1 - STJ Agravo interno na ação rescisória. Processual civil e tributário. Ipi-importação. Fato gerador. Interpretação controvertida. Súmula 343/STF.
1 - A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343/STF). ... ()
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2 - STJ agravo interno na ação rescisória. Processual civil e tributário. Ipi-importação. Fato gerador. Interpretação controvertida. Súmula 343/STF.
1 - A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver sido baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343/STF). ... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. IPI. Fato gerador. Interpretação controvertida nos tribunais. Súmula 343/STF. Aplicação.
1 -A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no CPC/2015, art. 966, V pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. ... ()
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4 - STJ processual civil e tributário. Ação rescisória. Ipi-importação. Fato gerador. Interpretação controvertida nos tribunais. Súmula 343/STF. Aplicação.
1 -A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no CPC/2015, art. 966, V pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. ... ()
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5 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. Ipi-importação. Fato gerador. Interpretação controvertida nos tribunais. Súmula 343/STF. Aplicação.
1 -A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no CPC/2015, art. 966, V pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. ... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO.
Execução Fiscal. ITBI. Município de São Paulo. Exceção de pré-executividade acolhida. Transferência de imóvel decorrente de incorporação não levada a registro no CRI. Cobrança do imposto com base em instrumento particular. Inadmissibilidade. Tributo cujo fato gerador é a transferência da propriedade mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nulidade insanável do lançamento do ITBI por inexistir fato gerador. Interpretação da CF/88, art. 156, II. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Execução fiscal. ITBI. Exercício de 2014. Município de São Paulo. Exceção de pré-executividade acolhida. Transferência de imóvel decorrente de incorporação não levada a termo no cartório de registro de imóveis. Cobrança do imposto com base em mero instrumento particular. Inadmissibilidade. Tributo cujo fato gerador é a transferência da propriedade mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nulidade insanável do lançamento do ITBI por inexistir fato gerador. Interpretação da CF/88, art. 156, II. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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8 - STJ Tributário. ICMS. Fato gerador já ocorrido. Alteração do prazo de recolhimento do tributo.
«O tributo deve ser recolhido no prazo previsto pela legislação vigente na data do fato gerador da obrigação tributária; é o que resulta da interpretação, «a contrario sensu, do CTN, art. 105, segundo o qual a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.... ()
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9 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. CPMf. Transação financeira. Fato gerador. Interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao CPC/1973. ... ()
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10 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.
«Por força do CLT, Decreto 3.048/1999, art. 879, parágrafo 4º e, art. 276, era pacífico o entendimento de que, nas ações trabalhistas de que resultasse o pagamento de verbas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da importância devida à seguridade social deveria ser feito até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Assim, para identificação do fato gerador do tributo, observava-se o regime de caixa, não o regime de competência. No entanto, esse panorama legal foi alterado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que incluiu os parágrafos 1º a 6º no Lei 8.212/1991, art. 43. Em sua nova redação, o citado artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991 assim prevê: Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. A nova regra, portanto, instituiu o regime de competência na apuração do fato gerador das contribuições sociais. Entretanto, é preciso ressaltar que, em atenção aos termos do artigo 195, parágrafo 6º, da CR/1988, o novo fato gerador