45 - TJSP direito processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
i. caso em exame
Agravo de instrumento interposto por Zucchetti Software e Sistemas Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens registrados em nome de Kaisa Ludimila Telles, companheira do executado Alessandro Henrique Laudares, nos autos da execução de título extrajudicial. A agravante alega que o executado ostenta padrão de vida elevado, apesar da ausência de patrimônio formalmente registrado em seu nome, e que teria transferido seus bens a terceiros para frustrar a execução. Defende que há elementos suficientes para comprovar a união estável entre Alessandro e Kaisa, o que justificaria a constrição patrimonial sobre a meação do executado.
ii. questão em discussão
A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no bojo da execução de título extrajudicial, reconhecer incidentalmente a existência de união estável para fins de arresto cautelar de bens registrados em nome de terceiro não integrante da relação processual.
iii. razões de decidir
O reconhecimento da união estável exige sentença judicial específica ou escritura pública firmada entre os conviventes, não podendo ser declarado incidentalmente em sede de execução. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução requer a instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica ou ação autônoma que comprove eventual confusão patrimonial. A constrição de bens de terceiro estranho à lide, sem comprovação formal da comunhão patrimonial, configura ingerência indevida na esfera privada e afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal. Apenas o patrimônio do devedor responde pelas dívidas assumidas, nos termos dos arts. 779, I, e 789 do CPC, salvo comprovação inequívoca de fraude ou desvio de bens.
iv. dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução exige a instauração de incidente próprio ou ação autônoma para comprovação da confusão patrimonial. 2. A constrição de bens deve recair exclusivamente sobre o patrimônio do devedor, salvo comprovação inequívoca de fraude ou desvio patrimonial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 189, II e III; 300; 779, I; 789.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp.
Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. TJSP, AgInt 2012655-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux. TJSP, AgInt 2069440-88.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto