1 - TST Horas extras. Jornada semanal de 40 horas. Divisor 200.
«Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Exegese da Súmula 431/TST. ... ()
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2 - TRT12 Jornada de trabalho. Horas extras. Jornada semanal. Banco de horas. Legalidade dessa forma de compensação das horas. CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 59.
«Não é ilegal o sistema de compensação de horas extras denominado banco de horas - prorrogações de horas de trabalho do obreiro com as respectivas reduções - quando estabelecido através de acordo coletivo, mesmo que a carga laboral semanal ultrapasse 44 horas, em face do que dispõe o CF/88, art. 7º, XIII.... ()
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3 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o óbice processual da Súmula 126/STJ. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva a qual previa a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que prevê jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA . NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida norma coletiva a qual previa a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. Em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, correta a decisão do Tribunal Regional que validou a norma coletiva firmada entre as partes que prevê jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista não conhecido .... ()
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6 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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8 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. No presente caso, afastada a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de trabalho de 40 horas semanais, juntamente com a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, entende-se demonstrada a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada. Desse modo, diante da possibilidade de provimento do presente recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de apreciar a preliminar em epígrafe. 2.
NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Conforme disposto na Súmula 431/TST, para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para cálculo do valor do salário-horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Não se tratando, portanto, de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Horas extras a partir da 40ª hora semanal. Devidas. Previsão contratual de jornada de trabalho semanal de 40 horas.
«No caso, o Regional, instância soberana na análise de fatos e provas dos autos, registrou que «a autora foi contratada para o cumprimento de jornada semanal correspondente a 40h. Foi registrado, também, que, «efetuadas as devidas compensações, a autora cumpria jornadas semanais de 44h em duas semanas e 40h nas outras duas. Nesse contexto, verifica-se que houve trabalho em regime de sobrelabor em duas semanas a cada mês, de modo que devem ser pagas, como extras, as horas excedentes da 40ª semanal. ... ()
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10 - TRT2 Jornada de trabalho. Técnico em Radiologia. A Lei 7.394/1985 estabelece em seu art. 14 a jornada semanal máxima de 24 horas. Nada se encontra previsto quanto ao limite mensal máximo. Assim, o técnico de radiologia fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a jornada semanal máxima fixada.
«O trabalho em 5 (cinco) semanas ao mês quando respeitado o limite semanal, conseqüentemente, não gera o direito ao pagamento do excesso de 4 (quatro) semanas como extra, por ausente previsão legal. Cumprindo suas 24 horas semanais, independentemente de quantas semanas possui o mês, não faz jus o técnico em radiologia ao recebimento de horas extras, pois ausente o excesso legalmente admitido.... ()
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11 - TRT9 Horas extras. Jornada de trabalho. Extrapolação da jornada diária ou semanal. Cálculo das horas. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 61.
«... Com o advento da CF/88 como extras passaram a ser consideradas também as excedentes da quadragésima quarta semanal, com o nítido propósito de beneficiar o empregado. Ocorrendo de a jornada diária não ser extrapolada, mas a semanal sim (labor em oito horas diárias de segunda-feira a sábado), o empregador está sujeito ao pagamento do número de horas excedentes do limite de quarenta e quatro semanais (pagamento de quatro horas extras na semana); Ocorrendo de a jornada semanal não ser extrapolada, mas a diária sim (labor em oito horas e quarenta e oito minutos diários, de segunda a sexta-feira), o empregador sujeita-se ao pagamento do número de horas excedentes do limite de oito horas diárias (pagamento de quarenta e oito minutos extras por dia); Na hipótese de tanto a jornada diária quanto a semanal serem extrapoladas, deve o empregador pagar o número de horas excedentes do limite mais benéfico. Desenvolvendo o empregado uma jornada de dez horas por dia, de segunda a sábado, o empregador estará sujeito ao pagamento de dezesseis horas extras nesta semana, número maior que duas horas extras por dia, que resultariam em apenas doze extras semanais. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()
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12 - TRT18 Jornada semanal efetivamente trabalhada. Divisor. Horas extras.
