Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. A arguição de incompetência da Justiça do Trabalho nem sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, itens I e II, do TST, o que prejudica o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. TRANSPORTE DE AVES. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEINº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC Acórdão/STF E DA ADI Acórdão/STF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a constatação de ofensa aos arts. 1º, 4º, § 1º, e 5º da Lei 11.442/2007 e 2º e 3º da CLT, mostra-se prudente o PROVIMENTO ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE AVES. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). LEINº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC Acórdão/STF E DA ADI Acórdão/STF. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A AUTONOMIA DO TRABALHADOR. 1. A controvérsia gravita em torno da natureza jurídica das relações firmadas sob a égide da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, apregoada em conjunto com a ADI Acórdão/STF, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e consagrou a permissão legal para a contratação de trabalhador autônomo no transporte rodoviário de cargas (TRC) sem a configuração do vínculo de emprego. 3. No voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso preocupou-se em traçar as singularidades do trabalho exercido pelo Transportador Autônomo de Carga (TAC) e pelo motorista-empregado, diferenciando-os: «O Transportador Autônomo de Carga não se confunde com o motorista-empregado. O TAC é proprietário ou arrendatário de veículo de carga, registra-se voluntariamente como tal, assume os riscos da sua atividade profissional e é destinatário de uma determinada remuneração. O motorista-empregado, a seu turno, dirige o veículo do empregador, não tem registro como TAC, não assume o risco da sua atividade e, por isso, percebe remuneração inferior . 4. Os óbices consignados pelo Tribunal Regional do Trabalho para afastar a relação comercial de natureza civil e a autonomia prevista na Lei 11.442/2007 não reúnem consistência necessária a retirar a alteridade do autor, pelo contrário, o conjunto probatório permite concluir que a prestação de trabalho ocorreu de forma autônoma e sem subordinação. 5. Do contexto fático examinado, tem-se, como fato incontroverso, que havia contrato escrito de prestação de serviços entre a empresa do autor e a empresa ré (transporte de frangos vivos); que a empresa constituída pelo trabalhador era proprietária e arcava com as despesas do caminhão; que o pagamento era feito por quilômetro rodado e, caso não houvesse nenhuma viagem, não haveria pagamento. 6. O acórdão não traz qualquer elemento que possa reconhecer fraude na relação contratual e, mesmo quanto à subordinação jurídica, o próprio Tribunal Regional reconhece que a prova oral foi divergente no tocante à aplicação de punições em caso de falta do motorista e, no que diz respeito à pessoalidade, a Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos de carga, permite a prestação do serviço por meio de pessoa física ou jurídica, o que torna irrelevante o fato de o autor ser ou não substituído por outro motorista. 7. Presentes os requisitos previstos nos Lei 11.442/2007, art. 1º e Lei 11.442/2007, art. 2º, pode-se concluir que o autor se ativou em relação jurídica de natureza comercial e de forma autônoma, sendo medida de ordem a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. Diante da total improcedência da pretensão recursal, a consequência lógica é a exclusão dos honorários advocatícios da condenação. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo réu e a total improcedência da ação trabalhista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor .
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