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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9000

1 - TRT3 Preposto. Empregado. Empresa de pequeno porte. Representação em audiência. Preposto que não é empregado. Validade.


«Em se tratando de empresa de pequeno porte, conforme prova constante dos autos, aplica-se a exceção permitida pela Súmula 377/TST, ou seja, a empresa de pequeno porte pode se fazer representar em juízo por preposto que não seja seu empregado. A propósito, confira-se o Lei Complementar 123/2006, art. 54. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento para afastar a revelia e confissão que lhe foram aplicadas sentença de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.4000

2 - TRT15 Confissão ficta. Preposto. Necessidade de ser pessoa dos quadros da empresa. CLT, art. 843, § 1º.


«... Na r. sentença de origem, foi aplicada a pena de confissão ficta à reclamada porque a preposta presente à audiência não era empregada da empresa. Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a pessoa jurídica deve ser representada em audiência por preposto que seja empregado da empresa, conforme interpretação do § 1º do CLT, art. 843, sendo, portanto, inaceitável que a empresa seja representada por pessoa distinta aos quadros da empresa. ... (Juiz Lorival Ferreira dos Santos).... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.8200

3 - TRT3 Preposto. Grupo econômico. Representação da parte em juízo. Preposto empregado de empresa do mesmo grupo econômico. Empregador único impossibilidade de aplicação da pena de revelia.


«Verificando-se, na hipótese vertente, a existência de grupo econômico entre as reclamadas, surge a figura do empregador único, de modo que se apresenta legítima a representação da 1ª reclamada pelo preposto que compareceu à audiência inicial, considerando que este é empregado da 2ª ré.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.1700

4 - TRT3 Preposto. Grupo econômico. Cerceamento do direito de defesa. Preposto empregado. Grupo econômico.


«Sendo fato público e notório (CPC, art. 334, inciso I) que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, é válida a representação por preposto empregado de empresa diversa da reclamada, desde constituam empregador único (CLT, art. 2º, § 2º).... ()

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Doc. LEGJUR 164.7844.8001.4300

5 - TJSP Compra e venda mercantil. Declaratória. Bem móvel. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Aquisição de veículo por meio de preposto que não detinha poderes de representação da empresa. Boa-fé do outro contratante. Aplicação da teoria da aparência. Validade do acordo estipulado. Vinculação da empresa. Irrelevância da inexistência de vínculo empregatício com preposto. Negócio jurídico realizado na sede da empresa, por parente de sócio que ostenta o mesmo nome. Decisão de improcedência reformada. Ação procedente. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7002.9200

6 - TST Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Configuração. Comparecimento de preposto em audiência. Apresentação de carta de preposição com erro material em relação ao nome do representante da empresa.


«Discute-se, nos autos, se a apresentação de carta de preposição com erro material em relação ao nome do representante da empresa induz à revelia, com a consequente confissão ficta, quando o estabelecimento se faz representar regularmente na audiência. À luz das lições de Mauro Schiavi, conclui-se que a carta de preposição é uma praxe forense e não um comando legal, porquanto não foi incorporada ao ordenamento jurídico. De fato, o CLT, art. 843, § 1º se limita a facultar às empresas nomearem como seus representantes gerentes ou prepostos, que tenham conhecimento dos fatos e cujas declarações as vincularão. Assim e na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, entende-se que a não juntada da carta de preposição, por decorrer da prática forense e não de imposição legal, não implica, de per si, na aplicação da revelia e consequente confissão relativa quanto à matéria de fato prevista no CLT, art. 844. De outro lado, a Súmula 377/TST, ao interpretar os arts. 843, § 1º, da CLT c/c o 54 da Lei Complementar 123/2006 adotou o entendimento de que o preposto necessariamente deve ser empregado do preponente, salvo nos casos de empregador doméstico ou micro e pequeno empresários. Para a hipótese dos autos, tem-se que a empresa se fez representar pelo seu empregado, mas apresentou carta de preposição na qual constava o nome de preposto diverso. Ora, se a não apresentação de carta de preposição configura mera irregularidade formal incapaz de induzir à revelia com a consequente confissão ficta, menos ainda a apresentação da citada carta com erro material terá o condão de fazê-lo. Isso porque no Processo do Trabalho vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. Assim, um simples equívoco material não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas possíveis consequências. Nesse cenário, há que se concluir que restou cumprida a exigência legal do CLT, art. 843, § 1º, conforme a Súmula 377/TST, no sentido de que o preposto necessita ser empregado do preponente, o que, aliás, não foi objeto de discordância por parte do autor. Tendo o Regional decidido de forma diversa, incorreu em cerceamento do direito de defesa da empresa, razão pela qual o julgado comporta reforma. Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 523.6045.9427.1631