«Deve ser utilizado o divisor 180 para casos de trabalhador que se ative em jornada de 6h diárias e 36 horas semanais, como o presente, porquanto o divisor a ser tomado para o cálculo do valor da hora trabalhada relaciona-se com o trabalho semanal efetivamente realizado, ou seja, é uma consequência da jornada adotada no cotidiano laboral, sobrepondo-se à jornada formal originária descrita no contrato de trabalho. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Recurso a que se nega provimento.... ()
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13 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva, em que estabelecida jornada de trabalho de 40 horas semanais, juntamente com a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora. Entende-se demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Conforme disposto na Súmula 431/TST, para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para cálculo do valor do salário-horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Não se tratando, portanto, de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, entende-se inaplicável a diretriz consagrada na Súmula 431/TST. 4. Nesse contexto, estando o acórdão regional contrário à jurisprudência pacificada pelo STF e por esta Corte, resta configurada a transcendência política do debate e violado o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.
Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para a apuração do salário hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade das normas coletivas atinentes ao divisor de horas extras aplicável. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, com o consequente provimento do agravo. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. Conforme disposto na Súmula 431/TST, para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para cálculo do valor do salário-horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Assim, a instituição de divisor 220 para trabalhadores submetidos à jornada de 40 horas, quando oriundo de norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TRT4 Recurso ordinário. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Jornada diária/jornada semanal.
«Negociada coletivamente, fica autorizada a adoção à jornada diária de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, em face da ressalva constitucional, contida no artigo 7º, XIV. Contudo, diante da controvérsia da matéria, considerando que a Constituição veda a redução salarial e que não menciona a autorização à jornada semanal de 44 horas, concluo não seja razoável e fira o sentido da proteção justrabalhista a extensão de tal possibilidade de alteração normativa à jornada semanal de 44ª horas, devendo ser observada a jornada de 36 horas semanais. [...]... ()
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16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, «Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora (Súmula 431). Nesse sentir, o entendimento que prevalecia era no sentido de que, ainda que a norma coletiva determinasse o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais, aplicava-se o divisor 200, na esteira do verbete citado. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.
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17 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, «Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora (Súmula 431). Nesse sentir, o entendimento que prevalecia era no sentido de que, ainda que a norma coletiva determinasse o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais, aplicava-se o divisor 200, na esteira do verbete citado. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.
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18 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, «Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora « (Súmula 431). Nesse sentir, o entendimento que prevalecia era no sentido de que, ainda que a norma coletiva determinasse o divisor 220 para carga horária de 40 horas semanais, aplicava-se o divisor 200, na esteira do verbete citado. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente da 5ª Turma. Correta a decisão agravada. Agravo não provido.
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19 - TST Horas extras. Nulidade do acordo de compensação. Horas excedentes à jornada semanal.
«A reclama da já foi condenada, conforme sentença, ao pagamento das horas extras excedentes à jornada semanal. Consta do acórdão expressamente que a condenação ocorreu «sem prejuízo das já deferidas. Assim, ausente o interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TRT2 Horista. Previsão de jornada máxima semanal de 30 horas em convenção coletiva. Condição mais benéfica aplicável. Norma mais benéfica. Hora extra devida. Empregado inicialmente contratado como horista que encartou aos autos convenções coletivas assinadas pela empresa reclamada estipulando expressamente jornada semanal máxima de 30 horas semanais. Hipótese clara de aplicação da regra interpretativa de aplicação da condição mais benéfica, sendo, portanto, devidas como extras as horas que excederem o limite semanal pactuado.
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21 - TST Horas extras. Acordos de compensação de jornada semanal e por banco de horas, adotados simultaneamente. Prestação habitual de horas extras. Invalidação.
«A jurisprudência na Sexta Turma admite a validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, inclusive adotados simultaneamente, quando regularmente ajustados e, ainda, efetivamente observados. ... ()
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22 - TST Horas extras. Acordo de compensação semanal de jornada. Descumprimento. Horas extras habituais. Extrapolação dos limites semanal e mensal previstos no acordo. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST, III e IV, do TST.
