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culpa objetiva e subjetiva
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Doc. LEGJUR 103.1674.7428.2100

1 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Denunciação da lide ao preposto. Inexistência de obrigação. Culpa objetiva e subjetiva. Fundamento novo na lide originária. CPC/1973, art. 70, III. CF/88, art. 37, § 6º.


«A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no CF/88, art. 37, § 6º não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7407.0200

2 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Denunciação da lide. Direito de regresso. Agente do estado. Inexistência de obrigatoriedade. Culpa objetiva e subjetiva. Adição de fundamento novo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 70, III. CF/88, art. 37, § 6º.


«A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no CF/88, art. 37, § 6º não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5050.6900

3 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Denunciação da lide do preposto não obrigatória. Direito de regresso preservado. Relação jurídica que se funda na culpa objetiva e subjetiva. CPC/1973, art. 70, III. CF/88, art. 37, § 6º.


«A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no CF/88, art. 37, § 6º não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7306.8200

4 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Denunciação da lide do preposto não obrigatória. Direito de regresso preservado. Relação jurídica que se funda na culpa objetiva e subjetiva. CPC/1973, art. 70, III. CF/88, art. 37, § 6º.


«A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no CF/88, art. 37, § 6º não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7403.0000

5 - TAPR Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Responsabilidade objetiva. Ato por comissão. Culpa subjetiva. Ato por omissão. Culpa subjetiva. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º.


«... Quanto ao recurso voluntário, verifica-se que não sendo a hipótese de ato praticado por comissão, a responsabilidade da Administração Pública será por culpa subjetiva, valendo a este respeito citar a elucidativa lição extraída do EDcl. no REsp. 44.500-MG:
Há necessidade de nexo de causalidade eficaz entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo lesado. Segundo conceituados administrativistas, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, forçoso reconhecer que os atos lesivos devem ser praticados por agentes públicos, por comissão. Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva (cf. Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª ed. p. 255). É incisiva a lição de Hely Lopes Meirelles, ao afirmar que «na exigência do elemento subjetivo culpa não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no CF/88, art. 37, § 6º, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da Natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos (cf. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 24ª ed. ps. 590/591). No mesmo diapasão, da necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, mas sempre ligada diretamente ao funcionamento do serviço público, é a dissertação de Celso Antônio Bandeira de Mello (cf. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 9ª. ed. p. 631). ... (Juiz Luiz Lopes).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.8100

6 - TST Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Subjetiva. Culpa concorrente da vítima afastada. Culpa exclusiva da reclamada.


«O texto constitucional art. 7º, caput e consagra a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovada culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. Do quadro fático delineado, o reclamante auxiliava na operação de corte de chapas de ferro em máquina tipo guilhotina e no momento em que estava retirando as chapas já cortadas e as sobras das peças do compartimento traseiro, «a máquina foi indevidamente acionada pelo colega de trabalho e o gabarito da guilhotina desceu prensando a sua mão direita. As atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo outro operador da máquina expõem o trabalhador ao perigo inerente ao manejo de suas próprias ferramentas de trabalho, principalmente porque não existe, conforme mencionou o perito, mecanismo de desligamento total. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7357.1900

7 - 2TACSP Litigância de má-fé. Conceito. Alteração da verdade dos fatos. Considerações sobre a culpa objetiva ou subjetiva. CPC/1973, arts. 14, 17, II e 18.


