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omissao empregador
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Doc. LEGJUR 103.1674.7339.8700

1 - TRT2 Competência. Justiça Trabalhista. PIS. Cadastramento no PIS ou indenização por perdas e danos. Condenação do empregador. Enunciado 300/TST. Lei Complementar 7/70, art. 10. CF/88, art. 114.


«Esta Justiça Especializada é competente não só para julgar litígios entre empregados e empregadores no que concerne à existência ou inexistência de relação de emprego e tempo de serviço para fins de cadastramento, sendo também competente para cominar o empregador a cadastrar o empregado e condená-lo pelas perdas e danos desta omissão.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.6900

2 - TRT3 Dano moral. Assalto. Responsabilidade civil do empregador. Fato de terceiro.


«Provoca dano moral o empregador que deixa de zelar pela segurança em estabelecimentos de sua propriedade, facilitando a ação criminosa capaz de representar risco para integridade física do empregado. Pouco importa, no caso, que o agente autor do dano seja terceiro estranho à relação de emprego, devendo prevalecer o fato de que o empregador, omisso, deixou de adotar rotina mínima de segurança, permitindo o trabalho de frentista, sozinho, à noite, em local desprovido de qualquer aparato mecânico ou humano capaz de desestimular a ação de assaltantes. Deveria o empregador antecipar-se ao acidente, buscando proteger a vida e a integridade física do empregado, até porque já havia notícia da ocorrência de outros assaltos com o uso de arma de fogo na região. Inadmissível, portanto, a excludente de responsabilidade em fato de terceiro que, no caso, era previsível. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade quando for eventual e imprevisível. A omissão do reclamado em valer-se de meios preventivos capazes de garantir a segurança dos empregados configura culpa in vigilando e enseja a responsabilidade civil da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.8600

3 - TRT3 Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.


«O CLT, art. 157, I e II impõe ao empregador as obrigações de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", com o fim de instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. O empregador, no exercício do poder diretivo, detém a prerrogativa de organizar a execução dos serviços e por isso deverá zelar pela ordem do ambiente de trabalho, respondendo, inclusive, pela integridade física de todos os empregados. Essa diretriz é violada quando é permitido o trabalho em contato com umidade, sem equipamento de proteção capaz de neutralizá-la, omissão que determinou a lesão detectada pela perícia médica e gerou o dano moral caracterizado pela ofensa à integridade física da empregada.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9000.8600

4 - TRT3 Assédio moral colateral. Omissão do empregador. Dever de indenizar.


«O assédio moral colateral se caracteriza por aquele feito por outros colegas de trabalho e deve ser combatido pela empregadora que dele tem ciência por meio de seus prepostos, sob pena de se tornar, por omissão, condescendente com as atitudes ilícitas cometidas pelos seus empregados e ter que reparar os danos daí decorrentes, a teor do que dispõe o inciso III do CCB, art. 932.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.2200

5 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do empregador e «quantum indenizatório.


«Conforme CLT, art. 157, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados, até porque os riscos do negócio são sempre do empregador (CLT, art. 2º). E, havendo condenação de pagamento de indenização por danos, a determinação do «quantum indenizatório deverá ser observar um critério de razoabilidade, considerando a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e a extensão do dano, impondo-se, assim, uma penalidade ao agente a fim de se procurar reparar o prejuízo moral e impedir a continuidade da prática do ato ilícito, levando-se em conta ainda o salário percebido pelo empregado e o caráter pedagógico do valor da penalidade a ser aplicada, com o fim de impedir a reiteração da ilicitude, no caso, a omissão em adotar as medidas necessárias à proteção da saúde e integridade física dos empregados. Noutras palavras, a indenização por danos morais e materiais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9000.2400

6 - TRT3 Empregador que deixa de prestar socorro ao empregado acidentado e tolera chacotas e humilhações no ambiente de trabalho. Dano moral configurado.


