1 - TRT2 Processo. Subsidiário do trabalhista. Princípio da causa madura. Possibilidade de prospecção do mérito pelo juízo ad quem. CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Aplicação subsidiária no processo do trabalho.
«Estando a causa madura, compete ao Tribunal resolver - efetivamente - o mérito dos pedidos formulados, a teor do disposto pelo CPC/2015, art. 1.013, § 3º, regra de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho em face de lacuna normativa e não incompatibilidade (CPC/2015, art. 15, CLT, art. 769 e Súmula 393/TST, II).... ()
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2 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.285-a. Art. 285 a do CPC/1973. Inaplicabilidade no processo do trabalho. Tentativa de conciliação obrigatória.
«OCPC/1973, art. 285Anão tem aplicação no processo trabalhista, onde o Juiz não despacha ou nada decide antes da abertura da audiência, quando se realiza o ato de apresentação da defesa e oportunidade em que, necessariamente, procederá a tentativa de conciliação entre as partes, que é obrigatória por aplicação do CLT, art. 846. Vale lembrar que as normas processuais civis têm aplicação subsidiária apenas naquilo em que a CLT não tiver norma própria e houver compatibilidade entre os dois processos, o civil e o trabalhista, o que não ocorre no caso dos autos.... ()
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3 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.285-a. Art. 285 a do CPC/1973. Inaplicabilidade no processo do trabalho. Tentativa de conciliação obrigatória.
«OCPC/1973, art. 285Anão tem aplicação no processo trabalhista, onde o Juiz não despacha ou nada decide antes da abertura da audiência, quando se realiza o ato de apresentação da defesa e oportunidade em que, necessariamente, procederá a tentativa de conciliação entre as partes, que é obrigatória por aplicação do CLT, art. 846. Vale lembrar que as normas processuais civis têm aplicação subsidiária apenas naquilo em que a CLT não tiver norma própria e houver compatibilidade entre os dois processos, o civil e o trabalhista, o que não ocorre no caso dos autos.... ()
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4 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação do CPC/1973, art. 745-a. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação ao processo do trabalho.
«O CLT, art. 769 autoriza a adoção das normas do Direito Processual Comum como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, quando houver omissão da Consolidação das Leis Trabalhistas, e desde que não sejam incompatíveis com as normas celetistas. Nesse contexto, havendo regramento próprio na CLT para a fase de execução (CLT, art. 880), não se aplica, nessa seara trabalhista, o disposto no CPC/1973, art. 745-A.... ()
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5 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art. 745-a. CPC/1973, art. 745-A. Parcelamento do débito em execução. Processo do trabalho. Inaplicabilidade.
«Embora benfazejas, porque todas elas tendentes a buscar a celeridade, a efetividade e as finalidades sociais do processo, enfim, a sua modernização, nem todas as modificações recentes do Código de Processo Civil, sobretudo do processo de execução, alcançam o processo do trabalho naquilo que ele tem de regras próprias, e naquilo em que ele busca aplicação das normas de execução fiscal, considerando sobretudo a natureza do crédito trabalhista. Por isto que não se deve buscar aplicação subsidiária da norma do CPC/1973, CLT, art. 745-A, em razão da norma específica, art. 880.... ()
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6 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo do trabalho, diferenciada do processo civil.
«A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o CLT, art. 889 remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o CLT, art. 769. ... ()
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7 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art. 745-a. Parcelamento do débito em execução. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação ao processo do trabalho.
«O CLT, art. 769 somente permite a aplicação subsidiária do CPC/1973 nos casos em que haja omissão da norma celetista e compatibilidade entre os referidos diplomas legais. No entanto, a CLT possui regramento próprio sobre a matéria, que é aquele contido no art. 880, que determina a garantia integral da execução, mediante o pagamento da dívida em 48 horas ou da nomeação de bens à penhora. Inexiste previsão para o executado pagar o débito trabalhista de forma parcelada. O parcelamento da dívida só poderia ser deferido no caso de transação entre as partes, devidamente homologada pelo Juízo, devendo ser considerada sempre a necessidade imediata do exequente de satisfação de seu crédito. Nesse contexto, o CPC/1973, art. 745-Anão tem aplicação ao Processo do Trabalho, porque existe aqui regramento próprio para os embargos à execução.... ()
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8 - TST Execução trabalhista. Multa de 10%. Autonomia do processo do trabalho. CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. CLT, art. 879, §§ 1º-B e 2º.
