1 - TJRJ Execução. Sociedade. Penhora de ações ou quotas sociais. Admissibilidade. CPC/1973, art. 655, VI. Lei 11.382/2006.
«Com a edição da Lei 11.382/2006, que deu nova redação ao CPC/1973, art. 655, VI, passou a ser admitida a constrição judicial de ações e quotas de sociedades empresariais. O legislador pátrio adotou expressamente a possibilidade da penhora incidir sobre as quotas ou ações de sociedades empresárias. Penhora determinada pelo Ilustre magistrado monocrático que incidiu sobre as quotas de sociedade empresária tituladas pela executada, não merecendo assim, qualquer reforma.... ()
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2 - STJ Penhora. Quotas de sociedade de responsabilidade limitada.
«Se o contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada prevê a possibilidade de livre alienação das cotas, são elas penhoráveis como patrimônio disponível do devedor. Se, ao invés, a sociedade foi constituída «intuitu personae, penhoráveis serão apenas os direitos e ações de índole patrimonial correspondentes à cota.... ()
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3 - TJSP Penhora. Incidência sobre quotas sociais de sociedade limitada. Possibilidade. Quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio. Penhora está incidindo sobre quotas de titularidade dos executados, que figuram como sócios de quatro sociedades limitadas. Quotas sociais que pertencem aos executados (pessoas físicas), na qualidade de sócios de sociedade limitada, nada tendo a ver com o patrimônio ou ações da empresa recuperanda. Quota social não se confunde com as «ações da empresa em recuperação, podendo ser objeto de penhora, como qualquer outra constrição ( CPC/1973, art. 655 e CCB/2002, art. 1026). Não prospera o argumento de que o credor exequente queira ou venha a integrar a sociedade limitada, em detrimento da «affectio societatis. Não se pode confundir a posição patrimonial do sócio com a qualidade de sócio. Uma vez penhoradas quotas sociais, procede-se à sua respectiva liquidação, tendo por base os lucros da sociedade, como se infere do CCB/2002, art. 1.026. A corroborar a possibilidade de penhora de quotas sociais, a própria Lei processual confere o direito de preferência aos demais sócios que tem preferência na adjudicação das quotas pertencentes ao sócio executado ( CPC/1973, art. 685-A, § 4º). Recurso improvido.
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4 - TJDF Civil e processo civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despacho. Conteúdo decisório. Penhora de quotas de sociedade (quotas sociais). Possibilidade. Ultima ratio. Procedimento específico. CPC/2015, art. 861. Responsabilidade do credor pela avaliação das quotas. Afastada.
«1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado e impôs, ao exequente, a comprovação de que a sociedade teria patrimônio superior às dívidas, com demonstração do valor de avaliação das quotas por meio de perícia, para fins de venda em leilão. ... ()
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5 - TJSP Penhora. Intimação. Ações de sociedade anônima de capital fechado. Constrição procedida por exequente alheio à sociedade. Necessidade da intimação da adjudicação requerida, a fim de ser preservada a preferência dos sócios. Inteligência do CPC/1973, art. 685-A, § 4º. Nulidade da adjudicação deferida. Recurso provido.
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6 - TJSP Intimação. Adjudicação. Ações. Sociedade anônima de capital fechado. Intimação da sociedade. Necessidade. As sociedades anônimas de capital fechado, em sua essência, se assemelham às sociedades limitadas, vez que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, isto é, são constituídas «intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcada pela confiança mútua («affectio societatis). Em se tratando de penhora procedida por exequente alheio à sociedade, deve esta ser intimada da adjudicação requerida, a fim de ser preservada a preferência dos sócios. CPC/1973, art. 685-A, § 4º. Nulidade da adjudicação deferida. Recurso provido.
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7 - STJ Recurso especial. Direito do consumidor. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. CDC, art. 28, § 5º. Teoria menor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Penhora. Impugnação. Conta-corrente. Depósito. 40 salários mínimos. Limite. Situação excepcional. Impenhorabilidade afastada. Sociedade. Recuperação judicial. Penhora de ações. Bem. Titularidade do sócio. Possibilidade.
1 - A controvérsia dos autos consiste em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se podem ser penhorados valores depositados em conta-corrente inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e c) se é possível a penhora de ações que, a despeito de pertencerem aos acionistas controladores, integram o capital social de sociedade em recuperação judicial. ... ()
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8 - TJSP Agravo de instrumento. «Ação de execução de título extrajudicial com pedido de arresto cautelar (sic). Decisão que deferiu a penhora das cotas que o devedor possui na sociedade anônima. Inconformismo. Não cabimento.