«... Inescondível a má-fé processual da autora, que alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 17, II), fica ela condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (CPC, art. 18). Nos termos do § 2º desse último dispositivo legal, fixo, desde logo, o valor da indenização em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Como ensina RUY STOCO: «Os juristas NERY JÚNIOR E NERY (1999, P. 422) assim conceituam litigante de má-fé: «É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o «improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC/1973, art. 14. A doutrina não discrepa muito desse entendimento, embora para alguns, como os autores acima citados, a imputação da lei é subjetiva, dependendo da verificação de culpa, enquanto para outros essa imputação é objetiva, dispensando essa verificação, ou seja, basta que o comportamento do agente se subsuma ao arquétipo legal, sem qualquer outra indagação. Afirma, entretanto, BAPTISTA DA SILVA (2000, p. 104 e 111) que «A denominada boa-fé objetiva é condição essencial para o direito. Toda construção jurídica a pressupõe. E mais adiante o autor por último citado remata: «O Código atual serviu-se de critérios objetivos que nos parecem mais apropriados e de mais fácil verificação, em cada caso concreto. Ao mesmo tempo em que se discorda desse entendimento, dá-se adesão à primeira corrente, que defende a teoria subjetiva para a apuração da má-fé processual... (cf. «Abuso do Direito e Má-fé Processual, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, 5.05, p. 88/89). Aqui, ainda que se considere a teoria subjetiva, é inegável a culpa da autora, absolutamente negligente com seus arquivos, propondo ação incabível e logrando constranger a ré, que se houve, desde a celebração do contrato, com absoluta lisura, cumprindo todas as suas cláusulas. Mais ainda: conseguindo, não só reaver o veículo, como também obter indenização pela perda dele, em insuportável enriquecimento ilícito. ... (Juiz Romeu Ricupero).... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.0700

8 - TRT3 Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva e objetiva.


«Para o deferimento de indenização devem concorrer o dano (decorrência do acidente ou doença profissional), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e o nexo de imputabilidade, ou seja, dolo ou culpa em caso de responsabilidade civil subjetiva e risco em se tratando de responsabilidade objetiva (parágrafo único do CCB, art. 927). A regra geral de responsabilidade civil do empregador quanto a acidentes do trabalho é a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa. Pode o empregador ser responsabilizado objetivamente nas hipóteses previstas em lei, ou quando, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado, houver risco de lesão. Cabe ao juiz, à vista do caso concreto, verificar como se dá o modo de imputação de responsabilidade do agente, se pela forma subjetiva, com base na teoria da culpa, ou pela forma objetiva, com base no risco.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.7000

9 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Ambiente hospitalar. Aferição de risco acentuado. Ausência de medidas eficazes de proteção. Culpa. Cumulação de responsabilidades objetiva e subjetiva.


«O ambiente hospitalar, por si só, já oferece risco majorado de acidente aos empregados, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, devendo ser reforçadas as medidas de segurança e proteção ao trabalhador. Na hipótese, constatado que a empregada, ao remover lixo, feriu dedo com agulha usada, expondo-a a risco de contaminação, pela ausência de proteção adequada e eficaz, evidencia-se a culpa da empregadora pelos danos ocorridos no exercício das atividades laborais e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 147.9762.6009.5100

10 - TJSP Seguro. Responsabilidade Civil. Prestação de serviços. Empresa de segurança e vigilância. Furto no condomínio. Culpa subjetiva dos prepostos da contratada. Culpa objetiva da empresa. Artigos 932, III e 933 do Código Civil. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Indenização devida. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.1300

11 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Culpa. Da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Em que pese alguns entendimentos doutrinários de que a responsabilidade do empregador seria objetiva, ousamos discordar. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Nem se alegue que seria aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização. Este é o posicionamento do C.TST: ... (Des. Marcelo Freire Gonçalves).... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0018.4300

12 - TST Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Depressão e gastrite agravadas pelo assédio moral. Culpa. Responsabilidade subjetiva/objetiva. Indenização por danos morais. Valor arbitrado.


«1 - Quanto à caracterização da enfermidade que acomete a trabalhadora como doença do trabalho, cumpre notar que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu estarem configurados o dano, o nexo causal - na espécie de concausa - e a culpa da reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.2600

13 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva


«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()

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Doc. LEGJUR 106.3015.2000.2200

14 - TJRJ Responsabilidade civil. Queda em caixa de esgotos. Teoria subjetiva. Princípio do neminem laedere. Culpa concorrente. Concorrência de culpa. CCB/2002, arts. 186, 927, «caput e 945. CF/88, arts. 1º, III e 5º, X.


«Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em face de pessoa jurídica por acidente ocorrido em sua sede. Aduz a autora que caiu dentro de uma caixa de esgoto, que estava destampada, no depósito do estabelecimento comercial da ré Afirmou, ainda, que se encontrava naquele local porque trabalhava como promotora de produtos para a ré e precisava se desfazer das embalagens dos produtos. Em tese, a responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva e tem como base legal os artigos 186 e 927, «caput, do Código Civil. A responsabilidade subjetiva é calcada no princípio neminem laedere positivado nos arts. 1º, III e 5º, X, da CF/88, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. Conquanto verídica e plausível a defesa apresentada pela ré, pois autora, inadvertidamente, estava em local cujo acesso não lhe era autorizado, o fato por si só, não daria causa ao dano ocorrido. Ademais, infere-se que a motivação dada pela autora ao transitar pelo depósito, embora não autorizada, não era ilícita, pois se desfazer das embalagens dos produtos apresentados fazia parte do trabalho que prestava à ré. Noutro giro, os fatos narrados evidenciam que somada à ação da autora, há a negligência da ré que deixou aberta, sem qualquer proteção ou sinalização, a caixa de esgotos, sendo esta a causa adequada para o acidente. Frise-se que cobrir o local com papelão não cumpre com o dever de sinalização e, na verdade, incrementa o risco de dano. Destarte, se houve o descumprimento de um dever de agir - negligência - por parte da ré, e desta omissão ocorreu um dano, nasce daí o dever de indenizar. Impõe-se a procedência do pedido da inicial, observado o CCB/2002, art. 945, que trata da concorrência de culpa no evento danoso.... ()

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Doc. LEGJUR 147.5943.3010.0000

15 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de animal na pista. Culpa concorrente do órgão público e culpa do condutor do veículo acidentado. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Não obstante a culpa concorrente do DER, age com culpa na modalidade imprudência e impéria o motorista de veículo automotor que após atropelar animal na pista não consegue dominar o veículo vindo este a atingir a residência do autor, produzindo danos também de ordem material. Danos materiais configurados. Responsabilidade solidária. Recurso dos réus (pessoas físicas) improvido e parcialmente provido o do autor.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.5300

16 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional indenização acidente do trabalho. Sequelas. Responsabilidade objetiva. Responsabilidade subjetiva. Em se tratando de empresa que explora atividade naturalmente perigosa, que oferece risco a seus empregados, a responsabilidade se define pelo parágrafo único do CCB, art. 927. Mesmo que se considere subjetiva a responsabilidade, a culpa se mostra evidente, quando a empresa não demonstre a tomada de cuidados mínimos para o manuseio de material eletrificado. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.6800

17 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral e a responsabilidade civil do empregador por ato de preposto. Natureza objetiva de um e subjetiva de outro. CF/88, art. 5º, V e X. Súmula 341/STF. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.


«O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula 341/STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (CCB/2002, art. 159, CCB, atual 186). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia).... ()

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Doc. LEGJUR 767.7276.4024.5076

18 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 126. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1 - A Turma registrou ser «incontroverso o acidente de trânsito que vitimou o empregado, estando ele no interior do veículo da empresa (carro forte) e no exercício da atividade laboral". Com base nessa moldura fática, a Turma anotou que a «atividade laboral desempenhada com utilização de veículos e ou transporte de cargas e ou valores, tal como a do reclamante, «implica em risco habitual acima da média apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva". 2 - Nesse contexto, não há contrariedade da Súmula 126/TST, pois os fatos adotados como premissas pela Turma (atividade profissional do reclamante e circunstâncias do acidente) são os mesmos consignados pelo TRT. A reforma se deu à luz da adequação jurídica a referidos fatos, tendo concluído a Turma que aquela atividade incontroversa descrita pelo Regional consistiria em atividade de risco, resultando em responsabilidade objetiva do empregador pelo dano sofrido no acidente de trânsito incontroversamente delimitado pelo TRT. 3 - No que se refere aos arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, observa-se inicialmente que nenhum trata de acidente ocorrido no exercício da mesma ou similar atividade do reclamante - pressuposto essencial para a tese de responsabilidade objetiva que se visa reformar. Ademais, a) o julgado da 2ª Turma se baseia na teoria da culpa subjetiva, em face dos fatos que lhe são inerentes; b) o da 7ª Turma se fundamenta na configuração de culpa exclusiva da vítima, circunstância não vista nos autos, e; c) o originado 8ª Turma traz tese sobre acidente de trajeto, apoiada na teoria de culpa subjetiva. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os arestos apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula 296/TST, I, pois não abordam a responsabilidade patrimonial do empregador à luz das mesmas circunstâncias fáticas registradas no caso concreto. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 180.2803.0006.2700

