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Doc. LEGJUR 143.2294.2039.5500

1 - TST Recurso de revista. Horas extraordinárias. Jornada 12x36. Divisor aplicável.


«Deve ser aplicado o divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do empregado que trabalha no regime especial de 12x36. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2019.1500

2 - TST Recurso de revista. Horas extraordinárias. Jornada 12x36. Divisor aplicável.


«Deve ser aplicado o divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do empregado que trabalha no regime especial de 12x36. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1056.1900

3 - TST Recurso de revista. Divisor. Jornada de 8 horas. Súmula 124


«Nos termos da Súmula 124, I, «b, desta Corte, "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224".... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3600

4 - TST Recurso de revista. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 220 previsto em norma coletiva. Aplicação da Súmula 431/TST.


«Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 40 horas semanais tem direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Decisão em consonância com a Súmula 431/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.1600

5 - TST Recurso de revista. Jornada 12x36. Divisor aplicável.


«A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o empregado que cumpre regime 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda a 44ª hora semanal. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1009.4200

6 - TST Recurso de revista da reclamante. Jornada contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Intervalo intrajornada de uma hora. Concessão parcial. Pagamento integral.


«O CLT, art. 71, caput é expresso ao dispor que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Para efeito de apuração do intervalo intrajornada deverá ser considerada a efetiva duração do trabalho, e não da jornada prevista no contrato individual ou em lei. Logo, se a jornada de seis horas de trabalho é regularmente ultrapassada, a obreira tem direito ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora. Além disso, a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período de intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e com repercussão no cálculo de outras parcelas salariais. Incide a Súmula 437, I, III e IV, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.9100

7 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Jornada de seis ou oito horas. Sábado como descanso remunerado. Divisor 150 ou 200


«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 124, I, «a e «b, do TST, nos casos em que a norma coletiva considera também o sábado dia de descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas diárias e 200 (duzentos) para o bancário sujeito à jornada de oito horas (CLT, art. 224, caput e § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.2600

8 - TST Recurso de revista da reclamante. Intervalo intrajornada. Direito ao intervalo de uma hora. Jornada de seis horas prorrogada. Pagamento do intervalo intrajornada como hora mais adicional. Natureza salarial.


«Como a jornada efetivamente cumprida pela reclamante era superior a seis horas, ela faz jus ao intervalo de uma hora previsto no CLT, art. 71, § 1º, consoante o disposto na Súmula 437, item IV (antiga Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1), in verbis: «INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, «CAPUT E § 4º. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput e § 4. Por outro lado, nos termos da Súmula 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1), a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação da empregada, deve ser-lhe pago, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, somente esse adicional. Registra-se, ainda, que se encontra pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 437, item III, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1), o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4002.1000

9 - TST Recurso de embargos da reclamada regido pela Lei 11.496/2007. Cef. Base de cálculo das horas extras. Invalidade da opção pela jornada de oito horas. Reversão à jornada de seis horas.


«Adota-se a remuneração da jornada de oito horas como a base de cálculo das horas extraordinárias, ainda que reconhecida a ineficácia da opção por esta jornada, porquanto se deve observar o valor efetivamente percebido pela reclamante, na forma da Súmula 264/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7005.1600

10 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução ou supressão mediante negociação coletiva. Invalidade. Prevalência das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Jornada 12 X 36.


«É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, ainda que o empregado trabalhe em regime de 12x36 horas, porquanto constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Ademais, o intervalo intrajornada tem natureza salarial, e repercute, por conseguinte, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 437, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1045.9600

11 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Jornada de seis horas. Norma coletiva prevendo sábado como dia de repouso. Aplicável divisor 150 (alegação de violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI da CF/88, contrariedade às Súmula 113/TST e Súmula 124/TST, além de divergência jurisprudencial). «sum-124 bancário. Salário-hora. Divisor (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012). Res. 185/2012. Dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver, ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será. «a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no «caput do CLT, art. 224. recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.8000

12 - TST Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Prestação habitual de horas extras. Natureza jurídica. Reflexos.


«1. "Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" Súmula 437, III, desta Corte superior. 2. Comprovada a circunstância de que o reclamante efetivamente cumpria jornada superior a 6 horas, resulta autorizada a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, porquanto descaracterizada a jornada originalmente pactuada. Hipótese de incidência da Súmula 437, IV, desta Corte superior (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-I). 3. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1087.8200

13 - TST Cef. Bancário. Horas extras decorrentes da declaração de ineficácia da opção pela jornada de oito horas (orientação jurisprudencial transitória 70 da SDI-I). Base de cálculo.


