1 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Integração. Horário noturno. Prorrogação. Direito ao adicional noturno.
«A sobretaxação do trabalho noturno tem fundamento higiênico, em face do notório desgaste sofrido pelo trabalhador durante a faina da noite. Por essa mesma razão, o horário posterior às cinco horas da manhã, quando em prorrogação à jornada noturna, também é conceituado como noturno e assim remunerado, por força do disposto no § 5º do CLT, art. 73 («Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo) e entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 60, do C. TST.... ()
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2 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Pagamento incidente sobre as horas diurnas, laboradas em sequência ao trabalho noturno. CLT, art. 73, § 5º, e Súmula 60, II do TST.
«A CLT, no capítulo relativo à duração do trabalho, ao normatizar o labor em horário noturno, dispôs, em seu artigo 73, que o trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do seguinte, deve ter remuneração superior à do diurno, estabelecendo o § 4º que, nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas o disposto em referida norma. Por sua vez, o § 5º preconiza que «Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. É de se ressaltar que a interpretação conferida pelo c. TST a este dispositivo é no sentido de que o adicional noturno é devido sobre as horas diurnas trabalhadas em sequência ao período noturno, ainda que se trate de jornada mista que não abrange a integralidade do horário noturno legal. Isto porque o fato de a jornada noturna não abarcar a totalidade do período de 22h às 05h não afasta o caráter prejudicial à saúde e sociabilidade do trabalhador, bem como o incremento de riscos à própria segurança no trabalho. Vale dizer: o adicional noturno é devido sobre as horas diurnas laboradas em sequência ao trabalho noturno mesmo nos casos de jornada mista em que as horas laboradas após às 05h não configuram prorrogação do trabalho noturno, e sim continuidade da jornada contratual de trabalho.... ()
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3 - TRT2 Jornada de trabalho. Trabalho noturno. Horas extras. Hora noturna reduzida. Jornadas alternadas em períodos diurnos e noturnos. Ativação após às 5h. Horas extras e adicional noturno. Devidos. CLT, art. 73, §§ 4º e 5º. Súmula 60/TST, II.
«A subsunção do empregado a jornadas mistas de trabalho, alternando períodos diurnos e noturnos, não exonera a empregadora, no tocante ao serviço prestado além das 5h, do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, diante do preceituado nos §§ 4º e 5º, todos do CLT, art. 73; referindo-se, este último, a «prorrogações do trabalho noturno, não restringe a observância da redução ficta da hora, inclusive para a quantificação do adicional noturno, à hipótese de tal ativação ostentar caráter extraordinário. Exegese da lei dissecada na Súmula 60/TST, II.... ()
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4 - TST Adicional noturno. Prorrogação do trabalho noturno em horário diurno. Súmula 60/TST, II, do TST.
«O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência da energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação ao labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22 às 5 horas é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Acrescente-se que esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas para o horário diurno, ainda que se trate de jornada mista. Aplicação da Súmula 60/TST, II, TST. ... ()
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5 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação de jornada.
«Nos termos do disposto no § 2º, do CLT, art. 73, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo certo que o § 1º do mesmo artigo determina que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Por sua vez, o caput prevê que, sobre a hora noturna, incidirá um acréscimo mínimo de 20% sobre a diurna. Além disso, o § 5º do supracitado dispositivo dispõe que «Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. Nesse contexto, mesmo que a jornada cumprida seja a contratual/legal, caso ultrapassado o horário das 5 horas da manhã, são devidas diferenças de adicional noturno pelo período da jornada noturna prorrogada (TST, Súmula 60, II).... ()
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6 - TJSP COMPOSIÇÃO da RETRIBUIÇÃO MENSAL GLOBAL PARA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - GTN. ABRANGÊNCIA DO Prêmio de Incentivo E Verbas obtidas judicialmente. 1. O § 2º do Lei Complementar 506/1987, art. 3º detalha quais vantagens são excluídas do conceito de «retribuição mensal global para incidência de gratificação por trabalho noturno. 2. O prêmio de incentivo e verbas obtidas Ementa: COMPOSIÇÃO da RETRIBUIÇÃO MENSAL GLOBAL PARA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - GTN. ABRANGÊNCIA DO Prêmio de Incentivo E Verbas obtidas judicialmente. 1. O § 2º do Lei Complementar 506/1987, art. 3º detalha quais vantagens são excluídas do conceito de «retribuição mensal global para incidência de gratificação por trabalho noturno. 2. O prêmio de incentivo e verbas obtidas judicialmente não foram excluídos, portanto, integram o conceito de retribuição mensal global, devendo compor a base de cálculo da gratificação por trabalho noturno. Sentença mantida. Recurso improvido.
