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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.1600

1 - TRT2 Cooperativa. Fraude. Configuração do contrato de trabalho subordinado. Lei 5.769/71, art. 3º


«Conforme dispõe o parágrafo único, do CLT, art. 442, todos os membros das cooperativas são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.769/71, art. 3º). A fraude, devidamente comprovada, descaracteriza tudo isso e faz emergir o vínculo empregatício, diante da presença da subordinação.... ()

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Doc. LEGJUR 111.1250.9000.0000

2 - TRT18 Relação de emprego. Representação comercial. Contrato. Descaracterização. Configuração de vínculo de emprego. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.


«Os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações jurídicas - representação comercial autônoma e relação de emprego - sendo que o enquadramento em uma ou outra é feito com base nos elementos subordinação x autonomia. Caracterizada a subordinação, de modo a descaracterizar o contrato de representação comercial autônoma celebrado entre as partes litigantes, correta a r. sentença que declarou a existência de vínculo empregatício. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7409.6000

3 - STJ Franquia. Franchising. Contrato. Natureza jurídica. Lei 8.955/1994, art. 2º.


«O contrato de franquia não se confunde com nenhum outro contrato, porquanto possui delineamentos próprios que lhe concederam autonomia. Ainda que híbrido, não pode ser configurado como a fusão de vários contratos específicos» (voto-vista proferido por este signatário no julgamento do REsp 189.225, «in» DJ de 03/06/2002). Dessa forma, o contrato de franquia não pode ser qualificado como uma espécie de contrato de locação de bem móveis, consoante entendeu a Corte de origem, pois que configura um contrato complexo, autônomo e não subordinado a nenhuma outra figura contratual.»... ()

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Doc. LEGJUR 172.8202.9000.1000

4 - TRT2 Empregado eleito Diretor de S/A. Ausência de subordinação jurídica. Suspensão do contrato de trabalho.


«O empregado de sociedade anônima, eleito para compor a administração da empresa sem subordinação jurídica, deixa de ser empregado. Importa analisar, na hipótese, a permanência ou não dos requisitos da subordinação jurídica, ainda que assuma o empregado o cargo de diretor. No caso concreto, demonstrada a assunção de carteira de clientes maior pela trabalhadora, liberdade na atuação profissional, autonomia na marcação de férias, participação em reuniões deliberativas do Conselho de Administração, percepção de benefícios financeiros (pró-labore), e o contato direto com o presidente da companhia, resta evidente a ausência de subordinação jurídica, com conseguente suspensão do contrato de trabalho no período. Inteligência da Súmula 269/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.9000

5 - TRT4 Vínculo de emprego. Não caracterização. Remuneração por peça. Contrato de facção. Trabalho autônomo de costura. Os elementos fáticos indicam que o labor ocorreu na residência da trabalhadora, com maquinário próprio e sem subordinação. Assim, a prova dos autos contempla a tese da defesa de que o labor ocorreu de forma autônoma, sendo a prestação de serviços remunerada por produção (contrato de facção). [...]

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.5500

6 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Contrato. Conteúdo. Conversão substancial. Manifestação da vontade. Pertinência quanto ao cumprimento das prestaçoes. Autonomia privada. Vínculo empregatício.


«O contrato de representação comercial, assim como outros contratos afins, tem como elemento central para o seu cumprimento uma atividade do ser humano, pessoa física, e que se consubstancia na prestação de serviços para outrem. A fronteira entre os tipos contratuais costuma ser tênue, pois os extremos se aproximam: autonomia e subordinação. Aproximam-se, porque, na verdade, ninguém é completamente autônomo, isto é, ninguém possui um poder tão amplo de ditar todas as suas normas. Todavia, isso não impede que a autonomia, própria do contrato de representação comercial e a subordinação, típica do contrato de emprego, sejam diferenciadas, com certa margem de segurança. A constituição de pessoa jurídica, a assinatura de contrato de representação comercial, a inscrição seja perante o órgão de classe, seja perante a Previdência Social ou mesmo perante o Município, para fins de pagamento de ISS, são aspectos formais, aos quais se deve atribuir valor relativo. Valem na medida e na proporção que guardam pertinência com a realidade dos fatos que sempre deve prevalecer e nem perdendo a sua caracterização clássica, tendo em vista os avanços tecnológicos, que permitem, em certas atividades, o controle da prestação de serviços à distância, sem a presença física do prestador de serviços. Assim, a inserção objetiva do trabalho no núcleo do empreendimento ganha relevância e permite ao intérprete que estabeleça uma conversão substancial do conteúdo contratual, reconhecendo a presença dos pressupostos e dos requisitos do contrato de emprego. Emergindo do conjunto probatório que a autora, não obstante, atuasse como corretora de seguros, tendo constituído pessoa jurídica por determinação dos reclamados para esse fim específico e tendo firmado com a empresa acordo operacional para comercialização de contratos de seguro e planos de previdência privada, prestava os seus serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação jurídica, a roupagem formal que se pretendeu dar à relação não subsiste diante do princípio da primazia da realidade, ficando evidenciada a existência do vínculo de emprego entre as partes e a fraude perpetrada com o fim de burlar à legislação trabalhista (aplicação do CLT, art. 9º).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7354.8500

7 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Subordinação. Conceito. CLT, art. 3º.


