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motivacao da dispensa
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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.5800

1 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público.. Estabilidade. Necessidade de motivação da dispensa.


«Aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas não é assegurada a estabilidade do CF/88, art. 41, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público, admitidos mediante concurso (Inteligência da Súmula 390/TST). Todavia, no tocante à necessidade de motivação da dispensa, não obstante o entendimento contido na OJ 247 da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do RE 589.998/PI, realizado em 20/03/2013 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 12.set.2013), firmou-se o entendimento de que deve ser motivada a dispensa dos empregados públicos admitidos mediante concurso, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso publico. No caso específico destes autos, a reclamada não apresentou motivação suficiente para o ato de dispensa, o que impõe declarar a nulidade do ato praticado.... ()

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Doc. LEGJUR 996.8909.0772.6962

2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS.


Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. No julgamento em questão, o STF, com fundamento na Lei 9.868/1999, art. 27, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Diante de tal contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.9677.0931.2603

3 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. EFEITOS MODULATÓRIOS.


A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. No julgamento em questão, o STF, com fundamento na Lei 9.868/1999, art. 27, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Diante de tal contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 428.4679.8658.3219

4 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS.


A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. No julgamento em questão, o STF, com fundamento na Lei 9.868/1999, art. 27, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Assim, ainda que por fundamento diverso, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante . Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 627.3236.3762.9848

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1 . 022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS.


A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. No julgamento em questão, o STF, com fundamento na Lei 9.868/1999, art. 27, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Assim, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 775.0932.7143.1540

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1 . 022 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EFEITOS MODULATÓRIOS.


A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. No julgamento em questão, o STF, com fundamento na Lei 9.868/1999, art. 27, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Assim, ainda que por fundamento diverso, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9004.5100

7 - TST Empresa privada sucessora de sociedade de economia mista. Motivação da dispensa. Desnecessidade. Reintegração. Impossibilidade.


«Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, quando do recente julgamento do E-RR 44600-87.2008.5.07.0008, em 9.11.2015, concluiu que «ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por decreto a sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava. O mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, pois, embora se trate de empresa diversa, o TRT se absteve de determinar a reintegração da autora, ao entendimento de que o empregado admitido por sociedade de economia mista não tem direito adquirido à motivação de sua dispensa, mesmo após a sucessão do ente público por empresa privada. Rechace-se que a motivação da dispensa não se trata de direito relacionado ao contrato de trabalho, mas advém do regime jurídico a que está submetido o ente público, o qual, por essa condição, está obrigado a motivar os seus atos. Tal obrigatoriedade, entretanto, não pode ser imposta à empresa privada, pois submetida a regime jurídico diverso. Assim, a SDI-I, no julgamento do E-ED-ED-RR-1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/04/2016, entendeu que o regulamento do Banco não restringe o direito potestativo de dispensa sem justa causa. Precedentes da SDI-I. Tendo a Corte de origem decidido neste sentido, não se cogita de reforma do julgado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 471.2374.7202.0721

8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS.


A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. No julgamento em questão, o STF, com fundamento na Lei 9.868/1999, art. 27, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Assim, ainda que por fundamento diverso, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 135.9584.3454.0657

9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS.


A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. No julgamento em questão, o STF, com fundamento na Lei 9.868/1999, art. 27, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Assim, ainda que por fundamento diverso, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8191.0000.3700

10 - TRT2 Sociedade de economia mista. Dispensa. Motivação. Sobrestamento.


«O TST vinha seguindo a linha perseguida pelo reclamante, quanto à aplicação do RE 589.998, entendendo pela necessidade de motivação da dispensa de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. No entanto, em ação cautelar movida pela ECT, parte no RE 589.998, foi deferido pedido no sentido de que permaneçam sobrestados nas instâncias inferiores os casos que tratem dessa matéria.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.7000

11 - TST Recurso de revista. Empresa privada sucessora de sociedade de economia mista. Motivação da dispensa. Desnecessidade.


«Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, quando do recente julgamento do E-RR 44600-87.2008.5.07.0008, em 9.11.2015, concluiu que «ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por decreto a sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava. O mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, pois, embora se trate de empresa diversa, a reintegração foi determinada pelo eg. TRT ao entendimento de que o empregado admitido por sociedade de economia mista tem direito adquirido à motivação de sua dispensa, mesmo após a sucessão do ente público por empresa privada. Rechace-se que a motivação da dispensa não se trata de direito relacionado ao contrato de trabalho, mas advém do regime jurídico a que está submetido o ente público, o qual por essa condição está obrigado a motivar os seus atos. Tal obrigatoriedade, entretanto, não pode ser imposta a empresa privada, pois submetida a regime jurídico diverso. Assim, a SDI-I, no julgamento do E-ED-ED-RR-1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/04/2016, entendeu que o regulamento do Banco não restringe o direito potestativo de dispensa sem justa causa. Precedentes da SDI-I. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 173, § 1º, da CF e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9005.7500

12 - TST Recurso de revista. Empresa pública. Motivação da dispensa. Reintegração no emprego.


«As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e integram a Administração Pública Indireta. Assim, nos termos do CF/88, art. 37, caput, submetem-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, a Carta Magna (art. 37, II) dispõe, também, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Diante disso, a dispensa de empregados públicos deve ser devidamente motivada, em face do princípio constitucional da motivação (CF/88, art. 37, caput). Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 589.998. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.9000

13 - TRT3 Servidor celetista. Dispensa. Empregado público. Dispensa. Ilegalidade.


«Consoante o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998-5, em que reconhecida a repercussão geral da questão constitucional tratada, é obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, ainda que não seja garantida a esses trabalhadores a estabilidade no emprego e nem haja necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Nessa esteira, não apresentada motivação válida para a ruptura contratual de iniciativa empresária, que, de resto, não observou os preceitos contidos na norma estadual específica, impõe-se a declaração de nulidade do ato e a reintegração do reclamante. Recurso Ordinário provido.... ()

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Doc. LEGJUR 749.5291.9124.5028

14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 126/TST .


A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a efetiva existência dos motivos indicados para a dispensa da reclamante. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, em sendo debatida a validade dos motivos indicados para a dispensa da trabalhadora, verifica-se que se afigura impertinente a discussão sobre a desnecessidade de motivação da dispensa dos empregados públicos, que, diga-se, se encontra superada pela tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.022. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.7100

15 - TRT3 Justa causa. Improbidade. Ebct. Justa causa aplicada ao empregado. Imediatidade e motivação da dispensa.


«Havendo prova contundente do ato de improbidade praticado pelo empregado, que apresentou atestados médicos falsificados a fim de abonar faltas ao serviço, fato por ele confessado em sindicância interna que apurou a irregularidade, impõe-se a manutenção da r. sentença que conferiu validade à justa causa aplicada, não havendo que se falar em ausência de imediatidade e motivação na aplicação da citada medida disciplinar.... ()

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Doc. LEGJUR 993.8907.7727.2327

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. 1 - Em decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O reclamante foi contratado pela sociedade de economia mista CERON, a qual foi privatizada (a atual reclamada é a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.). A dispensa ocorreu após a privatização, quando a empregadora, ente privado, não tinha a obrigação constitucional de motivar a dispensa. O TRT registrou que a norma interna vigente ao tempo da admissão do reclamante não determinava a obrigatoriedade de motivação da dispensa, mas somente previa o procedimento de submissão da dispensa a uma comissão, cujo papel seria emitir um parecer meramente opinativo, não vinculativo, sem consequências jurídicas como a imposição de óbice à dispensa ou a criação do direito a garantia de emprego. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.1000

17 - TRT2 Sabesp. Motivação da dispensa. A sabesp não pertence à administração pública direta, mas é sociedade de economia mista. Tem a empresa de observar as normas de direito do trabalho (art. 173, § 1º, II, da constituição) e não normas de direito administrativo, relativas a funcionários públicos. Dessa forma, a reclamada deve observar o que estabelece a CLT e a legislação complementar no que se refere à dispensa de seus empregados, razão pela qual a dispensa imotivada do reclamante não violou preceito constitucional. A dispensa sem justa causa decorre do exercício do direito potestativo do empregador, privado ou público, gerando apenas direitos às verbas rescisórias.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.9500

18 - TRT2 Servidor público (em geral). Despedimento empresa de economia mista. Necessidade de motivação da dispensa. Sendo a contratação do servidor autorizada por lei, mister sua dispensa seja fundamentada, mormente em se considerando que a relação jurídica estabelecida entre este e o ente público constitui-se em um ato administrativo, que para produzir efeitos deve ser realizado validamente com o preenchimento de seus requisitos e observância dos princípios inerentes.