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7 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna para o horário diurno.
«Em havendo prorrogação da jornada noturna na denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa situação, pois as condições adversas do desgastante trabalho noturno permanecem com muito mais razão após cumprida toda jornada noturna.... ()
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8 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Cálculo. Adicional noturno. Porrogação da jornada noturna.
«O reclamante cumpre jornada mista, parte desenvolvida em período diurno, parte em período noturno, havendo prorrogação da jornada em horário noturno. Portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas, em prorrogação. sendo em horário normal ou extraordinário, mesmo após às 5 horas, é imperativo, assim como os reflexos. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()
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9 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual 506/1987, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor, considerados o salário padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória e eventual. 2. O prêmio de incentivo, de acordo com o disposto na Lei 8975/94, possui natureza remuneratória da parte correspondente a 50% daquele adicional, pois é pago indistintamente aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde, pelo que deve compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 3. O «Adic. Int. Exc. Insal. Res. CC 138/12 AJ tem caráter genérico, considerando-se vantagem de caráter permanente, razão pela qual deve igualmente compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 4. Incidem sobre gratificação de trabalho noturno o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e aquela destinada à assistência médica (IAMSPE). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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10 - TST Recurso de revista da reclamada. Diferenças salariais. Adicional de trabalho noturno. Base de incidência. Alteração prejudicial. Vedação.
«Conforme consignado no acórdão recorrido, a reclamada pagou ao reclamante o adicional de trabalho noturno sobre o total das horas trabalhadas por mais de dezesseis anos, desde a admissão até agosto de 2003, pelo que a alteração contratual que reduziu a incidência do adicional de trabalho noturno sobre apenas algumas horas da jornada provocou a redução proporcional da remuneração mensal, causando prejuízo ao empregado e ilicitude da alteração, conforme dicção e inteligência do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Jornada mista. Prorrogação do trabalho noturno período diurno. Adicional noturno. Devido.
«Nos termos do § 5º do CLT, art. 73 e do entendimento consolidado item II da Súmula 60/TST, Súmula 29/TST, deste Regional e Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, o adicional noturno deve incidir também sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, não estando a sua incidência restrita aos casos em que se verifica o trabalho em sobrejornada, nem é excluída tal incidência nas hipóteses de jornada mista. Incontroverso que o reclamante trabalhava em dois turnos, sendo que, em um deles, sua jornada de trabalho era das 19h10min. às 7h10min. devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5h da manhã.... ()
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12 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. O TRT deferiu o pagamento de diferenças do adicional de trabalho noturno pela integração do adicional por tempo de serviço. A decisão regional está, portanto, em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, nos termos da Súmula 203/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. O TRT manteve o pagamento de diferenças do adicional de trabalho noturno pela integração do adicional por tempo de serviço. A decisão regional está, portanto, em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, nos termos da Súmula 203/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido .
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14 - TRT3 Prorrogação do trabalho noturno. Jornada mista. Turnos ininterruptos de revezamento. Incidência do adicional.