7 - TST RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTO DA EMPRESA EM AÇÕES ANTERIORES. ACOLHIMENTO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NÃO EVIDENCIADOS. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O entendimento que prevalece nesta Corte é de que o simples fato de a testemunha ter atuado como preposto em outras ações ajuizadas contra o mesmo empregador não comprova, de per si, ausência de isenção de ânimo para testemunhar, não se incluindo em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei. O art. 447, § 2º, III, do CPC/2015 (art. 405, § 2º, III, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, considera impedido de depor o representante legal da pessoa jurídica. Todavia, a figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica. O papel de preposto pode ser exercido por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se podendo pressupor, só por essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento. Por outro lado, dispõe o CPC/2015, art. 75, VIII ( CPC/1973, art. 12, VI), que a pessoa jurídica será representada legalmente «por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Assim, o acolhimento de contradita fundada apenas no argumento de que o preposto, quando tenha atuado em ação pretérita da empresa demandada, está impedido de prestar depoimento como testemunha, deflagra evidente ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias basilares contidas no CF/88, art. 5º, LV. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a contradita, reconheceu que « Observo, portanto, que não se trata de empregado sem poder de representação da empresa, uma vez que sua atuação como preposto não foi em uma situação esporádica e somente na condição de empregado indicado para aquele ato, mas comprovado ser contumaz representante da empresa em juízo. Assim, evidenciado que a testemunha apresentada pela reclamada já atuou como sua representante legal em várias reclamatórias trabalhistas, entendo pela manutenção da decisão que acolhe a contradita da testemunha Marcelo, estando evidenciado o impedimento previsto no art. 447, §2º, III, do CPC « (pág. 552). Tal como posta, a decisão regional implica cerceamento do direito de defesa e consequente violação ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.9400

8 - TRT3 Revelia. Preposto ausência do preposto à audiência inicial. Revelia. Atestado médico. Súmula 122.


«Muito embora a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de abrir possibilidade de elidir a revelia ante a apresentação de atestado médico, in casu, não há prova de que o empregado impossibilitado fosse o preposto designado para a audiência, nem tampouco de que o nascimento do filho deste terse-ia ocorrido prematuramente, como alegado. Além do mais - convenhamos - existia a probabilidade de se substituir o preposto, uma vez que o nascimento ocorreu no sábado, quando a audiência a que deveria comparecer a ré somente seria realizada na segunda-feira. Bastava que a empresa enviasse novo representante, cuja presença provavelmente bastaria para que fosse concedido prazo para posterior juntada da carta respectiva, pois é cediço que dispõe a demandada de total liberdade para a indicação de seu representante em Juízo. Logo, a impossibilidade de comparecimento pessoal do preposto eventualmente designado para atuar em audiência, poderia ser suprida por outro preposto seu, razão por que mantenho a revelia e confissão aplicada.... ()

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Doc. LEGJUR 204.7205.1001.6800

9 - TJDF Direito processual civil. Juizados especiais. Empresário individual. Autor. Representação por preposto em audiência. Impossibilidade. Prerrogativa exclusiva do réu. Lei 9.099/1995, art. 9º, 4º.


«1 - Na forma da Lei 9.099/1995, art. 46, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0004.8200

10 - TST Revelia. Preposto não empregado das reclamadas. Súmula 377/TST desta corte.


«Embora a Corte regional não tenha se manifestado expressamente sobre o fato de a preposta ser, ou não, empregada das reclamadas, tal questão ficou incontroversa nos autos, na medida em que, nas razões de recurso de revista da reclamante, consta a afirmação de que «a preposta presente não era empregada, fato que foi expressamente confirmado por ela, que afirmou tratar-se de ex-empregada. De igual sorte, as reclamadas, em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante, reconheceram, textualmente que a «preposta em questão foi funcionária da Reclamada nos últimos 3 anos, no depto. pessoal, onde conheceu de perto as funções e cargos de todos os funcionários da Reclamada. Ainda, é igualmente incontroverso, nos autos, que as reclamadas não se trata de microempresas nem de pequenos empresários, condição que se verifica da própria denominação social, já que se constituem na forma de sociedades limitadas. Quanto à matéria, o CLT, art. 843, § 1º faculta ao empregador se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão. Ainda, o artigo 54 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que, na hipótese de ser o empregador microempresa ou de empresa de pequeno, poderá se fazer representar «por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. Tais dispositivos são interpretados pela Súmula 377/TST, que também exige que o preposto seja empregado do reclamado. «PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7499.3800

11 - TRT2 Preposto não empregado. Representação irregular. Revelia e confissão caracterizadas. Súmula 377/TST. CLT, art. 843, § 1º.