«A subordinação que emerge do contrato de trabalho implica na obrigação de prestar trabalho útil aos fins colimados pela empresas. Não revela autonomia quando se insere como indispensável à consecução da atividade empresarial.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.3800

8 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial. Relação de emprego – subordinação.


«A distinção fundamental entre o contrato de trabalho - vendedor empregado - e o de representação comercial - vendedor autônomo - reside no estado de subordinação vivenciado pelo primeiro, em contraposição à autonomia da prestação de serviços do segundo, porquanto os demais elementos do CLT, art. 3º, como a não-eventualidade e a onerosidade, são mais frágeis para a solução da controvérsia, pois também presentes no contrato de representação comercial, conforme consta do Lei 4.886/1965, art. 1º. No tocante à pessoalidade, deve-se realçar que é admissível que o trabalho autônomo do representante seja pactuado com cláusula de exclusividade (Lei 4.886/1965, art. 27, letra «i), desde que o seja com absoluta ausência de subordinação. Assim sendo, comprovado que o Reclamante, devidamente inscrito no COREMINAS, tinha autonomia no desempenho de suas atividades, inclusive assumindo os gastos de seu empreendimento, tem-se configurada a representação comercial autônoma, nos moldes da Lei 4.886/1965 e não uma relação de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2007.4000

9 - TRT2 Relação de emprego configuração vínculo empregatício e trabalho autônomo. Do ponto de vista doutrinário, não se revela automaticamente incompatível a execução conjunta, por uma mesma pessoa física e para o mesmo beneficiário, de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica. No entanto, no caso concreto, verificou-se que a reclamante não desempenhou regularmente uma dupla qualidade (empregada e prestadora de serviços autônomos) perante a empresa. Na verdade, a obreira nunca alterou sua função e sempre recebeu ordens da superiora hierárquica. Vale dizer, houve subordinação jurídica no desempenho constante de uma única função e em virtude de um único vínculo contratual de emprego, consoante princípio da primazia da realidade, mormente quando se considera que somente a reclamante atuava para a reclamada em nome da pessoa jurídica prestadora dos serviços. Assim, conclui-se que o contrato de prestação de serviços apenas se destinou a encobrir o verdadeiro montante da contraprestação pecuniária que a obreira percebeu ao longo do contrato de trabalho regularmente registrado, razão pela qual se revela devida a integração da parcela quitada «por fora e reflexos. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7489.6400

10 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Existência de contribuição previdenciária como autônomo. Circunstância que não elide o vínculo. CLT, art. 3º.


«Como estão presentes os pressupostos do CLT, art. 3º, é reconhecido o contrato de trabalho. O fato de existir recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, não elide o contrato que é definido em face da realidade da prestação de serviços, ou seja, mediante não-eventualidade; pessoalidade; subordinação e salário.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.2200

11 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.


«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.4200

12 - TRT4 Relação de emprego. Não configuração. Contrato de facção. Trabalho autônomo de costura. Remuneração por peça. Labor na residência da trabalhadora. Maquinário próprio. Ausência de subordinação.

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.7100

13 - TRT3 Relação de emprego. Arrendamento. Relação de emprego e contrato de arrendamento.


«Frise-se que, para se decidir entre duas situações, quais sejam, prestação de serviços como empregado e aquela na condição de trabalhador autônomo, o elemento determinante é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, notadamente, a subordinação jurídica. Esta é a pedra de toque determinante. O fato de existir a formalização ou um mero acerto tácito de um contrato sem vínculo empregatício não é suficiente para afastar o reconhecimento da verdadeira relação de emprego, desde que o contexto probatório autorize o convencimento em torno da realidade contratual. É a regra da primazia do princípio da realidade contratual. Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7492.7400

14 - TRT2 Relação de emprego. Natureza jurídica. Vendedor. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57.


«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagenspagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do art. 3º CLT. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7511.6000

15 - TRT2 Relação de emprego. Natureza jurídica. Vendedor. Lei 3.207/57, art. 1º. Lei 4.886/65. CLT, art. 3º.


«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagens pagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do CLT, art. 3º. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.7000

16 - TRT3 Relação de emprego. Motorista autônomo. Lei 7.290/94.


«O contrato juntado pela reclamada indica a natureza autônoma da relação de trabalho existente entre as partes, conforme autoriza a Lei 7.290/84, que trata do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens. O reclamante utilizava veículo próprio e assumia as despesas com a sua manutenção. A prova oral não logrou êxito em desconstituir o contrato juntado, uma vez que não restaram comprovados os requisitos configuradores da relação de emprego, como a subordinação jurídica por exemplo. Ainda que a reclamada fizesse algumas exigências sobre a forma de procedimento das entregas, tal não desnatura a autonomia do reclamante, pois é normal que a parte contratante queira passar algumas regras para a prestação de serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7487.7900

17 - TRT2 Relação de emprego. Natureza juridica. Vendedor. Representação comercial. Distinção. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57, art. 1º. CLT, art. 3º.


