1 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa leve do empregador. Suficiência. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Não é objetiva a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho. Todavia, caracterizada sua culpa, ainda que leve, é de rigor sua condenação. (...) Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Confiram-se, a propósito os seguintes precedentes: AGA 338.426/SP, relatado pelo eminente Min. Pádua Ribeiro, DJ 29/10/2001; REsp 196.101/SP, relatado pelo eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/03/1999; REsp 63.558/SP, relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 19/08/1996; REsp 19.338/SP, relatado pelo eminente Min. Athos Carneiro; e REsp 319.321/RJ, relatado pelo eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/09/2001, este último assim ementado: ... (Min. César Asfor Rocha).... ()
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2 - TAMG Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Necessidade da prova pelo menos da culpa leve do empregador. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«...Com efeito, promulgada a atual Carta Constitucional, afigura-se desnecessário comprovar a culpa grave do patrão pelo acidente de que seja vítima seu empregado, porquanto sagrou a jurisprudência que a Constituição se refere tão-somente a culpa ou dolo, não se cogitando em que grau seja, bastando que a culpa ocorra para fundamentar o pedido de indenização, persistindo o dever de ressarcir se presente qualquer das modalidades de ação ou omissão culposa, ainda que leve. Tendo em vista, portanto, a adoção da teoria subjetiva da culpa no âmbito dos acidentes e doenças do trabalho, deve ser esta demonstrada para que se possa responsabilizar civilmente o empregador pelo dano causado, cabendo à vítima ou a seus sucessores o ônus de produzir a prova acerca da falta de condições de segurança necessárias à execução de seu trabalho, de forma a configurar a conduta culposa do empregador... (Juiz Duarte de Paula).... ()
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3 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho com morte de filho, antes da CF/88. Culpa leve do empregador. Possibilidade, mesmo assim, da ação. Inexigibilidade de dolo ou culpa grave do réu, desde o advento da Lei 6.367/76, art. 22. Irrelevância da irretroatividade da CF/88, art. 7º, XXVIII. Súmula 229/STF, superada. (Amplas considerações doutrinárias. Jurisprudência e precedentes).
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4 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de Trabalho. Culpa leve do empregador. Suficiência para o deferimento da indenização. Precedente do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 229/STF (superada). CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... Após o advento da Lei 6.367/1976 e, sobretudo, da Constituição Federal, em que se incluiu previsão expressa de que é direito dos empregados o «seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, ficou superado o entendimento anteriormente cristalizado na Súmula 229, do STF, que limitava as hipóteses de responsabilidade do empregador aos casos de «dolo ou culpa grave. Atualmente, a jurisprudência é unânime em entender que a culpa do empregador, mesmo leve, autoriza a imputação de sua responsabilidade pela indenização do trabalhador acidentado. ... ()
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5 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Hóspede de hotel que lesiona o gerente. Culpa presumida do dono do estabelecimento. CCB, art. 1.521, IV. Inexistência de dissídio com a Súmula 229/STF. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Segundo a jurisprudência do STJ, a partir da edição da Lei 6.367/76, não mais prevalece a Súmula 229/STF, bastando a culpa leve do empregador para embasar a sua responsabilidade. ... ()
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6 - STJ Processo civil e civil. Doença laboral. Indenização. Ausência de culpa, mesmo leve, do empregador. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
«1. Impossível afastar nesta instância especial as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, lastreadas nas provas dos autos, de que tudo o que era possível fazer à época dos fatos foi efetivamente realizado pela empregadora, ficando descartada sua culpa, mesmo leve. ... ()
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7 - STJ Direito civil. Acidente de trabalho ocorrido antes da CF/88. Demonstração de culpa do empregador, ainda que leve. Inocorrência. Incidência da súmula 7.
1 - Somente se verifica a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho, ainda que ocorridos antes da vigência da Carta de 1988, se demonstrada a culpa, mesmo que de natureza leve, nos termos do art. 159 do Diploma Civil revogado, combinado com o art. 7, XXVII, CF.... ()
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8 - TST Recurso de revista. 1. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenização por danos materiais. Culpa concorrente.
