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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.6900

1 - TRT3 Intervenção de terceiros. Processo do trabalho. Cabimento. Chamamento ao processo. Processo do trabalho. Incompatibilidade.


«A intervenção de terceiros, no Processo do Trabalho, é admissível apenas nas hipóteses de assistência e de oposição. As demais figuras, como o chamamento ao processo (arts. 77 a 80 do CPC/1973), em regra, não têm lugar na seara trabalhista. Isso porque o instituto do chamamento ao processo consiste em chamar terceiro para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos co-obrigados, em caso de condenação. Objetiva, portanto, solucionar, dentro de um mesmo processo, as relações entre os devedores, o que exige a dirimição de lide entre pessoas jurídicas, desvinculada da relação de trabalho, o que escapa à competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CR/88. Ainda que assim não fosse, no caso, o processo já se encontra em fase de execução, encontrando-se preclusa, portanto, a oportunidade para requerer o chamamento ao processo, a teor do CPC/1973, art. 78.... ()

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Doc. LEGJUR 136.9464.9006.7700

2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Alegado constrangimento por defeituosa prestação de serviços de velório. Prova testemunhal, no entanto, que aponta para culpa exclusiva de terceiros, que impediram os prepostos da ré de realizar adequadamente seu trabalho. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6008.2600

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade pelo ato de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador sistemática do CCB/2002.


«A situação delineada nos autos está subsumida hipótese de responsabilidade pelo fato de terceiro, que sistemática do Código Civil de 2002 (artigos 932 e 933) é de natureza objetiva, ou seja, não depende de culpa daquele que responde pelo dano. Diante disso, a reclamada responde, ainda que não tenha havido culpa de sua parte, pelo ato praticado por seu empregado, que provocou o acidente de trabalho típico, arcando, assim, com a reparação dos danos sofridos pelo reclamante em razão do acidente, sendo que a culpa concorrente do reclamante atua como critério para fixação da indenização em valor mais reduzido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.0400

4 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade dono da obra. Acidente do trabalho. Responsabilidade.


«O dono da obra responde solidariamente pelos danos morais decorrentes de acidente do trabalho quando provada sua culpa no sinistro.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.2600

5 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva


«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4012.5800

6 - TJSP Responsabilidade civil do estado. Dano material. Reserva particular do patrimônio natural. Trabalho de preservação ambiental ameaçado pela insegurança no local. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano suportado. Falha administrativa não caracterizada. Danos decorrentes de crimes praticados por terceiros. Indenização indevida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 144.9131.4012.5900

7 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil do estado. Reserva particular do patrimônio natural. Trabalho de preservação ambiental ameaçado pela insegurança no local. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano suportado. Falha administrativa não caracterizada. Danos decorrentes de crimes praticados por terceiros. Indenização indevida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 154.6935.8000.6600

8 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva


«Trocadores de ônibus estão expostos a um risco maior de acidentes, mormente aqueles que passam por vias intermunicipais. É natural que a empresa que lucra da exploração da atividade de risco seja responsabilizada pelas consequências nefastas da sua exposição, ainda que aja de forma lícita. Cabe-lhe, por sua vez, a ação de regresso contra os terceiros responsáveis pelo acidente (parágrafo único do CCB, art. 297).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.0900

9 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente automobilístico no trajeto para o trabalho com morte do empregado. Transporte fornecido pela empresa. Responsabilidade objetiva.


«O empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados, se equiparou ao transportador e, por esse motivo, assumiu a responsabilidade pelos danos causados durante o percurso. No caso, tem-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735. Eventual culpa de terceiro, não exime o empregador de sua responsabilidade, senão o habilita para ação de regresso contra o responsável.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.0000

10 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade do empregador.