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Doc. LEGJUR 599.0682.3164.2805

19 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 126/TST A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6400

20 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Servidor público celetista concursado. Motivação da dispensa. Imprescindibilidade.


«O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, ocorrido em 20/03/2013, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, contexto este em que a falta da exposição dos motivos ou mesmo a falsidade das razões expostas pela administração pública, para a realização do ato administrativo de rescisão contratual, acarreta a sua nulidade. Assim, comprovado que os motivos que ensejaram a dispensa da reclamante e que constaram do Relatório Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Demissional não eram verdadeiros, sendo a autora despedida por interesses pessoais do coordenador, de concluir-se que faltou motivação razoável para a rescisão contratual, impondo-se, assim como pleiteado na peça de ingresso, a reintegração da reclamante e consectários legais, quais sejam, salários e vantagens desde a data do despedimento até a efetiva reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2960.2000.3500

21 - TRT2 Motivação da dispensa. A SABESP não pertence à Administração Pública direta, mas é sociedade de economia mista. Tem a empresa de observar as normas de Direito do Trabalho (CF/88, art. 173, § 1º, II) e não normas de Direito Administrativo, relativas a funcionários públicos. Dessa forma, a reclamada deve observar o que estabelece a CLT e a legislação complementar no que se refere à dispensa de seus empregados, razão pela qual a dispensa imotivada do reclamante não violou preceito constitucional. A dispensa sem justa causa decorre do exercício do direito potestativo do empregador, privado ou público, gerando apenas direitos às verbas rescisórias.

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Doc. LEGJUR 413.0705.2626.9174

22 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EMPREGADA PÚBLICA CONCURSADA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. A razoabilidade da tese de violação do art. 37, II, da CF/88justifica o provimento do agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

1. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EMPREGADA PÚBLICA CONCURSADA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. Demonstrada possível violação do art. 37, II, da CF, justifica-se o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EMPREGADA PÚBLICA CONCURSADA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. No julgamento da ADI 1.717, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquia e, assim, se submetem às mesmas regras das pessoas jurídicas de direito público no tocante à contratação e à dispensa dos seus empregados. Nessa mesma linha também foi o entendimento fixado pela SDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada no dia 5/4/2018, no julgamento do processo ED-E-RR-138900-34.2008.5.04.0005. No caso, impõe-se a reforma do acórdão regional, porquanto a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho quanto à impossibilidade da dispensa imotivada dos empregados dos conselhos de fiscalização profissional, sem prévio procedimento administrativo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso de revista quanto ao tema não atende os requisitos do art. 896, «a e «c, da CLT, quanto à indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais que teriam sido violados ou divergência jurisprudencial para fundamentar o apelo. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.
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Doc. LEGJUR 602.0289.3969.2708

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/17 . EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. QUESTÃO FÁTICA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NÃO ENQUADRAMENTO NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. LEGJUR 533.3998.2406.9257

24 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. QUESTÃO FÁTICA. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCUSSÃO NÃO RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NÃO ENQUADRAMENTO NO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. LEGJUR 142.5853.8011.0300

25 - TST Recurso de revista. Fundação pública de direito privado. Motivação da dispensa.


«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte «a quo não adotou tese explícita, acerca da necessidade de motivação para a validade da despedida de empregado de fundação pública de direito privado. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 846.1264.8559.9220

26 - TST RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. OJ 247, I, DA SDI-1 DO TST.


1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 7/2/2011, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, prevalecendo o entendimento até então sedimentado neste Tribunal por meio da OJ 247, I, da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 841.6478.5523.6824

27 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. RESOLUÇÕES SEPLAG 40/2010 E 23/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO INCISO I DA SÚMULA 422/TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 961.8488.5008.0684

28 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE QUE NÃO CONTEMPLA OS PRINCIPAIS ELEMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE NORTEARAM A DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .


Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu . Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 252.6233.2534.6294

29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta, concernente à necessidade de motivação da dispensa, não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Inviável nesse contexto, o pleito de reconhecimento da nulidade da rescisão contratual. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 517.1600.2879.8171

30 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta, concernente à necessidade de motivação da dispensa, não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Inviável nesse contexto, o pleito de reconhecimento da nulidade da rescisão contratual. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 575.9256.0822.6079

31 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O STF,


no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, por se tratar de dispensa imotivada ocorrida anteriormente a 04/03/24, deu-se provimento parcial ao recurso de revista patronal quanto à nulidade da dispensa de empregado público por ausência de motivação, à luz do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.022, para reformar o acórdão regional e absolver a Reclamada da reintegração e demais parcelas condenatórias posteriores ao ato demissional do Empregado Público. 4. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.1900

32 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Empregado de conselho regional de fiscalização de profissão. Ausência de concurso público. Modulação dos efeitos da adi/STF 1.717-6/df. Motivação da dispensa. Necessidade.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 37, caput.... ()

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Doc. LEGJUR 974.9454.7176.3753

33 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O STF,


no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento obreiro quanto à nulidade da dispensa de empregado público por ausência de motivação, ante os óbices da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, e da Súmula 297, I e II, ambas do TST, restando mantido o acórdão regional que havia julgado improcedente o pedido de nulidade da dispensa. 4. Logo, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que nem sequer haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho do Reclamante. 5. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida . Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 216.3637.7176.4076

34 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚPLICO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), a inviabilizar a intelecção da matéria. II . No caso dos autos, a Corte Regional, ao analisar a documentação juntada pelas partes e os depoimentos das testemunhas arroladas, concluiu que não foi comprovado o enquadramento da parte reclamante nas situações previstas no CLT, art. 482 e que estão presentes os requisitos configuradores do dano moral. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1035.5900

35 - TST Sociedade de economia mista. Dispensa ao término do contrato de experiência. Motivação insuficiente do ato da dispensa. Reintegração no emprego.


«As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e integram a Administração Pública Indireta. Assim, nos termos do CF/88, art. 37, caput, submetem-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por sua vez, o incido II do referido dispositivo determina, também, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Diante disso, a dispensa de empregados públicos, admitidos por meio de concurso público, deve ser devidamente motivada, em face do princípio constitucional da motivação, conforme exegese que se extrai do CF/88, art. 37, caput. Acrescente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 589.998, entendeu ser obrigatória a motivação da dispensa de empregado público das empresas estatais. Conclui-se, assim, que o teor da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 desta Corte é contrária ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se pode admitir que o empregado contratado por meio de concurso público seja dispensado após o término do contrato de experiência, somente sendo possível a dispensa por justo motivo, sob pena de se cometer ato arbitrário. Fixada a premissa da necessidade de motivação do ato de dispensa pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, cumpre verificar se tal motivação foi suficiente para tanto. Na hipótese, a prova testemunhal se mostra contraditória, pois, apesar de revelar certa dificuldade do reclamante em executar as atividades e no relacionamento com os demais colegas, demonstra também que ele tinha bom relacionamento interpessoal. Ademais, houve a determinação pelo Magistrado de 1º grau para que juntasse aos autos a ficha funcional do orientador que assina a avaliação, o que não foi cumprido pelo réu. Por essas razões, entendo que não houve motivos suficientes e justos para se impor a punição máxima ao empregado, qual seja, a perda do emprego. Nesse contexto, tem-se que a decisão do Tribunal Regional pautou-se na diretriz do CF/88, art. 37, caput. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0012.3200

36 - TST Empresa pública. Empregado público. Dispensa. Motivação. Necessidade. Decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Interposição de recurso extraordinário. Juízo de retratação previsto no CPC, art. 543-B, § 3ºde 1973.


«O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 589.998/PI, concluiu o exame do mérito da repercussão geral quanto à tese jurídica de exigência de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, observando os princípios que regem a admissão por concurso público (impessoalidade e isonomia). Assim, padece de nulidade o ato de dispensa praticado pelo reclamado sem a devida motivação, tendo direito o empregado, no referido caso, à reintegração no emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0002.8200

37 - TST Danos morais. Reconhecimento da nulidade do ato de dispensa por ausência de motivação, em face da inobservância da instauração de processo administrativo que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Empregado de sociedade de economia mista. Não caracterizado.


«Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a dispensa imotivada de empregado submetido a concurso público, não enseja, por si só, indenização por danos morais, em razão do fato de que, à época da dispensa, o entendimento jurisprudencial que vigorava, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-I, era da ausência de necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública, entendimento, frise-se, que somente veio a ser modificado após a nova interpretação fixada pelo STF. Julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 656.3677.6079.9955

38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. OJ 247, I, DA SDI-1 DO TST.


1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 10/4/2012, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa, prevalecendo o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da OJ 247, I, da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 313.5751.0442.3837

39 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE - 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, ou seja no ano de 2013, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.7600

40 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Decisão do excelso Supremo Tribunal Federal. Despedida sem justa causa. Empregado público concursado. Reintegração.


«Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário 589998/PI, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, em sessão realizada em 20/03/2013, quando decidiu que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe acolher esse entendimento. Assim, verificando que a motivação do ato administrativo, apesar de juridicamente plausível, não foi comprovada de forma inequívoca nos autos pela reclamada, ônus que lhe competia, é o caso de se declarar a nulidade da dispensa da reclamante e, consequentemente, condenar a empregadora a reintegrar a obreira ao emprego, nas mesmas condições vigorantes antes da dispensa, com pagamento dos salários devidos desde o afastamento até a data da efetiva reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 833.9213.4100.2478

41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta, concernente à necessidade de motivação da dispensa, não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Inviável nesse contexto, o pleito de reconhecimento da nulidade da rescisão contratual. Precedentes da Corte. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 368.6221.8842.0919

42 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. DISPENSA MOTIVADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVO AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA .


A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão regional em que declarada a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a sua reintegração com o pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração. Consignou que « não procede a alegação da reclamada de a aposentadoria espontânea extinguir o contrato de trabalho, pois esta Corte, acompanhando o posicionamento do STF, pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST «. Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, colhida do acórdão regional nela transcrito, no que tange ao fato de que o motivo de desligamento do reclamante foi embasado na incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, tendo a c. Turma concluído que não há motivo para o ato de dispensa desse empregado ante a inexistência de vedação nesse sentido, não há similitude do caso com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390/TST, II, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto assentada em aresto que não reflete a mesma particularidade fática dos autos, em que a houve motivação da dispensa pelo empregador e afastada em juízo. O modelo trata de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 e a Súmula 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 368.6221.8842.0919

43 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. DISPENSA MOTIVADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVO AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA .


A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão regional em que declarada a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a sua reintegração com o pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração. Consignou que « não procede a alegação da reclamada de a aposentadoria espontânea extinguir o contrato de trabalho, pois esta Corte, acompanhando o posicionamento do STF, pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST «. Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, colhida do acórdão regional nela transcrito, no que tange ao fato de que o motivo de desligamento do reclamante foi embasado na incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, tendo a c. Turma concluído que não há motivo para o ato de dispensa desse empregado ante a inexistência de vedação nesse sentido, não há similitude do caso com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390/TST, II, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto assentada em aresto que não reflete a mesma particularidade fática dos autos, em que a houve motivação da dispensa pelo empregador e afastada em juízo. O modelo trata de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 e a Súmula 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0001.0900

44 - TRT3 Servidor público celetista concursado. Contrato de experiência. Motivação da dispensa. Imprescindibilidade.


«O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, ocorrido em 20/03/2013, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. Assim, a falta da exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões expostas pela administração pública, para a realização do ato administrativo de rescisão contratual, acarreta a sua nulidade. In casu, comprovado que a produtividade do Reclamante não estava aquém dos limites de tolerância pré-estabelecidos pela ECT, conclui-se que falta motivação razoável para a rescisão contratual calcada no suposto baixo desempenho do trabalhador durante o contrato de experiência. Impõe-se, assim, a reforma da r. sentença para determinar a reintegração e o pagamento dos salários vencidos, desde o ato irregular até a efetiva reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 261.1786.1364.8872

