1 - TST Horas extras. Servidor público. Alteração de jornada de trabalho. Previsão em Lei e contrato de trabalho.
«A decisão recorrida encontra-se em consonância com o preconizado na Orientação Jurisprudencial 308/TST-SDI-I e na Súmula 370, ambas do TST (CLT, art. 896, §§ 4º e 5º e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TRT2 Contrato de trabalho. Jornada de trabalho. Alteração contratual ilícita. Não configuração. CLT, art. 58 e CLT, art. 468.
«Descabe falar-se em alteração contratual ilícita na hipótese, como a vertente, de a norma interna da empregadora, que previa jornada diária de 6 horas de trabalho, ter sido editada vários anos antes da admissão do Reclamante, especialmente se o Contrato de Trabalho por este firmado contemplava cláusula explícita prevendo jornada diária de 8 horas de trabalho.... ()
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3 - TRT4 Jornada de trabalho. Contrato de trabalho. Implantação de registro de horário eletrônico. Manutenção da jornada. Inocorrência de alteração contratual lesiva. CLT, art. 58 e CLT, art. 468.
«A implantação de registro de horário eletrônico, com a manutenção da jornada de trabalho, não constitui alteração contratual lesiva às condições de trabalho do empregado, não caracterizando afronta ao CLT, art. 468. Recurso das reclamadas a que se dá provimento, para absolvê-la da condenação imposta.... ()
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4 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO . APLICABILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA . DUPLA/TRIPLA JORNADA DA MULHER . FATOR DE MAIOR RISCO À SAÚDE MENTAL SEGUNDO DADOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) . REGIME DE TELETRABALHO CONCEDIDO À SERVIDORA COM DOENÇA GRAVE (CARCINOMA DUCTAL COM DOR CRÔNICA PÓS MASTECTOMIA). EXIGÊNCIA DE INCREMENTO DE PRODUTIVIDADE E DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ 227/2016. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 343/2020 . ADEQUAÇÃO À NOVA REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. EFEITOS. O «
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero «, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2021, constitui relevante política pública, que exige maior sensibilidade do Julgador numa concepção interseccional nas áreas de direitos humanos, gênero, raça e etnia e cuja aplicabilidade não se restringe à esfera jurisdicional, mas deve alcançar também o contexto administrativo dos tribunais . Por essa ótica, faz-se necessária a atuação proativa do Judiciário destinada a coibir os elementos que reforçam a realidade de imposição de dupla/tripla jornada à mulher, fator de exponencial risco à saúde mental, conforme dados apurados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Tal entendimento corrobora a conclusão quanto à adequação do regime de trabalho da servidora aos termos da Resolução CNJ 343/2020, que se destina a tratar de condições especiais a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes em tais situações. Afinal, consta dos autos laudo médico oncológico, atualizado, que atesta a permanência das sequelas da doença que acometeu a interessada (carcinoma ductal com dor crônica pós mastectomia) e informa novo diagnóstico de melanoma in situ . Consequentemente, ratificam-se as conclusões do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à concessão de regime de teletrabalho integral, sem exigência de « incremento de produtividade « ou submissão ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do número de servidores lotados na Unidade, a dispensar a necessidade de nova perícia pela Unidade Médica do Tribunal, porquanto suficiente a homologação a ser realizada na forma do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ 343/2020. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente .... ()
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5 - TST Hora extra. Alteração contratual. Jornada prevista em contrato de trabalho.
«A matéria está pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-1. A adoção pela Turma de entendimento pacífico desta Corte inviabiliza o confronto de teses, consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894. ... ()
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6 - TST Jornada de trabalho. Horário de trabalho noturno. Alteração para diurno. Licitude. CLT, arts. 2º e 468.
«Tendo em vista os efeitos maléficos ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no CLT, art. 468, notadamente se existe expressa previsão contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho.... ()
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7 - TST Agravo de instrumento da primeira-reclamada. Horas extraordinárias. Jornada de quarenta horas semanais. Alteração tácita do contrato de trabalho. Divisor 200.