«O empregador deve zelar por um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não feito pela reclamada, que deixou à própria sorte o empregado caído ao solo, sendo indiferente ainda diante de humilhações empreendidas pelos colegas de trabalho. Assim agindo, deve arcar com a indenização por danos morais ante a omissão de socorro e conivência com o inadequado comportamento de seus empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9001.5600

7 - TST Danos morais. Indenização. Doença profissional. Ler/dort. Bancário. Responsabilidade civil do empregador


«1. Conquanto os fatores de risco relacionados ao desenvolvimento de LER/DORT possam encontrar-se presentes em atividades tipicamente bancárias, a recíproca não é necessariamente verdadeira, ou seja, não se pode dizer que em todas as circunstâncias a atividade bancária lato sensu ostenta a natureza de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do CCB, art. 927, de aplicação excepcionalíssima à luz do próprio Código Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.8300

8 - TRT3 Dano moral. Assalto. Hipótese de Responsabilização subjetiva do empregador.


«Nas hipóteses em que o trabalhador é vítima da violência praticada por assaltantes, a questão não se equaciona, simplesmente, em fato de terceiro, haja vista a violência social que se enfrenta atualmente. Os assaltos tornaram-se frequentes até mesmo nos pequenos e médios centros urbanos, não mais podendo ser atribuídos ao mero acaso e à total imprevisibilidade. Se a conduta do empregador omisso não tem manifesta intenção de lesar o seu empregado, possui, a toda evidência, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da atividade laboral prestada em condições inadequadas. A empregadora, conhecendo (ou devendo conhecer) os riscos presentes na atividade do seu empregado - até mesmo em razão da reiteração dos episódios - sem lhe proporcionar medidas preventivas de segurança, pratica ato ilícito ensejador de reparação. A contenção dos custos, neste caso, é elemento facilitador para a prática delituosa que redundou na ofensa ao trabalhador, principal vítima dos riscos assumidos pela postura omissiva dos administradores do empreendimento. Através do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados o dano causado, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e os eventos danosos, bem como a culpa stricto sensu da empregadora, revelada pela sua indubitável negligência, ao permitir que a trabalhadora desempenhasse suas funções em ambiente inseguro.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6000

9 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.


«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.2500

10 - TRT3 Indenização por dano moral. Responsabilidade do empregador. Teoria do risco.


«O Reclamado, considerado empregador na acepção do caput do CLT, art. 2 o. está inserido no contexto do capitalismo, isto é, da economia de mercado, como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ele se arroga dos poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar, por direta e expressa delegação da lei, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe do dever de garantir a segurança, a saúde, assim como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços, para que o empregado tenha uma vida normal dentro e fora da empresa. Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, o empregador é responsável pelos danos físicos sofridos pelo empregado no exercício de suas atividades laborativas, que integra e proporciona a edificação e a manutenção do ciclo produtivo, célula mater da sociedade capitalista. Nesta toada, compete ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizem ou eliminem o risco e promovam melhores condições de segurança e de bem-estar físico no trabalho. Se a Autora foi afastada do trabalho, em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a falta do empregador decorre de omissão voluntária e sobre ele recai, paralelamente, a culpa in vigilando, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento e a lesão, no caso, altamente danosa à vida normal de qualquer cidadão. Devida se revela, pois, a indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.4000

11 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional concluiu: «configurada a conduta ilícita da reclamada capaz de gerar o acidente sofrido pelo reclamante, concretiza-se, assim, o suporte fático capaz de gerar o pagamento de indenização vindicada - nexo causal - pois o dano sofrido pelo autor tem como causa a conduta ilícita culposa da empregadora, por omissão e negligência, na medida em que não cumpriu com o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.2400

12 - TRT18 Promoção por merecimento. Omissão de avaliação do empregador.


«Nos termos da Súmula 34 desta Corte, na hipótese de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão salarial por merecimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.2300

13 - TRT18 Promoção por merecimento. Omissão de avaliação do empregador.


«Nos termos da súmula 34, deste E. Regional, na hipótese de omissão do empregador em proceder a avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes a progressão salarial por merecimento. (RA 128/2015, DEJT - 25/09/2015).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2015.0700

14 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração acidente do trabalho. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. O mandamento constitucional inserido no, XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária Brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2002.0000

15 - TRT2 Conciliação comissões de conciliação prévia comissão de conciliação prévia. Convocação em massa pelo empregador. Inexistência de conflito. As comissões de conciliação prévia apenas podem atuar na conciliação de verdadeiros conflitos entre empregador e empregado, pois não é possível transacionar pretensão não resistida. A comissão prévia conciliatória não pode ser utilizada pelo empregador com mecanismo preventivo de futuras reclamações trabalhistas, sobretudo quando a prova oral e a prova emprestada revelam a existência de pressão do empregador para forçar os trabalhadores a celebrar o acordo.