19 - STJ Recurso especial. Civil. Responsabilidade civil. Exame laboratorial. Diagnóstico. Doença grave. Câncer de mama. Realização de cirurgia desnecessária. Amputação da mama direita. Biopsia que detectou o erro na diagnose. 1. Laboratório. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Obrigação de resultado. 2. Médico patologista. Responsabilidade subjetiva. Culpa não verificada. 3. Hospital. Subordinação do laboratório reconhecida na origem. Responsabilidade objetiva reconhecida. Recurso especial parcialmente provido. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no CDC, art. 14, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.4515.2002.4300

20 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima estava atravessando a rodovia, quando foi atingida pelo veículo do requerido. Conjunto probatório demonstra imprudência do pedestre que atravessou de repente a pista de rolamento. Culpa exclusiva da autora a afastar a responsabilidade subjetiva do condutor e a responsabilidade objetiva do DER. Dano moral e material não evidenciados. Indenizações indevidas. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1048.9600

21 - TST Ônus da prova. Cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Doença ocupacional. Hipótese em que o Tribunal Regional, apesar de entender que o caso atraía a responsabilidade objetiva. Teoria do risco. Evidencia a culpa da empresa, aplicando, igualmente, a responsabilidade subjetiva.


«Não há violação do CPC/1973, art. 333, I, porquanto cabia à empresa o ônus da prova quanto à observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho. Trata-se da hipótese em que as regras gerais de distribuição do ônus da prova devem ser focadas pelo prisma da aptidão da parte para provar em juízo a existência ou inexistência dos fatos controvertidos. De fato, dada à impossibilidade de o empregado produzir a prova e, em contrapartida, a maior aptidão do empregador em produzi-la, conclui-se ser deste último o ônus de provar que cumpriu rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho. No que se refere ao reconhecimento da doença ocupacional (lombociatalgia), ao contrário do que argumenta a empresa, a decisão regional não está baseada apenas na teoria objetiva. Com efeito, o TRT entendeu configurada a culpa da empresa, que não observou o dever geral de cautela, não cuidando da segurança, da higiene e da saúde do autor, que trabalhava em atividades com riscos ergonômicos. Destacou que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o autor, entre 1º/4/2004 e 30/3/2005, trabalhou como auxiliar de produção e ajudante de produção, atividades que demandavam o carregamento de materiais e que, a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. Ora, demonstrada cabalmente a culpa da empresa, conforme conclusão do Tribunal de origem, e considerando que a tese constante da decisão regional foi no sentido de que, ainda que assim não fosse, a alegada ausência de culpa não afastaria a responsabilidade da recorrente, que atua no ramo de extração, exploração, serragem e polimento de mármore e granito, evidenciando o risco do trabalho desempenhado por seus empregados, não resta demonstrada a afronta ao CF/88, art. 7º, XXVIII. Alie-se a estes fundamentos que a descrição das atividades do autor evidenciam a culpa da empresa pela doença que acometeu o autor, ainda que sob a forma de concausa, conforme fundamentos do TRT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.1700

22 - TST Recurso de embargos. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Empregado rural. Acidente ocorrido ao montar animal. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Aresto inespecífico.