«A nomeação de preposto sem vínculo de trabalho com a empresa (in casu, um comerciante português - fls. 40), ainda que feita através de procuração por instrumento público com poderes genéricos de representação, inclusive em ações trabalhistas, não satisfaz os ditames do CLT, art. 843, § 1º, cuja inteligência foi explicitada na Súmula 377/TST, segundo a qual preposto tem que ser empregado, salvo na hipótese de empregador doméstico. A restrição consagrada na jurisprudência, à representação em Juízo por não empregados, atende aos fins do CLT, art. 843, § 1º, evitando a profissionalização da função de preposto, que produziria grave desequilíbrio entre as partes litigantes. Preliminar que se acolhe para declarar revel e confessa a reclamada, por irregularidade da representação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7339.9500

12 - TRT2 Preposto. Grupo de empresas. Possibilidade de representação das demais empresas. CLT, arts. 2º, § 2º e 843, § 1º.


«O § 2º do CLT, art. 2º dispõe que o empregador é o grupo de empresas. Assim, o preposto de uma das empresas do grupo pode representar as demais, pois o empregador é único.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.8500

13 - TRT3 Preposto. Carta de preposição. Juntada irregular. Revelia. Não configuração. Preposição tácita.


«A carta de preposição consubstancia formalidade que não é exigida na lei, de forma que, se o preposto comparece à audiência, acompanhado de advogado devidamente constituído nos autos, apresentando a defesa da ré, não há motivo para decretação da revelia, com a aplicação dos efeitos previstos pelo CLT, art. 844. Entendimento diverso configura cerceamento do direito à ampla defesa. Mutatis mutandi a situação assemelha-se à do advogado que comparece em juízo e defende os interesses da empresa, sem, contudo, anexar o instrumento de mandato. Ao recorrer à Instância Superior, mesmo sem a outorga de mandato específico, a jurisprudência aceita tranquilamente sua representação processual com lastro no mandato tácito. Assim também acontece com a preposição, em que mesmo constando na carta de preposição o nome de outro preposto, aquele que efetivamente compareceu em juízo, na audiência inaugural e na de instrução, defendendo os interesses da empresa, é o que está legitimado a representá-la, em face da configuração da preposição tácita. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas que informa o direito processual como um todo veda a declaração de irregularidade de representação, quando o ato judicial praticado atinge o seu objetivo. Se a identificação do preposto e do procurador é eficaz, inquestionável que o desejo da parte era os credenciar para sua representação no processo no qual fora chamada a responder. Não se pode, ainda, olvidar que, de acordo com o sistema de nulidades do Direito Processual do Trabalho, sua arguição somente produz efeito se a parte a denuncia na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, e não em sede de recurso adesivo.... ()

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Doc. LEGJUR 163.9800.9012.7100

14 - TJSP Responsabilidade civil. Ato ilícito. Empresa metalúrgica. Irregularidades contábeis e financeiras praticadas por ex-funcionário. Assinar ou sacar irregularmente cheques do talonário da conta corrente da empresa. Defeito formal de representação. Cheques pagos indevidamente pela instituição financeira. Termo de confissão de dívida subscrito, compreendendo a gestão do então preposto. Validade da avença reconhecida em ação precedente. Responsabilidade civil do Banco sacado. Reconhecimento. Má prestação de serviços à correntista apelante. Ciência dos sócios quanto à legitimidade dos pagamentos. Não reconhecimento. Condenação definitiva do preposto apelado pelo crime de furto praticado. Condenação do banco sacado ao ressarcimento dos valores estampados em todos os cheques pagos irregularmente. Lide secundária procedente para determinar o reembolso do Banco pelo litisdenunciado. Indenizatórias procedentes. Recurso provido para esse fim.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7453.4600

15 - TRT2 Audiência. Prova testemunhal. Preposto na 1ª audiência. Testemunha na 2ª audiência. Impossibilidade. CPC/1973, art. 405, § 2º, III. CLT, art. 843, § 1º.


«... O preposto que já representou o empregador na primeira audiência não pode ser testemunha na segunda audiência. O fundamento legal para impedimento do depoimento do preposto, na condição de testemunha, nos mesmos autos, está previsto no CPC/1973, art. 405, § 2º, III, pois, conforme documento de fls. 20, referida pessoa, funcionário da empresa, comparecia representando a reclamada. ... (Juiz Sergio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 686.6209.1017.6044

16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.


Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 686.6209.1017.6044

17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.


Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colacionado no feito primitivo, estabeleceu expressamente como premissa fática a regularidade da representação processual da recorrida, sendo que, nesse contexto, a obtenção de conclusão distinta, para efeito de caracterização da hipótese aventada pelo autor, demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 3. Tampouco cabe falar-se em erro de fato, uma vez que o tema em apreço - regularidade da representação processual da empresa recorrida - foi objeto de expressa manifestação judicial na decisão rescindenda, o que deixa ao desabrigo o pressuposto exigido pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 para caracterização do vício rescisório em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. DURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, I, II E III, E 400, I E II, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 845. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. O autor sustenta, inicialmente, ter havido violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que, admitida a prestação laboral, seria da ré o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos catalogados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o que não teria sido observado pelo TRT. 2. A referida violação, contudo, não está caracterizada, pois, ao contrário do que alega o autor, a ré, em sua contestação apresentada no processo matriz, admitiu a prestação laboral somente até abril de 1997. Logo, a partir dessa data a prestação laboral representava fato constitutivo do direito pleiteado na ação originária, impondo ao autor o ônus probatório correspondente, nos termos decididos no acórdão rescindendo, inexistindo, nesse enfoque, violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. 3. Lado outro, no que toca à alegação de violação dos arts. 399, I, II e III, e 400, I e II do CPC, que se referem à recusa da parte em cumprir determinação judicial de exibição de documentos, e 845 da CLT, que trata da apresentação de provas em audiência, cumpre destacar que o TRT, ao manter a sentença no que tange ao período de duração do contrato de trabalho, não apreciou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais tampouco emitiu tese jurídica sobre seu conteúdo, de modo que ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz da diretriz fornecida pelos itens I e II da Súmula 298/STJ. 4. Por fim, o autor sustenta que a ré não teria impugnado de forma específica, na contestação apresentada no feito primitivo, a alegação de que a partir de maio de 1999 teria exigido de seus advogados empregados o cadastramento como autônomo junto ao INSS exclusivamente para mascarar as relações de emprego existentes, em fraude trabalhista, sendo que a inobservância da confissão ficta, bem como dos efeitos dela decorrentes, caracterizaria erro de fato, pois, « se os advogados da Reclamada tiveram que se inscrever no INSS como ‘autônomos’ a partir de Maio/1999 (v. fls. 30) não é concebível e nem lógico que a relação de emprego tivesse terminado em 30.04.1998, como dizem as decisões rescindendas, exsurgindo claro aqui o erro de fato (v. § 1º do CPC, art. 966) porque em Maio/1999 a Reclamada ainda prosseguia dando ordens . 5. Não há, entretanto, erro de fato a ser reconhecido no caso, pois a questão sobre a qual teria recaído a confissão ficta alegada - duração do vínculo empregatício - não só integrou o núcleo essencial da controvérsia instalada na reclamação trabalhista subjacente como foi alvo de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, não se verificando, portanto, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 136 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. MÉDIA REMUNERATÓRIA DO AUTOR. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A alegação do autor é a de que a média remuneratória fixada no processo matriz não corresponderia à prova produzida nos autos originários, pois « As decisões pregressas são contrárias ao pedido e causa de pedir, considerados os termos da contestação e sendo aleatórias quanto à real média remuneratória, o que, no contexto, implica ‘erro de fato’. . 2. Conforme já registrado anteriormente, a caracterização da hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VIII do CPC/2015, art. 966 exige que o fato sobre o qual teria recaído o erro de percepção do julgador não tenha integrado a controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial expresso. 3. No caso em exame, contudo, a média remuneratória do recorrente não só integrou o cerne da controvérsia instalada no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstâncias suficientes para afastar a configuração do vício rescisório na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na espécie. RETIFICAÇÃO DO CNIS. VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999, art. 19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com a compreensão externada pelo autor, o acórdão rescindendo, ao afirmar a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de retificação do CNIS, teria incidido em violação ao Decreto 3.048/1999, art. 19, pois, conforme suas alegações, « o Autor não pretendeu ‘execução de contribuição previdenciária nenhuma’ e nem tampouco pediu que a Justiça do Trabalho corrigisse-lhe o CNIS, mas sim, que o Poder Judiciário compila a Reclamada a fazê-lo, isto porque, era obrigação da Reclamada, informar ao CNIS os recolhimentos previdenciários procedidos na remuneração do Reclamante, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 19, seus parágrafos e, coisa que a Reclamada não fez, pois não se tem notícia da emissão de GFIP à previdência social, exsurgindo aqui, clara, a violação manifesta de norma jurídica (v. CPC, art. 966, V) . 2. Já se referiu aqui, anteriormente, sobre a necessidade de haver pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda para efeito de caracterização da hipótese de rescindibilidade versada pelo, V do CPC/2015, art. 966. 3. E, no caso em exame, pode-se verificar que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do Decreto 3.048/99, art. 19 nem apresentou tese sobre a finalidade do CNIS, os dados passíveis de lhe serem inseridos e o escopo de seu registro perante o INSS, isto é, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, é obstáculo intransponível à configuração da alegada violação, na forma estabelecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 738.2683.6453.7474