«A discussão acerca da aplicação do divisor 200 ou 220 para cálculo das horas extraordinárias demonstra-se inócua, tendo em vista que o Colegiado local, por ocasião do julgamento do recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento para determinar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, durante toda a contratualidade, utilizando o divisor 150, em face da constatação de que o reclamante submetia-se a regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de seis horas diárias e considerando a ausência de negociação coletiva no sentido de permitir turnos superiores a seis horas. De outro giro, cumpre asseverar que, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias. Logo, para os empregados sujeitos à jornada de quarenta horas semanais, o divisor a ser aplicado para o cálculo do valor do salário-hora é o 200.... ()
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8 - TRT2 Jornada de trabalho. Motorista carreteiro. Anotação na rescisão de que a jornada de trabalho seria sem controle. Irrelevância. Mero formalismo. Existência de prova de que não havia controle da jornada. CLT, art. 62, I.
« ... Por outro lado, é irrelevante a alegação de que só na rescisão do contrato a reclamada fez a anotação de que o serviço seria sem controle de horário. Trata-se de mero formalismo que pode ser superado pela prova de audiência. No presente caso o próprio recorrente afirmou em seu depoimento que «passou a motorista carreteiro em 89 e que «trabalhou na estrada até 97 e que a partir de 97 o depoente fazia entrega e coletas em São Paulo e interior, num raio de 150 km e mais adiante também confessou que «a partir de 97 o depoente não marcava ponto, que não tinha nenhum controle de horário (fls. 21), declarações essas que servem para confirmar o acerto da decisão recorrida, independentemente das declarações prestadas pelas testemunhas. A confissão, quando suficiente para o enquadramento na previsão do CLT, art. 62, exclui a prova testemunhal, ainda que tenha sido recolhida em audiência. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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9 - TRT3 Empregado doméstico. Jornada de trabalho. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada contratada. Empregado público. Aplicação analógica da oj 308 da SDI-I do TST.
«Nos termos da OJ 308 da SDI-1 do TST, «O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do CLT, art. 468, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. A alteração do número de horas semanais de trabalho, em decorrência do retorno à jornada prevista no edital do concurso público e no contrato de trabalho do empregado público, é lícita e não confere ao trabalhador o direito a horas extras, aplicando-se, por analogia, o entendimento da citada orientação jurisprudencial.... ()
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10 - TST Gerente bancário. Jornada reduzida prevista em norma regulamentar. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total.
«Nos termos da Súmula 294/TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Verificada a ausência de previsão legal para que a jornada do gerente bancário seja de apenas 6 (seis) horas e transcorridos mais de cinco anos entre o ato a partir do qual nasceria a pretensão e a propositura da presente reclamação, incide a prescrição total. Prejudicado o exame do tema relativo às 7ª e 8ª horas como extraordinárias, constante do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST Gerente bancário. Jornada reduzida prevista em norma regulamentar. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total.
«Nos termos da Súmula 294/TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Verificada a ausência de previsão legal para que a jornada do gerente bancário seja de apenas 6 (seis) horas e transcorridos mais de cinco anos entre o ato a partir do qual nasceria a pretensão e a propositura da presente reclamação, incide a prescrição total. Prejudicado o exame do tema relativo às 7ª e 8ª horas como extraordinárias, constante do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TRT2 Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias. Vigência expirada. Não subsiste a alteração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias para oito horas quando fundada em acordo coletivo de trabalho cujo prazo de vigência não corresponde ao período do contrato de trabalho do autor. Na ausência de negociação coletiva, prevalece o disposto na Constituição Federal, artigo 7º, XIV.
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13 - TRT3 Bancário. Jornada legal. CLT, art. 224, ««caput e parágrafo 2º. Nulidade do termo de alteração do contrato de trabalho firmado com a cef.
«Se a prova dos autos demonstra que a reclamante não desempenhava atividades de gerência, fiscalização, direção, chefia ou equivalentes, é irrelevante o fato de perceber gratificação de função superior a 1/3 de seu salário efetivo. Isto porque o CLT, art. 224, §2º exige a concomitância dos dois requisitos para que se autorize a jornada de 8h: as atividades de chefia e o plus salarial. Se apenas um dos pressupostos restou atendido, não se pode aplicar a referida exceção. Com isso, incide a regra geral contida no caput do referido preceito celetista, prevendo jornada de 06 (seis) horas. Assim, é nula a alteração do contrato de trabalho firmado com a CEF, elevando jornada de trabalho para 08 (oito) horas e assegurando à autora a percepção de gratificação de função relativa a determinado cargo, em troca do não pagamento das 7ª e 8ª horas extras.... ()
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14 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho simultâneo. Prescrição qüinqüenal. Ônus da prova. CLT, arts. 11, 59 e 818. CPC/1973, art. 333, II.