«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagens pagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do CLT, art. 3º. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.3000

18 - TRT2 Relação de emprego. Dentista. Licitude do trabalho autônomo. Vínculo de emprego não configurado. O dentista é, em princípio, pela natureza da atividade desenvolvida, um profissional liberal, em razão do que a existência de relação de emprego com subordinação jurídica ao empregador deve ser objeto de prova robusta, não se podendo esquecer que fraude não se presume. Não logrou a demandante demonstrar ocorrência de vício de consentimento na relação mantida entre as partes, tampouco prestação de serviços nos moldes consolidados. Nesse ramo de atividade é possível a prestação dos serviços por contrato de trabalho ou de forma autônoma, dependendo da existência ou não de subordinação jurídica, a qual se revela pela submissão do empregado ao poder diretivo, disciplinar e fiscalizador do empregador. Na hipótese dos autos, perfeitamente possível a parceria denunciada na defesa, eis que a clínica reclamada fornece o local com infra-estrutura necessária para o desenvolvimento da atividade econômica, responsabilizando-se o profissional autônomo pela prestação de serviços contratada.

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Doc. LEGJUR 155.3424.4001.3200

19 - TRT3 Relação de emprego. Vendedor. Vendedor autônomo versus vendedor empregado. Distinção.


«É muito sutil a diferença entre o vendedor autônomo e o vendedor regido pela CLT. Em ambos os contratos, encontram-se presentes os pressupostos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e remuneração. Só mesmo a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho e a assunção dos riscos do negócio permitirá estabelecer a distinção no caso concreto. A prova da assunção das despesas da atividade pelo próprio trabalhador autônomo impõe a declaração da inexistência da relação de emprego. Se ele entra na relação jurídica somente com sua força de trabalho, a hipótese é de relação de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9854.9000.3600

20 - TRT4 Vínculo de emprego inexistente. Contrato de parceria. Divulgação de cursos.


«A prova produzida nos autos demonstra que a reclamante trabalhava de forma autônoma como cabeleireira e também fazia a organização e divulgação de cursos relacionados à sua área de atuação, alguns inclusive ministrados pelo primeiro reclamado. Não havia relação de subordinação entre as partes e sim um contrato de parceria comercial. Assim sendo, não estavam presentes os requisitos exigidos no CLT, art. 3º para o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso da reclamante desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.7500

21 - TRT3 Trabalho subordinado ou autônomo. Possibilidades que se excluem. Pressupostos de um e de outro tipo contratual.


«A distinção, às vezes tênue, entre trabalho subordinado e autônomo deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Presentes mais esses dois elementos surge o contrato de emprego. Ausentes ambos, um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a ambos pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas na pessoa do trabalhador. Houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto a «não eventualidade, o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por metas, que hão de ser atingidas, por todos, desde um simples carregador até ao vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pelo beneficiário da prestação de serviços. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se colam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7 o. inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6974.8000.3200

22 - TRT2 Contrato de parceria. Autonomia. CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.


«O vínculo de emprego se comprova com a configuração dos elementos caracterizadores dos sujeitos da relação empregatícia. Vale dizer, com a prova dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º (prestação de serviços, contraprestação salarial, não eventualidade, subordinação jurídica, direção do empregador). A relação de trabalho não foge à Regra Geral dos Contratos, sendo, por excelência, consensual. Os Princípios de Hermenêutica aplicados à interpretação dos atos jurídicos impõem a evocação da Teoria da Vontade, incumbindo ao interprete a tarefa de revelar a real pretensão dos contraentes. In casu, aflora nítida a intenção das partes em estabelecer relação jurídica de parceria, envolvendo três pessoas. O autor prestaria serviços de assessoria jurídica na área consultiva empresarial a dois advogados de escritórios distintos, com autonomia, sem exclusividade e mediante remuneração, parte fixa e parte variável, esta equivalente a percentual do lucro líquido do Departamento de Consultoria Empresarial, criado no mesmo contrato e gerenciado pelo reclamante. Em contrapartida, inexiste nos autos sequer indício de que em algum momento tenha havido intenção de se estabelecer, entre as partes, vínculo de emprego. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3002.0900

23 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho autônomo. Relação de emprego nos moldes celetistas não configurada. Autonomia e ausência de subordinação jurídica evidenciadas. Encargo probatório empresário satisfeito.


«Considerando-se que não poucas vezes o trabalho autônomo se reveste de roupagens que em muito o aproximam da figura do empregado, eis que realizado de forma pessoal, não eventual e onerosa, tem-se que a diferenciação central entre ambas as figuras legais reside na subordinação, elemento norteador básico da relação empregatícia. Em outras palavras, pode-se dizer que o trabalhador autônomo se distingue do empregado em face da ausência de subordinação ao tomador de serviços no contexto da pactuação do trabalho. Assim evidenciado, amplamente, in casu, inviável cogitar em caracterização do vínculo de emprego almejado, satisfeito, pela reclamada, o encargo probatório que lhe competia. Recurso obreiro ao enfoque desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.1300

24 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Ensacador, chapa, carregamento e descarregamento de mercadorias. Trabalho autônomo ou subordinado. Possibilidades que se excluem. Pressupostos de um e de outro tipo contratual.