18 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL. CARGO DE DIRETOR ESTATUTÁRIO (CEO) DA RÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE BÔNUS POR ATINGIMENTO DE META DE LUCROS. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE RESULTADO DO FECHAMENTO DA SAFRA 2016/2017, PARA O CONSELHO DA EMPRESA RÉ, PREPARADO PELO PREPOSTO DA PRÓPRIA AUTORA OU POR ORIENTAÇÃO DELE. DIVERGÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DO EBITDA


(Indicador da saúde financeira da empresa). PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE A META NÃO FOI ATINGIDA. COBRANÇA INDEVIDA. ... ()

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Doc. LEGJUR 833.1919.5489.1829

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula 338, firmou o seguinte entendimento: «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Na hipótese, o Regional consignou que « o preposto da reclamada afirmou que a ré, à época do contrato do reclamante, contava com 10 a 12 empregados « e « que não foram juntados aos autos os cartões de ponto pela 1ª reclamada (Comercial Senhor do Bonfim Ltda), obrigação legal até 19.09.2019, quando obrigação de se efetuar o registro de jornada do empregado passou a ser mais de 20 empregados, conforme CLT, art. 74, § 2º e Súmula 338, item I, do C. TST «. Assim, competia à ré a apresentação dos cartões de ponto em Juízo, sob pena de reconhecimento da jornada de trabalho constante da petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido . VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1, CANCELADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 24/05/2011. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao vale-transporte. Conforme mencionado na decisão recorrida, «era das reclamadas o ônus de comprovar que fornecia o vale-transporte ou que o reclamante não se utilizava de transporte público para chegar ao local de trabalho, o que não cumpriu, nos termos do CLT, art. 818, II, impondo-se a manutenção da condenação . Não há dúvida de que o empregador é a parte que tem melhores condições de produzir prova documental, em qualquer relação de emprego. Por outro lado, não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de requisito meramente formal para a fruição de direito cogente, de incidência genérica e imperativa a toda relação empregatícia, sendo razoável presumir que seu exercício é, em princípio, do interesse de todo e qualquer trabalhador. Desse modo, cabe ao empregador comprovar que o reclamante não tinha interesse no recebimento do vale-transporte ou que este não preenchia os requisitos legais para a sua percepção. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/05/2011, cancelou a citada orientação jurisprudencial, por passar a entender que o ônus da prova de que o reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregador. Agravo desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela formação de grupo econômico entre as reclamadas . O Tribunal de origem registrou que « o conjunto probatório dos autos evidencia que as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas integram um grupo econômico, com atuação conjunta e interesse integrado, não havendo que se falar que o relacionamento entre elas é eventual e estritamente comercial «. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa do Regional, acerca da formação de grupo econômico, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante. Constou do acórdão regional que « possui, portanto, presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos à fl. 10, não desconstituída por prova em contrário, o que é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol do reclamante (pessoa natural) «. Nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 )". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 825.1924.2403.7952

20 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram « contrato eletrônico de cooperação comercial « para « a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO «. E acrescentou que em face à terceirização de serviços de representação comercial, a quarta reclamada (CLARO S/A.) transferiu parte de sua atividade econômica para a primeira reclamada e se beneficiou do serviço prestado pelo autor, como vendedor. Assim, concluiu que ainda que lícita a terceirização, diante da inadimplência da prestadora dos serviços, com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados, cabia à tomadora a responsabilização subsidiária por tais créditos. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 379.9119.7069.0978

21 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA - CONFIGURAÇÃO - REQUERIDA QUE ALÉM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA SEM A NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COMPROVANDO, DESTARTE, QUE O PREPOSTO DA EMPRESA ERA EFETIVAMENTE O SEU REPRESENTANTE LEGAL, APONTOU QUE EM 05 (CINCO) DIAS TRARIA Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA - CONFIGURAÇÃO - REQUERIDA QUE ALÉM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA SEM A NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COMPROVANDO, DESTARTE, QUE O PREPOSTO DA EMPRESA ERA EFETIVAMENTE O SEU REPRESENTANTE LEGAL, APONTOU QUE EM 05 (CINCO) DIAS TRARIA AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, E SOMENTE O FEZ NO 6º DIA - DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE DEFERIMENTO JUDICIAL DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. R. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.2500