«O direito a horas extras não é afetado pela alegação de que a testemunha não trabalhou junto com o reclamante no período imprescrito. A prescrição qüinqüenal diz respeito aos créditos resultantes das relações de trabalho na vigência do contrato, e não à prova dos correspondentes direitos. Se o reclamante comprova a situação jurídica favorável ao reconhecimento de sobrejornada não paga, constitui um direito que se presume persistente no tempo até que sobrevenha eventual contraprova cujo ônus, por implicar fato modificativo, incumbe à reclamada. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973.... ()
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15 - TJSP Agravo de instrumento. Servidores públicos municipais do Município de Miguelópolis, ocupantes de cargos de enfermagem e motoristas, lotados no SAMU, impugnam alteração de regime de trabalho. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a redução da jornada de trabalho àquela prevista em edital e contrato de trabalho. Fatos que dependem de de análise probatória e do Ementa: Agravo de instrumento. Servidores públicos municipais do Município de Miguelópolis, ocupantes de cargos de enfermagem e motoristas, lotados no SAMU, impugnam alteração de regime de trabalho. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a redução da jornada de trabalho àquela prevista em edital e contrato de trabalho. Fatos que dependem de de análise probatória e do exercício do contraditório pela municipalidade para cognição eficiente. Inexistência de dano irreparável que justifique a urgência. Ausência dos requisitos impostos pelo CPC/2015, art. 300. Decisão agravada mantida. Recurso improvido.
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16 - TST Recurso de revista. Admissibilidade. Dissídio de jurisprudência. Jornada de trabalho. Horas extras. Alteração da jornada de trabalho. Súmula 296/TST, I. CLT, art. 59 e CLT, art. 896.
«O Regional, embora reconhecendo a existência de dois contratos de trabalho distintos, concluiu ter havido alteração contratual lesiva ao empregado, oriunda do reenquadramento funcional e consequente aumento da jornada de trabalho diária. Diante disso, verifica-se que nenhum dos arestos colacionados pela recorrente contemplam as premissas acima descritas, afigurando-se inespecíficos ao confronto de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I, desta Corte. Precedentes. Não conhecido.... ()
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17 - TST Horas extras. Professora. Jornada de trabalho alterada de vinte para 40 horas semanais.
«Trata-se de contrato firmado com o Município, pelo regime celetista, após prévio concurso público, para laborar como professora com jornada de 4 horas diárias e 20 semanal, sendo devidas, como extraordinárias, as horas daí excedentes.... ()
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18 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Alteração da jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Contrato individual.
«Incide na espécie o disposto no CLT, art. 896, § 5º, que obsta o processamento de recurso de revista quando a decisão recorrida está em consonância com súmula desta Corte, como é o caso dos autos, em que foram deferidas horas extras porque a alteração da jornada para o regime de turnos ininterruptos de revezamento não foi precedida de negociação coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 423 desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa ao CLT, art. 468. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Duração do trabalho. Majoração da jornada de trabalho de seis para oito horas sem a proporcional contraprestação salarial. Alteração contratual lesiva. Intervalo intrajornada.