«A expressão «chapa, descontextualizada dos fatos referentes à forma da prestação de serviços, nada designa de relevante juridicamente, exceto no tocante ao tipo de tarefa: ensacador, carregamento e descarregamento de produtos, pela pessoa humana. Como na maioria dos serviços prestados pelo homem, essa espécie de serviço pode ser executada por empregado ou por trabalhador autônomo. A distinção, às vezes tênue, deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Se esses elementos também estão presentes na relação jurídica, exsurge o contrato de emprego. Ausentes ambos, vale dizer, não eventualidade e subordinação, ou mesmo um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a esses dois pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas por intermédio da pessoa do trabalhador. Com o passar do tempo, houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto à «não eventualidade, o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - ao revés, estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado, líquido e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por objetivos, que hão de ser atingidos, por todos, desde um simples carregador, pelo ensacador, pelo produtor e até pelo vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pela empresa. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize e externalize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se pregam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7 o. inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8202.9000.2800

25 - TRT2 Relação de emprego. Motorista. Vínculo empregatício. Taxista. Contrato de locação de veículos. Ausência de subordinação jurídica e de onerosidade. Vínculo empregatício não configurado. CLT, art. 3º.


«A configuração do vínculo empregatício requer o preenchimento dos requisitos previstos no CLT, art. 3º. Assim, verifica-se que as provas juntadas aos autos reforçam a tese apresentada pela defesa, da não existência do vínculo empregatício, mas sim da prestação de serviços de forma autônoma.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.2300

26 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego e representação comercial. Diferenciação.


«É sabido que a diferenciação substancial entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma é feita à luz da existência ou não da subordinação jurídica, pois os demais elementos podem estar presentes em ambos os tipos de relação jurídica. Não obstante, não se pode deixar de registrar que a integração do representante comercial autônomo nas atividades essenciais e normais do empregador (aspecto objetivo da subordinação) também é objeto do contrato de representação comercial, de forma que somente a subordinação jurídica, em seu aspecto subjetivo - sujeição ao comando do empregador, irá caracterizar a relação de trabalho prevista no CLT, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.2000

27 - TRT3 Relação de emprego. Motorista. Relação de emprego. Motorista autônomo. Lei 7.290/94.


«Os contratos de transporte colacionados aos autos indicam a natureza autônoma da relação de trabalho existente entre as partes, conforme autoriza a Lei 7.290/84, que trata do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens. O reclamante utilizava veículo próprio e assumia as despesas com a sua manutenção. A prova oral não logrou êxito em desconstituir os contratos juntados, uma vez que não restaram comprovados os requisitos configuradores da relação de emprego, como a subordinação jurídica e a pessoalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.0900

28 - TST Recursos de revista da primeira (act consultoria em tecnologia e terceira rés (companhia Brasileira de distribuição). Identidade de matéria. Análise conjunta. Contrato de prestação de serviços autônomos descaracterizado. «pejotização. Vínculo de emprego reconhecido.


«Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as rés não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo do direito vindicado, a saber, a autonomia do trabalho prestado pelo autor, e reconheceu que estavam presentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, porquanto ficou demonstrado nos autos que havia pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade; subordinação e não eventualidade. Descaracterizado o contrato de prestação de serviços, porque constatado o intuito de fraudar direitos previstos na legislação trabalhista por meio da constituição de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como «pejotização. Trata-se de conhecida modalidade de precarização das relações de trabalho por meio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica, não raras vezes mediante a constituição de sociedade com familiares, e presta os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica, e controle atribuídos ao tomador. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.0300

29 - TRT4 Relação de emprego. Configuração. Cabeleireiro. CLT, art. 3º.


«Contrato de locação de espaço que não atribui ao profissional a condição de autônomo. Atividades exercidas mediante subordinação e sem autonomia. Presença dos pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício. CLT, art. 20 e CLT, art. 30.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.3600

30 - TRT2 Relação de emprego. Securitário. Atividade de corretagem. Vínculo empregatício. Preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Como regra, o exercício da atividade de corretagem se dá de forma autônoma, colocando-se o corretor de seguros como intermediário na celebração deste tipo de contrato. A lei que regulamenta a profissão de corretor expressamente veda a relação de emprego entre o corretor e a empresa de seguros. (Lei 4.594/1964, art. 17, alínea «b). Não obstante e a depender do formato do liame travado entre o trabalhador e a empresa securitária, possível identificar a existência de labor subordinado, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Para tanto, curial o exame dos fatos apurados em cada casuística, sobretudo para fins de aferição do requisito da subordinação jurídica.

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.1200

31 - TRT3 Relação de emprego. Médico. Vinculo de emprego. Trabalho autônomo. Médico.