«A prorrogação do pagamento do adicional noturno não está condicionada ao elastecimento da jornada contratual ou legal. Isso ponderando que não seria razoável entender que as horas trabalhadas imediatamente após a jornada noturna (§ 2º do CLT, art. 73) graciosamente deixariam de ser desgastantes. Nessas circunstâncias, as horas laboradas após às 05h00 geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe o pagamento do adicional, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde obreira. É de se observar que o § 5º do CLT, art. 73 se refere às «prorrogações do trabalho noturno, mas não à dilatação da jornada integralmente cumprida nesse horário. Não há fundamento, portanto, para restringir o sentido do texto normativo, ainda mais quando essa interpretação se evidencia manifestamente contrária à finalidade do instituto. No caso vertente, essa conclusão é reforçada quando se pondera que os substituídos trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive mediante habitual labor em sobrejornada, circunstâncias que se tornam ainda mais prejudiciais à saúde dos obreiros.... ()
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15 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - A gratificação por trabalho noturno deve incidir sobre todas as verbas de caráter permanente, em razão do que dispõe o art. 3º, § 2º da Lei Complementar 506/87. Integram aquela base de cálculo, por não se tratarem de verbas de natureza eventual, os adicionais por tempo de serviço, as Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - A gratificação por trabalho noturno deve incidir sobre todas as verbas de caráter permanente, em razão do que dispõe o art. 3º, § 2º da Lei Complementar 506/87. Integram aquela base de cálculo, por não se tratarem de verbas de natureza eventual, os adicionais por tempo de serviço, as verbas permanentemente incorporadas aos vencimentos, o prêmio de incentivo especial (50%), o adicional de desempenho da saúde e o prêmio de incentivo especial. RECURSO NÃO PROVIDO.
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16 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO. Secretaria da Saúde. Gratificação Trabalho Noturno (GTN). Base de cálculo. Lei Complementar 506/87, art. 3º. Pretensão de incidência do cálculo do GTN sobre a retribuição mensal global que constitui na somatória todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recorre a Fazenda Pública. Gratificação de Trabalho Noturno. Base de cálculo. Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Secretaria da Saúde. Gratificação Trabalho Noturno (GTN). Base de cálculo. Lei Complementar 506/87, art. 3º. Pretensão de incidência do cálculo do GTN sobre a retribuição mensal global que constitui na somatória todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recorre a Fazenda Pública. Gratificação de Trabalho Noturno. Base de cálculo. Inclusão da gratificação executiva, adicionais temporais e gratificação pelo desempenho e apoio às atividades periciais e de assistência à saúde (GDAPAS). Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.
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17 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho porto organizado. Prorrogações ao trabalho noturno. Adicional indevido. O portuário que opera em porto organizado é regido pela Lei 4.860/65, que além de fixar o horário noturno do portuário, das 19h/7h, não faz qualquer menção às prorrogações ao trabalho noturno, como ocorre com o CLT, art. 73, parágrafo 5º. Dessarte, não se aplica aos portuários vinculados à codesp a Súmula 60, II, do c. TST. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
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19 - TST Hora noturna de sessenta minutos. Previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao previsto na CLT, art. 73. Flexibilização. Validade. Jornada mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno. Adicional noturno devido sobre todas as horas prorrogadas.
«A controvérsia dos autos cinge-se, primeiramente, a definir a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a norma coletiva estabelece que a hora noturna terá duração de sessenta minutos, mas estabelece o pagamento do trabalho noturno com adicional de 30%. Quanto ao tema, registra-se que a SDI-I, na sessão do dia 23/5/2013, ao julgar o Processo E-ED-RR-31600-45.2007.5. ... ()
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20 - TRT2 Trabalho noturno. Ferroviário prorrogação da hora noturna após as cinco horas da manhã. CPtm. O pagamento de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legalmente exigível não é impedimento para a aplicação do entendimento da Súmula 60, II, do TST.
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21 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - GTN. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE.