«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui o dever de indenizar ou compensar. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio fortuito interno, consistente no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, em princípio, o ônus de comprovar que geriu o ambiente de trabalho dessa maneira. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais ou de emprego, à luz, por exemplo, do próprio Direito Civil, que admite ou disciplina, também exemplificativamente, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, ou ainda, na própria responsabilidade de caráter objetivo, relativamente ao meio ambiente (e, nesse espaço, deve ou pode ser visto o «meio ambiente do trabalho) sem embargo de tantas outras que poderiam ser aqui mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos uma existência digna e sob os ditames da justiça social, não parece razoável ou aceitável conceber outra conduta senão, e no mínimo, a de que a distribuição do ônus probatório desses elementos (filtros) da reparação civil se faça ou se direcione no sentido de atribuir a quem efetivamente detém o poder de produção, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do fortuito interno (lançar-se à exploração de uma atividade econômica - que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos), passando por toda essa teia principiológica e teleológica do ordenamento jurídico, para, ao fim, alcançar-se a aptidão para a prova. Nesse sentido de raciocínio, ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá somente se comprovada alguma de suas excludentes, e por quem efetivamente detém a plena ou mais adequada aptidão para essa prova, ou seja, o empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.5200

11 - TRT3 Responsabilidade subsidiária em terceiro grau. Aplicação responsabilidade em terceiro grau. Inaplicabilidade no processo do trabalho.


«Em vista da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se aplica ao processo do trabalho a responsabilidade de terceiro grau, sob pena de se transferir ao empregado ou ex-empregado o difícil encargo de localizar o endereço e os bens particulares dos sócios para garantia da execução. Assim, uma vez não encontrados bens do devedor principal, deve a execução ser redirecionada contra o devedor subsidiário.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.2700

12 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trânsito ocorrido no trabalho a serviço da empresa. Responsabilidade objetiva. Não aplicação. Culpa da empregadora não comprovada.


«O exercício da função de motorista expõe o empregado ao mesmo risco que atinge todas as pessoas que trafegam pela malha viária do país. Se o risco não excede ao que atinge os demais membros da coletividade, não há como responsabilizar o empregador de forma objetiva pelos eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho, não sendo aplicável ao caso em estudo o § único, do CCB, art. 927. A lide em apreço sujeita-se à regra ordinária prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII, que conduz a análise da responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidentes do trabalho pela vertente subjetiva. Uma vez que não restou provada a culpa aquiliana do empregador, não prosperam os pleitos reparatórios. Recurso obreiro ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.1000

13 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Motorista. Indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva.


«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do crescimento da sociedade, bem como do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem à redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente ambiente de trabalho, que se projeta para fora de seus muros. Nesse contexto, tem a empregadora dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho que, por isso, torna-se responsável pelas lesões derivadas de suas atividades. A reparação por danos morais está prevista nos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do Código Civil. Maria Helena Diniz, citada por Sebastião Geraldo de Oliveira, define responsabilidade civil como sendo «a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTR: São Paulo. 2006. p. 71). caso dos autos, a responsabilidade civil imputada à Ré está fundamentada Teoria do Risco, abraçada pelo ordenamento jurídico através Código Civil, em seu art. 927, § único. É a aplicação da responsabilidade sem culpa aparente, ou «culpa presumida. O novo Código Civil adota a teoria do risco, obrigando a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo agente (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (empregado). Dessa forma, com espeque Teoria do Risco, aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos. Assim, a responsabilidade objetiva independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, ainda que não se apure ação culposa. Não é demais salientar que as estradas brasileiras representam risco iminente a qualquer viajante, e que o Reclamante, como motorista profissional em benefício do empreendimento da Reclamada, esteve inquestionavelmente exposto a esse risco, do qual foi vítima em acidente automobilístico, para o qual não contribui.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.7000

14 - TRT3 Responsabilidade em terceiro grau. Inaplicabilidade no processo do trabalho.


«Não há que se falar em prévia execução dos sócios do devedor principal como condição para execução do devedor subsidiário. A responsabilidade em terceiro grau não se aplica ao processo do trabalho, pena de se transferir, para o empregado hipossuficiente, o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, delongando o andamento do feito. O inadimplemento pelo devedor principal é, portanto, o suficiente para ensejar o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.0200

15 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva do empregado. Responsabilidade do empregador. Inexistência.