Caso concreto. Ausência de indicação de bens penhoráveis. Execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, «caput, do CPC). Ausência de óbice à penhora de ações que o coexecutado eventualmente possua junto à sociedade anônima, independentemente de ser seu administrador (art. 835, IX, do mesmo Diploma Legal). Decisão mantida. Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - STJ Civil e processual civil. Recurso especial e recurso especial adesivo. Cumprimento de sentença arbitral. Penhora e adjudicação de ações de sociedade anônima de capital fechado para manutenção em tesouraria. CPC, art. 861. Expropriação que, após autorizada judicialmente apenas se perfaz mediante lavratura e assinatura do auto respectivo. Remição da execução que pode ser exercida até a assinatura deste documento.
1 - Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos Documento eletrônico VDA42760127 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 14/08/2024 17:26:45Publicação no DJe/STJ 3930 de 15/08/2024. Código de Controle do Documento: ac9bb43b-2f77-4750-bb11-aa3af66f86bb lucros da empresa ou dos haveres do sócio.... ()
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10 - TJRJ Execução por quantia certa. Penhora. Sociedade. Cotas sociais de titularidade do devedor. Necessidade de reforço de penhora reconhecida em decisão anterior que não foi objeto de qualquer recurso. Reforço de penhora que recairia sobre semoventes, os quais não são de titularidade do devedor. Ampliação da penhora que é admissível, ante a constatação de insuficiência dos bens constritos à satisfação do crédito exequendo. CPC/1973, arts. 591, 659 e 685, II.
«Devedor que responde com todos os seus bens pelas obrigações assumidas perante terceiros. Penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento integral do débito, autorizando, assim, a ampliação da constrição quando esta se revelar insuficiente. Inteligência dos arts. 591, 659 e 685, II do CPC/1973. Princípio da menor onerosidade do devedor que não pode ser interpretado sem considerar os demais princípios da execução, nem, sobretudo servir de escusa ao pagamento do débito, uma vez que a principal finalidade do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ausência de prova do valor atualizado do imóvel. Consulta ao sítio desse Tribunal de Justiça onde foram encontradas inúmeras ações ajuizadas em face do Agravante e da empresa da qual é sócio, o que constitui evidência da insuficiência da constrição e justifica o reforço de penhora deferido com acerto pelo Juízo monocrático. Precedentes do TJ/RJ. Desprovimento do agravo de instrumento.... ()
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11 - STJ Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas sociais. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Exercício do direito de preferência por sócio. Intimação da sociedade não realizada. Necessidade de intimação das partes e da sociedade. Processual civil. Recurso especial. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º. CPC/2015, art. 6º. CPC/1973, art. 655, VI. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 835, IX. CPC/2015, art. 861. CPC/2015, art. 870. CPC/2015, art. 871, I. CPC/2015, art. 876, § 7º. CPC/2015, art. 880, § 2º.
Se um dos sócios manifestar interesse em adquirir as quotas antes da intimação da sociedade, cujas cotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial, incumbe ao juiz intimar exequente e executado para se manifestarem a esse respeito, bem como cientificar a sociedade, a fim de dar ciência aos demais sócios. Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência. ... ()
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12 - STJ Administrativo. Processo civil. Penhora de bens da rffsa antes de sua sucessão pela União. Fundo de contingência da extinta rffsa. Lei 11.483/2007, art. 5º. Constrição de bens da extinta sociedade de economia mista. Possibilidade. Súmula 83/STJ.
«1. Consoante o Lei 11.483/2007, art. 2º, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. ... ()
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13 - STJ Administrativo. Processo civil. Penhora de bens da rffsa antes de sua sucessão pela União. Existência do fundo de contingência da rffsa. Lei 11.483/2007, art. 5º. Constrição de bens da extinta sociedade de economia mista. Possibilidade. Decisão mantida.
«1. Consoante o Lei 11.483/2007, art. 2º, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC. Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. ... ()
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14 - STJ Administrativo. Processo civil. Penhora de bens da extinta rffsa antes de sua sucessão pela União. Existência do fundo de contingência da rffsa. Lei 11.483/2007, art. 5º. Constrição de bens da extinta sociedade de economia mista. Possibilidade. Decisão mantida.
