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Doc. LEGJUR 142.5855.7013.6200

1 - TST Recurso de revista. Horas extras. Acordo coletivo de trabalho. Registro de ponto por exceção.


«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são inválidas as normas coletivas que autorizam o sistema de registro de ponto por exceção. Decisão em sentido contrário merece ser modificada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7534.8000

2 - STJ Direito do trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Retorno antecipado das férias para compensar folga a ocorrer na segunda-feira de carnaval. Homologação pelo sindicado dos empregados. Ausência de registro do acordo na delegacia regional de trabalho. Imposição de multa trabalhista. Pretendida anulação do auto de infração. Acolhimento. CLT, art. 614.


«O acordo coletivo no sentido de que os empregados da empresa retornariam ao trabalho no último dia de férias, com o fito de compensar antecipadamente a segunda-feira de carnaval, restou homologado pelo Sindicato da categoria. Assim, o registro ou depósito do sobredito acordo na Delegacia Regional do Trabalho constituía mera formalidade, pois se tratava de um controle que não tinha a virtude de examinar o mérito das condições firmadas entre empregados e empresa, a teor da Portaria MTE 865 de 14/09/95, circunstância a afastar a imposição de multa. Confira-se semelhante raciocínio nos precedentes da Seção de Direito Público: REsp 572.452-SC, Rel. Min. Castro Meira, 2º Turma, DJ de 1º/3/2004; REsp 569.235-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 13/12/2004 e REsp 528.165-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 06/03/2007.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5006.2200

3 - TST Acordo coletivo. Prefixação das horas in itinere a serem pagas. Tempo gasto pelo trabalhador no percurso não consignado no acórdão regional.


«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela invalidade da cláusula de norma coletiva que previa a transação das horas in itinere. A reclama da afirma a validade do acordo coletivo que fixou um tempo médio a ser pago a título de horas de percurso. Contudo, verifica-se que o Regional não consignou, no acórdão recorrido, o tempo efetivamente gasto pelo reclamante no trajeto de i da e volta, tampouco o tempo transacionado nos acordos coletivos de trabalho, limitando-se a declarar a invalidade das normas coletivas que prefixaram o tempo de percurso. Impõe salientar que, muito embora a reclama da tenha interposto embargos de declaração, não requereu precisamente que o Regional tratasse desse aspecto. De todo modo, ainda que se entendesse que esse ponto específico tivesse sido invocado nos embargos declaratórios, no recurso de revista em apreço a ré não argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, somente se tivesse sido registrado, na instância ordinária, o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador para ir e voltar do trabalho, bem como o tempo prefixado para as horas in itinere na norma coletiva invocada, seria possível, por consequência, verificar-se a validade da limitação acordada. Dessa maneira, não há como declarar a validade da norma coletiva que prefixou as horas in itinere, como pretende a reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 542.1090.1676.6295

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ACORDO COLETIVO INEXISTENTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, condenou a Reclamada ao pagamento de 60 horas extras mensais, conforme previsão na cláusula trigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 e 2020/2021, em razão da inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36. Registrou o acórdão recorrido que «o Juízo de origem acolheu o pedido do reclamante diante da a inexistência do próprio acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36 e não apenas a mera ausência de registro no órgão competente . Assim, diante da premissa fático probatória traçada pelo Regional, de inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36, não há como alcançar conclusão diversa ante o óbice intransponível de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 127.3331.9000.0600

5 - TST Convenção coletiva. Conflito entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva vigentes no mesmo período (cláusula relativa ao salário normativo). Prevalência. Nulidade afastada. CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.


«Acordo coletivo menos favorável ao trabalhador que convenção coletiva vigente no mesmo período, não é, apenas por esse motivo, passível de anulação. O CLT, art. 620 estabelece critério para definir a aplicabilidade da norma coletiva, quando estão em confronto duas normas de mesma hierarquia (acordo e convenção coletiva), vigentes no mesmo período, pressupondo-se que ambas sejam formal e materialmente válidas. Deve se registrar que não foi alegado nestes autos irregularidade formal do acordo coletivo, e o conteúdo da cláusula em discussão (salário normativo), isoladamente considerada, não afronta a lei nem a Constituição Federal. Ademais, a análise quanto à norma mais favorável pressupõe não apenas a apreciação de uma cláusula especificamente considerada, mas o conjunto da norma coletiva, em face da teoria do conglobamento. Não é cabível concluir-se pela a inaplicabilidade isolada de uma cláusula, como ocorreu no caso dos autos. Deve se registrar, finalmente, que a pretensão do Ministério Público do Trabalho quanto à aplicação da norma coletiva mais favorável aos empregados de determinada empresa pode ser alcançada por outros meios processuais, atualmente disponíveis para a defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos. Além disso, a decisão ora proferida não impede que o empregado que se sentir prejudicado discuta, por meio de reclamação trabalhista própria, qual das normas coletivas autônomas é mais benéfica e deve ser observada na sua relação individual de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7546.9700

6 - TST Periculosidade. Adicional. Redução prevista em acordo coletivo. Impossibilidade. CLT, art. 611. CF/88, art. 7º, XXVI.