«É incontroverso nos autos que o autor sempre esteve submetido à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. No entanto, a partir de 1983, a reclamada expediu a Resolução 248, de 19/06/1983, que reduziu a jornada de trabalho de seus funcionários em duas horas, passando portanto a trabalharem em jornada de 6 horas (das 12h às 18h), com 15 minutos de intervalo. Com a resolução 248 o autor passou a beneficiar-se da jornada de 6 horas diárias. Portanto, a norma interna foi benéfica para o reclamante, e passou a integrar o contrato de trabalho desde sua edição, em 19/6/1983. Nessa esteira, a Portaria PRESI 201/2011 firmada posteriormente à Resolução da empresa, não pode subtrair do autor as vantagens adquiridas ao longo da relação de emprego, devendo, portanto, prevalecer a jornada de 6 horas diárias - tal como previsto na Resolução 248 sobre a Portaria expedida pela reclamada - sob pena de violação aos princípios constitucionais do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), da norma mais favorável ao empregado (caput do CF/88, art. 7º) e da intangibilidade contratual (CLT, art. 468). Nesse contexto, é patente que a alteração da carga horária do autor afronta o direito adquirido e viola o CF/88, art. 5º, XXXVI. Quanto ao intervalo intrajornada, o Regional não pronunciou e o autor não se embargou de declaração, estando, portanto, preclusa a matéria. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, XXXVI e provido.... ()
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20 - TST Alteração contratual. Jornada de trabalho. Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-I do TST.
«Estando o acórdão turmário em harmonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-1, no sentido de que -o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do CLT, art. 468, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes-, a divergência jurisprudencial acostada nos presentes embargos não serve ao fim colimado, porque superada, consoante preconizam o inciso II do art. 894 consolidado e a Orientação Jurisprudencial 336 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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21 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho. Além disso, registrou o reclamante trabalhava habitualmente além das 8 horas diárias. Transitaram em julgado nestes autos os seguintes aspectos relevantes da lide: o reclamante foi contratado para exercer a atividade de mecânico; estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante e inflamáveis); no curso do contrato de trabalho, o demandante recebia o adicional de insalubridade, mas não recebia o adicional de periculosidade; os turnos ininterruptos de revezamento abrangiam inclusive o período noturno. São exemplos como esse que demonstram a relevância do CLT, art. 60, segundo o qual quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, registrou que havia a prestação habitual de horas extras para além da jornada de 8h. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que transitaram em julgado nestes autos as seguintes questões relevantes da lide: o reclamante trabalhava em ambiente insalubre exposto a produtos químicos (enxofre, hidrocarbonetos e compostos de carbono) e inclusive sofreu acidente de trabalho em razão de queimadura em ambas as mãos provocada por produtos químicos; os turnos ininterruptos abrangiam inclusive o trabalho noturno, o qual, segundo a literatura médica, também pode ter repercussões na saúde do trabalhador. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Ressalta-se que as alterações promovidas pelas Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, que foi celebrado anteriormente. Inviável, pois, o pedido de limitação da condenação a 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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23 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Advogado. Empregado. Jornada de trabalho. Alteração lesiva do contrato de trabalho após a Lei 8.906/94. Aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 do TST pela turma. Ausência de tese jurídica a confrontar.
«Verifica-se que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST, não tendo adentrado o mérito da questão referente à invalidade da alteração da jornada do reclamante, advogado empregado da CEF, após a edição da Lei 8.906/94. Assim, ante a ausência de tese jurídica a confrontar, não há falar em caracterização de divergência jurisprudencial. ... ()
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24 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - JORNADA EXCEPCIONAL DO CLT, art. 227 - ATIVIDADE DE TELEFONIA - ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CARACTERIZADA A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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25 - TST Horas extras. Jornada de trabalho. Advogado de instituição financeira. Categoria diferenciada. Indevidas horas extras além da sexta hora diária.
«A controvérsia dos autos cinge-se em saber se ao advogado, empregado de instituição bancária, aplica-se a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224. Extrai-se do acórdão regional que, após seleção em concurso interno, o autor «passou a ocupar a função de advogado (fl. 106). Em 07.DEZ.2001 firmou o contrato com a empregadora (fls. 65-7), alterando a jornada normal de seis para oito horas, para o exercício do cargo comissionado de Assistente Jurídico (pág. 699). O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo CLT, art. 511, § 3º. ... ()
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26 - TST Recurso de embargos. Celpa. Jornada de trabalho disciplinada por norma regulamentar. Alteração de seis horas para sete horas diárias. Acordo coletivo. Aplicação analógica da Súmula/TST 51, item I, como óbice ao conhecimento do recurso de revista – impossibilidade.