«A partir do quadro fático delimitado no acórdão regional, não é possível divisar violação do CF/88, art. 7º, XXVIII, tendo em vista ter restado demonstrado, ainda que em menor grau, a parcela de culpa da empregada no acidente de trabalho que resultou na sua morte. Não obstante, ficou evidenciada, ainda, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar da reclamada. Por outro lado, o acórdão regional demonstra o descompasso com os critérios necessários à fixação do quantum indenizatório, uma vez que deixou de observar o grau de culpa de cada corresponsável no evento danoso, de modo que a pensão mensal ao encargo da empregadora deve ser reduzida. Com efeito, uma vez demonstrada a culpa concorrente, a atribuição da responsabilidade pelo dever de indenizar deve manter um mínimo de proporção entre o grau de culpa de cada parte no evento danoso, à luz do CCB/2002, art. 945, e, no caso dos autos, sendo grave a culpa da reclamada e leve a culpa da vítima, mostra razoável a fixação do percentual de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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9 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e dano estético e danos emergentes. Empregado. Acidente de trabalho ocorrido em 1980. Danos morais, estéticos e emergentes. Responsabilidade do empregador. Necessidade de demonstração de dolo ou de culpa, ainda que de natureza leve. Inteligência da Lei 6.367/1976. Afastamento da Súmula 229/STF. Precedentes do STJ. Fixação do valor indenizatório. Recurso parcialmente provido. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«2. O acórdão recorrido afastou, de forma fundamentada, o dolo e a culpa grave da empresa, inexistindo erro na apreciação ou valoração das provas. ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdenciário. Acidente de trabalho. Culpa do empregador. Ação regressiva. Possibilidade.
«Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social. ... ()
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11 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Trabalhador braçal rural. Morte do obreiro em acidente de ônibus quando em transporte para o local de trabalho, em transportadora terceirizada contratada por seu empregador. Falha do réu na escolha da empreiteira. Coletivo utilizado em péssimas condições de uso, sendo que eram transportados mais passageiros do que comportava o veículo. Culpa «in eligendo e «in vigilando do empregador contratante caracterizada. Caso fortuito ou força maior não demonstrados. Hipótese de responsabilização por acidente «in itinere, sendo suficiente apenas a culpa do empregador, ainda que leve. Pedido de indenização deferido, fixado seu no valor em 50 salários mínimos, devendo os juros moratórios de 6% ao ano incidir a partir da citação. Recurso provido para esse fim.
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12 - TRT2 Seguro desemprego. Guia não concedida por culpa do empregador. Indenização devida. CCB, art. 159. Hermenêutica. Aplicação subsidiário no direito do trabalho.
«Conforme prevê o art. 10 da Res. 64, de 28/07/94, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, o trabalhador tem até o 120º dia subseqüente à data da sua dispensa para encaminhar o requerimento do seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho. Despedido o empregado sem justa causa e transcorrido referido prazo sem a concessão das guias do Seguro Desemprego, por culpa do empregador, esse benefício deve ser convertido em indenização. O réu, pela omissão, causou prejuízo ao autor e deve reparar o dano, nos termos do CCB, art. 159, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho.... ()
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13 - STJ Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil de empregador. Acidente de trabalho. Culpa recíproca. Ocorrência.
«1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trabalho, devido a problemas técnicos ocorridos na prensa em que o autor operava, que esmagou o 2º, 3º, 4º e 5º dedos de sua mão esquerda. ... ()
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14 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa concorrente acidente de trabalho. Culpa concorrente. Responsabilidade do empregador. Treinamento insuficiente. Negligência da reclamante. Indenização devida.