«1. Consoante o Lei 11.483/2007, art. 2º, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC. Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. ... ()
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15 - STJ Administrativo. Processo civil. Penhora de bens da extinta rffsa antes de sua sucessão pela União. Existência do fundo de contingência da rffsa. Lei 11.483/2007, art. 5º. Constrição de bens da extinta sociedade de economia mista. Possibilidade. Decisão mantida.
«1. Consoante o Lei 11.483/2007, art. 2º, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC. Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. ... ()
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16 - STJ Administrativo. Processo civil. Penhora de bens da extinta rffsa antes de sua sucessão pela União. Existência do fundo de contingência da rffsa. Lei 11.483/2007, art. 5º. Constrição de bens da extinta sociedade de economia mista. Possibilidade. Decisão mantida.
«1. Consoante o Lei 11.483/2007, art. 2º, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações atinentes aos contratos de trabalho dos empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC. Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. ... ()
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17 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere a nomeação de ações do besc à penhora e determina a penhora de quotas de sociedade de advogados, bem como a inclusão do nome do executado em cadastro de restrição ao crédito. Ausência de indicação de artigo de Lei que tenha sido violado. Súmula 284/STF.
1 - A falta de particularização do dispositivo de Lei alegadamente violado caracteriza deficiência de fundamentação capaz de inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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18 - TJSP Penhora. Modalidade «on line. Bloqueio sobre ativos financeiros. Ações de sociedade anônima fechada. Possibilidade. Fato novo. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos do artigo 50 do Código Civil devidamente caracterizados. Remessa de cópia ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventual crime de estelionato. Necessidade. Recurso não provido, com a observação.
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19 - TRT3 Desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade de 3º grau. Pretensão de execução de sócios de uma sociedade anônima. Impossibilidade jurídica.
«A pretensão de responsabilização somente depois de executados os bens dos sócios da 1ª reclamada não tem amparo legal e nem jurisprudencial, porquanto no ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem como pressuposto a ausência de bens patrimoniais da sociedade sobre os quais poderiam incidir penhora, só respondendo os sócios com os seus bens particulares depois de esgotados os meios de execução contra os devedores principais, solidários ou subsidiários, que são responsáveis pelo pagamento da dívida comum a eles. A responsabilização jurídica dos sócios da empresa é medida extrema, porque, consoante dispõe o CPC/1973, art. 596«os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei. As recorrentes devedoras subsidiárias nem se dão conta de que a 1ª reclamada é uma sociedade anônima, demonstrando desconhecimento da Lei 6.404, de 15/12/1976 («Lei das S/A), em cujo artigo 1º, está definido que a responsabilidade dos seus sócios ou acionistas é limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas, pelo que seu argumento recursal eco no vazio.... ()
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20 - TST Execução. Precatório. Sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Grupo hospitalar conceição. Precedentes do STF e da SDI-1 do TST
«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de processo com repercussão geral reconhecida, definiu que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Femina), conquanto formalmente sociedades de economia mista, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a. Concluiu-se, na oportunidade, que «as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária (...)-, na medida em que a atuação de tais entidades «corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro (RE 580264/RS, Red. Min. Ayres Britto, DJe 6/10/2011). ... ()
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21 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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22 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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23 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE AÇÕES E QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
1.Decisão que deferiu penhora de ações e quotas sociais de empresas das quais é sócio o executado. ... ()
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24 - TST Execução. Hospital cristo redentor. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor S.A. ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Turma, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando essas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor S.A. encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea «c, item 1 do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica ainda que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Cristo Redentor S.A. apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie, «instrumento de ação da União na área da saúde, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora recorrido, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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25 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Hospital nossa senhora da conceição s.a.. Sociedade de economia mista sem fins econômicos. Regime de execução por precatório. CF/88, art. 100.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea «a do inciso VI do CF/88, art. 150. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo sistema Único de Saúde. SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do CF/88, art. 100. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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26 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Hospital nossa senhora da conceição s.a.. Sociedade de economia mista sem fins econômicos. Regime de execução por precatório. CF/88, art. 100.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea «a do inciso VI do CF/88, art. 150. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo sistema Único de Saúde. SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do CF/88, art. 100. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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27 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Hospital nossa senhora da conceição s.a.. Sociedade de economia mista sem fins econômicos. Regime de execução por precatório. CF/88, art. 100.
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea «a do inciso VI do CF/88, art. 150. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde. SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do CF/88, art. 100. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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28 - TST Embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Execução. Hospital nossa senhora da conceição S/A. Sociedade de economia mista, sem fins concorrenciais. Execução por regime de precatórios. CF/88, art. 100. Aplicabilidade. Precedentes do STF.