«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 927 do Código Civil. 2) Embora na hipótese dos autos a Turma tenha adotado tese no sentido de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva em relação à atividade desempenhada relacionada com a montaria de cavalos. o que poderia atrair a especificidade em relação ao aresto paradigma quanto a este aspecto. , deixou claro que, ainda que não se admitisse aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único, remanesceria a responsabilidade da reclamada com base na responsabilidade subjetiva, uma vez comprovada a sua culpa ao determinar que o reclamante montasse em égua não encilhada por 15 dias cujo comportamento agressivo, que era de seu conhecimento, sequer fora informado para o peão. Sendo assim, considerando que há divergência fática na decisão embargada e no aresto paradigma quanto à constatação da culpa da reclamada no acidente que vitimou o reclamante, incide o óbice da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0009.2600

23 - TJSP Competência recursal. Conflito entre Câmaras. 13ª Câmara de Direito Público e 31ª Câmara de Direito Privado. Ação indenizatória por acidente de trânsito. Ajuizamento contra particular e cooperativa de trabalhadores no transporte coletivo. Demanda fundada na culpa e na responsabilidade subjetiva por ato de terceiros. Ausência de discussão sobre Responsabilidade Objetiva do Estado. Conflito julgado procedente para fixa-lo junto à 31ª Câmara de Direito Privado (suscitada).

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Doc. LEGJUR 103.2110.5042.0000

24 - STJ Responsabilidade civil. Acidente aéreo. TAM - Transportes Aéreos. Responsabilidade objetiva e subjetiva da empresa transportadora. Pedidos compreendidos na exordial. Falecimento de esposa e filho menor. Súmula 341/STF. CBA, art. 268 e CBA, art. 269.


«Acidente decorrente de colisão de avião comercial no solo, atingindo fatalmente mulher e filho menor, que trafegavam em automóvel na via pública adjacente ao aeroporto. Compreendendo a exordial da ação tanto o pedido de indenização pela responsabilidade objetiva da empresa aérea, com base no art. 268 do Código Brasileiro do Ar (Lei 7.565/86) , como com fundamento na culpa da transportadora, merece reparo o acórdão estadual que identificou na lide apenas a primeira pretensão, limitando-se a decidir pela condenação exclusivamente pelos parâmetros fixados no art. 269 da mesma Lei 7.565/86. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.2131.7005.4400

25 - STJ Civil e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Alegada ofensa ao CPC/1973. art. 535 omissão descartada. Inversão do ônus da prova. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Responsabilidade objetiva da clínica médica e subjetiva do médico. Ausência de falha na prestação dos serviços. Culpa exclusiva da vítima configurada. Reexame de provas. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.


«1. Não subsiste a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535 porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo contradição no acórdão recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7498.4400

26 - TST Responsabilidade civil. Empregado. Acidente do trabalho. Dano moral e material. Responsabilidade subjetiva. Culpa não comprovada. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


«No caso em tela, a responsabilidade objetiva foi afastada pelo Regional ao atestar que as funções desempenhadas pelo autor não são de risco, razão pela qual não há como se aplicar a regra contida no parágrafo único do CCB/2002, art. 927. Desta forma, imprescindível a ocorrência da culpa empresarial para o surgimento do dever de indenizar que, entretanto, consoante o quadro expresso pelo Regional, não foi comprovada.... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0003.5200

27 - TJSP Conflito de competência. Competência. Conflito. Acidente de veículo envolvendo ônibus com bicicleta. Inicial que atribui dever de indenizar pela culpa do motorista do coletivo, excluindo do âmbito da lide matéria pertinente ao direito público (responsabilidade objetiva pela concessão de serviço público de transporte). Questão essencialmente de responsabilidade subjetiva e competência da Seção de Direito Privado. Reconhecida a competência da 28ª Câmara de Direito Privado (suscitada). Conflito procedente.

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Doc. LEGJUR 145.1754.5004.1900

28 - TJSP Apelação / reexame necessário . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano material. Dano moral. Professor Estadual de educação física. Sequela visual decorrente de ser atingido por uma bola de futebol durante aula em escola estadual. Hipótese típica de acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva do Estado afastada. Responsabilidade subjetiva do empregador, por culpa grave ou dolo, conforme CF/88, art. 7º, XXVIII. Ônus probatório não solvido. Recursos, oficial e fazendário providos.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7290.1100

29 - STJ Responsabilidade civil. Acidente aéreo. TAM - Transportes Aéreos. Responsabilidade objetiva e subjetiva da empresa transportadora. Pedidos compreendidos na exordial. Falecimento de esposa e filho menor. Súmula 341/STF. Lei 7.565/1986 - CBA, art. 268 e CBA, art. 269.