22 - TRT2 Empresa (consórcio)


«Configuração UNICIDADE CONTRATUAL. Configurada. No caso em tela, restou incontroverso que as empresas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e, sequer houve impugnação específica da questão na contestação apresentada em peça única. Mas se não bastasse, as reclamadas foram representadas por um preposto único em audiência e, na hipótese, as empresas integrantes do grupo econômico formam um empregador único, de maneira que a prestação de serviços em proveito de mais de uma delas não caracteriza a formação de diversos contratos de trabalho (inteligência da Súmula 129 do C. TST). Assim, diante de todo conjunto probatório dos autos, a unicidade contratual restou configurada.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4009.0800

23 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Testemunha ouvida como informante. Exercício da função de preposto em ações pretéritas. Impedimento não caracterizado.


«A função de preposto pode ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento. Por outro lado, consoante exegese do CPC/2015, art. 75, VIII (CPC, art. 12, VI, 1973), a pessoa jurídica será representada legalmente «por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Assim, a figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica, não recaindo sobre ele, apenas por essa razão, o impedimento de que trata o CPC, art. 447, § 2º, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 139.7092.3252.1677

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTECIPADAMENTE NOS AUTOS DIGITAIS. SISTEMA PJE. PREPOSTO QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRESENÇA APENAS DO ADVOGADO DA EMPRESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. Nos termos da atual e majoritária jurisprudência desta Corte superior, mesmo que apresentada a defesa antecipadamente nos autos digitais, esse fato não elide a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta à ré se, ainda que presente o advogado, o seu preposto deixa de comparecer à audiência inaugural. 2. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão denegatória por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.7800

25 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0014.6600

26 - TST Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Auxiliar de processamento para sindicância. Vínculo de emprego.


«Trata-se de contratação de empregada por empresa interposta, para o exercício do cargo denominado «auxiliar de processamento para sindicância, tendo como função a análise de reclamações oriundas do call center da Brasil Telecom S.A. Para tanto, a autora acessava os BS (Boletins de Sindicância) autuados pelo pessoal do call center da Brasil Telecom. Não é o caso, portanto, de atendente de call center. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Brasil Telecom S.A. ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a qual estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam, ainda, a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, §§ 4º e 5º, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.6900

27 - TST Terceirização. Instalador de rede telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Brasil Telecom S.A. em atividades de instalação e reparação de cabos telefônicos. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.6600

28 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato o qual congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.9000

29 - TST Recurso de revista. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da OI S.A. em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se intuiria que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.5731.7783.0364

30 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de representação comercial entre as reclamadas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. A chamada ingerência da empresa representada, capaz de caracterizar a subordinação da empresa representante, além da previsão contratual, seria o fato de uma gerência da representada fixar para os trabalhadores da representante jornada de trabalho, exigir cumprimento de horários, estabelecer remunerações fixas, aplicar sanções, a título de exemplo. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao concluir pela existência de terceirização de serviços, visto que a empresa prestadora de serviços possuía obrigação contratual de promover a venda dos produtos comercializados pela parte ora recorrente, bem como de prestar serviços de atendimento aos seus clientes. Aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as primeira e segunda reclamadas também estabelecia a necessidade de os empregados da empresa prestadora de serviços serem treinados pela empresa tomadora de serviços. Ocorre que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar subsidiariamente a segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2048.1700

31 - TST Agravo de instrumento da embratel. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Instalador e reparador de transmissão de dados. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Reserva de plenário.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Embratel em atividades de instalação/reparação de transmissão de dados. Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma reconheceu o vínculo de emprego com a agravante, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 925.7207.6849.3485

32 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram «contrato de distribuição, «(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.8400

33 - TST Recurso de revista da oi S/A. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da OI S.A.), em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7844.8000.7300

34 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Indenização. Morte do filho dos autores por afogamento em lago especificamente formado para captação de água das chuvas em obras do rodoanel. Conduta imprudente da criança e falha no dever de vigilância dos pais que não exclui a responsabilidade objetiva quanto ao perigo representado pela simples existência desse lago artificial. Falha no dever de vigilância que deixou de impedir o acesso da criança ao lago e de providenciar imediato socorro, uma vez que nenhum preposto percebeu a ocorrência. Culpa concorrente. Responsabilidade da criança e dos pais compartilhada com a concessionária e a empresa que contratou para a execução da obra. Direito de regresso daquela contra esta. Procedente a lide secundária. Indenização devida. Fixação. Redução à metade em razão do concurso culposo. Necessidade. Recursos parcialmente providos.