«A base de cálculo das horas extras decorrentes da declaração de ineficácia da opção do empregado pela jornada de oito horas (Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1) é a remuneração prevista no PCS para a jornada de seis horas. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1010.8100

14 - TST Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Limite legal ultrapassado. Natureza jurídica salarial.


«O Tribunal Regional manteve o entendimento de que, independentemente de a jornada legal, estipulada no contrato de trabalho, ser de seis horas, uma vez que demonstrado que o trabalho efetivamente prestado ultrapassava o limite legal, deve ser observado o intervalo de uma hora previsto no caput do CLT, art. 71. Entretanto, considerando que o autor já usufruía de intervalo intrajornada de 30 minutos, o Tribunal a quo condenou o reclamado ao pagamento dos 30 minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada. Contudo, o autor faz jus à parcela do § 4º do CLT, art. 71, correspondente à remuneração da hora de intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%. Essa é a orientação consolidada nesta Corte, por meio do item IV da Súmula 437, que assim dispõe: «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, 'caput' e § 4, da CLT. E, tendo em vista o entendimento consagrado no item III da Súmula 437/TST, de que «possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais, são devidos os reflexos pleiteados pelo autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9001.5300

15 - TST Bancário. Cef. Horas extras decorrentes da declaração de ineficácia da opção pela jornada de oito horas (orientação jurisprudencial transitória 70 da sdi-1). Base de cálculo.


«A base de cálculo das horas extras decorrentes da declaração de ineficácia da opção do empregado pela jornada de oito horas (Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1) é a remuneração prevista no PCS para a jornada de seis horas. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1013.2200

16 - TST Jornada de 40 horas semanais. Divisor-hora de 200.


«A jurisprudência desta Corte superior está pacificada no entendimento de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, deve ser adotado o divisor 200 para o cálculo do valor do salario-hora, consoante o disposto na Súmula 431, a saber: «SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Decisão Regional em consonância com esse verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0005.3800

17 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Proporcionalidade. Jornada reduzida.


«O adicional de insalubridade deve utilizar a base de cálculo definida em lei, independentemente da jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8012.1700

18 - TST Horas extras e jornada de trabalho.


«4.1. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do cotejo das provas carreadas aos autos, sobretudo as documentais e testemunhais, concluiu, com esteio no livre convencimento motivado do julgador (CPC, art. 131), que o autor se desincumbiu do ônus de provar a existência de horas extras. Diante desse cenário, torna-se impossível vislumbrar violação aos termos do CLT, art. 818. 4.2. Ademais, em relação ao período em que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, a decisão do TRT de considerar a jornada apontada na exordial como parâmetro para o cálculo das horas extras foi proferida em sintonia com a Súmula 338/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9024.3400

19 - TST Intervalo intrajornada. Extrapolação da jornada contratual. Natureza jurídica (violação aos arts. 57 e 224, § 1º da CLT e por divergência jurisprudencial).


«"Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4" e «Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (Súmula 437, incisos IV e III desta Corte). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8005.3600

20 - TST Jornada de trabalho 12x36 horas. Intervalo intrajornada. Supressão por meio de norma coletiva.


«1. «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração 2. «III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula 437, II e III, desta Corte superior). 3. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 5º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7007.9100

21 - TST Horas extras. Jornada semanal de 40 horas. Divisor 200.


«Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Exegese da Súmula 431/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9005.8000

22 - TST Recurso de revista. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado. Jornada de seis horas. CLT, art. 224, «caput.


«A SDI-I, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. No caso, a reclamante estava submetida à jornada de seis horas (CLT, art. 224, caput), de forma que a aplicação do divisor 150 está em desacordo com o entendimento desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.4100

23 - TST Recurso de revista. Horas extras. Base de cálculo.


«O atual entendimento desta Corte, sufragado pelo seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, é no sentido de que, não obstante o reconhecimento da ineficácia da opção pela jornada de 8 horas, o cálculo das horas extras deve ser efetuado com base na remuneração relativa a essa jornada, na medida em que o labor suplementar deve ser calculado levando-se em consideração o valor efetivamente percebido pelo empregado, nos termos da Súmula 264/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6002.0500

24 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Base de cálculo das horas extras. Invalidade da opção pela jornada de oito horas.