«A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no CF/88, art. 100, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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29 - TST Recurso de embargos. Execução. Hospital fêmina. Integrante do grupo hospitalar conceição. Sociedade de economia mista sem fins concorrenciais. Execução por regime de precatórios. CF/88, art. 100. Aplicabilidade. Precedentes do STF.
«A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no CF/88, art. 100, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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30 - TST Execução. Precatório. Impenhorabilidade de bens. Privilégios da Fazenda Pública. Extensão. Sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Grupo hospitalar conceição. Precedentes do STF e da SDI-1 do TST
«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de processo com repercussão geral reconhecida, definiu que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Femina), conquanto formalmente sociedades de economia mista, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a. Concluiu-se, na oportunidade, que «as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária (...)-, na medida em que a atuação de tais entidades «corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro (RE-580264/RS, Red. Min. Ayres Britto, DJe 6/10/2011). ... ()
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31 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE.
1.Decisão que deferiu penhora de cotas sociais de empresas das quais são sócios os executados. ... ()
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32 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Precatório. Impenhorabilidade de bens. Privilégios da Fazenda Pública. Extensão. Sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Grupo hospitalizar conceição. Precededntes do STF e da SDI-1 do TST
«O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de processo com repercussão geral reconhecida, definiu que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Femina), conquanto formalmente sociedades de economia mista, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a. Concluiu-se, na oportunidade, que «as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária (...)-, na medida em que a atuação de tais entidades «corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro (RE-580264/RS, Red. Min. Ayres Britto, DJe 6/10/2011). ... ()
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33 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Processual civil. Execução fiscal. Recusa dos bens nomeados à penhora. Debêntures da companhia vale do rio doce. Possibilidade. Iliquidez do título.
1 - A debênture é título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 585, I) emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente, passível de garantia da execução fiscal.... ()
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34 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Execução. Precatório. Impenhorabilidade de bens. Privilégios da Fazenda Pública. Extensão. Sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Grupo hospitalar conceição. Precedentes do STF e da SDI-1 do TST
«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de processo com repercussão geral reconhecida, definiu que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Femina), conquanto formalmente sociedades de economia mista, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a. Concluiu-se, na oportunidade, que «as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária (...)-, na medida em que a atuação de tais entidades «corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro (RE-580264/RS, Red. Min. Ayres Britto, DJe 6/10/2011). ... ()
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35 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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36 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.
«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitue, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()
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37 - STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Deferimento de penhora sobre quotas sociais e ações. Acórdão recorrido em confronto com o entendimento desta corte de deferimento em último caso. Agravo não provido.
1 - Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. ... ()
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38 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DAS QUOTAS OU AÇÕES DA EMPRESA. DEVEDORES QUE SÃO USUFRUTUÁRIO DAS COTAS DOADAS, COM PERCEPÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS INERENTES AO DIREITO REAL. POSSIBILIDADE DA PENHORA, NOS TERMOS DOS ART. 834 E 867 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO.
A regra é a submissão do patrimônio do devedor à execução. Naturalmente, o dinheiro deve ser preferencial, pois é o que mais rapidamente proporcionará satisfação ao credor. No caso, os devedores são usufrutuários do quotas da empresa FADALE. Os benefícios do usufruto se estenderam ao direito de voto nas deliberações sociais das sociedades, que versem sobre todas e quaisquer matérias constantes das respectivas ordens do dia. Importante, ainda, que os doadores se mantiveram como Diretores da empresa, inclusive com percepção de pro-labore (cláusula 8ª, da 8ª alteração e consolidação do Contrato Social). Desse modo, constata-se que houve apenas blindagem patrimonial pelos executados, pois com a providência realizada, embora tenham formalizado um instrumento de doação, em verdade, continuaram à frente da empresa, inclusive percebendo todos os benefícios decorrentes, mas deixando de enfrentar consequências de eventual inadimplemento. Ademais, os art. 834 e 867 do CPC (CPC) possibilitam a penhora de usufruto de quotas sociais... ()
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39 - STJ Sociedade. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Penhor. Deferimento de haveres referentes apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante nas deliberações. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o penhor. CCB/2002, art. 1.027. CCB/2002, art. 1.053. CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único. CCom, art. 271, e ss. CCB, art. 768. CCB, art. 769.