«Acidente decorrente de colisão de avião comercial no solo, atingindo fatalmente mulher e filho menor, que trafegavam em automóvel na via pública adjacente ao aeroporto. Compreendendo a exordial da ação tanto o pedido de indenização pela responsabilidade objetiva da empresa aérea, com base no CBA, art. 268 do Código Brasileiro do Ar (Lei 7.565/1986) , como com fundamento na culpa da transportadora, merece reparo o acórdão estadual que identificou na lide apenas a primeira pretensão, limitando-se a decidir pela condenação exclusivamente pelos parâmetros fixados no CBA, art. 269 da mesma Lei 7.565/1986. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.9300

30 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Brigada militar. Viatura. Agente. Legitimidade passiva. Afirmação. Conduta indevida. Culpa. Responsabilidade subjetiva. Comprovação. Estado. Responsabilidade objetiva. Ocorrência. Responsabilidade solidária. Reconhecimento. Indenização. Dano moral. Configuração. Quantum. Fixação. Dano material. Despesas hospitalares. Procedimentos futuros. Necessidade. Não comprovação. Pensão mensal. Capacidade laboral. Redução. Cabimento. Parcelas vencidas. Correção monetária. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença. Parcial reforma. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Colisão. Viatura da brigada militar. Fazenda Pública. Responsabilidade objetiva. Legitimidade passiva do agente. Rodovia. Mão dupla. Conversão à esquerda. Colisão com veículo em sentido contrário. Lesão corporal. Fraturas. Dano moral e material (dano emergente e pensão mensal). Despesas futuras.


«1. Preliminar de ilegitimidade passiva «ad causam: o agente público em serviço detém legitimidade passiva para responder pelos danos causados em acidente de trânsito, se conduz veículo oficial. Preliminar rejeitada, por maioria. ... ()

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Doc. LEGJUR 1688.3932.2104.8800

31 - TJSP Recurso inominado - Declaração de inexigibilidade de débitos - Ausência de danos morais - Responsabilidade subjetiva da requerida - Inexistência de culpa - Sentença parcialmente procedente mantida por seus próprios fundamentos - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 123.7330.3000.3500

32 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviço. Profissão. Médico. Culpa. Responsabilidade civil subjetiva. Agressões verbais a paciente. Verba fixada em R$ 3.000,00. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre os pressupostos a responsabilidade subjetiva. CDC, art. 14, § 4º. Inteligência. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.


«... O presente caso se subsume às regras da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 14 § 4º CDC, verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 160.5522.5000.7200

33 - TJMG Transporte gratuito. Responsabilidade subjetiva. Acidente de trânsito. Indenização. Transporte gratuito. Responsabilidade subjetiva. Danos morais e materiais. Culpa grave ou dolo. Ônus da prova. Denunciação à lide. Ônus de sucumbência


«- Nos termos do CCB/2002, CCB, art. 734, «o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.0274.4004.1900

34 - STJ Administrativo e processual civil. Infração administrativa ambiental. Julgamento do tribunal de origem que entendeu pela responsabilidade objetiva. Responsabilidade administrativa. Exigência de dolo ou culpa.


«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.9853.2003.9500

35 - TJSP Responsabilidade civil. Erro médico. Não caracterização. Comprovação. Inexistência. Hipótese de responsabilidade subjetiva, nos termos do CDC, CCB, art. 14, § 4º e, art. 932, III, não sendo o art. 927, parágrafo único, aplicável ao caso. Ausente, portanto, a prova da existência de culpa ou dolo de médico ou enfermeiro preposto do apelado no tratamento ministrado, não há que se falar em responsabilidade objetiva do hospital, na condição de preponente, pelos danos materiais e morais alegados. Improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2015.0700

36 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração acidente do trabalho. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. O mandamento constitucional inserido no, XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária Brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0012.6100

37 - TST Indenização por dano moral e material. Função de vigilante. Problemas emocionais. Culpa objetiva (violação aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, 186 e 927, do cc/2002, e divergência jurisprudencial).