«Esta Corte superior tem perfilhado entendimento no sentido de que a base de cálculo a ser utilizada no caso de constatação da ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal deve ser aquela atinente ao valor estipulado no aludido plano para a jornada de seis horas. Precedentes da Corte. Recurso de embargos a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8004.4500

25 - TST Recurso de revista. Bancário. Jornada de oito horas. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.


«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a empregada à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9005.8000

26 - TST Recurso de revista da reclamante. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.


«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a empregada à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.0100

27 - TST Horas extraordinárias. Bancário. Jornada de seis horas. Divisor 150. Norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.


«Em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, inciso XXVI, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclua os sábados como dia de repouso remunerado, a carga horária semanal é aquela efetivamente laborada, não exigindo que conste da norma coletiva a adoção expressa do divisor 150 para a jornada de seis horas, bastando para aplicação deste a previsão de que os sábados seriam considerados para fins de pagamento de reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados. Assim, deve-se aplicar, para o cálculo do salário-hora do bancário no período do contrato de trabalho em que esteve sujeito à jornada de seis horas e carga horária semanal de 30 horas, o divisor 150. Incidência do item I, «a, da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2005.5700

28 - TST Recurso de revista. Financiário. Jornada de trabalho equiparada à do bancário. Divisor de horas extras.


«I. Esta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6003.5700

29 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Cef. Bancário. Base de cálculo das horas extras. Compensação da diferença entre a gratificação percebida pela jornada de oito horas e a gratificação percebida pela jornada de seis horas com as horas extras deferidas.


«Inviável reconhecer a configuração de divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, com a ementa transcrita. Enquanto a Turma limitou-se a afirmar que, em relação à compensação, a matéria não teria sido apreciada pelo Tribunal Regional, o que atraiu o óbice da Súmula 297/TST, a ementa trata da ausência de contrariedade à Súmula 109/TST e de violação dos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1.º, da CLT quando se determina a compensação não da gratificação em si, mas da diferença correspondente à opção pela jornada de oito horas. Transcrição da fundamentação de paradigma é inservível quando menciona como fonte de publicação apenas o Diário da Justiça, de acordo com a Súmula 337, III, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7015.9700

30 - TST Horas extraordinárias. Compensação de jornada. Banco de horas. Invalidade.


«Não há falar em violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, se o egrégio Tribunal Regional afastou a validade do banco de horas calcado na premissa fática de que a reclamada não teria demonstrado a observância de exigências normativas voltadas à adoção do regime de compensação, por meio do banco de horas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9005.7700

31 - TST Recurso de revista. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado. Jornada de seis horas. CLT, art. 224, «caput.


«A SDI-I, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. No caso, a reclamante estava submetida à jornada de seis horas (CLT, art. 224, caput), de forma que a aplicação do divisor 180 está em consonância com o entendimento desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.5100

32 - TST Recurso de embargos. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.


«Discute-se nos autos se a previsão em norma interna da reclamada estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado implica em alteração de 180 para 150 do divisor do bancário sujeito a jornada de trabalho de seis horas. A Súmula/TST 124, I,. a-, estabelece que. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-. Compulsando os precedentes que levaram à edição do referido verbete se verifica que o fundamento que levou esta SBDI-1 a estabelecer o divisor 150 para os bancários submetidos a jornada de seis horas em relação aos quais o sábado seja considerado dia de descanso remunerado está na necessidade de se levar em conta a carga horária semanal estabelecida de 30 horas, já que somente se consideraria o estabelecimento de jornada de 36 horas. e consequentemente o divisor 180. se o sábado fosse dia útil não trabalhado. Sendo assim, havendo previsão normativa de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, conclui-se que o bancário com jornada diária de 6 horas diárias possui jornada semanal de 30 horas, e, portanto, lhe é aplicável o divisor 150, sendo irrelevante o fato de a alteração da natureza do sábado decorrer de norma interna, acordo individual escrito ou instrumento coletivo. Ou seja, para que se considere a aplicação do divisor 150 para o bancário que trabalhe seis horas diárias basta que haja algum ato normativo estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, já que nesta hipótese a jornada de trabalho semanal estabelecida é de 30 horas. Ademais, se a Súmula/TST 124, I,. a-, admite a alteração do divisor mediante pactuação individual escrita, não há como desprestigiar a norma interna que, apesar de unilateralmente elaborada pelo empregador, igualmente beneficia o empregado, como na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8019.0200

33 - TST «intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorrogação habitual. Aplicação do CLT, art. 71, ««caput e § 4º.