«[...] Como apurado pela Corte local, o caso mostra-se mesmo bastante peculiar, pois o autor detém 13,68% do capital social, sendo 7,60% do capital social quotas originárias, e 6% submetidas a penhor (visto que foram adquiridas de ex-sócios, que alienaram essas quotas). A sócia majoritária resgatou parte das ações empenhadas, e, muito embora tenha preferência para resgatar as ações dadas em garantia real, não manifesta ter interesse no seu exercício, tampouco as corrés. ... ()
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40 - STJ recurso especial. Civil e processual civil. Operadora de plano de saúde. Cooperativa de trabalho médico. Autodissolução. Liquidação extrajudicial. Efeitos. ações judiciais. Suspensão. Prazo de 1 (um) ano. Prorrogação por igual período. Aprovação. assembleia-geral. Abrangência. Demandas em fase de execução. ativos garantidores. penhora prévia. Irrelevância. Sustação do feito. Necessidade.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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41 - STJ Execução fiscal. Penhora. Debêntures da Eletrobrás. Título executivo extrajudicial. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 585, I. Lei 6.404/76, art. 52. Lei 6.385/76, art. 2º. Lei 6.830/80, arts. 11, VIII e 15.
«O STJ tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15/12/76, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07/12/76, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25/09/2006).... ()
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42 - STJ Processo civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Tributário. Execução fiscal. Penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás. Títulos de crédito sem cotação em bolsa. Possibilidade. Aplicação do Lei 6.830/1980, art. 11, VIII.
«1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF. ... ()
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43 - TJSP Ação de anulatória c/c dissolução parcial de sociedade e indenizatória (julgada em conjunto com ações cautelar e de cobrança), em fase de cumprimento definitivo do título judicial (verbas de sucumbência). Decisão que indicou que o exequente deverá comprovar a alteração da capacidade econômica do executado, eis que se trata de beneficiário da gratuidade. Inconformismo dos exequentes. Não acolhimento. Necessidade de estrita observância do CPC, art. 98, § 3º. É ônus dos exequentes demonstrar que houve efetiva alteração da situação econômica que justificou a concessão de gratuidade. A informação de que o adverso possui crédito judicial em quantia expressiva - e que está sendo objeto de execução contra a agravante Aline - configura indício de que haverá efetivo acréscimo patrimonial. Todavia, essa presunção é relativa, visto que, por exemplo, se o adverso estiver endividado, o aumento patrimonial poderá ser insuficiente para honrar suas dívidas pretéritas. Antes da efetivação da penhora no rosto dos autos pretendida pelos agravantes, necessária a revogação da gratuidade concedida ao adverso. Decisão mantida. Recurso desprovido
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44 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos de substituição da penhora e de desbloqueio de dinheiro obtido pelo Sisbajud.
Substituição da penhora. A substituição da penhora submete-se ao CPC, art. 847, cujo teor estabelece que a substituição deve ocorrer se comprovada a ausência de prejuízo ao credor, além da menor onerosidade, o que não ocorre no caso dos autos. 1.1 Títulos do BESC. As ações do BESC, incorporado ao Banco do Brasil, além de não possuírem conteúdo monetário imediato também não foram avaliadas, de modo que não há segurança e certeza quanto ao seu valor e liquidez, sem contar que são valores mobiliários representativos de parcela de capital social de sociedade anônima. 1.2 Imóvel. O imóvel ofertado sequer está registrado como bem de propriedade da parte agravante, como se vê da matrícula apresentada a fl. 163, além de não haver qualquer informação a respeito do valor do bem Sisbajud. 2.1. Manutenção do bloqueio em desfavor da coagravante pessoa jurídica. Não incidência do art. 833, IV e X do CPC, em relação a pessoas jurídicas, especialmente em face da não comprovação da necessidade. 2.2. Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos (art. 833, IV e X do CPC). Impenhorabilidade que comporta mitigação apenas no caso de crédito de natureza alimentícia ou demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, que não é o caso dos autos. Entendimento do STJ. Recurso provido apenas nesta parte. Observa-se ao juízo a quo a análise da satisfação total da obrigação em razão da constrição de ativos financeiros da pessoa jurídica em valor superior ao crédito excutido. Decisão modificada em parte. Recurso parcialmente provido, com observação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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45 - STJ Processual civil. Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade do sócio-Gerente. Execução que consta no pólo passivo a sociedade devedora e os sócios. Penhora. Sistema bacen-Jud. Lei 11.382/2006. Arts. 655, I e 655-A, do CPC. Tempus regit actum. Recurso especial representativo de controvérsia 1184765/pa. Nomeação de depositário. Recusa ao encargo. Possibilidade. Súmula 319/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-Gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2 - Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp. 513.555, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp. 228.030, DJ 13.06.2005. 3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do CTN, art. 135: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do CTN, art. 135, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do CTN, art. 204 c/c a Lei 6.830/80, art. 3º.... ()
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46 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento, na origem. Omissão. Inexistência. Penhora de cotas sociais. Alegação de irretroatividade do CPC/2015, art. 861. Rejeição. Pessoa jurídica sob recuperação judicial. Patrimônio não atingido pela constrição. Competência do juízo universal afastada. Embargos do devedor. Concessão de efeito suspensivo. Proibição de atos de alienação/expropriação. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
1 - Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.... ()
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47 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Obrigação de fazer. Sociedade. Contrato. Cessão de cotas de ltda. e assunção do passivo societário. Inadimplemento. Dano moral fixado em R$ 5.000,00 para cada autor. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 1.032. CF/88, art. 5º, V e X.