somente pode ser observado após 90 dias contados da publicação da lei que o houver instituído ou modificado. Assim, tendo em vista a publicação da Medida Provisória 449 em 04/12/2008, este Relator entendia que o novo fato gerador deveria ser observado a partir de 04/03/2009, quando já ultrapassado o prazo de 90 dias. Diante disso, a prestação de serviços ocorrida no período anterior a 90 dias da data da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008 não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária, sujeitando-se à norma anterior. O contrário importaria violação ao princípio da irretroatividade da lei e da anterioridade nonagesimal (artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, parágrafo 6º, da CR/1988 e artigo 6º da LINDB). Ocorre que, depois de uma análise mais acurada da matéria e empreendendo uma interpretação mais sistemática da questão, revi meu posicionamento para fixar outra data de aplicação da inovação legislativa, considerando exatamente o caráter tributário da matéria: o foco é da Lei e não a MP. Conforme já dito, essa cobrança deve observar princípios básicos informadores do Direito Tributário, dentre os quais o da anterioridade da lei, que não pode atingir situações pretéritas, na forma do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da CR/1988 e do artigo 195, parágrafo 6.º, também da CR/1988, razão pela qual deve ser observada a vigência da Lei 11.941, publicada em 28/05/2009, não da Medida Provisória 449/2008. Por esses fundamentos, tenho que a prestação de serviços ocorrida em período anterior a 90 dias contados da publicação da Lei 11.941, ocorrida em 28/05/2009, não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária. Assim, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência seria a data de 26/08/2009 (90 dias contados da publicação da Lei 11.491, ocorrida em 28/05/2009), a partir da qual se configuraria a hipótese de incidência da contribuição previdenciária no momento da constituição do crédito obreiro, a saber, com a efetiva prestação laboral, mas apenas quando o labor se desse posteriormente a essa data. CONTUDO, a 7ª Turma, por maioria, entende que a data a partir da qual o fato gerador se modificou é a da Medida Provisória 449/2008, que, acrescida do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), fixa em 04/03/2009 a data a partir da qual deve ser considerada a nova regra, RESSALVADO o entendimento do Des. Relator.... ()
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11 - STJ Tributário. PIS. Faturamento. Lei Complementar 7/70, art. 6º. Correção monetária da base de cálculo (fato gerador). Lei 7.691/88, art. 2º.
«A Lei Complementar 7/1970 adotou como base de cálculo para o PIS, o valor gerado pela atividade comercial desenvolvida pelo contribuinte, seis meses antes. Fez assim, com que, um conjunto de fatos jurídicos (o faturamento), originalmente despido de eficácia geratriz de tributo, ganhasse tal força, seis meses após a respectiva verificação. Vale dizer: o faturamento (conjunto de atos jurídicos), transformou-se em fato gerador, seis meses após seu ingresso no mundo dos fatos. Percebem-se aqui, nitidamente diferenciados, os planos da existência e da eficácia (Pontes de Miranda). O faturamento que ingressou no plano da existência, em janeiro somente em julho veio a penetrar o de eficácia. ... ()
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12 - STJ Tributário. PIS. Faturamento. Lei Complementar 7/70, art. 6º. Correção monetária da base de cálculo (fato gerador). Lei 7.691/88, art. 2º.
«A Lei Complementar 7/1970 adotou como base de cálculo para o PIS, o valor gerado pela atividade comercial desenvolvida pelo contribuinte, seis meses antes. Fez assim, com que, um conjunto de fatos jurídicos (o faturamento), originalmente despido de eficácia geratriz de tributo, ganhasse tal força, seis meses após a respectiva verificação. Vale dizer: o faturamento (conjunto de atos jurídicos), transformou-se em fato gerador, seis meses após seu ingresso no mundo dos fatos. Percebem-se aqui, nitidamente diferenciados, os planos da existência e da eficácia (Pontes de Miranda). O faturamento que ingressou no plano da existência, em janeiro somente em julho veio a penetrar o de eficácia. ... ()
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13 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica. Ausência de empregados. Contribuição devida. Interpretação teleológica e sistemática da CLT.