«A jornada de trabalho dos empregados da CELPA, prevista em norma regulamentar, que disciplinou. jornadas especiais de trabalho-, dentre elas. a jornada de seis horas a que estavam submetidos os empregados substituídos-, foi alterada por meio de posterior acordo coletivo. Tal acordo fixou a referida jornada em sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais. A 5ª Turma, ao manter o acórdão do TRT, aplicou, analogicamente, como óbice ao conhecimento do recurso de revista da reclamada, a Súmula/TST 51, item I, por entender que a norma coletiva, que majorou a jornada do trabalho dos substituídos estabelecida originariamente em norma regulamentar mais benéfica, somente é aplicável aos empregados admitidos posteriormente à vigência do novo acordo coletivo. Na hipótese, em que se discute a jornada contratual já efetivamente praticada pelos empregados substituídos e posteriormente alterada por acordo coletivo, é inaplicável a súmula supracitada. A Súmula/TST 51, item I, trata especificamente de alteração de contrato de trabalho promovida de forma unilateral, ao passo que a alteração havida no caso foi levada a efeito por via coletiva. Cabe ressaltar, ainda, a impossibilidade de se aplicar como óbice de recurso de revista verbete jurisprudencial interpretado analogicamente. Contrariedade à Súmula/TST 51, item I, caracterizada, em face de sua má-aplicação ao caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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27 - TRT3 Empregado público. Jornada de trabalho. Empregado público. Retorno à jornada inicialmente contratada. Possibilidade.
«O entendimento contido na OJ 308 da SDI-1 do TST aplica-se aos empregados públicos regidos pela CLT, não ocorrendo alteração vedada pelo CLT, art. 468 o retorno à jornada definida em lei e nos contratos laborais por eles firmados com o ente público.... ()
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28 - TRT3 Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração para turnos fixos. Validade.
«Não há qualquer impedimento de transferência do reclamante para o horário de turno fixo. Trata-se, na verdade, de medida benéfica ao obreiro, que passa a ter jornada fixa em detrimento da jornada em horários variados, com contato com o dia e a noite, o que causa efeitos deletérios na saúde e vida social e familiar do obreiro. A alteração contratual encontra-se amparada pelo jus variandi do empregador.... ()
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29 - TST Advogado. Jornada de trabalho. Conceito de dedicação exclusiva. Estatuto da OAB e regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB. Lei 8.906/94, art. 20.
«O Lei 8.906/1994, art. 20, «caput estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração máxima de 4 (horas) diárias ou 40 (quarenta) semanais, desde que não esteja pactuado de forma diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou seja demonstrado o labor em jornada de dedicação exclusiva. O conceito de dedicação exclusiva encontra-se definido no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 12 e § 1º, que dispõem considerar-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado não superior a quarenta horas semanais, prevalecendo tal carga horária se estipulada em contrato individual de trabalho, quando da admissão do Autor, desde que não haja alteração posterior fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sendo incontroverso o labor em jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, configurada está a hipótese de «dedicação exclusiva, de acordo com os termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo indevido, pois, o pedido de percepção de horas extras lastreado no não-cumprimento dos termos do art. 20 do Estatuto da OAB.... ()
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30 - TST Recurso de revista. Processo anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Aumento da carga horária de trabalho de trinta para quarenta horas. Acordo coletivo. Alteração da jornada de trabalho sem aumento proporcional do salário. Alteração contratual lesiva.
«No caso em tela, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o trabalhador deve auferir reajuste salarial proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no CF/88, art. 7º, VI. Inválida a negociação coletiva que majorou a jornada do reclamante de trinta para quarenta horas semanais (aumento de 33,3%) e que, em contrapartida, concedeu reajuste salarial de 22,22%. O fundamento do juízo a quo, de que as cláusulas negociadas pelos sindicatos prevalecem sobre qualquer outra, não se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade, que se enquadra entre os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores. Ressalte-se que a possibilidade de flexibilização desse direito por meio de negociação coletiva encontra restrições, sendo imperiosa a existência de concessões recíprocas que resultem em alguma vantagem aos trabalhadores, o que não se infere na hipótese em destaque. Precedentes ... ()
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31 - TST Salário. Redução. Alteração contratual lesiva ao empregado. Mudança de atividade laboral. Aumento da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias. Manutenção da mesma remuneração
«1. Não consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, por si só, a alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias, mediante anuência expressa do empregado, decorrente de inevitáveis avanços tecnológicos e que culminou com a extinção da função até então ocupada, compatível com a adoção da jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias (CLT, art. 227, caput). A reestruturação tecnológica empresarial, fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho, efetivamente impõe a realocação do empregado em atividade diversa, compatível com a nova realidade da empresa. Caso contrário, restaria à empregadora a concreta possibilidade de extinção do contrato de trabalho. ... ()
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32 - TST Recurso de revista. Anistia. Ampliação da jornada de trabalho. Ausência do respectivo acréscimo remuneratório. Impossibilidade.