«O exercício da função de vigilante não atrai, por si só, a aplicação da teoria da culpa objetiva, quando constatado que a doença do reclamante não decorre de atividade risco. Por outro lado, a alusão do Tribunal Regional a respeito da responsabilidade subjetiva exige o retorno dos autos ao Tribunal a quo afim de que se manifeste expressamente a respeito da matéria. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Sobrestado o exame dos temas remanescentes.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9404.2002.5700

38 - STJ Agravo regimental em agravo de instrumento. Erro médico. Necessidade de comprovação da culpa. Súmula 7/STJ. Responsabilidade do hospital. Subjetiva. Agravo regimental desprovido.


«1. O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar que o corpo estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto médico do hospital ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria realizado outra cirurgia anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.3124.0001.2100

39 - TJSP Apelação com revisão. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Concessão de serviço público. Rodovia. Animal na pista. Acidente de trânsito. Concessionária. Fundamento. Nexo causal. Culpa administrativa. Abrangência dos atos ilícitos da administração e daqueles que se enquadram como «falha do serviço, isto é, em que a administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica em culpa subjetiva. Descrição de culpa por omissão, subjetiva na natureza, exige a indicação e a demonstração da falha do serviço. Entendimento. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7035.5900

40 - STF Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ato omissivo do poder público: morte de presidiário por outro presidiário: Responsabilidade subjetiva: Culpa publicizada: «faute de service. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.


«A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. ... ()

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Doc. LEGJUR 509.2029.7799.8891

41 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL . COBRADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . RISCO ERGONÔMICO ACENTUADO NÃO DEMONSTRADO . RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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Doc. LEGJUR 145.4862.9000.6900

42 - TJPE Processual civil. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Responsabilidade objetiva do hospital. Responsabilidade subjetiva do médico. Queimadura de III grau. Danos morais e materiais. Indenização fixada dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Decisão unânime.


«1. A partir do contexto fático-probatório, há elementos de prova convincentes de que houve defeito na prestação do serviço prestado nas dependências do hospital demandado, consistente nas queimaduras sofridas pela autora. Há, assim, a obrigação de indenizar, por caracterizado o ato ilícito na hipótese. Inegável a ocorrência do dano moral, porquanto decorrente do próprio fato, em razão da falha no serviço prestado. ... ()

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Doc. LEGJUR 1692.9020.4664.9500

43 - TJSP Recurso Inominado. Acidente de trânsito em razão de animal na pista (cavalo). Inexistência de responsabilidade do ente estatal. Responsabilidade por omissão que é subjetiva. Ausência de culpa. Recurso do DER-SP provido, restando prejudicado o recurso do corréu.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.4700

44 - TST Recurso de revista. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva de terceiro. Responsabilidade objetiva do empregador. Indenização.


«A reclamada, ao contratar ônibus para realizar o transporte de seus empregados, no deslocamento casa/trabalho, assumiu o risco por eventuais acidentes ocorridos nesse trajeto, não havendo falar na responsabilidade subjetiva, porque se equipara ao transportador (art. 735 do CC). É entendimento desta Corte Superior que, mesmo que o acidente tenha sido provocado por culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade pela atividade econômica é do empregador, e não do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7369.1300

45 - TAMG Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Queda de ônibus. Causa de pedir assentada na culpa. Julgamento com base na responsabilidade objetiva. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º.