«De acordo com o CLT, art. 579, «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Se os incisos I e II do art. 580 determinam o recolhimento da contribuição sindical por empregados, profissionais liberais e trabalhadores autônomos, o inciso III também deve ser interpretado, em paralelismo, para também alcançar todas as empresas, sob pena de desequilíbrio do sistema de contribuição obrigatória. O enquadramento/integração de uma empresa em determinada categoria econômica por si só enseja a concreta configuração da hipótese de incidência da exação, sendo irrelevante para tanto a questão pertinente à assunção da posição jurídica de empregador. O CLT, art. 580, III, alude ao termo «empregadores de forma abstrata, para se referir às contribuições devidas pelas pessoas jurídicas que desempenham atividade econômica com finalidade lucrativa. Para a CLT, empregador é o mesmo que empresa (art. 2º). O art. 580, III apresenta, pois, como objeto tão somente a discriminação da base de cálculo da contribuição sindical de acordo com as características do sujeito passivo da obrigação tributária, seja esse o empregado, o trabalhador autônomo/profissional liberal ou ainda a empresa. A finalidade do legislador, ao instituir as contribuições sociais de interesse das categorias sociais e econômicas (art. 149 da CR), foi estruturar e fortalecer a estrutura sindical, de forma que são obrigadas a recolher o indigitado gravame todas as pessoas físicas e jurídicas diretamente beneficiadas pela atuação das entidades corporativas, cuja missão institucional não se restringe à temática trabalhista.... ()
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14 - STJ Tributário. Imposto de transmissão «causa mortis. Fato gerador. Hermenêutica. Lei que concede isenção. Interpretação restritiva. Retroatividade. Impossibilidade. CTN, art. 106 e CTN, art. 111, III. CF/88, art. 155, I.
«A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima «tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência. O Imposto de Transmissão tem como fato gerador, «in casu, a transmissão «causa mortis da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por força do direito de sucessão. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, «in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (CTN, art. 106). Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (CTN, art. 111, III), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado. Inteligência do CTN, art. 106.... ()
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15 - STJ Tributário. Imposto de renda. Fato gerador. Situação de fato. CTN, art. 116, I. Recebimento de obrigação com valor deflacionado. Não incidência.
«1. O Decreto-lei 2.342/1987 estabeleceu que sobre o recebimento de obrigações deveria incidir fator de deflação. ... ()
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16 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador.
«Cinge-se a controvérsia a apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita, no que diz respeito ao fato gerador da contribuição previdenciária, é a de que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Lei 11.941/2009, que alterou a redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação à questão referente ao fato gerador da contribuição previdenciária. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, ante os termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a mencionada alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Lei 11.941/2009. De fato, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 15/10/2009 a 2/7/2014, plenamente aplicável a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, porque não se está conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.
«De acordo com a Súmula 433/TST, em se tratando de recurso de embargos interposto na fase de execução, o apelo somente é cabível se demonstrada divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, ou entre as Turmas e esta Subseção, a respeito da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. No presente caso, o segundo aresto paradigma transcrito à fl. 753 autoriza o conhecimento dos embargos, na medida em que diverge do acórdão embargado no tocante à ocorrência de violação direta do art. 195, I,. a-, da CF quando se define como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços pelo empregado, e não o efetivo pagamento dos valores a ele devidos. Quanto ao mérito do recurso de embargos, muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I,. a-, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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18 - TRT2 Agravo de petição. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo 2º.
«As contribuições previdenciárias devidas no âmbito das ações trabalhistas constituem obrigação acessória em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos no feito, já que, sem estes, não haveria sequer base de cálculo daquelas contribuições. O Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo 2º, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, não pode sofrer interpretação isolada. Aplicáveis, no caso, as disposições do Código Tributário Nacional que regem o fato gerador dos tributos, especialmente o seu artigo 116, caput, e inciso II, bem como a previsão do Decreto 3.048/1999, art. 276, de modo que o fato gerador das contribuições previdenciárias, no âmbito das ações trabalhistas, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo. Agravo da União ao qual se nega provimento.... ()
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19 - TRT2 Contribuição. Multa. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa moratórios.