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Doc. LEGJUR 181.9635.9003.3600

16 - TST Promoção por merecimento. Requisitos. Avaliação de desempenho. Discricionariedade do empregador.


«A Promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, pressupõe o preenchimento de critério de natureza subjetiva previsto na norma de regência, qual seja o mérito do empregado, que deve ser aferido mediante avaliação de desempenho. Dessarte, não obstante a omissão do reclamado em realizar a avaliação de desempenho, é inviável ao Judiciário considerar suprida essas exigências para, substituindo-se ao empregador, deferir ao empregado promoções vinculadas a critérios de natureza subjetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.6100

17 - TST Recurso de revista. Vigência da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/2016/TST. Acidente de trânsito sofrido pela reclamante. Transporte fornecido pelo empregador para local de emissão de visto a fim de realizar viagem decorrente de premiação do trabalho. Danos morais e materiais. Culpa de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador. Transporte de cortesia. Inaplicabilidade.


«1. O empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco desse transporte. Dessa forma, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os CCB/2002, art. 734 e CCB/2002, art. 735, que estabelecem a responsabilidade do transportador. Isso porque o empregador, mesmo que por intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte do empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7001.5600

18 - TST Diferenças salariais. Promoção por merecimento. Plano de cargos e salários. Descumprimento pelo empregador.


«A promoção por merecimento, diferentemente daquela por antiguidade, pressupõe o preenchimento de critério de natureza subjetiva previsto na norma de regência, qual seja o mérito do empregado, que deve ser aferido mediante avaliação de desempenho. Dessarte, não obstante a omissão da reclamada em realizar a avaliação de desempenho, é inviável ao Judiciário considerar suprida essa exigência para, substituindo-se ao empregador, deferir ao empregado promoções vinculadas a critérios de natureza subjetiva. É que a avaliação de desempenho constitui requisito imprescindível à concessão de promoção por merecimento; e esse procedimento somente pode ser realizado pelo empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5007.5000

19 - TST Promoções por merecimento. Discricionariedade do empregador.


«A SDI-I, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas regulamentares internas que dispõem sobre as promoções, ainda que configurada a omissão do empregador. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7463.2800

20 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Técnico em atletismo. Justa causa. Alegação de desídia. Ausência autorizada pelo empregador. Demissão desconstituída judicialmente. Dano moral configurado. Falsidade da justa causa conhecida pelo empregador. Indenização fixada em R$ 9.000,00. CLT, art. 482, «i. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


«É bem verdade que a dispensa do empregado, sob alegação de justa causa que vem a ser desconstituída judicialmente-, não enseja, por si só, reparação por dano moral. Entretanto, esta regra não se aplica a dispensa por justa causa cujo fundamento se revela falso e sem qualquer razoabilidade. Com efeito, o poder diretivo não pode ser exercido sem observância do princípio da lealdade contratual e em detrimento da dignidade do trabalhador. In casu, não se tratou de uma justa causa razoável, em que a empresa pudesse estar efetivamente convencida da conduta desidiosa do empregado. Na verdade, a falta grave foi engendrada de forma oportunista pelo enmpregador, que se aproveitou da ausência autorizada do empregado, quando este foi representar as cores do país no campeonato mundial de atletismo, para demiti-lo sob a falsa alegação de desídia. Nesse contexto, porque dirigida a profissional da mais alta competência e projeção, a falta grave maliciosamente imputada e desconstituída por esta Justiça, feriu valores subjetivos do empregado, produzindo dano moral que merece ser reparado, a teor dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e arts. 159 do CCB/1916 (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.5300

21 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente laboral. Responsabilidade do empregador.