45 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS MOTIVADORES DA DISPENSA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O Tribunal Regional registrou que o ato de demissão foi incontroversamente motivado, razão porque aplicou a teoria dos motivos determinantes e concluiu pela nulidade da demissão. Consta do acórdão que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Resolução 23/2015 em que prevista a necessidade de dispensa dos empregados públicos estaduais, condicionando a validade do ato à comprovação do motivo determinante e que a Reclamante foi dispensada em razão de readequação do contrato de prestação de serviços e inexistência de demanda de vaga para sua atividade, impossibilitando a recolocação em outra frente de trabalho. Ocorre, contudo, que o TRT consignou que a Reclamada não comprovou a impossibilidade de realocar a Reclamante em outra vaga, tampouco provou a redução dos postos de serviço pelas unidades tomadoras. Ademais, consoante depoimento de única testemunha, concluiu-se pela imprescindibilidade de duas servidoras no setor em que a Reclamante trabalhava e que, assim que dispensada, outra empregada foi contratada, o que afasta a alegação de indisponibilidade de postos de trabalho e redução de despesas. Desse modo, diante da conclusão de que não restaram comprovados os motivos descritos na rescisão do contrato de trabalho, ainda que não se fizesse necessária a motivação do ato de dispensa, a Reclamada, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). Demonstrada que a motivação da dispensa do obreiro não se mostrou verdadeira, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração da Autora no emprego. Destaco, por oportuno, que o presente caso não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral, que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que no presente caso o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da Reclamante. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1503.9000.4900

46 - STF Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Caixa econômica federal. Demissão imotivada de seu empregado. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.


«I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade prevista no CF/88, art. 41. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1032.2800

47 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Empresa pública. Motivação da dispensa. Reintegração no emprego.


«O campo da despedida das empresas públicas e das sociedades de economia mista não é irrestritamente livre, sendo imprescindível que haja motivação justa, sob pena do ato encerrar arbitrariedade. Ora, se nos moldes preconizados pelo caput do CF/88, art. 37, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (inciso II do artigo 37/CF), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer «letra morta do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, ao contrário do entendimento estampado mediante acórdão regional, o Constituinte visou assegurar não apenas direitos de estatutários, mas também de empregados celetistas como o reclamante, pelo que competia à reclamada, antes de dispensar o empregado, proceder à devida motivação do ato. Imprescindível, portanto, que haja motivação justa, sob pena do ato encerrar arbitrariedade, que resulta nulo, acarretando, portanto, ao empregado a reintegração no emprego, com os demais direitos daí defluentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.4000

48 - TRT3 Conselho regional. Dispensa. Empregado consignação em pagamento. Justa recusa conselhos de fiscalização profissional. Autarquia sui generis. Empregado aprovado em concurso público dispensa sem a prévia instauração de processo administrativo


«O Excelso STF, no julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade 17176, declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9649, de 27 de maio de 1998, reconhecendo a natureza autárquica sui generis dos conselhos de fiscalização profissional. Acerca da controvérsia quanto à necessidade de motivação dos atos de dispensa dos empregados dos referidos Conselhos, o Col. TST vem entendendo que, sendo eles admitidos mediante concurso público, não podem ser dispensados sem motivação, impondo-se a prévia instauração de processo administrativo. Portanto, apesar de tais empregados não gozarem de estabilidade no emprego (arts. 19/ADCT e 41/CF), não podem ser dispensados sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar e correspondente motivação da dispensa, por força do art. 37, II/CF. Portanto, a controvérsia instaurada na ação de consignação em pagamento demanda discussão em ação própria, acerca da validade da dispensa, tanto no que tange à modalidade de dispensa (justa causa ou dispensa imotivada) e à própria necessidade da sua motivação. Assim, afigura-se justa a recusa no recebimento dos valores consignados, razão do provimento do recurso ordinário, para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento.... ()

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Doc. LEGJUR 146.7897.0261.4467

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO.


Hipótese em que se discute a nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública apresenta motivação para sua dispensa. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, convém registrar que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o debate havido no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, o qual trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 908.1858.3221.7328

50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.


In casu, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST . Fica, portanto, prejudicada a análise de afronta à OJ 247 da SBDI-1 do TST, bem como em relação à divergência jurisprudencial. Quanto às alegadas ofensas à Súmula 390, II do TST e ao art. 41 da CF, as mesmas não prosperam, uma vez que não há pertinência temática ao caso. Isso porque, a decisão regional reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante (empregado público de sociedade de economia mista municipal) diante da ausência de motivação da sua dispensa, não havendo discussão acerca da sua estabilidade. Dessa forma, não há como reconhecer afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Agravo conhecido e não provido .... ()

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