«É dever do empregador ministrar ao trabalhador, de forma ampla e efetiva, treinamento para que possa operar com segurança os instrumentos de trabalho com as quais deve exercer a sua função. No entanto, evidenciado nos autos ter a trabalhadora atuado com negligência no desempenho de suas funções, sobrevindo, no curso da jornada, acidente do qual decorre lesão, é forçoso o reconhecimento da concorrência de culpa de ambas as partes, persistindo o direito a reparação pelos prejuízos materiais, morais e estéticos oriundos do acidente, mas a indenização deve ser fixada com observância das regras fixadas no CCB, art. 945.... ()
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15 - 2TACSP Seguridade social. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura contra empregador. Necessidade de prova do nexo causal e de culpa do empregador. Distinção da ação acidentária da seguridade social. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVIII. Lei 8.213/1991, art. 121.
«... Aceita a existência dos males, o problema para o autor é a prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, a aplicação do CF/88, art. 7º, XXVIII. A ação de responsabilidade civil por acidente do trabalho contra empregador não possui os mesmos requisitos da ação acidentária dentro da Previdência Social. A previdenciária se contenta com a prova do dano e o nexo causal com o trabalho, sendo indiferente a culpa de quem quer que seja. Tanto é verdade que a Previdência só não responde pelo benefício acidentário se provar dolo do trabalhador segurado. Nem a culpa a exime do dever de indenizar. Mas a ação civil é totalmente diferente. O empregado precisa provar o dano, a relação de causa e efeito com o trabalho e, principalmente, a culpa do empregador. A Constituição Federal não mais exige culpa qualificada, mas esta deve existir, ainda que mínima, sob pena de aceitar-se a teoria do risco não contemplada e de acarretar decisão inconstitucional. Tanto é verdadeira a afirmação, que o Lei 8.213/1991, art. 121, é claro ao admitir o direito de regresso do Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador somente na hipótese de culpa. Sem ela, não há responsabilidade civil. ... (Juiz Eros Piceli).... ()
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16 - STJ Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Culpa do empregador. Súmula 229/STF. Lei 6.367/76. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Consoante firme orientação jurisprudencial da Corte, com o advento da Lei 6.367/1976 passou a não prevalecer as disposições da Súmula 229/STF, que exigia culpa grave do empregador para ensejar direito reparatório decorrente de acidente do trabalho, sendo suficiente a sua concorrência com culpa, em qualquer grau, ainda que leve.... ()
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17 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.
«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()
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18 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Culpa de terceiro. Indevido o pagamento de indenização pelo empregador.
«O artigo 7º, XXVIII, da CR/1988, dispõe ficar garantido ao empregado o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a possibilidade de eventual indenização, se comprovado o dolo ou a culpa. A teor do CCB, art. 927, «caput, a responsabilidade subjetiva pauta-se no exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa ou dolosa do agente ou no exercício abusivo de um direito (artigos 186 e 187); o dano material ou moral suportado pela vítima; e o nexo de causal entre a conduta do ofensor e o prejuízo provocado ao lesado. «In casu, embora seja incontroverso o acidente do trabalho, sinistro no trânsito, bem como o efetivo dano, não houve culpa da reclamada. Embora o reclamante estivesse a serviço, a reclamada não teve nenhuma participação no acidente de trânsito ocorrido com o recorrente. Não incorreu a reclamada em nenhum dos atos ilícitos previstos nos artigos 186 e 187 do CC, pelo que não é devida qualquer indenização ou ressarcimento de despesas ao recorrente. Não há, pois, como deferir o pagamento das indenizações pleiteadas a título de dano moral, estético ou material, assim como não há que se falar em fixar pensão vitalícia.... ()
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19 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Direito comum. Trabalhador braçal rural. Morte do obreiro em acidente de ônibus quando em transporte para o local de trabalho, em transportadora terceirizada contratada por seu empregador. Falha do réu na escolha da empreiteira. Coletivo utilizado em péssimas condições de uso, sendo que eram transportados mais passageiros do que comportava o veículo. Culpa «in eligendo e «in vigilando do empregador contratante caracterizadas. Caso fortuito ou força maior não demonstrados. Hipótese de responsabilização por acidente «in itinere, sendo suficiente apenas a culpa do empregador, ainda que leve. Pedido de indenização por dano material deferido, fixada a pensão mensal no equivalente a 50% do salário percebido por seu marido à época dos fatos, desde a data do evento até quando completaria 65 anos de idade, mais 13º salário, férias e descanso semanal remunerado, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação. Recurso provido para esse fim.