«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida indenização ao empregado, pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa da empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, contexto em que, para se declarar a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados pelo acidente do trabalho ou situações equiparáveis (doença ocupacional) mister a caracterização do dolo ou culpa do empregador, assim como o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Exceção se faz aos «casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (Parágrafo único do CPC/1973, art. 927). Esta não é a hipótese dos autos, posto que, da análise do contrato social da ré, não se constata, em observância ao seu objeto social, a execução de atividade que, por sua natureza, implique risco a seus empregados, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, necessário se faz, no caso em exame, uma vez incontroverso o acidente do trabalho - há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido quando do exercício das atividades laborativas, o exame da existência de culpa da empresa no evento danoso, do que não se cogita.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8274.6000.0100

22 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. LER/DORT. Responsabilidade do empregador.


«O empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos extras para descanso quando as atividades exijam movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus empregados realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de evitar a DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho), pois hoje em dia já se considera que a prevenção é a única medida eficaz contra a epidemia. O tratamento por LER/DORT é longo e frequentemente ocorrem recidivas, sendo ainda que a cura pode nunca ser alcançada. Desta forma, a culpa por omissão na tomada de medidas preventivas deve ser levada em consideração pelo juízo. Recurso Ordinário das reclamadas não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6013.6400

23 - TST Seguridade social. Retorno ao trabalho após alta previdenciária. Recusa injustificada do empregador. Limbo jurídico previdenciário.


«É incontroverso nos autos que a reclamada, com fundamento em atestados médicos, impediu que a reclamante retornasse às suas atividades laborais tampouco procedeu à readaptação da trabalhadora em outras funções, embora a demandante tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1084.9300

24 - TST Acidente do trabalho. Danos materiais. Responsabilidade civil do empregador.


«1. No presente caso resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que acidentes ocorridos em decorrência da falta de treinamento e ausência de fornecimento do material de proteção adequado e de dispositivos de segurança não podem ser imputados ao trabalhador, mas unicamente ao empregador - não ensejando, por isso, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do empregado. 2. No caso dos autos, a hipótese é de culpa caracterizada pela omissão da reclamada quanto ao dever de prevenção e de precaução, e por manter equipamentos sem o devido dispositivo de segurança. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7429.5400

25 - TRT2 Plano de Demissão Voluntária - PDV. Devolução do valor recebido. Ação de cobrança. Pedido improcedente. Represália contra empregador que procurou o Poder Judiciário. Inadmissibilidade. Direito de ação. CF/88, art. 5º, XXXV.


«Não parece razoável promover-se a presente ação de cobrança em face de seu ex-empregado, buscando sua devolução, quando na verdade referido valor partiu de um programa de pagamento adicional aos valores devidos legalmente, vale dizer, por mera liberalidade, onde o objetivo central da empresa era ajustar o seu quadro de pessoal. Naturalmente, no período que precede ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, os empregados passam por momentos de intranqüilidade, contudo, mesmo assim interagem com as empresas no sentido de encontrar melhores condições de desligamento, até para enfrentar o fantasma do desemprego que ronda nosso País. Por essa razão é impróprio o procedimento, pois ação de cobrança é a ação que o credor propõe judicialmente para haver o seu crédito. O empregado, no presente caso, não é devedor do empregador. Por outro lado, tampouco o empregador é credor do empregado. Fica evidenciado, com referido comportamento, uma represália ao trabalhador que utilizou-se do seu direito de ação, o que é inconcebível, pois restringe-se um direito público e indisponível, elevado a estatura constitucional. A pergunta que se faz é a seguinte: O empregador-recorrente promoveria a presente ação de cobrança se o trabalhador não tivesse se utilizado do Judiciário para buscar a equiparação salarial que considerou devida. A resposta é simples. Certamente que não!... ()

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Doc. LEGJUR 175.8191.7000.2200

26 - TRT2 Justa causa. Demissão por justa causa. Ofensas direcionadas ao superior hierárquico pelo empregado. Comprovado que o reclamante proferiu ofensas ao seu superior hierárquico, resta configurado motivo suficientemente grave a ensejar a demissão por justa causa nos termos do CLT, art. 482, «h e «k, em razão da prática de ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador. Como é vedado ao empregador proferir ofensas ao trabalhador, causando constrangimentos e ferindo sua dignidade, também é vedado ao empregado tal conduta para com seu empregador.

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.5800

27 - TRT3 Indenização por danos morais e materiais. Ausência de culpa do empregador. Indevida.


«A despeito de o acidente automobilístico ter ocorrido quando o «de cujus' se encontrava no estrito cumprimento de sua função, tal fato por si só não tem condão de atrair a responsabilidade civil do empregador, fazendo-se necessária a prova de que o dano sofrido pelo empregado tenha sido causado por ato ilícito, ação ou omissão, culposa ou dolosa do empregador (art. 186/ CC). E, no caso sob exame, não há como se atribuir culpa ao empregador pelo sinistro ocorrido, na medida em que o próprio Autor se mostrou negligente quanto à sua própria segurança e de terceiros, desenvolvendo velocidade muito superior à permitida para um trecho sinuoso da estrada, o que ocasionou o acidente que lhe tirou a vida... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.0500

28 - TRT2 Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Prova documental. Ausência de exibição pelo empregador. Presunção de veracidade do alegado pelo empregado. CLT, art. 74.


«O CLT, art. 74 ao instituir o cartão de ponto, institui também a forma probante do trabalho extraordinário. A sonegação desse documento, comum às partes, produzido e sob a guarda do empregador, traduz, sim, presunção de veracidade do alegado pelo empregado, isto porque o mesmo valor que se atribui à prova deve ser atribuído, em sentido contrário, para a sua omissão.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.1300

29 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Liame causal. Culpa do empregador.


«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CC/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, o empregador responde por danos decorrentes de acidente do trabalho, que podem ser materiais, morais e estéticos, quando o mesmo violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII. Em caso de acidente de trabalho típico, estando caracterizados o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento danoso e as atividades profissionais exercidas pela vítima, bem como a culpa da empregadora, que violou normas básicas de segurança e, assim, propiciou a ocorrência do sinistro, surge o dever da empresa de indenizar os prejuízos causados ao empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.6700

30 - TRT3 Dano moral. Indenização. Poder disciplinar do empregador. Dever correspondente. Indenização por danos morais. Redução de valor.


«Cabe ao empregador o poder disciplinar e a obrigação correspondente, de manter a disciplina nos locais de trabalho, que sendo descumprida, resulta na responsabilidade por omissão. Mas controvertida a prova testemunhal sobre a realidade dos fatos, a indenização por danos morais deve ser reduzida, porque a inércia completa da empregadora não ficou demonstrada.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.5700

31 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho, responsabilidade civil do empregador. Culpa contra a legalidade.


«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes (CLT, art. 157, inc. II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Incorre em culpa contra a legalidade o empregador que deixa de propiciar o treinamento de seus empregados, descumprindo a obrigação de ministrar conhecimentos sobre os cuidados necessários dentro de obra de construção civil. Tal omissão, como atestado no laudo pericial, intensificou os riscos da atividade e favoreceu a ocorrência do acidente que vitimou o reclamante. Desta forma, é de se manter a sentença que reconheceu responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento das indenizações por danos morais, estéticos e materiais.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2049.7700

32 - TST Estabilidade da gestante. Desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador. Indenização substitutiva.


«O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula 244, I, do TST, ao interpretar o artigo, atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que reclamado e reclamante tenham ciência do fato no tempo da demissão. A declaração do Regional, de que o reclamado e a reclamante não sabiam da gravidez na época da dispensa, não afasta a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0001.2600

33 - TRT3 Latrocínio. Dano moral. Hipótese de responsabilização subjetiva do empregador.


«Atualmente, os assaltos tornaram-se frequentes até mesmo nos pequenos e médios centros urbanos, não mais podendo ser atribuídos ao mero acaso e à total imprevisibilidade. Assim, a conduta do empregador, no sentido de impor o recebimento de pequenos valores por parte de seus motoristas, aliada a sua omissão quanto à adoção de medidas de segurança, contribuindo para o evento criminoso que resultou na morte do obreiro, vítima de latrocínio, evidencia o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o evento danoso, bem como a culpa stricto sensu da empresa, revelada pela sua indubitável negligência, ao permitir que o trabalhador desempenhasse suas funções em condições inseguras, dando ensejo à reparação civil por danos morais suportados pelos familiares do empregado morto na ação criminosa.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.1500

34 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Prova de culpa do empregador.