«O acórdão regional registrou que o percentual do adicional de periculosidade «deverá ser o que se encontra previsto em lei, ainda que percentual inferior tenha sido fixado em acordo coletivo de trabalho . Nesse contexto, não se pode vislumbrar a alegada violação literal dos arts. 611 da CLT e 7º, XXVI, da CF/88, porque, uma vez que a decisão recorrida não negou validade ao acordo de trabalho celebrado entre as partes, apenas concluiu que a referida negociação coletiva não poderia pactuar normas que fossem contrárias à lei. Ilesos, portanto, os arts. 611 da CLT e 7º, XXVI, CF/88.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7006.1700

7 - TST Recurso de revista. Redução do piso normativo convencional por disposição de acordo coletivo.


«No caso, a Corte de origem entendeu pela prevalência do Acordo Coletivo em detrimento do pactuado em Convenção Coletiva do Trabalho, sob o fundamento de que «As cláusulas existentes no acordo a princípio não são prejudiciais, se analisadas de forma global, além do querefletem a conclusão de que havia interesse dos empregados em firmar o acordo e esta vontade não pode ser desprezada (pág. 309 - grifo nosso). Por sua vez, ainda, registrou que a «Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, dispõe queé direito do trabalhador urbano e rural airredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Assegura, portanto, o que foi acordado pelos reclamados, de modo que não merecem prevalecer os argumentos recursais, de análise restrita acerca de piso salarial menos favorável (pág. 309). Assim, partindo desses prismas (as cláusulas existentes no acordo coletivo não são prejudiciais e havia interesse dos empregados em firmar acordo coletivo), não se justifica a denúncia de violação dos arts. 620 da CLT e 7º, VI, da CF/88. Quanto à divergência jurisprudencial, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula 296/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9015.5200

8 - TST Acordo coletivo. Cálculo das horas itinerantes sobre 16,85% do salário-base. Invalidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o acordo coletivo previa o pagamento de 16,85% sobre o salário-base a título de horas in itinere. Essa disposição desvirtua o sistema jurídico-trabalhista brasileiro, que não permite retrocesso dos direitos por meio de negociação coletiva, cujo reconhecimento deve observar o patamar mínimo legalmente assegurado, conferindo-lhe, assim, uma visão prospectiva. É pacífico, nesta Corte, que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, de modo que o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário, nos termos em que dispõe o item V da Súmula 190/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8006.3100

9 - TST Intervalo intrajornada. Redução. Acordo coletivo.


«A egrégia Corte Regional considerou inválida a redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva com fundamento na inexistência de prova quanto à autorização do Ministério do Trabalho para tanto, em desatendimento à expressa determinação do CLT, art. 71, § 3º. Além disso, registrou que, de acordo com a prova documental, os intervalos intrajornada eram, na maioria, de 20 minutos e, às vezes, de 30 minutos ou 1 hora, o que demonstra violação do CLT, art. 71. Nesse contexto, diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, não há como se divisar a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXVI. Ademais, os arestos transcritos na revista são inespecíficos, na esteira da Súmula 296/TST I, do TST, pois não possuem identidade fática com o caso em comento, em que não há prova quanto à autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6002.7400

10 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Reintegração. Norma regulamentar vigente à época da contratação do empregado, que previa limites ao poder de dispensa. Revogação posterior por acordo coletivo homologado em dissídio coletivo. Brasil telecom. Telepar.


«A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser possível a revogação do regulamento empresarial em que se previa garantia de emprego por meio de acordo coletivo celebrado em dissídio coletivo regularmente homologado em Juízo, na medida em que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI, expressamente, prevê o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho. Não se tratou, pois, de simples ato da reclamada de alteração de seu regulamento, mas de revogação de sua norma interna em decorrência de negociação coletiva, com a participação sindical e homologação em dissídio coletivo, pelo que não há falar em eventual direito adquirido embutido no contrato de trabalho. garantia de emprego. amparado na Súmula 51/TST. O recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial. A Turma, ao enfrentar os embargos de declaração da reclamante, registrou expressamente que a questão referente à existência de norma interna da empregadora. comunicação interna. posterior à celebração do acordo em dissídio coletivo, prevendo a garantia de emprego aos trabalhadores contratados antes de 31/12/1984, não foi trazida pela reclamante em sua petição inicial, a qual fundamentou seu pedido, de forma enfática, no Memorando 67/82 da reclamada, que fora revogado em razão do referido acordo. O julgado apresentado a cotejo, por sua vez, trata exatamente de hipótese em que o pedido de reintegração está pautado na comunicação interna da empresa. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1012.8100

11 - TST Acordo coletivo. Jornada de trabalho 12x36. Extrapolação. Descaracterização.