«Se é demonstrado nos autos que o trabalhador perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, sem qualquer evidência de problema mecânico nos freios, a culpa pelo acidente que o vitimou lhe é atribuída com exclusividade, representando tal fato excludente de responsabilidade pela indenização por danos morais, pela inexistência de culpa do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 104.4321.0000.1500

16 - TST Competência. Responsabilidade civil. Sindicato. Dano moral. Ação de reparação de danos a terceiros. Atos relacionados ao exercício do direito de greve. Piquete. Cárcere privado e constrangimento ilegal. Competência ratione materiae da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, II. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 7.783/89, art. 6º, §§ 2º e 3º. CP, art. 146 e CP, art. 148.


«A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização contra o Sindicato, em face dos atos que se desenrolaram durante o exercício do direito de greve, pela prática de ato ilícito contra terceiros que sofreram constrangimento ilegal e cárcere privado, impedidos de se retirar do prédio onde realizada a manifestação por seis horas. A competência da Justiça do Trabalho decorre da expressa dicção do inc. II do CF/88, art. 114, que ao remeter às «ações que envolvem o direito de greve, não limita àquelas relacionadas à relação do trabalho. Aplica-se o CPC/1973, art. 515, § 1º, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, para julgamento imediato da causa e, diante dos fatos narrados, a retratar que se trata de matéria de direito, é de se verificar que os atos e condutas que norteiam o direito de greve devem seguir o que determina a norma legal, sendo repudiada a prática de violência ou ilícito, pelo constrangimento a terceiros, como determina os §§ 2º e 3º do Lei 7.783/1989, art. 6º. Incumbe, assim, ao Sindicato que procedeu à conduta ilícita, reparar o dano causado, por força do CF/88, art. 5º, V, c/c CCB/2002, art. 927 c/c CP, art. 146 e CP, art. 148. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.4100

17 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade civil. Solidariedade. Caracterização pela autoria do fato danoso. CCB, art. 942, parágrafo único.


«Ainda que o contrato celebrado entre as reclamadas seja de prestação de serviços, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, porquanto se trata de reparação civil decorrente de acidente do trabalho, em que a responsabilidade é avaliada a partir do autor do dano, nos termos do CCB, art. 942, parágrafo único, e a empresa tomadora de serviços, conforme deflui da prova produzida, também contribuiu, diretamente, para o evento danoso.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.2400

18 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Competência em razão da matéria. Competência da justiça do trabalho. Autarquia federal. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.


«Nos termos do CF/88, art. 114, I, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. À luz da referida norma, é patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das reclamações em que se busca, com supedâneo Súmula 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora de serviços por ele contratada, com a qual o reclamante manteve vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 598.7747.5676.1310

19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.


Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.1400

20 - TST Acidente de trabalho. Motoboy. Fato de terceiro. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador


«1. Configura-se a responsabilidade objetiva do empregado pelo acidente de trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo empregado, no caso, do motociclista em via pública a serviço do empregador. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.9300

21 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista autoritária de bolsa. Fato presenciado por terceiros. Ato ilícito. Caracterização. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X.


«Havendo prova testemunhal de que a superiora hierárquica do recorrido revistou a bolsa dele de forma autoritária, dissimulando o tratamento agressivo como se fosse uma inspeção do local de trabalho, tem-se como configurado o dano moral (lesão à imagem profissional), porquanto o exercício do poder diretivo do empregador que excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes é considerado ato ilícito pelo CCB/2002, art. 187.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.4700

22 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Indenização por dano moral. Responsabilidade subjetiva do empregador.


«O princípio da responsabilidade civil baseia-se, em essência, teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade. A doutrina relaciona como excludentes do nexo de causalidade a culpa exclusiva da vítima (fato da vítima), a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou a hipótese de fato de terceiro. hipótese dos autos, restou provado que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva do veículo conduzido por terceiro, o que afasta, portanto, a responsabilidade do reclamado pelo acidente e o pagamento da indenização pleiteada.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.5800

23 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Não configuração.