«Contrato realizado entre as partes, no qual os autores transferiram suas cotas obrigando-se os réus a assumir todas as dívidas presentes, passadas e futuras da empresa, de modo a que os autores, pessoas com mais de setenta anos, não se vissem obrigadas a responder pelas obrigações sociais. Embora, perante terceiros, em razão da legislação específica e vigente, os autores permaneçam responsáveis e, portanto, tenham legitimidade passiva nas ações contra eles propostas, o fato é que o contrato estabeleceu que os réus se obrigavam a desonerá-los dessa obrigação, não a tendo cumprido todavia, posto que, por não terem os réus saldado as dívidas continuam estas a ser deles cobradas passando por indevidos constrangimentos e angústia pela penhora de bens seus. Inadimplemento contratual configurado. Legitimação ativa para obrigar ao cumprimento do contratado. Condenação, nos termos pactuados, ao pagamento dos débitos passados, presentes e a vencer, como se venha a apurar em liquidação de sentença, que deverá ser por arbitramento para os valores já vencidos e por artigos para os valores vincendos. Aplicam-se astreintes a partir de trinta dias da liquidação efetivada. Ficou demonstrado o dano moral, que se fixa em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, ficando os réus condenados ao pagamento solidariamente. Não ficou demonstrado o dano material. Condenam-se os réus também no ônus da sucumbência.... ()
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48 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Sociedade empresária em recuperação judicial. Decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo. Juízo da recuperação, que deve ser comunicado pelo juízo da execução ou pela parte devedora do ajuizamento de ações. Cooperação jurisdicional. Jurisprudência do STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2 - No caso, a Corte a quo, considerando as alterações na Lei 11.101/2005, realizadas pela Lei 14.112/2020 (§ 7º-B da Lei 11.101/2005, art. 6º) e a desafetação do Tema Repetitivo 987, manteve a determinação de prosseguimento do feito executivo, sublinhando a possibilidade de substituição de eventual penhora pelo Juízo da Recuperação Judicial. ... ()
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49 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Indicação à penhora de direito sobre precatório. Recusa justificada da exequente. CPC/1973, art. 655. Art. 11 da lef. Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo de controvérsia. REsp. 1.337.790/PR, rel. Min. Herman benjamin, DJE 07/10/2013. Agravo regimental da empresa contribuinte desprovido.
«1. A sequência enunciativa constante do CPC/1973, art. 655 e do art. 11 da LEF estabelece um rol que deve ser observado na realização da penhora, mas não cria, a rigor, uma ordem de preferência, que não possa ser quebrada; se assim fosse, não se justificaria que as ações e quotas de sociedades empresárias (inciso VI) viessem antes do percentual do faturamento da empresa (inciso VII), quando este apresenta, sem dúvida, índice de liquidez muito mais elevado. ... ()
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50 - STJ Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento para o sócio-gerente. Dissolução irregular. Matéria objeto de recurso repetitivo. Certidão de oficial de justiça atestando a inexistência de funcionamento da sociedade executada nos endereços indicados. Responsabilidade subsidiária do sócio. Necessidade de comprovação da insuficiência patrimonial da sociedade. Inocorrência. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, § 3º.
«1 - A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (REsp Acórdão/STJ, sujeito ao regime previsto no CPC/1973, art. 543-C, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, DJe 23/03/2009) ... ()