«Admitida pela reclamada a prestação de serviços, cabe-lhe provar que a relação que se estabeleceu entre as partes não era de emprego, nos termos do CLT, art. 3 o. E deste ônus não se desvencilhou a contento, porquanto restou evidenciado que o trabalho foi desempenhado por profissional da área da saúde com pessoalidade, onerosidade e sem autonomia, o que demonstra igualmente a presença do requisito essencial para a configuração do contrato de emprego, que é a subordinação jurídica.... ()

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Doc. LEGJUR 455.2611.7323.1080

32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, por ausência de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente sobre os elementos fáticos que demonstram a presença de subordinação. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que inexiste subordinação entre as partes, tendo em vista o acordo de prestação de serviços autônomos firmado entre as partes, a autonomia técnico-científica do reclamante, a ausência de prova de fraude na contratação, a existência de obrigações recíprocas e, ainda, a previsão de punição de acordo com as normas do Conselho Regional de Farmácia. Isso se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: «No caso dos autos, as partes entabularam um acordo de prestação de serviços autônomos, por meio do qual o reclamante se comprometeu a executar os serviços de responsabilidade e assistência técnica atinentes à profissão de farmacêutico. Assim, por ser trabalhador intelectual, o autor tinha autonomia técnico-científica no exercício de suas funções, consoante se denota, inclusive, das cláusulas constantes dos instrumentos de contrato juntados aos autos. Diante desse quadro, incumbia ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818, comprovar a fraude na contratação de prestação de serviços, demonstrando a presença efetiva da subordinação jurídica, ainda que objetiva, que caracteriza a relação de emprego, ônus do qual não se desvencilhou . Em que pese o fato do reclamante informar em seu depoimento que recebia ordens da Sra. Tatiana, quanto às atividades que deveria desempenhar, que tinha a sua jornada controlada, fazia vendas em balcão, além de verificar o vencimento dos medicamentos e dos demais produtos da loja, essas circunstâncias não afastam o caráter técnico e prevalente da autonomia da profissão de farmacêutico, prevista na Lei 5.991/1973. Vale dizer, a responsabilidade técnica exigida pela profissão de farmacêutico, nos termos do disposto na Lei 5.991/1973, art. 15, não autoriza presumir haver sempre a subordinação jurídica. Ademais, as circunstâncias fáticas retratadas pela prova oral produzida neste feito apenas confirmam a existência de obrigações contratuais recíprocas, seja pelo cumprimento de horário de trabalho, em razão da indispensabilidade do Farmacêutico no estabelecimento da reclamada, seja pela observância da boa-fé contratual que ressalta o dever de cooperação profissional no estabelecimento do tomador dos serviços. Vale dizer, o mero cumprimento de obrigações contratuais não caracteriza, por si só, a submissão da profissional às diretrizes do tomador dos serviços, porque nos contratos em que o trabalhador é autônomo, há também deveres anexos (boa-fé objetiva) a serem cumpridos. Outrossim, o fato do autor precisar avisar que iria se ausentar não caracteriza, igualmente, a subordinação jurídica. Isso porque a presença do farmacêutico no estabelecimento, durante todo o período de funcionamento, é imposição legal, de modo que a empresa precisa ser notificada sobre eventual falta, para poder escalar outro profissional, sob pena de sofrer penalidade, em caso de fiscalização. Cabe registrar que as partes, desde o início da contratação, formalizaram diversos contratos de prestação de serviços autônomos (fls. 123-145) com base na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, que admite essa espécie contratual. Ficou expresso, ainda, no instrumento contratual, que eventuais punições seriam de acordo com as normas do Conselho Regional de Farmácia, o que evidencia, também, a ausência de poder disciplinar, que pudesse caracterizar a subordinação jurídica. Assim, por essas razões, não se mostra caracterizada a subordinação jurídica, devendo prevalecer o caráter autônomo da contratação, conforme pactuado pelas partes, com o respaldo da categoria profissional da reclamante . Diante do exposto, reformo a sentença recorrida para julgar a presente reclamação trabalhista totalmente improcedente, na forma da fundamentação. Por fim, tendo em vista ausência de relação empregatícia, indevidos, pois, os consectários próprios do contrato de emprego, motivo pelo qual estão prejudicadas as demais questões recursais . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema «VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ante o teor da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte sustenta que a matéria não exige o revolvimento de fatos e provas. Aduz que «uma vez negada a relação de emprego pela reclamada, mas admitido o trabalho (prestação de serviço) realizado pela autora a Reclamada suscita fato impeditivo do direito da Autora, atraindo para si o ônus de provar a inexistência da Relação empregatícia, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, dúvidas não restam de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo da pretensão ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes . 4 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática, a Corte a quo, soberana quanto à análise do acervo fático probatório, concluiu que a relação entre as partes era de cunho civil, uma vez que firmaram contrato de prestação de serviços autônomos, não havendo, portanto, subordinação jurídica. Por outro lado, pontuou que inexistem nos autos elementos que comprovem fraude na contratação do reclamante. 6 - Vale salientar, por fim, que a controvérsia não foi resolvida pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração das provas produzidas nos autos. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7331.6700

33 - TRT2 Relação de emprego. Vendedor «porta a porta. Trabalho autônomo x trabalho subordinado. CLT, art. 3º.