«A responsabilidade objetiva somente tem incidência se a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, riscos ou prejuízos para o direito de outrem. O risco de se acidentar na via pública acomete a todos os cidadãos igualmente, não sendo plausível, ou até mesmo razoável, pensar que a função do reclamante possa ser considerada como atividade de risco, passível de reconhecimento de responsabilidade objetiva do empregador. Comprovado nos autos que a reclamada não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, na concretização do acidente ocorrido com o autor, inexiste o dever de indenizar. Inteligência do CCB, art. 927 de 2002.... ()

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Doc. LEGJUR 497.9285.7360.2667

24 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSPOT PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE.


1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito, fundamentada na teoria do risco profissional, no caso de motorista de caminhão profissional, não caracterizando a culpa de terceiro excludente de responsabilidade, vez que o acidente de trabalho esta relacionado ao próprio risco da atividade desenvolvida. 2. Relevante destacar, ainda, que o fato do autor ter demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, bem como receber benefício previdenciário, não afastam a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que as verbas possuem naturezas distintas, e, em que pese possuírem o mesmo fato gerador, a responsabilidade da ré decorre do liame empregatício existente entre as partes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.0500

25 - TRT3 Acidente do trabalho. Gari varredor. Responsabilidade objetiva do empregador, ente público.


«Em casos em que o empregado, gari, tem como atribuição varrer calçadas e ruas é inegável que está sujeito a maior risco de atropelamentos. Nessas hipóteses, doutrina e jurisprudência reconhecem a responsabilidade objetiva do empregador, em face da natureza da atividade exercida, na esteira do que dispõe o CCB, art. 927, parágrafo único. Não se pode olvidar também do CF/88, art. 37, parágrafo 6º, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, o que, com maior razão, autoriza responsabilizar o ente público pelos prejuízos acarretados aos seus prestadores de serviço.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.4500

26 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Congás. O trabalho de renovação e manutenção de redes é essencial ao desenvolvimento da atividade econômica, integrando a sua própria atividade fim, pois para que possa fornecer o gás tem constante necessidade de construir, consertar e manter a tubulação por onde este passa. Logo, a prestadora de tais serviços, realiza serviços essenciais ao objetivo social da congás e tal circunstância permite concluir que não se trata de «dona da obra para efeitos de excluir a sua responsabilidade, mas sim verdadeiro fenômeno da terceirização. Se de forma contínua necessita a congás destes serviços, e, contrata mão de obra, por intermédio de terceiros, não há que se excluir a sua responsabilidade subsidiária.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.6400

27 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade do empregador. Degradação ambiental. Poluição. Responsabilização objetiva e solidária. Princípio do aprimoramento contínuo. Convenção 155 da oit. Restituição integral.


«A responsabilidade patrimonial do empregador por acidente ocorrido meio ambiente produtivo é objetiva, de acordo com o Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. O acidente insere-se conceito de poluição, previsto artigo 3º, III, alínea «a desta lei, tendo em vista que decorreu de ausência de higidez do meio ambiente laboral. Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados. Inteligência dos CF/88, art. 200, VIII e 225,do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do Lei 6.938/1981, art. 4º, VII. A responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços pela garantia de higidez do meio ambiente laboral foi consagrada artigo 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 1992. Referida convenção traz disposições que denotam o dever empresarial de aprimoramento contínuo da segurança trabalho, a fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, empregados ou terceirizados. Respondem solidariamente, portanto, a tomadora e a prestadora do trabalho pelos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente do meio ambiente de trabalho, com observância do princípio da restituição integral para o arbitramento das indenizações (artigos 1º, III e 3º, I da Constituição da República e CCB, art. 944 e CCB, art. 949).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.8800

28 - TRT3 Dano moral. Roubo. Vigilante. Assalto ao local de trabalho. Danos morais. Responsabilidade objetiva.