«Cabendo ao Estado exigir o crédito e correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma obrigação que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir contraprestação, no caso de viabilidade da delimitação das competências em razão das verbas passíveis de incidência ao longo da vinculação, estas devem ser sopesadas à delineação do fato gerador das contribuições previdenciárias. Sendo assim, os encargos moratórios previstos na Lei 8.212/1991 correm, mês a mês, a partir das datas da prestação do serviço, momento em que, diante da conduta omissiva, sedimenta-se a inadimplência de cada uma das verbas suscetíveis de tributação. Interpretação, com espeque no parágrafo 4º, do CLT, art. 879, sistemática dos artigos 195, I, a, da Carta Magna; 142, do CTN, e 30, I, b, 33, parágrafo 5º, e 43, parágrafo 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos pela Medida Provisória 449/2008 e, posteriormente, pela Lei 11.941/2009, todos da Lei de Custeio.... ()
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20 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia a apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que «considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação à questão referente ao fato gerador da contribuição previdenciária. De fato, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, ante os termos do art. ... ()
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21 - TST Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Juros de mora. Fato gerador.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica. , sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca dessa questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 1.º/12/2008 a 24/3/2011, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, em relação ao período posterior a 6/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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22 - TST Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Juros de mora. Fato gerador.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica. , sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca dessa questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 27/5/1996 sendo determinada a reintegração ao serviço, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, em relação ao período posterior a 6/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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23 - STJ Tributário. FUNRURAL. Produto rural. Restaurante universitário. Utilização de produtos produzidos em campo experimental. Lei Comp; 11/71, art. 15, I. Interpretação. Inexistência de fato gerador.
«A interpretação do Lei Complementar 11/1971, art. 15, I, não abrange a situação em que restaurante universitário utilizou produtos rurais produzidos no campo experimental da própria entidade e cobra preço simbólico pelo fornecimento das refeições oferecidos aos restaurantes e servidores. O fato gerador da contribuição exigida pela Lei Complementar 11/71, art. 15, I, é a industrialização ou a venda de produtos rurais.... ()
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24 - STJ Tributário. FUNRURAL. Produto rural. Restaurante universitário. Utilização de produtos produzidos em campo experimental. Lei Comp; 11/71, art. 15, I. Interpretação. Inexistência de fato gerador.
«A interpretação do Lei Complementar 11/1971, art. 15, I, não abrange a situação em que restaurante universitário utilizou produtos rurais produzidos no campo experimental da própria entidade e cobra preço simbólico pelo fornecimento das refeições oferecidos aos restaurantes e servidores. O fato gerador da contribuição exigida pela Lei Complementar 11/71, art. 15, I, é a industrialização ou a venda de produtos rurais.... ()
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25 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora.
«Com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que «considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação à questão referente ao fato gerador da contribuição previdenciária. De fato, verifica-se que esse preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, ante os termos do art. ... ()
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26 - TST Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e de multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência de juros de mora e de multa. A primeira consideração a ser feita é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação à questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. De fato, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, sendo incontroverso que o vínculo de emprego se deu no período de 2/8/2003 a 1.º/8/2011, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, em relação ao período posterior a 6/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008) e não estariam sendo observadas as regras insertas no art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, que preveem os princípios da irretroatividade tributária e da anterioridade nonagesimal. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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27 - TJRS Tributário. Contribuição de melhoria. Fato gerador. Valorização do imóvel. Município de bento gonçalves. Contribuição de melhoria.
«O fato de não constar expressamente, na Carta Constitucional, menção da necessidade da valorização do imóvel para cobrança da exação, que vem desde a Emenda 23/83 à Constituição então vigente, não exclui a exigência do ordenamento jurídico. Interpretação do CTN, art. 81 e CTN, art. 82, § 1º, do Código Tributário Nacional e Decreto-lei 195/1967, art. 2º. Para a cobrança de contribuição de melhoria é necessária a edição de lei específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal.... ()
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28 - STJ Tributário. ICMS. Substituição tributária. Fato gerador presumido. Venda por preço inferior. Restituição indevida. ADI 11.851/AL. CF/88, art. 150, § 7º.