«Trata-se, no caso, de descaracterização do regime 12x36, pactuado em acordo coletivo, uma vez constatada a extrapolação da jornada de trabalho. O CF/88, art. 7º, XIII assegura o direito dos trabalhadores à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tal restrição se justifica pelo intuito constitucional de proteção à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador. No caso, o TRT registrou que o preposto do SESC admitira que o autor trabalhava das 18h às 8h, tendo aplicado, ainda, a pena de confissão à empresa Concreta Serviços de Vigilância Ltda. (empregadora). Consignou, no entanto, que o fato de haver extrapolação da jornada (duas horas extras diárias) não descaracterizava o sistema 12x36. Concluiu, então, ser devido apenas o pagamento de duas horas extras por dia. Contudo, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de fixação da jornada de trabalho no regime 12x36 horas, tendo o empregado direito, como extra, ao pagamento das horas que extrapolarem à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas dos adicionais noturno e extraordinário respectivos e reflexos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6022.2700

12 - TST Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Progressão horizontal por antiguidade. Acordo coletivo de trabalho. Plano de cargos e salários. Compensação.


«Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que as progressões horizontais por antiguidade concedidas em virtude de acordos coletivos devem ser compensadas com as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995 da Reclamada, com o intuito de coibir a duplicidade do pagamento. Precedentes. Reforçando a tese apresentada, vale salientar, ainda, que a SDI-I, quando analisou o processo E-RR-1280-41.2012.5.04.0004 (julgado em 29/10/2015 e publicado no DEJT de 06/11/2015), consolidou a tese de ser «irrelevante que a norma coletiva não preveja expressamente a compensação. Com efeito, tal exigência não consta da Súmula 202/TST, para a qual basta que as parcelas revistam-se de idêntica natureza jurídica. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que foram concedidas progressões por antiguidade ao Reclamante por meio de norma coletiva. Logo, a compensação em comento deve ser realizada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0003.6900

13 - TST Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SDI-I, em decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 4680048.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado no acórdão regional, o trabalhador gastava, no total, quatro horas diariamente no percurso. No acordo coletivo foi fixado o pagamento de vinte minutos por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de quase quatro horas por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 655.0356.5293.7058

14 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Vale ressaltar, ainda, que o art. 611-A, III, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê que a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada terá prevalência sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. Assim, em observância aos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o intervalo intrajornada não trata de direito indisponível. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que é incontroverso que a reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme previsto em norma coletiva. Não obstante, consignou que por ser a norma anterior à reforma trabalhista, não deve incidir a tese firmada pelo STF no tema 1046, pois se tratava de direito indisponível, considerando inválida a redução do referido intervalo para 30 minutos. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao concluir pela invalidade da referida cláusula da norma coletiva, dissentiu da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9014.6400

15 - TST Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade não atendido.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o trabalhador gastava cinco horas nos percursos de ida e volta do trabalho, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas vinte minutos de percurso por dia. Verifica-se, portanto, que a limitação prevista na norma coletiva não foi razoável e equivaleu à supressão do direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1083.8500

16 - TST Acordo coletivo. Cálculo das horas itinerantes sobre o valor-hora do salário normativo da categoria profissional do reclamante. Invalidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo dispositivo constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o acordo coletivo previa o pagamento das horas in itineres sobre o valor hora do salário normativo da categoria profissional do reclamante. Essa disposição desvirtua o sistema jurídico-trabalhista brasileiro, que não permite retrocesso dos direitos por meio de negociação coletiva, cujo reconhecimento deve observar o patamar mínimo legalmente assegurado, conferindo-lhe, assim, uma visão prospectiva. É pacífico, nesta Corte, que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, de modo que o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário, nos termos em que dispõe o item V da Súmula 90/TST. Por outro lado, a Constituição Federal estatui, em seu artigo 7º, inciso XVI, que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em 50% à do normal. Nesse contexto, se o reclamante extrapola a jornada legal em virtude das horas de percurso, essas devem incidir sobre sua remuneração, e não sobre o piso salarial, em observância ao disposto na Constituição Federal, a qual determina a incidência do adicional sobre a remuneração. Assim, considerando que a jornada de trabalho é um instituto de proteção ao trabalhador, configurando uma medida de primazia de sua saúde, não há espaço para se considerar como válida cláusula de convenção coletiva que estimule ou facilite a prática de serviço extraordinário, o qual deve ser evitado como forma de garantir não só a saúde do empregado, mas também sua convivência social e familiar, sob pena de se expor todo o ordenamento protetivo ao alvedrio das negociações coletivas. Inválida, pois, a norma coletiva que estabeleceu o valor-hora do salário normativo da categoria profissional do reclamante como base de cálculo das horas in itinere, que extrapolavam a jornada de trabalho do reclamante. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9015.1400

17 - TST Auxílio cesta-alimentação. Caixa econômica federal. Previsão em acordo coletivo de trabalho. Caráter indenizatório. Não integração ao salário.


«O Regional registrou que o benefício auxílio cesta-alimentação foi instituído por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2002, oportunidade em que já se estabeleceu o caráter indenizatório dessa parcela. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho estabelecendo o pagamento da parcela apenas aos empregados em atividade e em caráter indenizatório, é indevida a sua integração ao salário. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1, in verbis: «AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.(DJ 14.03.2008) Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do CF/88, art. 7º, XXVI. A indicação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais e de demonstração de divergência jurisprudencial não se mostra apta a fundamentar o apelo recursal, em face do disposto no CLT, art. 896, § 4º e na Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 583.4226.5126.2198

18 - TST I - AGRAVO DA COMPANHIA METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento de 1 hora diária, a título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, por considerar inválida a norma coletiva que previu a redução do intervalo em questão. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula 437, « É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se «a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao manter o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido. IV- AGRAVO DO RECLAMANTE . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. Primeiramente, registre-se que a Corte Regional entendeu que não havia a prestação habitual de horas extraordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 126. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0000.2800

19 - TST Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo dispositivo constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SDI-I, em decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o trabalhador gastava uma hora e meia no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, totalizando, assim, três horas em deslocamento diário, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de duas horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1017.8300

20 - TST Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo dispositivo constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SBDI-1, em decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, o trabalhador gastava duas horas e cinquenta minutos no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de uma hora e cinquenta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 366.5865.2006.5726

21 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou « válida a norma coletiva, que prevê jornada de 12 horas com 01 hora de intervalo, em escala 4x4, que não ultrapassa as 44 horas semanais nas primeiras quatro semanas e, ainda, totaliza 33 horas semanais nas quatro semanas seguintes, com uma folga de 96 horas, e, portanto, não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária . 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. No caso, quanto à escala 4x4 com jornada de 12 horas em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na CF/88 qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 5. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 6. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7013.9500

22 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução mediante acordo coletivo. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego.


«Conquanto o intervalo intrajornada constitua medida de higiene, saúde e segurança do empregado, bem como esta Corte, nos termos da Súmula 437, II, tenha firmado o entendimento de que não é válida a cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, o CLT, art. 71, § 3.º dispõe ser possível a redução do intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho. No caso, o Regional registra a existência da referida autorização; assim, conclui-se pela validade, no caso, da redução do intervalo intrajornada. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7013.9600

23 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução mediante acordo coletivo. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego.


«Conquanto o intervalo intrajornada constitua medida de higiene, saúde e segurança do empregado, bem como esta Corte, nos termos da Súmula 437, II, tenha firmado o entendimento de que não é válida a cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, o CLT, art. 71, § 3.º dispõe ser possível a redução do intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho. No caso, o Regional registra a existência da referida autorização; assim, conclui-se pela validade, no caso, da redução do intervalo intrajornada. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4000.7600

24 - TST Recurso de revista. Terceirização ilícita. Enquadramento como bancário. Acordo coletivo de trabalho. Benefícios aplicáveis ao reclamante. Não conhecimento.


«Consta do acórdão regional que «o demandante trabalhou vendendo empréstimos, abrindo contas bancárias, solicitando cartões de crédito, dentre outros. Registrou a Turma a quo que «os réus urdiram a fraude contratual, para que o banco reclamado se esquivasse do cumprimento das obrigações trabalhistas, alusivas aos bancários, por meio de terceirização ilícita. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4684.2000.0000

25 - TST Convenção coletiva. Recurso de revista. Indenização da cláusula 27 do acordo coletivo de trabalho. Incorporação da norma coletiva ao contrato de trabalho. Súmula 277/TST, I. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 114, § 2º.


«Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram, apenas, no período em que vigente a sentença, não se incorporando de forma definitiva aos contratos de trabalho. Nesse sentido segue o item I da Súmula 277/TST, que dispõe: «As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho Registre-se que o entendimento consubstanciado no anteriormente referido verbete sumular não foi alterado pela alteração da redação promovida no CF/88, art. 114, § 2º, pela Emenda Constitucional 45/2004, que cuidou apenas de fixar os limites do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, não limitando, todavia, a autonomia conferida às partes negociantes. Dessa feita, tendo o direito à indenização surgido depois de expirada a vigência do ACT 2000/2001, a Corte de origem, ao afirmar que as cláusulas normativas benéficas se incorporariam em definitivo ao contrato de trabalho, acabou por contrariar o posicionamento sedimentado nesta Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1704.4000.3600