«A atividade de vigilante é de risco, pela possibilidade de assaltos, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do CCB, art. 927, parágrafo único. Dessa forma, é irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa, pois a atividade acarreta, por sua natureza, riscos aos trabalhadores, oriundos do próprio meio ambiente de trabalho. O vigilante que é vítima de assalto no exercício de sua atividade faz jus à indenização por dano moral, sendo dispensável a comprovação dos danos, que se configuram pela própria situação de fato, não necessitando de demonstração objetiva (dano in re ipsa).... ()

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Doc. LEGJUR 970.6769.7248.8333

29 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLETOR DE LIXO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR MATERIAL PERFURANTE DESCARTADO DE FORMA IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. Autor atribui às duas rés a culpa pelo acidente que o vitimou. 2. Em relação à primeira ré, afirma culpa por não fornecer as condições de trabalho adequadas, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLETOR DE LIXO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR MATERIAL PERFURANTE DESCARTADO DE FORMA IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. Autor atribui às duas rés a culpa pelo acidente que o vitimou. 2. Em relação à primeira ré, afirma culpa por não fornecer as condições de trabalho adequadas, relativas a EPI, precisamente botina. 3. Em relação à segunda requerida, afirma culpa, pois: a) efetuou a afixação da lixeira na parede com um cadeado; e b) colocou junto ao lixo pedaço de madeira com grampos a amostra. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre da CF/88, art. 37, § 6º. 5. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 6. Teoria da causalidade adequada, segundo a qual para um ato ser considerado causador de um dano, que gere obrigação de idenizar, é necessário que exista entre eles uma relação adequada. 7. Culpa exclusiva da vítima verificada nos autos, ao recolher o material e inadvertidamente pisar sobre ele. 8. Ação improcedente. 9. Recurso desprovido. 

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Doc. LEGJUR 181.7845.4008.7500

30 - TST Acidente do trabalho. Operador portuário. Aplicação da teoria do risco. Responsabilidade objetiva.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que a atividade de operador portuário enseja um ônus para os trabalhadores que se ativam em seu favor, seja com vínculo de emprego ou avulsos, maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CCB, art. 927, parágrafo único. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.1500

31 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Elementos essencias.


«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui, a princípio, o dever de indenizar ou compensar o ofendido. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consiste no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho. Em doutrina já se dizia, quando da construção acerca da distribuição do ônus de prova sobre os filtros da reparação civil (dano, nexo-causal e culpa), quanto à presença do que se denominou chamar de "prova diabólica". O ofendido, nessa linha de raciocínio, além de lesado em seu patrimônio ou condição psicofísica, ainda se deparava com a difícil ou, às vezes, impossível missão de ter que provar a presença (ou ultrapassar as barreiras) de tais fatos ou elementos (verdadeiros filtros), sendo que, especialmente em situações como a em exame (relação de emprego), não é ele o detentor desses meios de prova. Nesse sentido, o "fortuito interno" orienta no sentido de que, ocorrido o acidente, é dever do empregador demonstrar, de forma clara e inequívoca, que excludentes de culpabilidade comparecem ao caso, para afastar o seu dever de reparar. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais de emprego, à luz da própria leitura que se faz do Código Civil, que admite ou disciplina, por exemplo, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, sem embargo de tantas outras que poderiam ser mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos existência digna e sob os ditames da justiça social, não nos parece razoável ou aceitável conceber outra leitura senão a de que a interpretação do ônus probatório desses elementos da reparação civil se direciona no sentido de atribuí-lo à quem detém o poder da prova, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do "fortuito interno" (lançar-se à exploração de uma atividade - econômica que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos) para se alcançar, ao fim e ao cabo, a aptidão para a prova. Ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá, somente se comprovada alguma de suas excludentes. Assoma-se a tudo isso a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregador, que exponha naturalmente seus empregados à situação de risco, tem-se a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) que pode e deve ser utilizada para fins do dever de reparar.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6002.3100