«Os danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, decorrem de ação ou omissão do empregador ou preposto, praticadas com culpa (artigo 186 do Código Civil e inciso XXVIII CF/88, art. 7º), que afetem a saúde, a integridade física ou a vida dos empregados. Mas é necessário que este demonstre os fatos constitutivos do direito (artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC/1973): a ocorrência do acidente do trabalho ou doença profissional equiparada, o dolo ou culpa do empregador e o nexo causal, entre o dano e a conduta ilícita.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.2600

35 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Instalações sanitárias e para alimentação inadequadas. Constrangimento.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o reclamante foi exposto a condições de trabalho inadequadas, pois não foram disponibilizados pela ré locais adequados para a realização de refeições e satisfação das necessidades fisiológicas, durante a jornada laboral. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece uma série de requisitos para as instalações sanitárias que o empregador deve oferecer aos empregados que trabalham no campo. Ao descumprir essas normas, a reclamada ofendeu a intimidade do reclamante, em total desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, inserto no CF/88, art. 1º, III, razão pela qual deve reparar os danos daí advindos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8000.7800

36 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria devida e paga exclusivamente pelo empregador, sem exigência de contribuição pelo empregado. Benefício previsto em estatuto e regimento interno de associação de caráter assistencial aos empregados. Concessão dependente exclusivamente do arbítrio do empregador e da associação. Condição puramente potestativa caracterizada.


«Discute-se no presente caso o direito à complementação de aposentadoria, nos termos da cláusula vigente à época da admissão do autor, devida diretamente pelo empregador - embora prevista em regulamento de entidade (Associação Walmap) que tinha por finalidade apenas intermediar o pagamento da parcela e que, inclusive, foi excluída da lide por tal pagamento constituir obrigação exclusiva do banco -. O TRT interpretou os arts. 9º do Estatuto e 2º, 3º, 5º e 6º do Regimento Interno, ambos da referida Associação, todos transcritos no acórdão turmário. Assinalou que o autor não cumpriu o requisito de apresentação de requerimento do benefício antes de dirigir o pedido de aposentadoria ao INSS. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4003.1000

37 - TST Indenização por danos morais. Assalto à agência bancária. Responsabilidade do empregador.


«Registrou o acórdão regional que as provas existentes nos autos comprovaram que houve um roubo à mão armada na agência bancária em que laborava a autora, e que esta e os demais empregados foram ameaçados pelos bandidos (fl. 1.925). Outrossim, o contexto fático-probatório corroborou a existência de omissão do recorrente quanto à adoção de medidas de segurança necessárias ao ambiente de trabalho, ante a prestação de serviços na agência bancária. Com efeito, a atividade de estabelecimento bancário demanda a obrigação de providenciar sistema de segurança adequado e compatível com os serviços prestados, incorrendo em culpa o Banco que não diligencia sobre o sistema de segurança eficaz a resguardar a incolumidade física e mental de seus empregados. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional consignou expressamente a ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laborativa da autora e, ainda, a culpa do réu. Por outro lado, vale registrar que, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende-se que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4004.1200

38 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Extinção do estabelecimento do empregador. Inocorrência.


«Como bem destacou a r. sentença recorrida, em sua fundamentação, não houve dispensa discriminatória, pois a reclamante foi considerada apta para a execução das suas tarefas normais, no exame admissional, como comprovado documentalmente. A doença da qual a reclamante era portadora não motivou o rompimento do vínculo de emprego e nem poderia ser considerada como fator impeditivo para a demissão fundada em extinção do estabelecimento do empregador. Logo, a extinção do Hospital Santo Ivo decorreu do exercício regular do poder diretivo do empregador, sem qualquer abuso ou excesso que pudesse implicar em violação de direito à personalidade dos seus empregados, dentre eles a recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7301.9700

39 - TST Comissão. Vendedor comissionista. Redistribuição de clientela permanente. Alteração unilateral do contrato de trabalho. «Jus variandi do empregador não comprovada. Aplicação analógica do § 2º do Lei 3.207/1957, art. 2º.