26 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Renúncia ao pagamento dos primeiros noventa minutos de percurso. Previsão em acordo coletivo. Invalidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Embora seja predominante, neste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que os primeiros noventa minutos in itinere diários, pura e simplesmente, não deverão ser pagos, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. No caso dos autos, a cláusula coletiva em debate dispõe que o pagamento de horas in itinere será devido àqueles empregados cujos trajetos para o trabalho sejam superiores a noventa minutos, enquanto que o reclamante, conforme registrado na decisão ora embargada, despendia vinte minutos por dia no trajeto de ida e volta. Ou seja, extrai-se do teor daquela norma que nenhum valor será pago ao trabalhador, caso o trajeto em sua residência e o local de trabalho seja inferior a uma hora e meia de percurso. Diante desse quadro, é inafastável a conclusão de que o acordo coletivo em questão prevê patente renúncia ao direito às horas in itinere. Não se trata, aqui, de controle de razoabilidade, em que se ajusta, por meio de norma coletiva, o pagamento de determinadas horas in itinere e, no caso concreto, faz-se a análise do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador para, então, concluir se a discrepância entre o tempo fixado nos instrumentos normativos e o percorrido pelo empregado seria razoável. Na hipótese dos autos, há evidente supressão das horas in itinere. O trajeto de noventa minutos entre a residência do trabalhador até seu local de trabalho é um período consideravelmente longo, situação fática que, inclusive, deve abarcar um número importante de empregados. Diante disso, embora sob a capa de negociação coletiva, na realidade, o que se verifica aqui é a supressão das horas in itinere e a consequente renúncia ao direito a essa parcela, não podendo ser considerada válida a cláusula coletiva que, a despeito do disposto na Lei 10.243/2001. que estabelece como jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado no deslocamento ao trabalho, localizado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. , que estipula que só se computará como tempo à disposição do empregador período mínimo bem superior àquele realmente gasto no trajeto. Assim, a situação dos autos não é convalidada nem recepcionada pelo disposto no citado CF/88, art. 7º, inciso XXVI de 1988, que, por óbvio, se destina aos acordos e convenções coletivas de trabalho regularmente firmados entre as partes, tanto em relação aos aspectos formais quanto materiais do ajuste, esses últimos em face da própria concepção jurídica desses institutos, que pressupõe a autocomposição das partes envolvidas, mediante concessões recíprocas, o que, no caso, como já citado, não se verificou. A propósito, a mencionada Lei 10.243/2001 acrescentou o § 2º ao CLT, art. 58, tendo as horas in itinere passado a constituir direito expresso e legalmente assegurado aos trabalhadores e, portanto, protegido pelo princípio da irrenunciabilidade, inerente aos direitos indisponíveis dos empregados. Dessa forma, tem-se como inválida a cláusula coletiva em questão, que estabeleceu período mínimo para pagamento de horas in itinere muito superior ao real tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento para o trabalho, visto que essa parcela está garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que represente supressão desse direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5000.9100

27 - TST Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Acordo coletivo. Elastecimento da jornada superior a oito horas. Invalidade.


«Conforme extrai-se da decisão regional, aquela Corte entendeu ser inviável o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas em regime de turno ininterrupto de revezamento, visto que o elastecimento foi autorizado mediante norma coletiva. Todavia, no que se refere à jornada posterior à 8ª hora, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pois da análise dos registros de ponto extrai-se que «o reclamante laborava além da jornada autorizada pela norma coletiva aplicável à sua categoria profissional, isto é, além da 8ªh diária e da 44ª semanal sem a devida contraprestação, a exemplo do mês de março do ano de 2009, em que não consta o pagamento de uma hora sequer como extra (fls. 99 e 109). Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras após a 8ª diária, sob o argumento de que havia compensação destas horas cumpridas em sobrelabor. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0217.1508

28 - STJ Administrativo. Administração pública. Ação civil pública. Detran. Rn. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro de contrato de financiamento para expedição do certificado de registro e licenciamento de veículo. Dano moral coletivo. Decisão da presidência. Inadmitindo o recurso especial. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - O Ministério Público Estadual promoveu ação civil em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - Detran, alegando, em síntese, a prática abusiva lesiva a direitos dos consumidores, por parte do réu, que passou a exigir o registro de financiamentos com garantia real de veículos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos como condição para emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido, determinando-se a devolução das quantias pagas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4143.7804.3727

29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu ser válido o sistema de registro de jornada por exceção, por estar amparado em portaria ministerial e estar previsto em acordo coletivo de trabalho. 2. A fim de prevenir provável ofensa ao CLT, art. 74, § 2º, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação e «não implica a repetição do pagamento das horas excedentes da jornada normal, quando não extrapolado o módulo semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos do item III da Súmula 8 5 do TST. 2. Por constatar provável contrariedade à Súmula 85, IV, desta Corte, dá-se processamento ao recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de ponto por exceção instituído por norma coletiva. 2 . Esta Corte Superior tinha o entendimento de que a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto por exceção é inválida, por violar o CLT, art. 74, § 2º, norma de ordem pública. 3. Porém, a Suprema Corte, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 . Na ocasião, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, destacou que as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, ou seja, aquelas que contam expressa autorização legal ou constitucional para esse fim, poderiam ser objeto de flexibilização por meio acordo ou convenção coletiva. 5. No caso, a instituição do registro de ponto por exceção detém caráter de indisponibilidade relativa, tanto que o CLT, art. 74, § 4º, com redação conferida pela Lei 13.874/2019, passou a permitir « a utilização de ponto por exceção à jornada de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e o art. 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, agora prevê a prevalência da norma coletiva que disponha sobre «modalidade de registro de jornada de trabalho". Precedentes. 6. Dessa forma, não se constata ofensa ao CLT, art. 74, § 2º . A decisão regional se encontra em harmonia com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Repercussão Geral, de caráter vinculante, o que inviabiliza o conhecimento do recurso . Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. EFEITOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. O autor não atendeu ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que transcreveu nas razões recursais o trecho do v. acórdão regional correspondente ao « banco de horas, que fora objeto do recurso ordinário da ré e não do « acordo de compensação de jornada, em relação ao qual busca afastar a aplicação da Súmula 85/TST e obter a condenação da empresa ao pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. 2. A transcrição de trecho do v. acórdão regional que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não satisfaz a exigência descrita pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 453.2748.6275.7339

30 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. I.