Pretensão voltada ao recálculo da Gratificação de Trabalho Noturno - GTN para que incida sobre todas as parcelas remuneratórias, exceto aquelas de caráter eventual. Possibilidade. arts. 7º, IX e 39, parágrafo 3º da Lei Maior. A Lei Complementar 506/87, atualizada pela Lei Complementar 740/93, regulamenta a concessão da Gratificação por Trabalho Noturno aos servidores públicos estaduais. Gratificação executiva, parcela fixa do Prêmio Incentivo, Adicionais por Tempo de Serviço e Adicional de Desempenho da Saúde - ADS que devem compor a base de cálculo do CTN. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado. Ilegitimidade da cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Os descontos referentes às contribuições previdenciárias são imperativos e devem ser mantidos. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido.... ()
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22 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Jornada mista. Prorrogação do trabalho noturno no período diurno. Adicional noturno. Devido.
«Nos termos do § 5º do CLT, art. 73 e do entendimento consolidado no item II da Súmula 60/TST, na Súmula 29, deste Regional e na OJ 388 da SDI-I do TST, o adicional noturno deve incidir também sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, não estando a sua incidência restrita aos casos em que se verifica o trabalho em sobrejornada, nem é excluída tal incidência nas hipóteses de jornada mista. Incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que, em um deles, sua jornada de trabalho era das 00h às 08h, devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5h da manhã.... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRABALHO NOTURNO DURANTE APENAS UMA HORA DA JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. Trata-se de hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento de horas extras ao fundamento de que o Reclamante não estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. É incontroverso que o trabalhador alternava entre os turnos das «6h às 16h e das «13h às 23h de trabalho . 2. O regime especial aplicado aos empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento se justifica em face dos prejuízos físicos e mentais aos quais estão sujeitos os empregados que alternam entre o trabalho noturno e o diurno. No caso, está claro que os turnos de trabalho de trabalho nos quais o Reclamante se ativava eram diurnos, havendo apenas uma hora de trabalho noturno ao final da jornada (escalas de 6h as 16h e de 13h as 23h). 3. Não está configurada, portanto, a excepcionalidade que autoriza a incidência das normas especiais relativas aos turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, é necessário que a alternância entre turnos diurnos e noturnos abranja período relevante da noite e do dia. Precedentes. Incólume o CF/88, art. 7º, XIV . Agravo a que se nega provimento .
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24 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DENOMINADAS: ADIC./S INTEGRAIS - RES. CC 138/12 AJ, QUINQUÊNIO, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTO Lei Complementar 1212/2013, ADICIONAL DESEMPENHO DE SAÚDE E PRÊMIO DE INCENTIVO - PARCELA DE 50% RECONHECIDA COMO CARÁTER PERMANENTE NOS TERMOS DO IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000, - INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA Ementa: SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DENOMINADAS: ADIC./S INTEGRAIS - RES. CC 138/12 AJ, QUINQUÊNIO, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTO Lei Complementar 1212/2013, ADICIONAL DESEMPENHO DE SAÚDE E PRÊMIO DE INCENTIVO - PARCELA DE 50% RECONHECIDA COMO CARÁTER PERMANENTE NOS TERMOS DO IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000, - INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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25 - TJSP Servidor público estadual. Adicional noturno. Liminar. Requisitos. Inexistência. Ausente o «fumus boni iuris, consoante jurisprudência deste Tribunal, o RETP (regime especial de trabalho policial) já engloba o adicional noturno. Essa é a redação da Súmula: «O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno. Decisão mantida. Recurso improvido.
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26 - TJSP Gratificação por Trabalho Noturno. Incidência sobre verbas permanentes. Recurso parcialmente provido.
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27 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Cálculo. Prorrogação da hora noturna. Adicional devido.
«A «jornada mista praticada pelo autor não afasta a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno também nas horas diurnas em prorrogação à jornada noturna, isso porque, no presente caso, há o prolongamento dessa jornada extenuante, para além das 05 horas do dia seguinte, o que acarreta a natural incidência do adicional noturno e cômputo da hora noturna reduzida, nos termos dos já mencionados parágrafo 5º do CLT, art. 73 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 60, II do TST. Apesar disso, não há como deferir o adicional majorado, previsto em norma coletiva especificamente para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, mas apenas o adicional legal de 20%, previsto no caput do CLT, art. 73.... ()
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28 - TST Recurso de revista. Jornada 12x36. Adiconal noturno. Prorrogação do trabalho noturno.
«Tendo ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, nos termos do CLT, art. 73, § 2º, deve o adicional noturno também incidir nas horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, nos moldes do CLT, art. 73, § 5º, pois inegável o aumento do desgaste físico e mental do trabalhador, o qual se acumula ao já advindo da prestação de trabalho das 22h00 às 05h00. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TRT2 Trabalho noturno revezamento hora noturna reduzida. Regime 12 X 36. Observância para cálculo do adicional noturno. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I do colendo TST, e considerando que o parágrafo 1o do CLT, art. 73 não comporta exceções, as peculiaridades que legitimam a pactuação do trabalho por 12 (doze) horas, seguido de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, não desoneram o empregador da observância da redução ficta da hora noturna, para efeito de cálculo do adicional noturno.
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30 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS. 1. Pretensão de recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN), para que incida sobre 50% do Prêmio de Incentivo. 2. A base de cálculo da GTN deve ser a somatória de todos os valores recebidos em caráter Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS. 1. Pretensão de recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN), para que incida sobre 50% do Prêmio de Incentivo. 2. A base de cálculo da GTN deve ser a somatória de todos os valores recebidos em caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza eventual (§ 2º, do Lei Complementar 506/87, art. 3º). 3. A natureza do Prêmio de Incentivo já foi analisada no IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000. 4. Considerando que 50% do Prêmio de Incentivo configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, de rigor que tal parcela seja considerada no cálculo da GTN. 5. Incidência de descontos previdenciários, imposto de renda e IAMSPE. 7. Ação procedente. 8. Recurso provido.
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31 - TJSP Gratificação por Trabalho Noturno - Base de cálculo sobre verbas não permanentes- Recurso improvido.
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32 - TST Jornada de trabalho. Horário de trabalho noturno. Alteração para diurno. Licitude. CLT, arts. 2º e 468.
«Tendo em vista os efeitos maléficos ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no CLT, art. 468, notadamente se existe expressa previsão contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho.... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA INICIADA APÓS AS 22 HORAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. 1. O Tribunal de origem consignou entendimento no sentido de não considerar cumprido horário noturno de trabalho, pois a trabalhadora iniciava a sua jornada após as 22h30min. 2. A teor do disposto no § 5º do CLT, art. 73 e conforme jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, em relação à prorrogação do trabalho noturno, aplicam-se as regras contidas no caput e § 1º do referido dispositivo legal. Dessa forma, é devido o adicional noturno, em relação às horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, mesmo em se tratando de jornada mista, uma vez cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, das 22h às 5h, ou, ainda que iniciada após as 22h, mas abrangendo a maior parte do horário noturno e estendida para além das cinco horas da manhã, pois subsiste o desgaste físico e psicológico que justifica a remuneração do trabalho noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas. Recurso de revista conhecido e provido .
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34 - TJSP Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão para que a base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) inclua o Prêmio de Incentivo. Possibilidade. Inteligência do art. 3º §3º da Lei Estadual 506/1987. Tese fixada no IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 no sentido de que 50% do prêmio de incentivo constitua verba de caráter permanente. Precedentes. Recurso da Fazenda parcialmente provido para que apenas 50% do PDI componha a base de cálculo da gratificação por trabalho noturno
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO NOTURNO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
O recorrente não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal no tema, a saber, o não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, da CLT. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação extensa e genérica quanto aos fundamentos de mérito e quanto à presença de transcendência da causa não atendem ao disposto na Súmula 422/TST. Agravo interno não conhecido, no particular. TRABALHO NOTURNO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria relativa à ausência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, desta forma, houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1). O fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, pois a sua insistência em alegar que havia trabalho noturno com o fim de provar que havia trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em nada altera a conclusão da sentença, a qual foi mantida pelo Regional, no sentido de que não ficou demonstrada existência dessa modalidade de turno de trabalho. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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36 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação após as 05 horas. Devido.
«Nos termos do item II da Súmula 60 do Colendo TST, «cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. A incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas não está condicionada ao elastecimento da jornada contratual ou legal ou à exata equivalência entre o horário regular e a jornada noturna. O § 5º do CLT, art. 73 se refere às «prorrogações do trabalho noturno, mas não à dilatação da jornada integralmente cumprida nesse horário. Não existe fundamento para restringir o sentido do texto normativo, ainda mais quando essa interpretação se evidencia manifestamente contrária à finalidade do instituto. Ainda que se trate de jornada mista, cujo encerramento seja fixado em horário posterior às 05h00min, deverá incidir o entendimento jurisprudencial acima transcrito, não havendo razão para que seja limitada sua incidência apenas aos casos em que há elastecimento da jornada contratual.... ()
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37 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDOR ESTADUAL - QUADROS DA SECRETARIA DA SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VANTAGENS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE - CABIMENTO - SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO PELA TURMA ESPECIAL DO E. TJSP NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR ESTADUAL - QUADROS DA SECRETARIA DA SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VANTAGENS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE - CABIMENTO - SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO PELA TURMA ESPECIAL DO E. TJSP NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0056229-24.2016.8.26.0000 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO
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38 - TJSP Adicional noturno - Regime de subsídio - Pedido de sua incidência - Improcedência - Recurso da autora para insistir em seu pleito - Admissibilidade - Aplicação da previsão constitucional de diferenciação entre trabalho noturno e diurno, que prevalece sobre o rol do Anexo IV da Lei Municipal 16.122/2015 - Jurisprudência consolidada do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso Ementa: Adicional noturno - Regime de subsídio - Pedido de sua incidência - Improcedência - Recurso da autora para insistir em seu pleito - Admissibilidade - Aplicação da previsão constitucional de diferenciação entre trabalho noturno e diurno, que prevalece sobre o rol do Anexo IV da Lei Municipal 16.122/2015 - Jurisprudência consolidada do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso provido, para julgar procedente a ação.
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39 - TRT2 Trabalho noturno. Horas extras hora noturna reduzida. O fato de não existir previsão em norma coletiva sobre a observância da hora noturna reduzida é indiferente, pois o direito decorre de Lei (CLT, art. 73, parágrafo 01º). Diferenças de horas extras concedidas.
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40 - TST Adicional noturno. Diferenças. Prorrogação da jornada em horário diurno.
«1. A regra insculpida no CLT, art. 73, § 5º é clara ao estabelecer que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Já a cabeça do artigo determina que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Se o trabalhador permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno, resulta devido o adicional noturno previsto no artigo 73 consolidado, por força da regra insculpida no seu § 5º. ... ()
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41 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA N º 60, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional noturno sob o fundamento de que, sendo mista a jornada de trabalho da reclamante e tratando-se de horas normais de trabalho (ordinárias), não é devido o pagamento de adicional noturno pelo labor em horas diurnas. Todavia, interpretando o § 5 º do CLT, art. 73, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60/STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno relativo aos dias laborados após as 5 horas da manhã, nos termos da Súmula 60, II, desta Corte. Agravo não provido .
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42 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Recurso ordinário. Labor diurno em prorrogação à jornada noturna.
«O tratamento, como hora noturna, da sua prorrogação em período diurno foi consolidado na Súmula 60, II, do Col. TST, que interpreta o §5º do CLT, art. 73. Não há controvérsia quanto ao labor do reclamante em jornada mista, isto é, em parte noturna e outra parte diurna. Não há dúvida, também, que o desgaste maior do trabalho noturno em relação ao diurno mantém-se e até se acentua quando adentra o período diurno, ultrapassando o limite das 5 horas da manhã, fixado no §2º do citado art. 73. Neste aspecto, todo o período de prorrogação da jornada noturna em período diurno impõe a consideração da hora diurna como hora noturna, tanto no que diz respeito à duração fictícia, quanto no que afeta ao valor da remuneração. Recurso desprovido neste ponto.... ()
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43 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIDORA ESTADUAL - QUADROS DA SECRETARIA DA SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELA SERVIDORA, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL - CABIMENTO - SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO PELA TURMA ESPECIAL DO E. TJSP NO INCIDENTE DE Ementa: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA ESTADUAL - QUADROS DA SECRETARIA DA SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN) - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELA SERVIDORA, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL - CABIMENTO - SOLUÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO PELA TURMA ESPECIAL DO E. TJSP NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0056229-24.2016.8.26.0000 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO
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44 - TST Jornada mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno. Adicional noturno devido sobre todas as horas prorrogadas.