«A regra do CPC/1973, art. 475-Jnão se ajusta ao Processo do Trabalho, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Jcontraria o CLT, art. 769, que não autoriza a utilização da regra em detrimento da norma de regência do processo do trabalho.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo trabalho diferenciada do processo civil.
«OCPC/1973, art. 475-Jdetermina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução, o CLT, art. 889 remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o CLT, art. 769. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo do trabalho diferenciada do processo civil.
«OCPC/1973, art. 475-Jdetermina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução, o CLT, art. 889 remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o CLT, art. 769. ... ()
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11 - TRT2 Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«Incabível a aplicação da multa de 10%, prevista no CPC/1973, art. 475-J, ao processo trabalhista, porquanto há disposição expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 880), além da aplicação subsidiária das normas expressas na Lei 6.830/1980 (CLT, art. 889) ao processo de execução. Agravo de Petição que se dá provimento.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Execução. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo do trabalho diferenciada do processo civil.
«OCPC/1973, art. 475-Jdetermina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução, o CLT, art. 889 remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o CLT, art. 769. ... ()
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13 - TST Execução trabalhista. Hermenêutica. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo do trabalho diferenciada do processo civil. Precedente do TST. CLT, arts. 769, 880 e 889.
«OCPC/1973, art. 475-Jdetermina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o CLT, art. 889 remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é, como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no CLT, art. 880 a autorizar a aplicação subsidiária. Nesse sentido a jurisprudência da C. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR- 1568700-64.2006.5.09.00 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgado em 29/06/2010). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista. CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Existência de norma processual sobre execução trabalhista. Prazo reduzido. Incompatibilidade da norma de processo comum com a do processo do trabalho.
«1. A regra do CPC/1973, art. 475-Jnão se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Jcontraria os CLT, art. 769 e CLT, art. 889, que não autoriza a utilização da regra, com desprezo da norma de regência do processo do trabalho. ... ()
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15 - TST CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«1. A regra prevista no CPC/1973, art. 475-Jnão se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Jcontraria os CLT, art. 769 e CLT, art. 889, que não autorizam a utilização da regra desprezando a norma de regência do processo do trabalho. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Execução. CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Existência de norma processual sobre execução trabalhista. Prazo reduzido. Incompatibilidade da norma de processo comum com a do processo do trabalho.
«1. A regra prevista no CPC/1973, art. 475-Jnão se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Jcontraria os CLT, art. 769 e CLT, art. 889, que não autorizam a utilização da regra desprezando a norma de regência do processo do trabalho. ... ()
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17 - TST Execução trabalhista. Execução provisória. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 475-Oao processo do trabalho.
«A Corte Regional entendeu que o CPC/1973, art. 475-Otem plena compatibilidade com o processo do trabalho. Esta Corte tem-se manifestado no sentido de que não se constata omissão na CLT a ensejar a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-O. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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18 - TST Tutela antecipatória. Aplicação ao processo do trabalho. CPC/1973, art. 273. CLT, art. 769.
«A antecipação de tutela é aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, aplicação subsidiária do direito processual comum, e pode ser concedida no processo de conhecimento, para que os efeitos referentes ao provimento sejam produzidos antes do momento processual tradicional, sem se satisfazer de forma definitiva a pretensão, desde que presentes os pressupostos previstos no CPC/1973, art. 273.... ()
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19 - TST CPC, art. 475-O, III, § 2º, I. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Nos termos do CLT, art. 769, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos omissos e desde que haja compatibilidade da regra comum com o processo do trabalho. Por outro lado, a execução provisória, no processo do trabalho, é permitida somente até a penhora, prevendo a CLT, ainda, que o levantamento do depósito recursal será ordenado por simples despacho do juiz, após o trânsito em julgado da decisão recorrida (CLT, art. 899, caput e § 1º). Dessa forma, não há falar em aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-O, III, § 2º, I, porquanto o devido processo legal pressupõe o direito das partes ao pronunciamento judicial de acordo com as regras previstas na legislação pertinente a cada espécie de processo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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20 - TRT3 Petição inicial. Requisito. CPC/1973, art. 282, II. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
«É de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do CLT,CPC/1973, art. 769, o inciso II do art. 282, o qual determina, como obrigação do demandante, a apresentação, com a peça inicial, dos «nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Desse modo, esta obrigação se traduz em pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, cujo descumprimento acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV, c/c art. 284, parágrafo único, e com CPC/1973, art. 295, VI, tudo.... ()
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21 - TST Aplicabilidade do CPC/1973, art. 475-Oao processo do trabalho.
«I. Discute-se a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Oao processo trabalhista. II. Na sistemática processual trabalhista, cabe a aplicação de norma processual de caráter supletivo somente quando duas condições simultâneas se apresentam: (a) há omissão na CLT quanto à matéria em questão e (b) há compatibilidade entre a norma aplicada e os princípios do Direito do Trabalho. III. Nos termos do § 1º do CLT, art. 899, transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. O depósito recursal tem por finalidade a garantia do juízo, para assegurar o futuro cumprimento da decisão definitiva proferida na reclamação trabalhista e somente poderá ser liberado em favor da parte vencedora no momento em que houver o seu trânsito em julgado. Portanto, não faz parte da execução provisória a liberação dos valores correspondentes ao depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. IV. Assim, a matéria disciplinada no CPC/1973, art. 475-Opossui regra própria no processo do trabalho (CLT, art. 899), o que impede a sua aplicação subsidiária ao caso em debate, nos termos do CLT, art. 769. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 899, §1º, e a que se dá provimento.... ()
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22 - TST Recurso de revista. Processo em fase de execução. Multa do CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Predomina no âmbito desta Corte o entendimento de que não há espaço no ordenamento justrabalhista para a aplicação subsidiária do CPC, art. 475J, haja vista a existência de disciplina específica na CLT acerca do procedimento de execução de sentença. Inaplicabilidade, neste caso, da regra do CLT, art. 769, que prevê as hipóteses de utilização subsidiária das normas do processo civil. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Predomina no âmbito desta Corte o entendimento de que não há espaço no ordenamento justrabalhista para a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-J, haja vista a existência de disciplina específica na CLT acerca do procedimento de execução de sentença. Inaplicabilidade, nesse caso, da regra do CLT, art. 769, que prevê as hipóteses de utilização subsidiária das normas do processo civil. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST 3. Multa do CPC, art. 475-j. Incompatibilidade com o processo do trabalho.
«Predomina no âmbito desta Corte o entendimento de que não há espaço no ordenamento justrabalhista para a aplicação subsidiária do CPC, art. 475-J, haja vista a existência de disciplina específica na CLT acerca do procedimento de execução de sentença. Inaplicabilidade, neste caso, da regra do CLT, art. 769, que prevê as hipóteses de utilização subsidiária das normas do processo civil. Ressalva de entendimento da Relatora.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST Aplicação subsidiária da multa prevista no CPC/1973, art. 475-Jao processo do trabalho.
«I. Segundo dispõe o CLT, art. 769, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT, e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. A execução trabalhista tem regras próprias para instar o devedor a pagar o débito, prevendo que, para tanto, o devedor deverá ser citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução sob pena de penhora (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Dessa forma, prevendo a legislação trabalhista para a mesma hipótese (não cumprimento da sentença no prazo legal) procedimentos distintos, não há que se cogitar de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. ... ()
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26 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«O processo civil tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme prevê o CLT, art. 769. ... ()
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27 - TST 3. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Predomina no âmbito/TST o entendimento de que não há espaço no ordenamento justrabalhista para a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-J, haja vista a existência de disciplina específica na CLT acerca do procedimento de execução de sentença. Inaplicabilidade, nesse caso, da regra do CLT, art. 769, que prevê as hipóteses de utilização subsidiária das normas do processo civil. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST Multa do CPC, CPC, art. 523, § 1º. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). ... ()
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29 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art. 745-a. Execução. Parcelamento da dívida. CPC/1973, art. 745-A. Compatibilidade com o processo de execução trabalhista.