«O acórdão é expresso, ao consignar que a reclamada não logrou comprovar que a redistribuição de clientes, por meio da expedição de ofício, tivesse origem exclusivamente no «jus variandi e nas atribuições que lhe são conferidas pelo poder potestativo de empregador. Caracterizada a alteração unilateral do contrato de trabalho, com a conseqüente redução salarial, e ante a inexistência de disposição legal específica, para a solução da hipótese, pertinente se revela a aplicação analógica da Lei 3.207/57, que trata dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Logo, se ao empregado foi imposta uma redistribuição de clientela, por determinação unilateral da empresa, implicando a redução de suas comissões, a incidência da referida legislação, por força de analogia «legis, afigura-se pertinente, de modo a lhe assegurar as parcelas de comissões em valor equivalente à média dos últimos doze meses anteriores a 25/02/99.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.3400

40 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.2400

41 - TRT2 Empregada doméstica. Salário-maternidade. Verba devida. Demissão. Indenização substituta a cargo do empregador. Decreto 3.048/99, art. 97. CCB, art. 159.


«Prevê o Decreto 3.048/1999, art. 97 «o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. Não existindo a relação de emprego, o INSS não paga o benefício previdenciário. Se o empregador dispensar a empregada, o salário-maternidade ficará por conta exclusiva do primeiro, pois este, com seu ato, deu causa à perda do benefício por parte da segurada. Tem direito a empregada à indenização substitutiva dos 120 dias, por ter causado prejuízo à reclamante (CCB, art. 159).... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6000.0500

42 - TST Recurso de revista dirigente sindical. Estabilidade provisória. Ciência do empregador. Provimento.


«Consoante a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a garantia de estabilidade provisória do empregado dirigente sindical de que trata A CLT, art. 543, § 3º encontra-se condicionada à comunicação do registro da candidatura ou da eleição e posse ao empregador, a qual deverá ocorrer dentro da vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a redação dada ao item I da Súmula 369/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.1400

43 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois «o laudo de fls. 348-381 atestou a ocorrência de conjuntivite alérgica no obreiro, decorrente do labor na ré, com posterior surgimento de uma pinguécula, elevação da conjuntiva no bulbo ocular, e «durante o pacto laboral o autor esteve exposto a ampla gama de agentes químicos, vários deles irritantes, conforme PPP, PPRA s e relatório de engenharia ambiental encartados aos autos, sendo-lhe fornecidos EPI s, dentre eles, óculos de proteção que segundo observações periciais, eram úteis, mas insuficientes para evitar a conjuntivite. Registrou: no «que tange à culpa da ré, reporto-me aos termos do laudo e prova oral produzida. Ao examinar o histórico da moléstia (fl. 355), registrou o Sr. Vistor que, em razão da irritação nos olhos, o trabalhador foi afastado de suas atividades por curtos períodos, porém, ao retornar ao labor, não houve mudança de função ou setor. Ademais, constatou que as «testemunhas ouvidas, por sua vez, foram uníssonas ao relatar que os óculos fornecidos não possuíam vedação, mas apenas um prolongamento lateral. Também, ressaltou que «deixou a empregadora de estabelecer métodos que neutralizassem ou reduzissem as possibilidades de adquirir a doença ocupacional pelo seu empregado, seja por insuficiência ou inadequação dos EPI s fornecidos ou pelo fato de que, após o afastamento em razão da reação alérgica, permitiu a permanência do obreiro em local e tarefas que o expunham ao contato com os agentes agressivos. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.8514.3451

44 - STJ Processual civil. Contribuição previdenciária. Remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-Doença. Afastamento do empregado. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material não ocorrentes. Rediscussão dos fundamentos em embargos de declaração. Impossibilidade.


1 - Inexistem quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a corrigir no aresto embargado que, na esteira do posicionamento jurisprudencial desta Corte, assentou não incidir a contribuição previdenciária sobre a verba paga pela empresa aos empregados durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença natureza salarial. 2. É impossível conhecer da alegada afronta ao CF/88, art. 97, por constituir matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação do Supremo Tribunal Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5011.0100

45 - TST Plano de cargos e salários. Diferenças salariais. Promoções por merecimento. Discricionariedade do empregador.