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20 - TRT3 Dano moral. Responsabilidade. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. Reparação devida.
«Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais oriundos da relação empregatícia pressupõe a verificação da ocorrência do dano, a relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo empregado e a culpa do empregador. Comprovado nos autos que o Reclamante efetuava o transporte de numerários para o Banco Reclamado, sem qualquer segurança e em desacordo com o previsto na Lei 7.102/83, fato que evidencia o ato ilícito e ilegal praticado pelo Réu, atividade ademais que, por sua vez, colocou em risco a vida do trabalhador, deve o Demandado arcar com o pagamento da indenização pertinente. Ressalte-se que, nesta hipótese, não é óbice à configuração do dano moral o fato de o Reclamante não ter sido vítima de agressões praticadas por terceiros. Isto porque o dano moral deve ser compreendido como a violação de direitos decorrentes da personalidade. A sua ocorrência é aferida a partir da afronta perpetrada pela conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa é de difícil constatação, pois atinge o interior do indivíduo. Com efeito, demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.... ()
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21 - STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Acórdão recorrido publicado na vigência do CPC, de 1973. Ação de indenização. Acidente de trabalho. Disparos de arma de fogo. Horário de expediente. Interior da empresa. Crime praticado por ex-empregado contra funcionário da empresa. Culpa do empregador. Negligência.
«1. Ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, de 1973 não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as matérias apresentadas pelas partes, inexistindo omissões que devam ser sanadas. ... ()
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22 - TRT3 Seguro de vida em grupo. Responsabilidade. Seguro de vida em grupo. Impasse quanto à documentação necessária estabelecido entre a seguradora e os herdeiros do empregado falecido. Ausência de culpa do empregador. Indevida a indenização substitutiva pleiteada.
«Não se pode olvidar que o empregador tem responsabilidade pela satisfação dos direitos garantidos no instrumento coletivo a que se submete. Tendo o réu se desonerado do encargo de demonstrar que contratou o seguro de vida previsto na norma coletiva, que estava adimplente com o pagamento do prêmio desse seguro, que divulgou devidamente o benefício, de modo que a família do empregado falecido teve plena ciência a respeito e que, inclusive, agiu de boa-fé no intuito de viabilizar para os autores, o acesso à seguradora, intermediando a apresentação do requerimento e documentos pertinentes para fins de recebimento da indenização decorrente do seguro de vida, não se configurou nos autos a prática de qualquer ato ilícito, nem mesmo por omissão, por parte do empregador. O que se verifica é que o deslinde da controvérsia está afeto à seara consumeirista e foge ao âmbito da relação de emprego que levou à contratação do seguro de vida, posto que o pagamento da indenização pelo evento morte está obstado por impasse havido entre a Seguradora e os beneficiários do seguro de vida do empregado falecido. Não estando evidenciada culpa por parte do empregador, que tenha contribuído para que os demandantes não tenham recebido a indenização do seguro até o presente momento, e sequer estando demonstrada a efetiva negativa de pagamento por parte da seguradora, não há como se condenar o empregador ao pagamento da pleiteada indenização substitutiva ao seguro de vida.... ()
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23 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Acidente de trabalho. Ação regressiva do INSS contra o empregador. Culpa concorrente. Responsabilidade integral do empregador afastada na origem. Súmula 7/STJ.