32 - TRT3 Dano moral. Roubo. Vigilante. Assalto durante o trabalho. Prática criminosa. Facilitada por negligência da empregadora responsabilidade civil


«Configurados o dano psicológico sofrido por vigilante durante assalto em que rendido e ameaçado, e o nexo causal entre este evento e a conduta culposa da sua empregadora, negligente na tomada de medida de segurança que dificultaria a prática daquele crime por terceiros, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da empregadora negligente, com a compensação do dano moral sofrido em decorrência do contrato de trabalho com ela mantido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.3145.8000.5700

33 - TJMG Indenização por defeito de construção. Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização por defeito de construção. Responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra. Desnecessidade de demonstração de culpa. Ausência de prova de que os danos. Foram causados por terceiros ou por culpa exclusiva da vítima. Dever de indenizar. Recurso desprovido


«- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada. Com efeito, estando o réu na condição de responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.1100

34 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Acidente no transporte fornecido pelo empregador. Equiparação ao transportador. Culpa exclusiva de terceiro.


«No caso de acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, equipara-se a empregadora ao transportador, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, não constituindo a apuração de culpa exclusiva de terceiro óbice ao dever de reparar, nos moldes dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.0700

35 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Vítima vigilante. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«... Cinge-se a controvérsia acerca da imputação da responsabilidade subjetiva ou objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao empregado quando ocorre acidente de trabalho. O CCB/2002, art. 186 consagra a regra geral da responsabilidade civil que assim dispõe, verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6002.0000

36 - TST Recurso de embargos. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Transporte de passageiros. Arestos inespecíficos.


«1) A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 927 do Código Civil. 2) Os dois arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inespecíficos, na medida em que trazem tese no sentido de que a caracterização da culpa exclusiva de terceiro no acidente de trabalho inibe a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Na situação dos autos, embora instada a se manifestar mediante embargos de declaração, a Turma não emitiu tese a respeito de tal questão, sendo que sequer ventilou ou admitiu a ocorrência de culpa de terceiro. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7348.7400

37 - 2TACSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Indenização. Nomeação à autoria. Inadmissibilidade. Matéria não relacionada ao direito possessório. CPC/1973, art. 62. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«A nomeação à autoria, modalidade de intervenção de terceiros, tem lugar quando a discussão gira em torno do direito possessório, não prevendo a lei sua invocação quando a pretensão acena no sentido da suposta responsabilidade de outrem no que se refere à indenização pelos danos materiais e morais causados ao obreiro no decorrer da jornada de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 282.8267.3036.3927

38 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor, ora agravante - Insurgência - Motorista - Prestação de serviços - Pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício - Ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida à Justiça Comum para verificar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial segundo a Lei 11.442/2007 - Matéria relativa a contrato de prestação de serviços regido pelo Direito Privado que é de competência concorrente da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - Inteligência do Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.7600

39 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença agravada em razão das condições inadequadas de trabalho. Reparação devida.


«A responsabilidade civil implica o dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado (danos emergentes ou positivos / lucros cessantes ou danos negativos), sendo necessária, para fins de configuração da obrigação reparatória, a efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano (CCB, art. 186). hipótese dos autos, ficou demonstrado que a doença do reclamante foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho, apesar das recomendações do médico da própria empresa sentido de que o empregado deveria abster-se de atividades que envolvessem esforços da coluna lombar, o que autoriza a condenação reparatória fixada lei civil.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6521.5001.6300

40 - STJ Recurso especial. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Roubo em ônibus. Morte de cobrador. Obrigação de indenizar (CLT, art. 2º). Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso desprovido.


«1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.4900

41 - TST Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.