«... «Acusa-se a decisão de ser «extra petita, haja vista que a causa de pedir assentou-se na culpa do preposto da ré e a sentença a dispensou e valeu-se da regra constitucional do art. 37, § 6º, para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva; ainda, teria sido solicitado que os efeitos pecuniários da condenação retroagissem à data da citação, enquanto o ato decisório fixou a data do evento como parâmetro para a incidência do dano material, juros e correção monetária. Não se desconhece o posicionamento doutrinário acerca da correlação entre o pedido e a sentença, não podendo a autoridade judiciária ultrapassar os limites objetivos e subjetivos demarcados na inicial. Mas não se pode também esquecer que o magistrado detém o poder de acertamento do fato à norma jurídica mais apropriada à espécie que aprecia e julga. No caso em comento, não creio que haja o julgador violado a citada correlação, haja vista que o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva prejuízo algum causou ao réu. Sim, porque os elementos a esta essenciais (conduta, dano e nexo causal) encontram-se também abrigados na responsabilidade civil de natureza subjetiva, à qual é acrescida, apenas, a ausência do dever geral de cuidado do agente. Em outras palavras, a culpa é elemento estranho aos atos ilícitos oriundos de contrato de transporte rodoviário exercido por concessionárias (entendo que pacto desta ordem está caracterizado por força da descrição do fato na inicial), e, dessa forma, a autoridade judiciária não está obrigada a adotar raciocínio jurídico idêntico ao proposto pelo autor. Se o dano originou-se de contrato de transporte, as raízes da responsabilidade civil objetiva assentam-se sobre a teoria do risco, sendo prescindível exigir do autor prova da culpa do agente causador da ofensa. ...(Juiz Alberto Vilas Boas).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7547.3400

46 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Culpa. Indenização. Cirurgia de vasectomia. Suposto erro médico. Responsabilidade civil subjetiva. Obrigação de meio. Ausência de comprovação de imprudência na conduta do profissional. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14, § 4º.


«A relação entre médico e paciente é contratual, e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, e não de resultado. Em razão disso, no caso da ineficácia porventura decorrente da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7535.7400

47 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Óbito de menor provocada por dengue hemorrágica. Epidemia amplamente divulgada no ano de 2002. Omissão genérica do estado. Responsabilidade subjetiva. Comprovação de culpa. Omissão no combate doença. Inexistência de foco na residência da vítima, mas localização de diversos na vizinhança. Ausência do poder público. Defesa baseada em programas e demonstrativos de exercícios posteriores. Prejuízos e nexo de causalidade presentes no caso. Responsabilidade solidária do Município e do Estado do Rio de Janeiro. Verba fixada em R$ 30.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.


«... Como se sabe, os entes públicos, em regra, têm responsabilidade objetiva por força do disposto no CF/88, art. 37, § 6º. Apesar disto, «in casu, afigura-se ser subjetiva a responsabilidade da Administração Pública, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço. Logo, há que se apurar se houve conduta omissiva e violação do dever jurídico de agir, de forma a provocar o resultado. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0006.0800

48 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Detento. Morte. Estado. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento. Vítima. Culpa exclusiva. Inocorrência. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Estado do rio grande do sul. Responsabilidade objetiva. Morte de detento nas dependências de presídio. Homicídio. Asfixia mecânica. Danos morais caracterizados.


«1. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do CF/88, art. 37. 2 O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0033.6800

49 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento correto. Execução do serviço. Negligência. Comprovação. Cesariana. Corpo estranho. Compressa de gaze. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Redução. Correção monetária. Igpm. Juros de mora. Termo inicial. Fato gerador. Honorários advocatícios. Majoração. Apelações cíveis. Recurso adesivo. Responsabilidade civil. Erro médico. Cesariana. Esquecimento de corpo estranho no abdômen. Responsabilidade objetiva do hospital. Responsabilidade subjetiva do médico. Culpa comprovada. CDC, art. 14, § 4º. Dano moral configurado. Valor da indenização. Redução.


«1. O juiz é o destinatário da prova, portanto, tem o poder de determinar as provas que achar necessárias ao seu convencimento. Realização de nova perícia que se afigura totalmente desnecessária, pois o laudo técnico esclareceu suficientemente a todas as indagações. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.2472.9002.5100

50 - TJSP Apelação com revisão. Responsabilidade civil do estado. Morte de menor. Óbito ocorrido quando da transferência da vítima de posto de saúde para pronto socorro municipal. Nexo de causalidade comprovado. Negligência no atendimento, além de condições insuficientes da ambulância, não possuindo equipamento necessário, qual seja, oxigênio. Responsabilidade objetiva do estado. Inviabilidade da discussão, nestes autos, de culpa subjetiva da administração, importando a perquirição sobre a relação de causalidade. Dano moral devidamente arbitrado na importância equivalente a 300 salários mínimos. Recursos oficial e voluntário da municipalidade desprovidos.

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