«(DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput e § 4. Por outro lado, nos termos da Súmula 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1), a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser-lhe pago, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, somente esse adicional. Registra-se, ainda, que se encontra pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 437, item III, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1), o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6005.3800

34 - TST Recurso de embargos. Alteração da jornada de turnos fixos de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento. Adoção do divisor 180.


«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.6200

35 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho 12x36. Divisor aplicável.


«Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 210 para o cálculo das horas extras, não obstante a submissão do Reclamante à jornada de trabalho de 12x36. É entendimento desta Corte que, ao empregado sujeito a alternância da jornada - trabalhando quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis horas na seguinte - , aplica-se o divisor 220 no cálculo do valor do salário-hora no cômputo das horas extras. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6003.2900

36 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho 12x36. Divisor aplicável.


«Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 210 para o cálculo das horas extras, não obstante a submissão do Reclamante à jornada de trabalho de 12x36. É entendimento desta Corte que, ao empregado sujeito a alternância da jornada - trabalhando quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis horas na seguinte - , aplica-se o divisor 220 no cálculo do valor do salário-hora no cômputo das horas extras. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8933.0000.0100 Tema 2 Leading case

37 - TST Recurso de revista repetitivo. Tema 2/TST. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor. Incidente de recursos de revista repetitivo. Recurso de revista representativo da controvérsia. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. CLT, art. 64. CLT, art. 896-C. CPC/2015, art. 927.


«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos CLT, art. 896-C, § 11 e CPC/2015, art. 927.»... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.9700

38 - TST «intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorrogação habitual. Aplicação do CLT, art. 71, ««caput e § 4º. (dejt divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)


«Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput e § 4. Por outro lado, nos termos da Súmula 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1), a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser-lhe pago, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, somente esse adicional. Registra-se, ainda, que se encontra pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 437, item III, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1), o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. ... ()

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Doc. LEGJUR 862.9497.8011.6460

39 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. INVALIDADE.  A


jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Nesse sentido é a Súmula 423 do c. TST. Por outro lado, o c. TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva. Precedentes.  Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que menciona a existência de norma coletiva que prevê a base de cálculo das horas extras como sendo o salário nominal, tal como alega. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9002.4500

40 - TST Horas extras. Dedução dos valores recebidos a título de gratificação decorrente de opção ineficaz pela jornada de oito horas. Base de cálculo. Oj-T 70 da SDI-1 do TST.


«Na esteira do entendimento majoritário desta Subseção, o retorno à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes ao cargo exige ajuste remuneratório, não sendo o caso, portanto, de redução salarial nem de alteração contratual. Logo, devido que se deduza dos valores das horas extraordinárias prestadas a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão, ineficaz, à jornada de oito horas. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2005.1200

41 - TST Recurso de revista. Horas «in itinere. Base de cálculo e reflexos. Negociação coletiva.


«Nos termos do item I da Súmula 90/TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. 1.2. «Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (Súmula 90/TST, V). 1.3. Assim, não há como se chancelar norma coletiva que objetive destituir a natureza salarial da parcela, mediante a fixação de base de cálculo diversa da remuneração e da proibição de que seja computada globalmente na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras e incidência do respectivo adicional, em prejuízo econômico do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2025.4900

42 - TST Recurso de revista. Horas «in itinere. Base de cálculo e reflexos. Negociação coletiva.


«Nos termos do item I da Súmula 90/TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. 1.2. «Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (Súmula 90/TST, V). 1.3. Assim, não há como se chancelar norma coletiva que objetive destituir a natureza salarial da parcela, mediante a fixação de base de cálculo diversa da remuneração e da proibição de que seja computada globalmente na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras e incidência do respectivo adicional, em prejuízo econômico do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1017.7500

43 - TST Recurso de revista. Horas extras. Cálculo. Divisor aplicável. Norma mais benéfica ao trabalhador


«A instância a quo concluiu que a jornada de trabalho de 40 horas semanais corresponde à cláusula que aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante, ainda que haja decorrido de ato de liberalidade do empregador. Fixada tal premissa, o divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras devidas ao Autor é 200, nada havendo a reparar na decisão regional. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1086.8000

44 - TST Recurso de revista do reclamante. Horas extraordinárias. Bancário. Jornadas de seis e de oito horas em períodos contratuais diversos. Divisores 150 e 200, respectivamente. Norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.