«Embora hoje haja verdadeira controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador, por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano. Tal entendimento, todavia, no direito do trabalho, não pode ser recepcionado, quando é certo que a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador, e não do empregado. A leitura a ser feita da norma inscrita no CLT, art. 2º c/c art. 927, parágrafo único, do CC, em conjunção com os princípios que regem a relação jurídica trabalhista, é no sentido de que a indenização é devida ao empregado e que eventual ação de regresso, a ser intentada, deverá ser feita pelo empregador, contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 396.4254.6485.2719

42 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. QUESTÃO ANALISADA NO PROCESSO PRINCIPAL. REDISCUSSÃO SUSCITADA PELA TERCEIRA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE (ART. 674 E SEGUINTES DO CPC). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não se aplica na hipótese o teor dos CLT, art. 836 e CPC art. 507, uma vez que a finalidade dos embargos de terceiro é justamente trazer à baila questão anteriormente julgada, porém, sem o envolvimento de terceiro interessado. 2. No que se refere à questão de fundo, não se extrai do contexto fático probatório delineado no acórdão relação de subordinação hierárquica entre a terceira embargante e as devedoras do reclamante. 3. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico por mera coordenação entre as empresas. 4. No entanto, esta Corte Superior tem entendimento firmado de que, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao CLT, art. 2º, para a configuração de grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à parte recorrente. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7014.1000

43 - TST Acidente do trabalho. Configuração. Responsabilidade da empregadora.


«A controvérsia gravita em torno da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços terceirizados pelas reparações por danos morais, materiais e estéticos suportados pelo autor em consequência do acidente de trânsito por ele sofrido no trajeto de retorno para casa. In casu, a primeira reclamada (DAD ENGENHARIA) contratou a terceira reclamada (Luma Transporte e Serviços Ltda.) para promover o transporte dos trabalhadores da SAMARCO, deixando claro o Regional que tal ajuste foi efetuado por iniciativa da primeira ré. O TRT consignou, ainda, a existência de previsão contratual entre a SAMARCO e a DAD ENGENHARIA no sentido de que o fornecimento de transporte aos funcionários era uma das obrigações da contratada, concluindo que «tais aspectos, além da correta quitação das verbas trabalhista, também deveriam ser objeto de fiscalização por parte da SAMARCO quanto às práticas adotadas pela DAD ENGENHARIA, em virtude da expressa alusão à observância de normas de saúde, higiene e segurança. A partir desse cenário, a Corte de origem entendeu que a SAMARCO, tomadora do serviço do empregado, descuidou do seu dever de vigilância em relação à empresa contratada, pois «deveria ter fiscalizado corretamente os serviços da 1ª reclamada e certificado a segurança do transporte oferecido aos empregados - pág. 800, sendo esta a modalidade de culpa imputada à recorrente. Nesse diapasão, é irreparável a decisão regional, a qual determinou a responsabilidade da primeira reclamada pelos danos morais, materiais e estéticos suportados pelo reclamante em face do acidente sofrido, e consequentemente, mantida a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Conforme se constata do quadro fático, os três requisitos configuradores da responsabilidade estão presentes: o dano, a culpa e o nexo causal. Intactos, pois, os CF/88, art. 5º, V e X, e CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 126.5874.4000.1400

44 - TST Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. CLT, art. 2º. CCB/2002, arts. 186, 927, parágrafo único e 932. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«Embora hoje haja verdadeira controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador, por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano. Tal entendimento, todavia, no direito do trabalho, não pode ser recepcionado, quando é certo que a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador, e não do empregado. A leitura a ser feita da norma inscrita no CLT, art. 2º c/c CCB/2002, art. 927, parágrafo único, em conjunção com os princípios que regem a relação jurídica trabalhista, é no sentido de que a indenização é devida ao empregado e que eventual ação de regresso, a ser intentada, deverá ser feita pelo empregador, contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4007.8100