O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, dou provimento ao agravo interno para melhor exame do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO EM NORMA COLETIVA. FRAÇÕES DE ATÉ 15 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Discute-se, no caso, a validade da norma coletiva que fraciona o intervalo intrajornada do motorista profissional. II. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da «validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. « Consta, ainda, da respectiva decisão: «... Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo« . III. No caso, consoante se decidiu na decisão agravada, a cláusula coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada em períodos de até 15 minutos em uma jornada de trabalho superior a seis horas, é inválida por ofender o patamar mínimo civilizatório. Diversamente do que sustenta a parte agravante, não consta do acórdão regional quantos intervalos de 15 minutos o reclamante usufruía tampouco se usufruía pelo menos um intervalo de 30 minutos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA AGRESSIVA DO PREPOSTO DO EMPREGADOR. XINGAMENTOS. OFENSAS VERBAIS. I. No que concerne à pretensão recursal de revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que « a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras . (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). Tese/Instituto jurídico II. No caso vertente, tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, de 15.000,00 (quinze mil reais), não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, em face da constatação de habitualidade na prestação de horas extraordinárias. Destacou que «a hipótese em comento não comporta a aplicação da Súmula 423 do C. TST, já que incontroversa a prestação de serviços em jornadas muito superiores ao limite de 08h a que alude mencionado verbete sumular. III. Nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, não obstante o registro de labor extraordinário habitual possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1004.1900

31 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Rito sumaríssimo. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas em número inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, esta SDI-I, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/9/2016, acórdão pendente de publicação, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere. No caso dos autos, segundo registrado no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, o trabalhador gastava três horas no trajeto diário de percurso, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de duas horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.9000

32 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SDI-I, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado no acórdão regional, o trabalhador gastava, no total, quatro horas diariamente no percurso. No acordo coletivo foi fixado o pagamento de uma hora por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de três horas por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.7400

33 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior a metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, ainda pendente de publicação). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava três horas percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de duas horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.7900

34 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior a metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, ainda pendente de publicação). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava três horas no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de duas horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3000.0700

35 - TST Recurso de embargos. Eletricitários. Adicional de periculosidade. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Impossibilidade. Não conhecido.


«Ao cancelar o item II da Súmula 364, II, esta c. Corte buscou resguardar o disposto no CF/88, art. 7º, XXII que garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No entendimento desta c. Corte, estas normas não podem ser objeto de negociação coletiva. O inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece, como direitos dos trabalhadores, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim, deve ser considerada igualmente inválida cláusula de acordo coletivo que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da existência de norma específica, Lei 7.369/1985, art. 1º, e de Súmula desta c. Corte (191), estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários é a totalidade das parcelas de natureza salarial. Registre-se que as disposições da Lei 12.740/2012 devem ser aplicadas somente para os contratos celebrados após sua vigência, situação não contemplada nestes autos. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1000.4700

36 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas correspondente à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade observado.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava duas horas no percurso de sua casa ao local de trabalho, e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de uma hora de percurso por dia, sendo razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.7600

37 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas correspondente à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade observado.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, ainda pendente de publicação). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava duas horas no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de uma hora de percurso por dia, sendo razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0000.7700

38 - TST Acordo coletivo que limita o tempo de horas in itinere. Critério de razoabilidade.


«Nos termos da jurisprudência atual/TST-SDI-I, a flagrante discrepância entre o tempo efetivamente gasto pelo autor e aquele estipulado na norma coletiva para o pagamento de horas de percurso implicaria inequívoca renúncia ao pagamento da verba em questão, tendo em vista a falta de razoabilidade no ajuste pactuado entre as partes. Desse modo, não se poderia considerar válida a cláusula coletiva que, a despeito do disposto na Lei 10.243/2001 - que estabelece, como jornada de trabalho, o tempo gasto pelo empregado no deslocamento ao trabalho localizado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público -, estipula como tempo à disposição do empregador período inferior à metade daquele realmente gasto no trajeto, como é o caso destes autos. O Regional manteve a sentença em que se registrou expressamente que «infere-se, pois, pela análise e sopesamento das informações constantes no laudo pericial e da prova testemunhal, a média de 2, 33 horas por dia trabalhado eram gastas no trajeto de ida e volta da cidade de Periquito até os diversos locais de trabalho (projetos), que referida cláusula normativa, suprime, parcialmente, direito mínimo previsto em lei, qual seja o direito à percepção de horas extras in itinere, previsto no § 2º, do CLT, art. 58, acrescentado pela Lei 10.243, de 19.06.2001 (D.O.U. De 20.06.2001), uma vez que prevê o pagamento de apenas 45 minutos por dia laborado e ainda assim no valor da hora normal. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7002.6900

39 - TST Horas in itinere. Ineficácia de instrumento coletivo que fixa número de horas in itinere em quantidade inferior a 50% do tempo efetivamente gasto. Inexistência de registro, no acórdão regional, de contrapartidas ao trabalhador. Ausência de razoabilidade. Invalidade.