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.7400

35 - TRT3 Representação processual. Regularidade. Recurso empresário não conhecido. Representação processual irregular. Vigência de mandato dos diretores da empresa expirada ao tempo da propositura da ação.


«Óbice intransponível se apresenta na espécie, ensejando o não conhecimento do recurso interposto pela reclamada, consubstanciada na irregularidade de representação processual, sem que se vislumbre a hipótese versada na Súmula 164/TST. In casu, quando a presente ação foi proposta os Diretores da reclamada, cujo mandato é de dois anos, não mais detinham poderes para representar a empresa, estando inaptos à constituição de procuradores para atuação no presente feito. Nesse sentido, textual, se apresenta o Estatuto empresário, inclusive ao estabelecer a respeito do prazo de vigência das procurações outorgadas pela Diretoria, sem demonstração de incidência da ressalva expressa no correlato artigo 20, parágrafo segundo. Também não consta do processado a Ata de Reunião do Conselho de Administração que elegeu a nova diretoria para o biênio contemporâneo aos fatos. Incogitável, ademais, supor possível oferecimento de prazo ao interessado para regularizar sua representação processual, à luz do verbete jurisprudencial 383, do Colendo TST. Apelo ao enfoque não conhecido. Precedentes deste Regional e da Corte Superior Trabalhista em idênticas discussões.... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9014.8700

36 - TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Plano de recuperação. Requisitos de validade sujeitos ao crivo do Poder Judiciário. Apresentação de alteração substancial da proposta original sem concessão de prazo razoável para reflexão dos credores. Inadmissibilidade. Homologação do plano que implica em verdadeira anistia e vulnera os princípios da igualdade, lealdade, confiança e boa-fé objetiva que devem presidir a recuperação judicial da empresa. Recurso provido para, desconstituída a decisão que concedeu a recuperação judicial, anular a assembleia geral de credores e declarar a nulidade do plano apresentado, devendo outro ser proposto nos moldes estabelecidos na lei, sob pena de se decretar a quebra.

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.0200

37 - TST Vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de representação comercial. Inexistência de empregados vendedores. Atividade-fim da empresa. Fraude à legislação trabalhista.


«1. Dispõe o CLT, ART. 9º que são «nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Nessa senda, ainda que a contratação de representante comercial venha a ser conduzida segundo os parâmetros da Lei 4.886/1965, a controvérsia acerca da validade dessa contratação deve ser dirimida segundo o princípio da primazia da realidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 510.7096.2706.2871

38 - TJSP DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - Linha telefônica (19) 3555-3785 - Reiteração, no recurso, das preliminares arguidas na resposta - Não acolhimento - Empresa autora regularmente representada quando do ajuizamento da ação - Posterior modificação do quadro social - Regularização com a juntada de nova procuração, outorgada pelo atual representante, em sede de contrarrazões - Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - Linha telefônica (19) 3555-3785 - Reiteração, no recurso, das preliminares arguidas na resposta - Não acolhimento - Empresa autora regularmente representada quando do ajuizamento da ação - Posterior modificação do quadro social - Regularização com a juntada de nova procuração, outorgada pelo atual representante, em sede de contrarrazões - Capacidade processual da empresa bem demonstrada - EPP, posteriormente transformada em empresa individual, conforme documentos de fls. 23/24 - Audiência de conciliação - Comparecimento de preposta da autora, cuja representação foi posteriormente regularizada, conforme determinação judicial - Possibilidade - Inteligência da Súmula 99/FONAJE - MÉRITO - Procedência parcial - Linha telefônica que, em razão de decisão transitada em julgado, deveria ter sido instalada em estabelecimento de terceira pessoa, estranha a este feito (fls. 97) - Cobranças, no entanto, equivocadamente dirigidas à autora e por ela pagas, desde 2014 - Alegação de regularidade da contratação e responsabilidade da autora pela linha e respectivos débitos que não conta com amparo probatório algum - Declaração de inexistência de relação jurídica e condenação da ré a se abster de realizar cobranças relativas à linha e de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como a cancelar quaisquer cobranças similares, sob pena de multa, que era de rigor - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7004.6100

39 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (A&C Centro de Contatos S.A.), para prestação de serviços na Claro S.A. em atividades de teleatendimento (call center). A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços; havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.1872.9003.1700

40 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade. Dano ao erário. Empresa beneficiada. Ausência de litisconsórcio passivo necessário.