«1. Hipótese em que ao retornar ao trabalho em razão da anistia, a reclamante teve sua jornada de trabalho ampliada de seis para oito horas diárias, sem o respectivo acréscimo remuneratório. ... ()
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33 - TST Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
«A alegação de violação do CF/88, art. 5º, II, não se mostra apta a promover a admissibilidade do recurso de revista no caso concreto. O princípio constitucional da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, nesse particular, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no CLT, art. 896 (redação vigente à época da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido.... ()
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34 - TST Jornada de trabalho. Médico. Flexibilidade. Jornada de 20 horas cumprida em um único plantão. Possibilidade. Lei 3.999/61, art. 8º, «a. Exegese. Orientação Jurisprudencial 182/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XIII.
«Não afronta o Lei 3.999/1961, art. 8º, «a o acerto feito no interesse do empregado, no sentido de que a jornada semanal de 20 horas seja cumprida num único plantão, de modo a dar maior liberdade ao médico para o exercício de sua profissão. O CF/88, art. 7º, XIII admite a flexibilização da jornada de trabalho e a Orientação Jurisprudencial 182/TST-SBDI-1 reconhece que o acordo individual de alteração da jornada é válido. Sendo inclusive praxe na área médica o regime de 12X36 horas, não há que se falar em direito ao pagamento como extras das horas laboradas além da 4ª diária, pois o empregado estaria se locupletando ao final do contrato, com base em condição estabelecida para atender seu próprio interesse.... ()
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35 - TST Jornada de trabalho. Contrato. Alteração contratual. Mudança de turnos. Revezamento para turno fixo. «Jus variandi. Redução salarial. CLT, art. 468. Petroleiro. Lei 5.811/72, recepção pelo CF/88, art. 7º, XIV. Cita doutrina e jurisprudência.
«Situa-se no campo do «jus variandi do empregador determinar o turno da prestação dos serviços. Por conseguinte, lícito o ato do empregador que retira o trabalhador do labor em turno de revezamento e o transpõe ao turno diurno, haja vista afigurar-se biologicamente mais benéfico ao empregado.... ()
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36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À REDUÇÃO DA PAUSA E, AINDA, AO PAGAMENTO COMO EXTRA DA NONA HORA COMO COMPENSAÇÃO PELO HORÁRIO NOTURNO. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional, quando da análise do tópico horas extras, consignou que «Não há que se falar em validade do regime de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva. A autora, incontroversamente, laborava em ambiente insalubre, razão pela qual tal sistemática de trabalho apenas poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (o que não se verificou na hipótese dos autos), conforme determina o CLT, art. 60". Além disso, o Regional consignou que havia o sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. E, por fim, consignou que os contracheques demonstram o pagamento da «nona hora em razão da redução do horário noturno. Assim, pelo quadro fático descrito no acórdão regional, a autora foi submetida a labor em ambiente insalubre com adoção concomitante de regime de trabalho com 1) redução do intervalo intrajornada, 2) adoção de acordo de compensação semanal por banco de horas e 3) pagamento como extra na «nona hora, como compensação pelo horário noturno. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada não se mantém ante a adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente o desempenho de jornada ampliada, esta vedada nos termos do CLT, art. 71, § 3º. Vislumbra-se, portanto, ilegal a redução do intervalo intrajornada, em razão do não atendimento da parte final do § 3º do CLT, art. 71. Há contrariedade à Súmula 437/TST, II. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437/TST. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu, há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.... ()
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38 - TST Petroleiro. Petrobras. Alteração contratual. Jornada de trabalho. Mudança de turnos. «Jus variandi». Lei 5.811/1972, art. 9º e Lei 5.811/1972, art. 10. CLT, art. 468.
«A mudança do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para labor em horário fixo, levada a efeito pela Petrobrás, não configura alteração contratual ilícita do contrato de trabalho, vez que configura ato empresarial decorrente da utilização do «jus variandi» do empregador, integralmente amparada pelos Lei 5.811/1972, art. 9º e Lei 5.811/1972, art. 10. Inexistência de afronta ao CLT, art. 468. Embargos de que não se conhece.»... ()
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39 - TST Horas extras. Trabalho externo. Controle da jornada.
«O reclamante alega que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade do controle de jornada. Afirma a ausência de apontamento na CTPS quanto à condição do reclamante. ... ()
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40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
Em respeito ao respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), incide a prescrição parcial nas demandas em que se discute o recebimento de diferenças salariais em virtude da majoração da jornada sem a devida contraprestação (Súmula 294/TST, parte final). 2. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, defende a reclamada a inexistência de alteração lesiva do contrato de trabalho. Aduz que a majoração da hora-aula foi prevista em norma coletiva de trabalho. 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva, dispondo que se considera «como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de idiomas e cursos de informática, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos". Assentou o Colegiado de origem «que a norma coletiva invocada foi pactuada em 2012; contudo, só dois anos depois, em 2014, o reclamado procedeu ao aumento na duração da hora-aula de seus professores, revelando que a alteração contratual não era consequência de um acordo coletivo, mas de uma simples decisão unilateral da instituição de ensino". 3. O contexto delineado no acórdão permite concluir que o aumento da hora-aula em 2014 não tinha respaldo em norma coletiva vigente (CLT, art. 614, § 2º). 4. Dessa forma, tem-se por caracterizada alteração ilícita do contrato de trabalho. Inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há aderência da matéria ao Tema 1 . 046 de repercussão geral do STF. 5. Por outro lado (Súmula 126/TST), não procede a pretensão de limitação da condenação a maio de 2015, na medida em que o Regional consignou que «a majoração não foi concomitante com o aumento da duração da hora-aula, sendo concedida em «razão do reajuste previsto em norma coletiva, com data-base coincidente com o dia 1º de maio de cada ano, conforme CCTs juntadas aos autos, não remunerando o acréscimo de labor imposto pela empresa". Agravo conhecido e desprovido.... ()
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41 - TRT3 Jornada de trabalho. Controle. Prova. Registros de ponto. Ausência parcial. Súmula 338/TST.
«A ausência de parte dos registros de ponto não permite admitir a veracidade dos horários declinados inicial. A jornada cumprida período acobertado pelas folhas de ponto é indício da duração média dos serviços prestados durante todo o contrato, gerando presunção de que outra não era a dos períodos sem documentação, máxime quando não há prova de situação que exigisse alteração tempo de labor normal... ()
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42 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Alteração contratual. Jornada de trabalho. Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-I do TST.
«Estando o acórdão turmário em harmonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-1, no sentido de que -o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do CLT, art. 468, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes-, a divergência jurisprudencial acostada nos presentes embargos não serve ao fim colimado, porque superada, consoante preconizam o inciso II do art. 894 consolidado e a Orientação Jurisprudencial 336 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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43 - TST Professor. Redução de jornada de trabalho. Previsão contratual. Alteração ilícita. Orientação Jurisprudencial 244/TST-SDI-I. CLT, art. 320.
«A OJ 244 da SBDI-I prevê que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual ilícita, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Tal entendimento parte da noção de que não há norma legal assecuratória da manutenção da carga horária do professor de um ano letivo para o outro, mormente tendo em vista a diminuição do número de turmas e alunos. ... ()
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44 - TST AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ADMISSÃO SOB A ÉGIDE DO PCS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS INCLUSIVE PARA OS CARGOS GERENCIAIS. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO PCS DE 1998 COM PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS PARA OS CARGOS DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO.
O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a previsão contida no Plano de Cargos Comissionados de 1989, relativa à jornada de seis horas diárias, aplicável aos empregados ocupantes de cargo gerencial, constitui norma mais favorável que adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na vigência da norma interna, motivo pelo qual não pode ser alterada mediante a implantação de norma posterior. Agravo a que se nega provimento.... ()
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45 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S/A. CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6 HORAS. APLICAÇÃO DA OJ 308 DA SBDI-1 DO TST . 1 .