«Embora a jurisprudência desta Corte Superior considere válida a cláusula normativa que limita o pagamento das horas in itinere, referida limitação deve ser feita em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo a norma negociada implicar verdadeira supressão de direitos trabalhistas. Nesse sentido, considera-se razoável a diferença de até 50% entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e aquele pago ao empregado. No caso, considerando que o Tribunal Regional não registrou a concessão de vantagens a compensar a supressão perpetrada, não pode ser considerada válida a norma coletiva por meio da qual se estabeleceu, para as horas de percurso diárias, tempo inferior a 50% (40 minutos) daquele efetivamente gasto (2 horas e 40 minutos). Acórdão Regional, no qual consignada a invalidade da cláusula coletiva, em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1002.3200

40 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão regional, a trabalhadora gastava duas horas no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas vinte minutos de percurso por dia, de modo que a empregada arcava com o prejuízo de uma hora e trinta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.0800

41 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, ainda pendente de publicação). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava duas horas e trinta minutos no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de uma hora e trinta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.0900

42 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior a metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais,. além de outros que visem à melhoria de sua condição social-. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, ainda pendente de publicação). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava duas horas e trinta minutos no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de uma hora e trinta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4001.8300

43 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior à metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que institui como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de se configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR. 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, a trabalhadora gastava, no total, seis horas no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas vinte minutos de percurso por dia, de modo que a empregada arcava com o prejuízo de uma hora e trinta minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.0100

44 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Temas remanescentes. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Elastecimento da jornada por acordo coletivo. Validade. Não caracterização de mera renúncia.


«Nos termos da Súmula 423/TST desta Corte, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra. Contudo, apesar de a Corte a quo registrar a existência de acordo coletivo que estabelece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, confirmou a sentença pela qual se deferiu o pagamento de horas extras além da sexta diária, ao fundamento de que não houve contraprestação em favor do trabalhador. Entretanto, de acordo com o entendimento da SDI-I desta Corte, é válido o acordo coletivo que elastece a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamentos mesmo sem a pactuação de nenhuma contraprestação em favor dos trabalhadores. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1025.2000

45 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Procedimento sumaríssimo. Acordo coletivo que fixa o número de horas in itinere a serem pagas inferior a metade do tempo real gasto no trajeto. Critério de razoabilidade.


«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que determina, claramente, que seus incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, esta SBDI-1, em recente decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior a metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013, publicado em 6/9/2013). No caso dos autos, segundo registrado na decisão ora embargada, o trabalhador gastava duas horas e quinze minutos no percurso de sua casa ao local de trabalho e vice-versa, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de uma hora e quinze minutos de horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. ... ()

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Doc. LEGJUR 576.7156.2788.7625

46 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EFEITOS SOBRE O CONTRATO INIVIDUAL VÁLIDOS.


Discutem-se nos autos os efeitos da coisa julgada decorrente de acordo judicial firmado nos autos de dissídio coletivo. Conforme se observa no acórdão regional, houve transação homologada pelo Tribunal Regional dando quitação aos valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, até o ano de 2016, especificando o modo de alcance e as condições para a implementação do acordo. O Reclamante não se conforma, aduzindo que o acordo não induz litispendência nem coisa julgada para a ação individual e que, para ser atingido pelo enlace realizado entre os sujeitos coletivos, seria necessária a sua expressa autorização. Fundamenta o apelo em divergência jurisprudencial e em indicação de violação dos arts. 506 do CPC e 103, §º, IIII e 104 do CDC. Contudo, os arestos colacionados no recurso de revista desservem para a demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST), uma vez que não retratam as mesmas particularidades fáticas presente no caso dos autos, em especial: 1) o recebimento, pelo Reclamante, de valores taxativamente descriminados no acordo aprovado em assembleia geral de trabalhadores; 2) a existência de opção de não aceite dos termos do acordo, mediante devolução do valor discriminado, o que não foi realizado pelo Reclamante; e 3) a inexistência de prova da tentativa de devolução pelo Reclamante dos valores recebidos ou de recusa da Empregadora/Reclamada em recebê-la. De outra vista, também não se verifica a indigitada violação dos dispositivos legais suscitados. Registre-se que, embora as ações coletivas não induzam litispendência nemcoisajulgadapara as ações individuais, tampouco obstem o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, no caso concreto, a coisa julgada formada nos autos do dissídio coletivo, decorrente do acordo coletivo judicial, produziu efeitos que efetivamente beneficiaram o Reclamante, o qual recebeu os valores discriminados no acordo. Reitere-se que não houve prova de que o Trabalhador tenha discordado da avença, conforme faculdade prevista nos termos do próprio acordo, ou que tenha sido violado direito indisponível. Registre-se que há julgado desta 3ª Turma, em situação idêntica a destes autos, envolvendo a mesma Empresa Reclamada e que corrobora a tese sufragada pelo Tribunal Regional, da validade dos efeitos do acordo coletivo sobre o contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada, que não conheceu do recurso de revista do Reclamante, foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 453.4659.7933.2032