«Conforme consignado no acórdão recorrido, houve prestação de horas extras extrapolando o limite diário e semanal de jornada previsto na norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada. Trata-se, pois, de descumprimento do próprio acordo, razão por que são devidas as horas extras. Não há como se reconhecer que foi contrariada a Súmula 85/TST. ... ()
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23 - TST Recurso de revista do reclamante. Horas extras. Escala 4x2. Jornada de 12 horas. Extrapolamento do limite de jornada diária e semanal.
«Não obstante o regime de jornada de 4x2 tenha sido pactuado mediante negociação coletiva, é inequívoco que o trabalho na escala 4x2 extrapola o limite máximo de 44 horas semanais, previsto expressamente no CF/88, art. 7º, XIII. Não há, portanto, como lhe conferir validade, porquanto ofensivo aos direitos mínimos dos trabalhadores a ele submetidos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST Jornada de trabalho. Acordo de compensação semanal. Prestação habitual de horas extras.
«1. Consoante sinaliza o item IV da Súmula 85/TST, «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. ... ()
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25 - TST Banco de horas. Acordo de compensação de jornada. Prestação habitual de horas extras.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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26 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Habitualidade. Integração das médias variáveis no decanso semanal remunerado. Lei 605/49, art. 7º. CLT, art. 59.
«É certo que o pagamento do salário mensal engloba a remuneração dos descansos semanais remunerados (domingos e feriados) no caso dos empregados mensalistas. Todavia, não está o empregador isento de pagar a integração das extraordinárias habitualmente prestadas, pois o Lei 605/1949, art. 7º preconiza que a remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Admitir que o pagamento do salário contratual mensal encamparia a ampla quitação dos dsr's, aí embutida também a quitação da integração das horas extras, implicaria em admitir o salário complessivo, veementemente repudiado pela doutrina e pela jurisprudência. ... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS. DIREITO APENAS AO ADICIONAL. SÚMULA 85/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No caso, o Tribunal Regional, após a declaração de nulidade de acordo de compensação de jornada registrado pela origem, assinalou que « observa-se que o Reclamante laborava por mais de 8h diárias, ainda que na totalidade semanal não se ultrapassasse as 44h, o que caracteriza o excesso de jornada. Nesse sentido, reformou a sentença « para deferir, com adicional legal na falta dos normativos, as horas extras a partir da 8ª diária, com integração e reflexos . 2. Sobre a compensação de jornada, a Súmula 85, III do TST assim prevê: « O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional . 3. Do referido verbete, extrai-se que o pagamento integral das horas extras (salário mais adicional) é devido apenas quando ultrapassada a jornada semanal de 44 horas. Dessa forma, constando expressamente no acórdão regional que a totalidade semanal de 44 horas não foi ultrapassada, faz-se necessário restringir a condenação da ré ao pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST Regime de compensação de jornada inválido. Horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal devidas.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o acordo de compensação de jornada é inválido, ante o descumprimento da norma coletiva autorizando o regime de compensação. Diante disso, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, item I, admite a compensação por meio de acordo individual, ao estabelecer que «compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Ademais, o item IV da citada Súmula prevê que «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Assim, inexistente o regime de compensação de jornada, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. ... ()
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29 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GUARDA MUNICIPAL). JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS. ESCALA DE 12X36. DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. Na jornada de trabalho de 40 horas semanais, com escala de 12x36, aplica-se o divisor 200 para cálculo das horas extras. 2. Recurso desprovido.
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante às horas extras, o Tribunal Regional manteve a jornada de trabalho definida na sentença e a condenação ao pagamento de duas horas extras semanais, equivalentes às que ultrapassam o limite semanal. Constata-se a ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre questão acerca da jornada de trabalho questionada pelo reclamante, demonstrando possível violação ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à fixação da jornada de trabalho e condenação ao pagamento de duas horas extras semanais, equivalentes às que ultrapassam o limite semanal. Contudo, verifica-se que não foi apreciada insurgência do reclamante, objeto do seu recurso ordinário, quanto à fixação da jornada extraordinária, também, além da 8 . ª hora diária, e não somente ao que ultrapassa a 44 . ª hora semanal. Assim, diante da constatação de ausência de necessária manifestação do Tribunal Regional sobre questão acerca da jornada de trabalho questionada pelo reclamante, está configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Reflexo das horas extraordinárias. Sábado (repouso semanal remunerado). Súmula 113/TST. CLT, art. 59.