«1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública fundada em improbidade administrativa decorrente de pagamentos indevidos, supostamente respaldados em contratos fraudulentos e sem ter havido efetiva contraprestação, feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde no Pará às empresas Timbira Serviços Gerais Ltda. e Timbira Serviços de Vigilância, em 1998. ... ()

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Doc. LEGJUR 639.4488.0101.4779

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. O TRT


refutou a alegação de não comparecimento à audiência inicial em face da apresentação da defesa após a citação nos termos da Portaria 98/2020, ocasião em que a reclamada deveria comprovar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Destacou ainda que o fato de a empresa estar « em recuperação judicial não desonera a ex-empregadora de quitar as verbas rescisórias devidas à ex-empregada no prazo legal, previsto no CLT, art. 467, uma vez que a ré admitiu o não pagamento das verbas rescisórias e não procedeu ao pagamento da parte incontroversa dessas verbas em seu comparecimento a esta Especializada «. Além disso, o entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte é no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento da multa do CLT, art. 467. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. O recurso é obstado pelo CLT, art. 896, § 7º e pela Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇA SALARIAL. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO EXTRA FOLHA . Consta do acórdão regional que a reclamada pagava uma verba para recompensar a assiduidade do empregado, pelo que o TRT manteve a natureza salarial da parcela em comento. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7003.8700

42 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta, para prestação de serviços na TELEMAR NORTE LESTE S.A. em atividades de teleatendimento (call center). A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços; havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia. inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda. sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7003.9400

43 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta, para prestação de serviços na Tim Celular, em atividades de teleatendimento (call center). A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços; havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia. inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda. sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1074.3300

44 - TST Agravo de instrumento da claro S/A. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Claro S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Tribunal de origem confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0032.8600

45 - TJRS Direito público. Mandado de segurança. Consórcio. Empresa líder. Representante legal. Representação processual. Ausência de irregularidade. Licitação. Concorrência. Edital. Exigência. Vencedor. Isenção. Violação. Princípio da vinculação ao edital. Ato administrativo. Ilegalidade. Licitação. Concorrência. Técnica e preço. Copa 2014. Consultoria em engenharia. Consórcio. Representação. Proposta. Desclassificação. Avaliação. Edital. Requisitos. Cd-rom.


«1. Os consórcios de empresas - que, por força de lei, não têm personalidade jurídica - são representados, na forma do contrato, pela sociedade-líder. Afigura-se mera irregularidade que não leva à inépcia da inicial a impetração do mandado de segurança em nome do consórcio se a procuração foi outorgada pelo representante legal da empresa-líder. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7476.1300

46 - STJ Competência. Ação de indenização. Seleção de sugestões oferecidas por empregados para melhoria da produção da empresa empregadora. Vinculação ao contrato de trabalho. Litígio a ser dirimido pela Justiça do Trabalho. Precedente do STJ. CF/88, art. 114.


«Tratando-se de programa de seleção oferecido pela empresa a seus empregados, facultando-lhes a apresentação de propostas para a melhoria da produção industrial, mediante classificação e oferecimento de prêmios vinculados à economia obtida, a ação de indenização pelo uso de proposta do autor, que alega ter sido utilizada pela empregadora, deve ser processada e julgada pela Justiça trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.0000

47 - TST Vínculo empregatício. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações. Súmula 331, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços na Telemar Norte Leste S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9000.9700

48 - TST Recurso de revista da claro S/A. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta, para prestação de serviços na Claro S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Tribunal de origem manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 232.1206.9038.8779

49 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO (DUPLICATA POR INDICAÇÃO) C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS AUTORAS COMPÕEM CONSÓRCIO PARA OBRAS PÚBLICAS E OS RÉUS, NA QUALIDADE DE EMPREITEIROS, EMITIRAM NOTAS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DOS VALORES, QUESTIONANDO A REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPREITADA FIRMADOS COM AS RÉS PELO CONSÓRCIO DE EMPRESAS, REPRESENTADO PELO ENGENHEIRO PREPOSTO DA CONSORCIADA LÍDER. EXECUÇÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELAS EMPREITEIRAS COMPROVADOS NOS AUTOS. MEDIÇÕES APROVADAS PELOS ENGENHEIROS DO CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE DAS AUTORAS CONSORCIADAS NO PAGAMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 275. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 143.2294.2051.4300

50 - TST Agravo de instrumento da reclamada tnl pcs S/A. Rito sumaríssimo. Coisa julgada. Intermediação de mão de obra. Empresa de telecomunicações. Teleatendimento. Call center. Súmula 331, I, do TST. Enquadramento sindical. Formação do vínculo de emprego. Responsabilidade solidária. Anotação da CTPS.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta (Contax S.A.) para prestação de serviços na TNL PCS S.A. em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e a condenação solidária da prestadora, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da primeira. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331/TST, IV. ... ()

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