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. CONVENÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS ENTRE O SINTTEL-RJ E O SINSTAL-RJ. ACORDO COLETIVO FIRMADO COM O SINTTEL-RJ. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático probatório dos autos, estabeleceu que as atividades desempenhadas pela Reclamada relacionavam-se à prestação de serviços de telecomunicações, as quais se referem a todas as formas de comunicação à distância, englobando os contatos telefônicos. Ressaltou que o « SINSTAL representa as Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas de Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações «, concluindo que « a reclamante submete-se à norma coletiva prevista para os trabalhadores em empresas de telecomunicação, que tem como signatários o SINTTEL e o SINSTAL «. Em relação à pretensão patronal no sentido de que deve prevalecer o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINTTEL-RJ e não a Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SINTTEL-RJ e o SINSTAL-RJ, o Tribunal Regional, após o exame detalhado dos referidos instrumentos coletivos, registrou que, « examinando as normas coletivas apresentadas, verifica-se que as Convenções Coletivas são mais favoráveis à categoria profissional do que o Acordo Coletivo «. Concluiu que a Reclamante deve se submeter às CCTs, por serem mais benéficas. Nesse contexto, para se adotar a tese diversa, no sentido de prestigiar o Acordo Coletivo de Trabalho firmado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta sede extraordinária, conforme disposições da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88. Registra-se que esta Corte Superior guarda o entendimento de que, diante de potencial conflito entre normas coletivas (ACT e CCT), deve prevalecer aquela mais favorável ao interesse do trabalhador, em reverência ao princípio protetivo que norteia as relações laborais. Destaca-se, ainda, que a teoria do conglobamento - que configura meio de interpretação complementar ao que dispõe o CLT, art. 620 - prescreve que, diante de conflito de regras normativas, deve ser considerada aquela globalmente mais favorável ao empregado, sem que haja fracionamento dos preceitos e institutos jurídicos inscritos em cada qual das normas confrontadas. Julgados desta Corte. Dessa maneira, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 160.4152.5047.1910

48 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Cinge-se a controvérsia em definir se existe interesse recursal/processual em submeter à Justiça do Trabalho o exame de instrumento normativo que já havia sido objeto de acordo coletivo extrajudicial registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. No caso concreto, as Partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, consistente no Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, assinado pelos Presidentes dos respectivos Sindicatos (obreiro e patronal), por meio do qual pactuaram o encerramento de todos e quaisquer processos em que as Partes figurassem como autor e réu, requerendo, ao final, a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. O Tribunal Regional de origem indeferiu o pedido, por considerar desnecessária a intervenção do Poder Judiciário Trabalhista para homologar acordo coletivo extrajudicial. Nesse contexto, considerando que as Partes acertaram extrajudicialmente, de forma autônoma, o aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, forçoso reconhecer que inexiste utilidade/necessidade na apreciação do conteúdo pelo Tribunal Regional para homologação, por falta de interesse processual. Corroborando tal compreensão, cita-se a OJ 34/SDC/TST, da qual dimana o seguinte entendimento: « é desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (CLT, art. 614 e CF/88, art. 7º, XXXVI) «. Julgados desta SDC. Recurso ordinário não conhecido.

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Doc. LEGJUR 185.8691.5002.2000

49 - TST Recurso de revista do reclamante. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Acordo coletivo de trabalho. Redução mediante norma coletiva. Concessão de vantagens. Validade. Observância à teoria do conglobamento.


«A partir da decisão monocrática emanada do STF, no RE 895759 PE, da lavra do Ministro Teori Zavaski, esta Corte firmou entendimento comportando exceção a regra a partir da qual se considera nula a cláusula que suprime ou limita a percepção de horas in itinere quando há registro de observância à teoria do conglobamento, o que ocorreu no caso concreto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 808.9926.6741.3492

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. A Corte Regional registrou os fundamentos pelos quais entendeu válido o acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária. Acerca da participação sindical na negociação coletiva, o Regional consignou que « pelo autor confessado que houve uma reunião na empresa para explicar os termos do PDV, assim como leu os termos de adesão, a ele aderindo «, bem como que « a testemunha Alexandre informa que foi gente do sindicato à empresa para falar sobre o PDV «, « a alegação de não participação do Sindicato no Acordo Coletivo firmado em que previsto o PDV não se sustenta, considerada a análise da prova em seu conjunto «. Em relação à nulidade do PDV, a Corte local registrou que « a assembleia realizada no dia 15/04/2019 referiu-se, tão somente, à prorrogação de prazo do PDV (Id. 253c980 - Pág. 10), não se tratando daquela prevista no CLT, art. 612, como pretende o autor fazer crer, tendo esta última sido realizada no dia 07/03/2019, conforme edital de convocação retratado pelo Id. 253c980 - Pág. 1, antes, portanto, da data de adesão do autor ao plano «, de igual modo « o ACT que regulamentou o plano, que se encontra datado de 13/03/2019 (Id. 253c980 - Pág. 1 e seguintes) «. No que tange à ausência de registro no órgão mediador, o e. TRT expôs que « a ausência de registro do acordo no órgão mediador competente importa em mera irregularidade formal, sendo certo que o próprio CLT, art. 614 declara que a sua finalidade é de registro e arquivo «, assim «não tem a sua ausência o condão de afastar a sua validade ou a própria vigência da norma coletiva «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser necessário o registro e depósito da norma coletiva no MTE para que seja reconhecida sua eficácia plena. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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