«Existindo previsão normativa do sábado como repouso semanal remunerado, inaplicável a exegese da Súmula 113/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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32 - TST Regime de compensação de jornada inválido. Horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal devidas.
«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o acordo de compensação de jornada é inválido, porque inexistente norma coletiva autorizando o regime de compensação de jornada, nos termos do CF/88, art. 7º, inciso XIII. Diante disso, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. A jurisprudência desta Corte superior segue o entendimento de que, no caso específico do regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente é válido quando celebrado via acordo coletivo, nos termos do que dispõe o CF/88, art. 7º, inciso XIII, dada a absoluta excepcionalidade do regime. Assim, inexistente o regime de compensação de jornada, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. ... ()
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33 - TRT3 Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36 horas extras. Jornada 12x36. Divisor.
«O trabalho em regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso implica o cumprimento de jornadas alternadas de 36 e 48 horas semanais, cuja média (42 horas semanais ou 7h diárias) impõe a adoção do divisor 210 para o cálculo das horas extras, por aplicação do CLT, art. 64.... ()
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34 - TJSP SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA - ESCRITURÁRIA - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DA HORA DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DEPENDE DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO SERVIDOR - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
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35 - TJSP MOTORISTA - MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - JORNADA 30 HORAS SEMANAIS - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O CÁLCULO DA HORA DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DEPENDE DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DO SERVIDOR - R. SENTENÇA ATACADA QUE FOI BEM LANÇADA - RECURSO IMPROVIDO.
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36 - TST Horas extras. Compensação de jornada de trabalho semanal e banco de horas. Prestação habitual de horas extras, sem compensação, e inexistência de instrumento normativo regulamentando o banco de horas.
«1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de horas, instituído mediante acordo de compensação de jornada (item IV da Súmula 85/TST). ... ()
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37 - TRT3 Horas extras. Jornada reduzida de 06 horas diárias com limite máximo semanal de 36 horas. Operadora de telemarketing.
«Restando evidenciado nos autos que as atividades desempenhadas pela empregada enquadravam-se nas funções de operadora de telemarketing, conforme definido no item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 do MTE, faz jus a obreira à percepção, como extras, das horas laboradas além da sexta diária, por força da aplicação analógica do CLT, art. 227. Em reforço de tal entendimento, cumpre destacar, que o Col. TST cancelou recentemente, a OJ 273 de sua SBDI-1, através da Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011, a qual previa que a jornada reduzida de que trata o mencionado CLT, art. 227 não era aplicável, por analogia, ao operador de televendas.... ()
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38 - TRT3 Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36. Horas extras. Jornada 12x36 horas. Divisor.
«A jornada especial cumprida pelo trabalhador (12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso), implica a efetiva prestação de serviços por 48 horas em uma semana e 36 horas semana seguinte. Assim, chega-se ao divisor 210, e não 180, o qual deve ser aplicado para o cálculo do salário-hora (entendimento consubstanciado Orientação Jurisprudencial 23 das Turmas deste Tribunal) nestas escalas de trabalho. Todavia, caso dos autos, em que a jornada de trabalho especial restou descaracterizada pela prestação habitual de horas extras, aplica-se o divisor 220.... ()
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39 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Horas extras. Escala 4x2. Jornada de 12 horas. Extrapolamento do limite de jornada diário e semanal.
«Demonstrada possível violação do CF/88, art. 7º, XIII, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()
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40 - TST 2. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«O Tribunal Regional registrou que houve expressa previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Infere-se, desse modo, que a hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos cristalizados nas SÚMULA 113/TST. SÚMULA 124/TST, tendo em vista que o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado pelo reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária - divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido desprovido.... ()
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41 - TJSP Servidor público municipal. Motorista de ambulância. Município de Itapetininga. Hora extra. Regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Pretensão de recálculo das horas trabalhadas e pagamento das diferenças como horas extras. Caso em que, neste regime de trabalho, as horas de descanso compreendem a compensação das 4 horas que excedem a 8ª hora diária, do descanso semanal remunerado e dos domingos e feriados laborados. Servidor somente faz jus ao pagamento de horas extras laboradas além da jornada regular de 12 horas. No regime de 12 X 36 horas, a jornada média é de 44 horas semanais, pois alterna 48 horas em uma semana e 36 na seguinte, atraindo a incidência do divisor 220 para o cálculo do salário-hora. Ausência de previsão legal para a pretensão. Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Cálculo correto adotado pelo Município. Cobrança improcedente. Recurso desprovido.