«Prevê a Súmula 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1, in verbis: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. A citada súmula estabelece que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, mesmo quando há jornada mista e, consequentemente, prorrogação do labor após as 5 horas da manhã. ... ()
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45 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. HORA FICTA. SÚMULA 60/TST, II. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto aos temas «JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. HORA FICTA 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que «Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal «. 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece.
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46 - TJSP Servidor público municipal. Hora extra. Guarda municipal. Jornada de trabalho em regime de turno. Legalidade. Regime interno que prevê jornada de quarenta horas semanais. Indenização devida das horas trabalhadas a mais com valor 50% superior ao da hora normal. Pretensão ao recebimento de horas extras com adicional de 100% nos feriados, folgas semanais e adicional por trabalho noturno. Inadmissibilidade. Gratificação já concedida a título de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) pela sujeição a horários alternados e plantões noturnos. Recurso provido em parte.
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47 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE - RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO -
Inclusão em sua base de cálculo das vantagens de caráter geral e natureza permanente, nos termos Lei Complementar 506/1987, art. 3º, com nova redação dada pela L.C. 740/1993 - Admissibilidade - Precedentes - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.... ()
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48 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - GTN.
Pretensão de não incidência. Possibilidade. Verba de caráter temporário. art. 77 da Lei Complementar Estadual 1.374/2022. CF/88, art. 39, § 9º. art. 124, § 5º da Constituição Estadual. Tema 163 do STF. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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49 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Franco da Rocha - Servidor Público Estadual - Auxiliar de Enfermagem - Sentença de procedência parcial que determinou a inclusão da Gratificação Executiva e dos valores incorporados de GDAPAS na base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Gratificação por Trabalho Noturno deve incidir Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Franco da Rocha - Servidor Público Estadual - Auxiliar de Enfermagem - Sentença de procedência parcial que determinou a inclusão da Gratificação Executiva e dos valores incorporados de GDAPAS na base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Gratificação por Trabalho Noturno deve incidir sobre a retribuição global mensal - Somatória de todos os valores percebidos em caráter permanente - Necessidade de análise de cada uma das rubricas indicadas em a inicial, para que se verifique se se trata ou não de verbas de natureza eventual, sobre as quais, nesse caso, não incidem o benefício - Gratificação executiva e Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde (GDAPAS) - Verbas permanentes e pagas de forma indistinta aos servidores - Natureza remuneratória - Alegação de que a Gratificação Executiva já compõe o cálculo da retribuição mensal global - Fazenda do Estado que pode, se o caso, demonstrar em fase de cumprimento de sentença que parte dessas vantagens já integra corretamente a base de cálculo daquele adicional - Precedentes- Consectários corretamente aplicados, inclusive quanto à utilização da taxa SELIC (fls. 130) - Recurso improvido.
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50 - TJSP APELAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL NOTURNO -
Município de São Paulo - Auxiliar de Enfermagem - Pretensão da Autora ao recebimento de adicional por trabalho noturno no percentual de 25% - É permitido o pagamento de vantagens de caráter transitório e eventuais verbas indenizatórias em regime de subsídio - art. 13 da Lei Municipal 16.122/15 - Remuneração por trabalho noturno prevista nos arts. 99 e 104, da Lei Municipal 8.989/1979 - Vantagem devida - Sentença de improcedência reformada para condenar o Município ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25% - Apelação parcialmente provida... ()