«Ordinário, segundo os princípios que informam o direito do trabalho, ainda tutelar, é a relação de emprego, quando o trabalhador simples, continuadamente, de forma pessoal, atua para a consecução dos objetivos econômicos da empresa. Naturalmente, extraordinário será a mesma atuação de forma autônoma. A tênue linha que separa o contrato de trabalho do trabalho autônomo evidencia-se quando o trabalhador não tem um mínimo de liberdade para dirigir seu comércio.... ()

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Doc. LEGJUR 737.9471.5175.7105

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. A arguição de incompetência da Justiça do Trabalho nem sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, itens I e II, do TST, o que prejudica o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. TRANSPORTE DE AVES. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEINº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC Acórdão/STF E DA ADI Acórdão/STF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a constatação de ofensa aos arts. 1º, 4º, § 1º, e 5º da Lei 11.442/2007 e 2º e 3º da CLT, mostra-se prudente o PROVIMENTO ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE AVES. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEINº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC Acórdão/STF E DA ADI Acórdão/STF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. 1. A controvérsia gravita em torno da natureza jurídica das relações firmadas sob a égide da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, apregoada em conjunto com a ADI Acórdão/STF, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e consagrou a permissão legal para a contratação de trabalhador autônomo no transporte rodoviário de cargas (TRC) sem a configuração do vínculo de emprego. 3. No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso preocupou-se em traçar as singularidades do trabalho exercido pelo Transportador Autônomo de Carga (TAC) e pelo motorista-empregado, diferenciando-os: «O Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado. O TAC é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registra-se voluntariamente como tal, assume os riscos da sua atividade profissional e é destinatário de uma determinada remuneração. O motorista-empregado, a seu turno, dirige o veículo do empregador, não tem registro como TAC, não assume o risco da sua atividade e, por isso, percebe remuneração inferior . 4. Os óbices consignados pelo Tribunal Regional do Trabalho para afastar a relação comercial de natureza civil e a autonomia prevista na Lei 11.442/2007 não reúnem consistência necessária a retirar a alteridade do autor, pelo contrário, o conjunto probatório permite concluir que a prestação de trabalho ocorreu de forma autônoma e sem subordinação. 5. Do contexto fático examinado, tem-se, como fato incontroverso, que havia contrato escrito de prestação de serviços entre a empresa do autor e a empresa ré (transporte de frangos vivos); que a empresa constituída pelo trabalhador era proprietária e arcava com as despesas do caminhão; que o pagamento era feito por quilômetro rodado e, caso não houvesse nenhuma viagem, não haveria pagamento. 6. O acórdão não traz qualquer elemento que possa reconhecer fraude na relação contratual e, mesmo quanto à subordinação jurídica, o próprio Tribunal Regional reconhece que a prova oral foi divergente no tocante à aplicação de punições em caso de falta do motorista e, no que diz respeito à pessoalidade, a Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos de carga, permite a prestação do serviço por meio de pessoa física ou jurídica, o que torna irrelevante o fato de o autor ser ou não substituído por outro motorista. 7. Presentes os requisitos previstos nos Lei 11.442/2007, art. 1º e Lei 11.442/2007, art. 2º, pode-se concluir que o autor se ativou em relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma, sendo medida de ordem a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. Diante da total improcedência da pretensão recursal, a consequência lógica é a exclusão dos honorários advocatícios da condenação. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo réu e a total improcedência da ação trabalhista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor .

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Doc. LEGJUR 190.1063.6003.9800

35 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de representação comercial. Inexistência de responsabilidade subsidiária da empresa representada. Recurso calcado em realidade fática não registrada no acórdão recorrido. Súmula 126/TST.


«O e. TRT, com esteio nas provas dos autos, entendeu que a representante comercial realiza atividades de forma autônoma, com empregados próprios, não se vinculando à segunda reclamada. Consignou, também, que o vínculo que une as reclamadas tem natureza comercial, o que afasta a possibilidade de subordinação hierárquica. Concluiu o Regional, por isso, estar correta a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por constatar que as empresas firmaram um contrato de prestação e representação comercial autônoma. Ressalta-se que não há delimitação na decisão regional sobre a natureza das atividades realizadas pelo reclamante, tampouco se haveria terceirização pelo fato de a segunda reclamada ter se beneficiado da mão de obra deste. Constata-se dos autos, também, que o reclamante não interpôs embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria. Nesse contexto, ausente, no acórdão regional, elemento fático essencial à verificação da alegada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, do TST, inviável se torna o conhecimento do recurso de revista, ante o obstáculo intransponível da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.2900

36 - TRT2 Relação de emprego. Autonomia. Corretor de seguros. Desempenho de atividade com ampla autonomia e sem subordinação. Vínculo de emprego não reconhecido. A relação havida entre o corretor de seguros e a empresa que toma os seus serviços possui contornos vagos e de difícil enquadramento de sua natureza, com limiar insólito, classificado pela doutrina e jurisprudência como zona cinzenta. Dessa maneira, o enquadramento como relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º) ou autônoma (Lei 4.594/1964) depende da análise das peculiaridades que envolvem cada caso concreto. Se demonstrada a ampla autonomia do corretor e ausência de subordinação, não se configura a relação de emprego. Recurso dos reclamados provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7531.4100

37 - TRT2 Relação de emprego. Motorista. Preponderância dos requisitos do CLT, art. 3º. Nulidade do contrato de natureza civil firmado para obtenção de serviços particulares de transporte. Vínculo de emprego de reconhecido. CLT, art. 9º.