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42 - TST Recurso de embargos. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«Discute-se nos autos se a previsão em norma interna da reclamada estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado implica em alteração de 180 para 150 do divisor do bancário sujeito a jornada de trabalho de seis horas. A Súmula/TST 124, I,. a-, estabelece que. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-. Compulsando os precedentes que levaram à edição do referido verbete se verifica que o fundamento que levou esta SBDI-1 a estabelecer o divisor 150 para os bancários submetidos a jornada de seis horas em relação aos quais o sábado seja considerado dia de descanso remunerado está na necessidade de se levar em conta a carga horária semanal estabelecida de 30 horas, já que somente se consideraria o estabelecimento de jornada de 36 horas. e consequentemente o divisor 180. se o sábado fosse dia útil não trabalhado. Sendo assim, havendo previsão normativa de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, conclui-se que o bancário com jornada diária de 6 horas diárias possui jornada semanal de 30 horas, e, portanto, lhe é aplicável o divisor 150, sendo irrelevante o fato de a alteração da natureza do sábado decorrer de norma interna, acordo individual escrito ou instrumento coletivo. Ou seja, para que se considere a aplicação do divisor 150 para o bancário que trabalhe seis horas diárias basta que haja algum ato normativo estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, já que nesta hipótese a jornada de trabalho semanal estabelecida é de 30 horas. Ademais, se a Súmula/TST 124, I,. a-, admite a alteração do divisor mediante pactuação individual escrita, não há como desprestigiar a norma interna que, apesar de unilateralmente elaborada pelo empregador, igualmente beneficia o empregado, como na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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43 - TST Recurso de revista. 1. Prescrição. Auxílio-alimentação. Natureza salarial. Alteração. 2. Horas extras. Divisor 200. Jornada semanal de 40 horas.
«O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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44 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Jornada de trabalho de seis horas. Norma coletiva. Sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. Sucessão trabalhista.
«Tendo em vista que, conforme se infere do acórdão regional, «o autor era originalmente bancário e «não equiparável a chefe (CLT, art. 224 e CLT, art. 468), «deveria trabalhar apenas 6 (seis) horas por dia, «pelas normas coletivas, o sábado do bancário deixou de ser dia útil não trabalhado, passando a ser tratado como dia de repouso semanal remunerado e «não é porque a empresa de seguros sucedeu o empregador, que haveria alteração na jornada a ser cumprida (artigos 10, 448 e 468 da CLT). O Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST, que assim dispõe: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224 (...). Além de incidir, há hipótese, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, não se admite recurso de revista fundamentado em alegação de ofensa genérica à Lei, cabendo à parte a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, nos termos do CLT, art. 896, alínea «c, art. 896. Não prospera, portando, a alegada afronta à Lei 605/49. ... ()
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45 - TST Hora extra. Jornada semanal de 40 horas. Norma coletiva que fixa o divisor 220 para a jornada de 40 horas.
«1 - A Súmula 431/TST dispõe: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (CLT, art. 58, CAPUT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. ... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA. JORNADA PREVISTA NA LEI 11.901/2009. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL.
O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além do limite semanal de 36 horas. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante, bombeiro civil, tem a jornada de trabalho regulada pela Lei 11.901/2009, e que a lei, ao mesmo tempo em que autoriza a incidência da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, fixa a carga máxima semanal em trinta e seis horas. Nos termos do art. 5 º da Lei 11.901/2009, « a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais «. Assim, a jornada do reclamante não poderia ser elastecida por negociação coletiva. Correta, portanto, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes à trigésima sexta como extras, em razão da jornada de trabalho prevista na lei específica da categoria dos bombeiros civis - Lei 11.901/2009. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()