«O STF, no julgamento da ADI 11.851/AL, interpretando o CF/88, art. 150, § 7º, definiu que a compensação do ICMS somente é possível nos casos de não-realização do fato gerador. Modificação de entendimento anteriormente adotado pelo STJ.... ()
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29 - STJ Processual civil. Tributário. Taxa de coleta deresíduos sólidos. Fato gerador. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistente. Irresignação quanto ao reconhecimento da ocorrência do fato gerador. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação objetivando o reconhecimento da não ocorrência de fato gerador referente à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) instituída pelo Município, ou ainda, subsidiariamente, na adequação do valor do referido tributo aos parâmetros constitucionalmente estabelecidos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()
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30 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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31 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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32 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Tributário. ICMS. Fato gerador. Circulação jurídica da mercadoria. Conceito. Omissão inexistente. Inconformismo com a tese adotada. Multa. Súmula 98/STJ.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. ... ()
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34 - STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Multa isolada. Fato gerador. Data de vencimento. Inclusão no parcelamento da Lei 11.941/2009. Vencimento posterior a 30/11/2008. Impossibilidade.
«1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (CTN, art. 113 e CTN, art. 115) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()
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35 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Violação à coisa julgada.
«A mera interpretação do título executivo, quando configurada sua necessidade, não ofende a coisa julgada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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36 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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37 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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38 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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39 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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40 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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41 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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42 - STJ Recurso especial. Direito tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Fato gerador. Incidência sobre os importadores na revenda de produtos de procedência estrangeira. Fato gerador autorizado pelo art. 46, II, c/c 51, parágrafo único do CTN. Sujeição passiva autorizada pelo CTN, art. 51, II, c/c Lei 4.502/1964, art. 4º, I. Previsão nos arts. 9, I e 35, II, do ripi/2010 (Decreto 7.212/2010) .
«1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN. que compõem o fato gerador, seja pela combinação do CTN, art. 51, II, Lei 4.502/1964, art. 4º, I, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 79 e Lei 11.281/2006, art. 13. que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. ... ()
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43 - TST Recurso de revista do reclamado. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica -, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca da questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 05/01/2004 a 01/09/2009, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 em relação ao período posterior a 6/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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44 - TST Recurso de revista da reclamada. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica. , sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca da questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 1.º/3/2007 a 8/6/2012, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 em relação ao período posterior a 4/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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45 - TST Recurso de embargos interposto pelo executado. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior à edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) .
«De acordo com a Súmula 433/TST, em se tratando de recurso de embargos interposto na fase de execução, o apelo somente é cabível se demonstrada divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, ou entre as Turmas e esta Subseção, a respeito da interpretação de dispositivo da Constituição Federal. No caso, o aresto transcrito nas razões dos embargos autoriza o conhecimento do apelo, na medida em que diverge do acórdão embargado no tocante à ocorrência de violação direta do art. 195, I, «a, da CF quando se define como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços pelo empregado, e não o efetivo pagamento dos valores a ele devidos. Quanto ao mérito do recurso de embargos, muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Precedentes desta SDI-1 do TST. ... ()
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46 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Data da prestação dos serviços. Período anterior à Medida Provisória 449/2008. Princípio da anterioridade. Inobservância.
«1. O Tribunal Regional entendeu que a Lei 11.941/2009 apenas imprimiu interpretação às normas preexistentes, de forma que a aplicação do regime de competência se dá por todo o período contratual, sendo que o fato gerador da contribuição previdenciária deve ser a prestação de serviço, incidindo os juros e a multa moratória, mês a mês, a partir de cada uma das competências. ... ()
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47 - STJ Tributário. Multa isolada. Fato gerador. Data de vencimento. Inclusão no parcelamento da Lei 11.941/2009. Vencimento posterior a 30/11/2008. Impossibilidade.
«1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (CTN, art. 113 e CTN, art. 115), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()
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48 - TST Recurso de revista. Aplicação da Lei 11.941/2009. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica -, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência de juros de mora e de multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca dessa questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 em relação ao período posterior a 4/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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49 - STJ agravo interno na ação rescisória. Processual civil. Ipi-importação. Fato gerador. Mutação jurisprudencial. Súmula 343/STF. Incidência.
1 - Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos. ... ()
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50 - STJ agravo interno na ação rescisória. Processual civil. Ipi-importação. Fato gerador. Mutação jurisprudencial. Súmula 343/STF. Incidência.
1 - Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos. ... ()