Recurso de revista contra acórdão que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da alteração de jornada promovida pelo empregador. 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato de o Banco ter flexibilizado cumprimento da jornada legal de seis horas para permitir ao trabalhador redução de sua carga horária (5h45min) e a posterior alteração dessa situação implica em alteração contratual lesiva ou está inserida na de margem de discricionariedade inerente ao jus variandi do empregador. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o « fato de Banco haver flexibilizado cumprimento da jornada legal de seis horas, para permitir ao trabalhador redução de sua carga horária (5h45min) não implicou nenhuma alteração do contrato, como alteração não constituiu volta exigibilidade da jornada de seis horas, tratando—se de margem de discricionariedade inerente ao jus variandi do empregador. 4. De fato, a empregadora, por ser integrante da Administração Pública, deve agir nos exatos limites da lei. Assim, não obstante o intervalo intrajornada da autora, por muitos anos, tenha sido computado na sua jornada de trabalho, em desacordo com a regra do CLT, art. 71, § 2º, a posterior adequação à legislação trabalhista não configura alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, tampouco ofensa ao direito adquirido, pois a benesse anteriormente concedida pela reclamada não era assegurada em lei, nem mesmo por normas coletivas. 5. Na verdade, tal adequação está em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: « O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do CLT, art. 468, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Recurso de revista não conhecido.... ()
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46 - TST Jornada de trabalho. Empregado operador de telemarketing. Aplicação analógica do CLT, art. 227.
«1. O Tribunal de origem registrou - premissa insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, de modo a afastar a alegação da recorrente no sentido de que a atividade de telemarketing exercida pelo empregado não era exclusiva - que, «como representante de vendas, (...), o reclamante trabalhava sentado defronte a um terminal de computador em um sistema de telemarketing ativo e receptivo para contatar com os clientes da empresa reclamada, empregando um aparelho telefônico discador com sistema de controle de volume e dispositivo tipo headset (...). Nesse contexto, manteve a sentença em que consignado que «o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, tal como também prevê a mesma NR, sendo aplicável, por analogia, a jornada prevista no CLT, art. 227. ... ()
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47 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que parte dos controles de jornada não foi juntada aos autos. Assinalou que o « fato de alguns controles de jornada não terem sido juntados não tem o condão de invalidar todo o conjunto probatório, ainda mais porque não há prova de alteração da realidade fática em relação aos meses nos quais não foram apresentados . A Corte Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, foi elidida por outros elementos constantes dos autos, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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48 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO . NÃO CONFIGURAÇÃO . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INDEVIDO . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista patronal. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante, ao ser aprovada no concurso público para o cargo de enfermeira, já tinha conhecimento de que a jornada de trabalho contratual de 33 horas semanais poderia ser majorada para 40 horas semanais, com o devido pagamento da «gratificação para serviço suplementar". Na hipótese, portanto, não há falar-se em alteração lesiva do contrato de trabalho, mas apenas em observância da lei municipal que rege o contrato de trabalho da reclamante, lei essa que era de pleno conhecimento da reclamante quando da sua aprovação no concurso público. Precedente da Corte. Agravo conhecido e não provido.
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49 - TRT2 Jornada de trabalho. Prescrição. Alteração do pactuado. Ato único do empregador. Súmula 294/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A alteração da jornada de trabalho decorreu de acordo entre sindicato e a empresa, firmado em 2002, tratando-se de ato único do empregador na medida em que atingiu elemento de formação do contrato, tendo ficado caracterizada a intenção de alterar o pactuado. Aplicável o entendimento contido na Súmula 294/TST: «Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Entre a alteração do pactuado (2002) e o ajuizamento da ação (2007) decorreram mais de dois anos, tendo ocorrido a prescrição total do direito de ação.... ()
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50 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. Alteração contratual lesiva não configurada. Orientação Jurisprudencial 308/TST-SDI-I.
«Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 308/TST-SDI-I, fixou o entendimento no sentido de que o retorno do servidor público (Administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações da CLT, art. 468. ... ()