«1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, «no caso, o ponto controvertido reside exclusivamente na prova da alegada negligência da empresa ré quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, pressuposto do dever de ressarcimento previsto na Lei 8.213/91. (...) Conquanto seja possível evidenciar, no caso, a existência de nexo causal entre as falhas de segurança e/ou treinamento detectados pelo Ministério do Trabalho e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária, não há negar a existência de culpa concorrente da vítima a ensejar, no mínimo, a atenuação da responsabilidade da(s) empresa(s) demandada(s). Veja-se que o segurado Artidor de Oliveira sofreu o acidente de trabalho porque inseriu um talher na prensa que operava, fazendo com que a máquina disparasse, e, assim, esmagasse três dedos da sua mão direita. No mínimo, também ele negligenciou a própria segurança. A negligência da empresa deve ser avaliada juntamente com os cuidados do próprio trabalhador, maior interessado na sua segurança e integridade física. Assim, no caso, deve ser reconhecida a existência de culpa concorrente da vítima a impor a obrigação da empresa demandada de ressarcir somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário (fls. 546-549, e/STJ, grifos no original). ... ()
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24 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Acidente de trabalho. Responsabilização do empregador. Ação regressiva. Incidência da Súmula 83/STJ. Negligência da empregadora. Culpa concorrente do empregado. Indenização. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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25 - TRT2 Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Culpa exclusiva da vítima. Tratando-se de fato constitutivo do direito, a prova do acidente de trabalho e das sequelas decorrentes são ônus probatório do empregado (art. 818, CLT; CPC, art. 333, I- art. 373, I, NCPC), cabendo ao empregador a prova das excludentes da responsabilidade civil (art. 818, CLT; CPC, art. 333, II- art. 373, II, NCPC). No caso dos autos, o acidente, que infelizmente vitimou fatalmente a trabalhadora, é incontroverso. Contudo, sob qualquer ângulo que se analise o ocorrido, não há como se imputar qualquer responsabilidade à Reclamada. O acidente se deu por culpa exclusiva da trabalhadora, na medida em que tentou manusear o sistema de gás da Reclamada, embora houvesse expressa proibição para tal. Apesar do dever de fiscalizar do empregador (desdobramento do poder diretivo), no caso dos autos, entendemos que o próprio trabalhador deve zelar pela sua integridade física e mental, não podendo transferir para o empregador a responsabilidade pela sua negligência profissional. Inexiste culpa in vigilando ou culpa concorrente. Considerando a forma como ocorreu o acidente, vislumbra-se a existência de culpa exclusiva da vítima, a qual elide o dever de indenizar.
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26 - TRT15 Responsabilidade civil. Dano moral. Despedida. Justa causa. Desídia não reconhecida na Justiça. Indenização. Ofensa à honra. Necessidade de prova do dolo ou culpa grave do empregador, principalmente em se tratando da administração pública. Ônus do empregado. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, arts. 482, «e e 818.
«A indenização por danos morais, por ato do empregador, exige prova objetiva e robusta de que tal ato foi praticado com dolo ou culpa grave. Ausentes esses elementos, não há que se falar em indenização, mormente quando o encargo deve ser suportado pelo erário público. Se não há prova de que a dispensa do empregado ofendeu à sua honra, os prejuízos dela advindos não constituem ilícito passível de indenização, além das verbas rescisórias, previstas na legislação obreira.... ()
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27 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Elementos. Calça de uniforme rasgada durante o trabalho e sem substituição a tempo de retornar à casa - sem culpa do empregador. Indenização indevida. CF/88, art. 5º, V e X.
«A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade. O caso presente (calça de uniforme rasgada durante o trabalho e sem substituição a tempo de retornar à casa - sem culpa do empregador) - acarreta leve situação vexatória, mas não conjuga os três elementos essenciais para caracterizá-lo, a saber: ocorrência de dano; culpa do agente (dolo ou culpa levíssima) e nexo causal entre o dano e o ato lesivo da ofensa.... ()
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28 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregador. Acidente de trabalho. Empregado. Direito comum. Morte. Utilização de equipamento perigoso em jornadas excessivas de trabalho. Obrigatoriedade de manutenção com o aparelho ligado. Automação do equipamento que eleva os lucros da empresa mas aumenta os riscos que devem ser por ela suportados. Culpa leve. Dever de indenizar. Dano material. Pensionamento. Viúva e filhos. Dano moral. Compensação. Denunciação à lide. Condenação da seguradora nos limites da apólice. Lei 6.367/1976. Decreto-lei 7.036/1944. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.214/1991, art. 19 e Lei 8.214/1991, art. 21. CPC/1973, art. 70.