«Nenhum reparo merece a r. decisão agravada, porquanto está fundamentada na lei (CPC, art. 745-A, com redação dada pela Lei 11.382, de 06/12/2006). OCPC/1973, art. 745-Aé compatível com os princípios do processo do trabalho, que não dispõe de norma equivalente, sendo, pois, aplicável de forma subsidiária (CLT, art. 769). Como norma de direito público, a concessão do parcelamento não depende da boa vontade do credor em acatá-la, mas, tão somente, da disposição do devedor em solver a dívida, sendo, portanto, medida legislativa que objetiva desafogar o Poder Judiciário no que concerne aos processos de execução.... ()
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30 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475-j. CPC/1973, art. 475-J. Processo do trabalho. Inaplicabilidade.
«O CLT, art. 880 prescreve o procedimento de execução do crédito trabalhista, ordenando a expedição de mandado de citação para pagamento no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora. Embora as normas executivas tendem a buscar a celeridade, a efetividade e as finalidades sociais do processo, enfim, a sua modernização, nem todas as modificações recentes do Código de Processo Civil alcançam o processo do trabalho, pois o CLT, art. 769 impõe dois requisitos para a aplicação do direito processual comum ao processo trabalhista: a lacuna e a compatibilidade. Diante do regramento próprio celetista, não se deve buscar aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, art. 475-J.... ()
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31 - TST Multa do CPC/2015, CPC, art. 523, § 1º. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). ... ()
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32 - TST Multa do CPC/2015, CPC, art. 523, § 1º. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o Direito Processual do Trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). ... ()
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33 - TST Multa do CPC/2015, CPC, art. 523, § 1º. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do Direito Processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). ... ()
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34 - TST Recurso de revista. CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«1. A regra prevista no CPC/1973, art. 475-Jnão se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Jcontraria os CLT, art. 769 e CLT, art. 889, que não autorizam a utilização da regra desprezando a norma de regência do processo do trabalho. ... ()
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35 - TST Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo CPC/1973, art. 475-Jpossui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.... ()
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36 - TRT2 Coisa julgada. Aplicação ao processo do trabalho. Requisitos. CPC/1973, art. 467,CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472. CLT, art. 769.
«Coisa julgada (CPC, arts. 467 a 475) e o processo judiciário do trabalho (CLT, arts. 763 a 910): a aplicação subsidiária pelo magistrado trabalhista nesta temática deve ater-se precisamente aos estritos limites objetivos e subjetivos contidos no diploma processual civil de 1973, traçados pelos CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472, respectivamente.... ()
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37 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475 j. Multa do CPC/1973, art. 475 j. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«O CLT, art. 880 estabelece o procedimento de execução no processo trabalhista, com a expedição de mandado de citação para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Inaplicável a multa prevista no CPC/1973, art. 475J, no processo do trabalho, que possui regras próprias, afastando a aplicação de fonte subsidiária em relação à matéria, segundo dispõe o CLT, art. 769, por inexistir lacuna na legislação trabalhista.... ()
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38 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475 j. Multa do art. 475 j CPC/1973. Impossibilidade de aplicação no processo do trabalho.
«Segundo o entendimento consolidado no v. Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR-92900-15.2005.5.01.0053, pela 1ª SBDI do Colendo TST, em decisão unânime, datada de 11.09.2014, a multa do artigo 475JCPC/1973 não pode ser aplicada no processo do trabalho, porque o artigo 880 CLT não prevê qualquer sanção e não existe omissão da legislação trabalhista, para dar suporte à aplicação da legislação subsidiária.... ()
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39 - TRT2 Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade. Sucumbência parcial. Instituto inexistente no processo do trabalho. Hermenêutica. CPC/1973, art. 33. Inaplicabilidade ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Lei 5.584/70, art. 3º, § 1º. CLT, art. 790-B.