«A demonstração de que os serviços prestados se revestiram dos requisitos elencados no CLT, art. 3º, especialmente, ante a presença marcante do elemento subordinação, faz sucumbir a tentativa patronal de desvirtuar realidade fática mediante a confecção de um contrato «particular de prestação de serviços de transporte autônomo, a exigir o reconhecimento do vínculo empregatício. Não há se cogitar de ter o reclamante concordado com esse esquema de trabalho, porquanto, o contrato apresentado pela defesa deve ser interpretado como mero instrumento destinado à mascarar realidade fática enfrentada pelo trabalhador no dia-a-dia de seu mister e que perde substância ao enfrentar prova válida, firme e convincente em sentido oposto às condições nele estipuladas. Trata-se da preponderância das normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente aptas a repudiar manobras destinadas a sonegar direitos trabalhistas.... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8016.4600

38 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato de serviços advocatícios. Contratação por intermédio de sindicato/réu. Alegação de erro do advogado contratado, que teria importado na improcedência de ação trabalhista. Responsabilidade pessoal do causídico, não devendo o sindicato/requerido responder por seus atos. Profissional autônomo que não agia na condição de preposto, dada a ausência de subordinação. Inexistência de certeza quanto à obtenção de resultado favorável na ação trabalhista ajuizada pela ora apelante. Ação indenizatória julgada improcedente. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 164.0204.3000.2400

39 - STF Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do tcu. Contraditório e ampla defesa. Não prorrogação de contrato administrativo. Inexistência de direito líquido e certo.


«1. Não violação à Sumula Vinculante 03/STF: o pronunciamento do Tribunal de Contas limitou-se a determinar que a autoridade administrativa se abstivesse de prorrogar o contrato administrativo, firmado com a empresa ora agravante. Não houve anulação ou revogação de nenhum ato administrativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.5100

40 - STJ Tributário. ISS. Não incidência. Franquia. Franchising. Contrato. Natureza jurídica. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema. Lei 8.955/1994, art. 2º. Decreto-lei 406/1968, art. 8º, (Lista Item 79).


«... A respeito do tema, este signatário, ao proferir voto-vista no julgamento do Recurso Especial 189.225/RJ, da relatoria do Min. Peçanha Martins, manifestou-se no sentido de que «o contrato de franquia não se confunde com nenhum outro contrato, porquanto possui delineamentos próprios que lhe concederam autonomia. Ainda que híbrido, não pode ser configurado como a fusão de vários contratos específicos». ... ()

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Doc. LEGJUR 131.4070.1000.2200

41 - TJRJ Contrato. Indenização. Descumprimento contratual. Enriquecimento sem causa. Ato ilícito. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 884.


«Alegação de descumprimento contratual, eis que, a autora pretendia ingressar como sócia no empreendimento da ré, o que não logrou ocorrer por circunstâncias a ela não imputáveis. Contrato social não levado a registro, com posterior ingresso de terceiro no negócio. Emenda à inicial para fins de adequar o pedido, no sentido de ser-lhe reconhecido o direito à remuneração pelos serviços autônomos de consultoria prestados. Competência do juízo cível. Demanda que não versa sobre vínculo trabalhista, porquanto ausente o caráter de subordinação e hierarquia. Indenização pelo descumprimento de obrigação de fazer gerador do ilícito. CCB/2002, art. 389. Julgamento extra ou ultra petita que não se verifica. Inafastável o reconhecimento de que a autora tinha intenção de tornar-se sócia, o que, não sendo possível, restou transformada em pleito indenizatório, amplamente justificado com base no princípio do não enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). Montante que haverá de ser apurado em liquidação por arbitramento. Danos morais presentes e razoavelmente fixado. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao da autora, acolhendo-se parcialmente o das rés.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9008.1500

42 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Reconhecimento de vínculo empregatício. Diferenças salariais. Ausência de recibos de pagamento. Rescisão indireta. Atraso de salários. Ônus da prova. Matérias fáticas. Óbice da Súmula 126/TST. Multa do CLT, art. 477. Vínculo de emprego definido em juízo. Possibilidade. Súmula 462/TST.


«O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, a Recorrente, ao contestar o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, admitiu a prestação de serviços pelo Reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da relação. Ora, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Com efeito, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral colacionada, ratificou a sentença que considerou presentes os elementos configuradores da relação de emprego, afastando, portanto, a figura do trabalho autônomo. Acresça-se que a diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Desse modo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos elementos da relação de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 730.9939.5362.4854

43 - TJSP Contrato de prestação de serviços. Ação de cobrança. Pretensão ao reconhecimento de que referido ajuste tinha natureza jurídica de representação comercial. Descabimento. Atividades da contratada, quanto ao escopo do ajuste, que estavam integralmente subordinadas à contratante. Ausência de autonomia que impedia reconhecer tratar-se de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965. Restituição de valores decorrentes de estornos. Descabimento. Contrato que indicava as hipóteses em que a contratante poderia estornar valores pagos à contratada. Disposição livremente pactuada e não desautorizada pelo direito positivo, inexistindo motivo, destarte, para ser desconsiderada. Perícia que reconheceu terem os estornos ocorrido nas situações elencadas no contrato. Procedência da ação desautorizada. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.5700

44 - TRT3 Transportador autônomo. Inexistência de relação de emprego.