«A matéria já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior. A SDI-I, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas regulamentares internas que dispõem sobre as promoções, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.5700

46 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Candidato aprovado em concurso público. Cadastro reserva. Contratação de terceirizados em detrimento dos aprovados.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, embora vigente cadastro de reserva com candidatos aprovados para o cargo de «técnico de instrumentação, a ré contratou trabalhadores terceirizados a fim de exercerem as atividades inerentes ao referido cargo. E concluiu: «A prova do ato ilícito (contratação precária de pessoal, com burla aos princípios constitucionais da Administração Pública), o nexo de causalidade com os danos causados ao autor (que embora tenha sido habilitado em concurso público foi preterido na nomeação face às contratações irregulares), impõe a responsabilidade da demandada e seu dever de indenizar. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.8900

47 - TRT3 Plano de demissão voluntária (pdv). Adesão. Indenização de programa de desligamento voluntário. Adesão não comunicada ao empregador. Indevida.


«A carta de adesão a programa de desligamento voluntário deve conter o recibo do empregador ou de outra forma deve ser comprovado que o empregado o cientificou conforme regras estabelecidas, sob pena de configurar inválida a comunicação, não impondo o pagamento de indenização pela dispensa.... ()

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Doc. LEGJUR 932.5322.9817.2565

48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELO EMPREGADOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO.


A questão não se limita ao exame de as transferências terem sido provisórias em razão da mudança de domicílio, mas se esta circunstância necessária para a percepção do adicional respectivo deixaria de existir no caso de o empregado permanecer em hotel ou em alojamento fornecido pela reclamada, nas variadas alterações do local de serviço, aspecto não considerado no julgado embargado, que o reclamante aponta como omisso. E, a respeito desse relevante detalhe, a jurisprudência assente nesta Corte Superior está pacificada no sentido de que a permanência do empregado em hotel ou em alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de pagamento do adicional de transferência. Portanto, o julgado embargado, ao não considerar a premissa de que o empregador fornecia e custeava o alojamento disponibilizado ao empregado, para fins do adicional de transferência, incorreu em omissão e contradição, sanáveis pela via eleita, o que implica efeito modificativo do julgamento embargado, que havia admitido o recurso de revista do reclamado no tema, por violação do §3º do CLT, art. 469, pois, afinal, na interpretação desta Corte de Uniformização, morar em hotel ou em alojamento já implica mudança de domicílio, para fins desse preceito legal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso de revista da reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 635.7437.6456.1152

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.


Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de participação nos lucros/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, uma vez que a lesão decorrente do não pagamento se renova mês a mês, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula 294/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EX-EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. PLR. EMPREGADO APOSENTADO. BASE DE CÁLCULO. 1. Deve ser mantido o acórdão regional, proferido no sentido de que observa o princípio da isonomia a decisão que determina o pagamento da PLR « com base na soma dos valores do benefício do INSS e da complementação de aposentadoria, uma vez que o resultado desse somatório corresponde à remuneração dos empregados da ativa, a qual serve de base para o cálculo da PLR . 2. É que eventual afastamento dos valores recebidos a título de aposentadoria da base de cálculo da PLR dos empregados inativos acabaria por violar a isonomia, por criar clara disparidade entre os valores de PLR recebidos pelos empregados ativos, cuja base de cálculo seria a remuneração e aqueles recebidos pelos inativos, cuja base de cálculo seria apenas a complementação de aposentadoria. Precedentes. 3. Ademais, a condenação se refere ao Banco Santander, ora recorrente, de modo que não se cogita desequilíbrio atuarial em relação ao fundo previdenciário do Banesprev, entidade que sequer faz parte do litígio. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5005.0600

50 - TST Plano de cargos e salários. Diferenças salariais. Promoções por merecimento. Discricionariedade do empregador.


«A SDI-I, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8.11.2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Na hipótese, o TRT, ao deferir o pedido de diferenças salariais à autora, por considerar implementadas as condições necessárias à promoção na carreira por merecimento, mesmo diante da ausência de avaliação por parte do empregador, com fundamento no CCB/2002, art. 129, incorreu em má aplicação do referido dispositivo legal, na medida em que a progressão salarial depende da avaliação de critérios de natureza eminente subjetiva, que não podem ser aferidos na via judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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