«OCPC/1973, art. 33, não tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769), diante do disposto nos arts. 790-B da CLT e 3º, § 1º, da Lei 5.584/70, assim, a condenação proporcional das partes ao pagamento dos honorários periciais, no caso de sucumbência parcial, é instituto não previsto no Processo do Trabalho. Tratando-se de perícia contábil para regular liquidação de sentença, a sucumbência invocada no art. 790-B, CLT, diz respeito ao débito constituído pela reclamada, inadimplente quanto ao objeto da lide.... ()
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40 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo CPC/1973, art. 475-Jpossui disciplina própria no âmbito do referido Direito, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Decisão em sentido contrário deve ser modificada. Recursos de Revista parcialmente conhecidos e providos... ()
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41 - TRT3 Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art. 745-a. Parcelamento do débito exequendo. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação à execução trabalhista.
«A aplicação do CPC/1973, art. 745-A, de forma subsidiária, é plenamente aceitável Justiça do Trabalho, haja vista que os mecanismos à disposição do magistrado traduzem tal expectativa. Pode-se, ainda, ter por faculdade do magistrado a concessão do parcelamento previsto, desde que atendidos os pressupostos ali elencados.... ()
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42 - TST Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo CPC/1973, art. 475-Jpossui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. Portanto, decisão regional que determina a aplicação do referido dispositivo legal afronta o disposto no CLT, art. 769. ... ()
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43 - TST Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo CPC/1973, art. 475-Jpossui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de despesas processuais, custas e juros de mora. Portanto, decisão regional que determina a aplicação do referido dispositivo legal afronta o disposto no CLT, art. 769. ... ()
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44 - TST Recurso de revista recurso de revista. Execução. Depósito recursal. Levantamento. Aplicação do CPC/1973, art. 475-o. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Segundo a jurisprudência desta Corte, o CPC/1973, art. 475-O é inaplicável no Processo do Trabalho, uma vez que a CLT dispõe expressamente sobre a execução provisória na CLT, art. 897 e CLT, art. 899, o que afasta a hipótese de aplicação subsidiária permitida pela CLT, art. 769. ... ()
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45 - TST Recurso de revista. Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«A aplicação subsidiária, do CPC, Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de previsão na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado no CPC, art. 475-J, 1973 possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, nos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, das custas e dos juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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46 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475-j. Multa do art. 475-JCPC/1973. Aplicação no processo do trabalho.
«A multa do artigo 475-JCPC/1973 é aplicável no processo do trabalho, porque a execução trabalhista não tem igual dispositivo para compelir o devedor ao pagamento da dívida (artigos 880 a 883 CLT). A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 769 CLT), restrita à fase de conhecimento (artigo 889 CLT), deve ocorrer quando houver omissão na norma celetista, o que acontece no caso. Sem olvidar que o inciso LXXVIII artigo 5º , da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional 45 de 08.12.2004, assegura a todos os litigantes o direito à duração razoável do processo, autorizando a aplicação daquela regra do Código de Processo Civil no processo do trabalho.... ()
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47 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Aplicabilidade ao processo do trabalho.
«A CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente, quanto à forma e ao prazo, o que não justifica a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-J. Assim sendo, não é possível, na hipótese, a incidência do CLT, art. 769, que autoriza a aplicação das regras do direito processual civil nos casos em que houver omissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TST Execução trabalhista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Hermenêutica. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Existência de norma processual sobre execução trabalhista. Prazo reduzido. Incompatibilidade da norma de processo comum com a do processo do trabalho. CLT, arts. 769, 879, §§ 1º-B e 2º e 889. Lei 6.830/1980.
«1. A regra do CPC/1973, art. 475-Jnão se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879, §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-Jcontraria os CLT, art. 769 e CLT, art. 889, que não autoriza a utilização da regra, com o consequente desprezo da norma de regência do processo do trabalho. ... ()
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49 - TST Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente, quanto à forma e ao prazo, o que não justifica a aplicação subsidiária do referido dispositivo. Assim sendo, não é possível, na hipótese, a incidência do CLT, art. 769, que autoriza a aplicação das regras do direito processual civil nos casos em que houver omissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TST Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo CPC/1973, art. 475-Jpossui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. MULTA DO CLT, art. 477, § 8.º.... ()