«O conjunto probatório não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício vindicado pelo autor, à ausência de elementos suficientes que por sua relevância jurídica pudessem comprovar a presença da pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica na prestação de serviços havida entre as partes (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º). O autor era transportador autônomo, prestava serviços nos exatos liames do contrato de transporte celebrado com o primeiro réu, possibilitada a prestação de serviços a qualquer empresa, sem se sujeitar ao poder diretivo dos reclamados, assumindo o empreendimento econômico segundo sua própria conveniência, o que somente se coaduna com o trabalho de natureza autônoma, regido por lei especial.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.8100

45 - TRT3 Relação de emprego. Transportador. Relação de emprego X transportador autônomo de cargas.


«Para se configurar a relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A presença desses requisitos possibilita e impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Já o contrato de transportes de carga autônomo terá sempre natureza comercial quando prestados com exclusividade e mediante remuneração (Lei 11.442/2007, art. 4º, § 1º), pois estas duas características não mitigam a autonomia própria dos prestadores de serviços não subordinados. Em qualquer das duas circunstâncias, as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego (art. 5º).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.1300

46 - TRT2 Motorista motorista carreteiro. Vínculo de emprego. Requisitos. Não é a mera documentação formal, nem a vontade das partes, que qualifica a natureza da relação jurídica existente entre elas. Sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, o que importa é o modo como a prestação de serviços se desenvolve no dia a dia, na realidade fática, sendo irrelevante o nomem juris que se dê à relação jurídica entre os contratantes. Entretanto, compete ao reclamante demonstrar que a prestação de serviços contava com os requisitos listados no CLT, art. 3º, em especial, a subordinação jurídica à reclamada. Ao declarar que podia se fazer substituir e podia recusar fretes sem sofrer qualquer punição, o reclamante comprovou que a relação jurídica era permeada de autonomia, o que é incompatível com a existência de contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0018.8000

47 - TST Relação de emprego. Vínculo de emprego. Configuração. Ônus da prova. CLT, art. 3º.


«1 - O empregado diferencia-se do trabalhador autônomo, essencialmente pela subordinação ao tomador de serviços. No trabalho autônomo, pelo contrário, é o próprio trabalhador quem administra a forma de prestação dos serviços que pactuou prestar. Assim, uma vez caracterizada a subordinação jurídica, fica afastado o elemento marcante da relação de trabalho autônomo. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.3400

48 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representante comercial autônomo. Vendedor empregado. Configuração de vínculo empregatício.


«A Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, define a figura do representante comercial e estabelece os seus direitos e obrigações, bem como os requisitos do contrato de representação comercial. Em virtude da grande proximidade entre o trabalho exercido pelo representante comercial e pelo empregado vendedor, a tênue diferença entre ambos deverá ser aferida pela intensidade da ingerência empresarial sobre as atividades do trabalhador e pelo nível de autonomia do prestador no exercício de seu labor, ou seja, deve ser analisada a presença de subordinação jurídica a enquadrar ou não o reclamante como empregado. Assim, se os elementos fáticos aferidos na prova evidenciam que o reclamante era um autêntico representante comercial, dispondo inclusive de autonomia suficiente para definir os clientes, as rotas de visitas, o horário de trabalho e as despesas necessárias para as vendas, sem qualquer subordinação jurídica, não há lugar para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do CLT, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.0500

49 - TRT18 Relação de emprego. Ônus da prova.


«É do obreiro/ reclamante o ônus de provar a prestação de serviços, porque é fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 333, I). Não é necessário que o reclamante comprove a existência de todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício (onerosidade, não eventualidade e subordinação), que são presumidos: presume- se que a pessoa humana que trabalha para outrem o faz de forma subordinada, onerosa e não eventual. Desta forma, é do tomador do serviço o ônus de provar a inexistência dos elementos tipificadores do contrato de trabalho, afastando a configuração do vínculo empregatício. Assim, será dos reclamados o ônus de provar que o trabalho é (ou era) eventual, autônomo ou gratuito (CPC, art. 333, II).... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.6500

50 - TRT3 Relação de emprego. Corretor de imóveis. Relação havida entre as partes. Corretor de imóveis versus vendedor de imóveis. Traços diferenciadores.


«Para configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, destacando-se que a diferenciação central entre a figura do empregado e a do trabalhador autônomo é a subordinação jurídica, pois os aspectos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade são comuns aos dois tipos. Nem mesmo alcança relevo, ao deslinde de casos como o vertente, o ramo de atuação empresária, considerando que modo geral os contratos regidos pela Lei 6.530/1978 são firmados entre profissionais autônomos e pessoas jurídicas que exploram a mesma atividade econômica. In casu, a pedra de toque à solução se situa na verificação, à luz do acervo fático probatório coligido, de que o reclamante não estava subordinado ou vinculado a superiores hierárquicos, sendo que até mesmo as escalas de plantões eram definidas por gerente indicado pelos próprios corretores, no interesse dos envolvidos. Não há notícia da existência de metas, nem tampouco de horários definidos ou punições por faltas, sequer de fiscalização da presença do corretor nos stands de vendas. Ausentes, a toda evidência, os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, além de devidamente inscrito o autor perante o CRECI, emerge a relação verdadeiramente regida pelos ditames da legislação própria.... ()

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