45 - TJSP Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo. Responsabilidade civil. Explosão de gás no ambiente de trabalho do agravado. Causa de pedir que indica como responsáveis pelo evento danoso a empresa contratada para manutenção dos serviços de gás e sua terceirizada. Descabimento do pedido de chamamento ao processo da padaria na qual o agravado trabalhava. Pela causa de pedir exposta pelo autor, não há qualquer relação entre a padaria e os danos causados. Chamamento ao processo que pressupõe a legitimidade passiva do chamado desde o ajuizamento da ação, o que inexiste nesse caso concreto. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 818.6377.7483.9630

46 - TJSP Habilitação de crédito julgada procedente em parte. Inclusão de crédito no QGC da agravante, ora recuperanda, nas Classes I e IV, haja vista que também engloba honorários advocatícios (crédito trabalhista). Valores decorrentes de sentença proferida em ação monitória ajuizada em desfavor do Consórcio Construtor Viracopos. Reconhecimento de responsabilidade solidária da Constran, que faz parte do Grupo UTC, para o pagamento da referida verba, pois integra o Consórcio mencionado (consorciada). Acerto. Cláusula da 2ª alteração ao Instrumento Particular de Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Viracopos prevê, clara e expressamente, a responsabilidade solidária das consorciadas perante terceiros. Verba honorária. Direito do advogado que ostenta natureza alimentar, e possui os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Agravo desprovido

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Doc. LEGJUR 185.7263.4000.1800

47 - STJ Agravo interno. Conflito de competência. Justiça do trabalho. Justiça comum estadual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Causa de pedir sem ligação com a relação de trabalho mantida entre a vítima e terceiro. Acidente em equipamento público. Responsabilidade civil objetiva do concessionário do serviço. Acidente de trabalho não alegado. Competência da justiça comum estadual. Agravo interno desprovido.


«1 - A causa de pedir deduzida pelo autor não guarda pertinência com a relação de trabalho, mantida com pessoa jurídica diversa e que nem sequer foi arrolada no polo passivo da demanda, relacionando-se, na verdade, à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente provocado pela má conservação de equipamento público e sob a alegação da responsabilidade objetiva que impera no seio da prestação de serviço público, não obstante ser evidente que o sinistro, em outra esfera, também caracterize acidente de trabalho, não alegado na hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.0300

48 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Competência. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Ação ajuizada pela viúva do empregado. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, arts. 186, 927 e 1.784.


«A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho, feito pelos sucessores do empregado, tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 1.784, de que o acervo da herança, que inclui os créditos a que fazia jus o empregado falecido, transfere-se aos herdeiros. Nesse contexto, o direito à indenização, não consubstanciando direito indisponível, mas patrimonial, transmite-se aos sucessores, que estão legitimados a pleiteá-lo perante a Justiça. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 164.4075.4015.7200

49 - TJSP Competência. Responsabilidade Civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Aplicação da Súmula Vinculante 22, do Supremo Tribunal Federal. Competência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. Ação proposta por herdeiros do falecido. Irrelevância. Causa de pedir continua sendo o acidente do trabalho. Sentença proferida pela Justiça Estadual após a Emenda Constitucional 45/04. Anulação. Remessa dos autos à Justiça Especializada determinada.

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0400

50 - TRT3 Acidente de trabalho. Acidente de trajeto. Acidente de percurso. Responsabilidade do empregador. Indenização por danos morais, materiais e estéticos.


«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos legais, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Contudo, o fato de a legislação previdenciária conceituar o acidente havido no deslocamento para os serviços como de trabalho não traz a automática conclusão de responsabilização do empregador, nesta seara. É necessária a comprovação, além do dano e do nexo de causalidade, da culpa do empregador, inexistente no caso em tela, em que houve acidente ocorrido no trajeto para o trabalho, decorrente de carona fornecida por terceiro, sendo certo que o transporte coletivo gratuito (ônibus) era aquele comumente utilizado pela autora, que optou livremente pela utilização de meio diverso para deslocar-se aos serviços naquele dia. Acrescente-se que não houve prova de determinação do réu de utilização daquele tipo de deslocamento para o trabalho. Mantida a r. sentença, que indeferiu as indenizações por danos morais, materiais e estéticos.... ()

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