«Em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, inciso XXVI, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclua os sábados como dia de repouso remunerado, a carga horária semanal é aquela efetivamente laborada, não exigindo que conste da norma coletiva a adoção expressa do divisor 150 para a jornada de seis horas e do divisor 200 para a jornada de oito horas, bastando para aplicação destes a previsão de que os sábados seriam considerados para fins de pagamento de reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados. Assim, deve-se aplicar, para o cálculo do salário-hora do bancário, no período do contrato de trabalho em que esteve sujeito à jornada de seis horas e à carga horária semanal de 30 horas, o divisor 150, e, no período do contrato em que esteve sujeito à jornada de oito horas e à carga horária semanal de 40 horas, o divisor 200. Incidência do item I, «a e «b, da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8130.2000.6300

45 - TST Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada superior a oito horas por norma coletiva.


«Nos termos do CLT, art. 894, inc. II somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Arestos inservíveis nos termos da Súmula 337, item IV, alínea «c, desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.5551.9000.0700

46 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Embargos regido pela Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor 180. Turnos ininterruptos de revezamento. Empregado horista. Orientação Jurisprudencial 396/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, VI. CLT, art. 894 e CLT, art. 896.


«Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Subseção Especializada, após a edição da Orientação Jurisprudencial 396, «para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9016.7300

47 - TST Recurso de revista. 1. Horas extras. Divisor.


«Estabelecido no acórdão recorrido a existência de norma coletiva equiparando o sábado ao repouso semanal remunerado, o cálculo das horas extras deferidas em jornada de 6 horas deve utilizar o divisor 150. Incidência da Súmula 124, I, «a, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6002.6300

48 - TST Descanso semanal remunerado. Cômputo dos dias úteis, domingos, feriados e todos os dias de folga (os dias entre uma jornada e outra da escala).


«A discussão apresentada nos embargos diz respeito aos dias considerados como repouso semanal remunerado. Alega o embargante que esse período corresponde não apenas aos domingos e feriados, devendo incluir todos os dias de folga, ou seja, os dias entre uma jornada e outra da escala. Conforme consignado no exame do tema anterior, o cabimento dos embargos está limitado à comprovação de divergência jurisprudencial, razão por que a apontada afronta aos artigos 3º, V, da Lei 5.811/1972 e 7º, «a, da Lei 605/1949 não viabiliza o seu conhecimento. A suposta contrariedade à Súmula 172/TST não se configura, eis que já foi reconhecido o direito dos substituídos à integração das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado. Finalmente, a indicada divergência com os paradigmas apresentados não autoriza o conhecimento do apelo, na medida em que a Turma, ao não conhecer da revista, não emitiu qualquer juízo acerca da matéria, impossibilitando o confronto de teses. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8004.4200

49 - TST Recurso de revista dareclamada. Recurso de revista. Horas extraordinárias. Digitador. Intervalo para repouso. CLT, art. 72.


«1. Nos termos do CLT, art. 72,. nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho-. 2. Constatando-se que a reclamante trabalhava em jornada de seis horas gozava regularmente do intervalo de 15 minutos para repouso, remanesce a supressão de apenas dois intervalos previstos no CLT, art. 72, sendo devido o pagamento de 20 minutos diários a título de horas extraordinárias. 3. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 508.7616.7767.7760

50 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO GERENCIAL. PCS/89. NORMA INTERNA DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE SEIS HORAS. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.


Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA OJ 70 DA SDI-1, DO TST. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . A reclamada não abordou a questão mediante a via processual adequada (contrarrazões ao recurso de revista), razão pela qual descabe falar em omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A omissão alegada diz respeito à determinação de observância da remuneração da jornada de 6h para a base de cálculo das horas extras deferidas. Com razão a embargante, tendo em vista que não houve pedido da parte contrária nesse sentido, bem como porque não é aplicável ao caso . No caso, o deferimento das horas extras à reclamante decorreu do reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurada em norma interna da CEF e vigente ao tempo da admissão. Quanto ao ponto, a SDI - 1 do TST entende ser inaplicável o entendimento da OJ 70 (SDI-1) quando se trata de reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurada em norma interna da empregadora Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88) e vigente ao tempo da admissão. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para determinar que as horas extras deferidas tenham como base de cálculo o valor previsto no plano de cargos e salários para o empregado com jornada de trabalho de oito horas, mas que, em razão de norma interna da reclamada, possui direito à jornada reduzida.... ()

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