«Com a vigência da Lei 6.367/1976, foi revogado o Decreto 7.036/1944, que inspirou o verbete da Súmula 229/STF, a responsabilidade do empregador passou a ser regida pelo Código Civil. ... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. SÚMULA 126/TST.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. No caso, a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, expressamente consignou que: a) ficou comprovado o « nexo causal entre a patologia desenvolvida pelo reclamante, suas atividades laborais e o próprio o acidente por ele sofrido «; b) restou evidenciada a culpa do empregador, visto que « deixou de adotar as medidas cabíveis para proteção da saúde, integridade física e segurança do empregado « . Diante desse contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir seja pela não configuração do nexo causal, seja pela culpa do empregador, o que é vedado pela Súmula 126/TST.. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido.... ()
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30 - TRT3 Indenização por danos morais. Tenossinovite. Ausência de culpa do empregador. Atividades funcionais que não demandam movimentos repetitivos.
«Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou o seu livre convencimento fundamentado na prova pericial dos autos, e concluiu que a reclamante apresentou tenossinovite de Quervain com curtos períodos de incapacidade laborativa, mas está apta para o trabalho, assim como não restou comprovada a culpa da reclamada. A tenossinovite, diversamente da DORT, pode ser adquirida em atividades que não estejam relacionadas com o trabalho. Ademais, a reclamante foi admitida como conferente de mercadorias, função que não demanda movimentos repetitivos, e, embora tenha sido promovida para a função de açougueiro, em agosto de 2011, como relatou ao Sr. Perito, não teve tempo suficiente para contrair essa moléstia, assim como a desossa de carcaças (meia banda do porco) não demanda necessariamente movimentos repetitivos.... ()
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31 - TST Danos morais. Indenização. Doença profissional. Ler/dort. Bancário. Responsabilidade civil do empregador
«1. Conquanto os fatores de risco relacionados ao desenvolvimento de LER/DORT possam encontrar-se presentes em atividades tipicamente bancárias, a recíproca não é necessariamente verdadeira, ou seja, não se pode dizer que em todas as circunstâncias a atividade bancária lato sensu ostenta a natureza de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do CCB, art. 927, de aplicação excepcionalíssima à luz do próprio Código Civil. ... ()
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32 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Teoria da responsabilidade civil objetiva. Presunção de culpa do empregador. Risco da atividade. Transporte de valores. Assalto a banco. Indenização por danos físicos, estéticos (R$ 89.700,00) e morais (R$ 12.000,00). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 8º, parágrafo único.
«De acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista na segunda parte do parágrafo único do CCB/2002, art. 927, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, ««ex vi do CLT, art. 8º, parágrafo único, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa, a qual é presumida. Assim, em face da presunção de culpa decorrente da periculosidade da atividade empresarial, bastam apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade desse com a atividade de risco desempenhada pelo empregado, para que o empregador possa ser responsabilizado pelo pagamento da correspondente reparação pecuniária. A atividade de transporte de valores é perigosa, por envolver o manuseio de altas somas de dinheiro, o que atrai a atenção de marginais, gerando risco de morte para empregados e clientes. Deve, pois, ser mantida a r. decisão do Juízo de origem que responsabilizou a recorrente pelo pagamento de indenizações pelos danos morais, físicos e estéticos causados à integridade física e moral do recorrido, vítima de assalto à mão armada, enquanto trabalhava como vigilante em carro forte da reclamada, na porta do Banco Bemge, na Rua Curitiba, nesta Capital.... ()
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33 - TJRS Direito privado. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Óbito. Culpa do empregador. Transporte adequado. Fornecimento. Falta. Funcionário público municipal. Deslocamento. Necessidade do serviço. Exercício da função. Indenização. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Correção monetária. Termo inicial. Apelação cível e reexame necessário. Responsabilidade civil do municìpio. Acidente de trabalho. Morte do obreiro. Culpa exclusiva do empregador. Dever de indenizar.
«Comprovado nos autos o acidente que vitimou a mãe dos autores - morta em acidente de trânsito enquanto se deslocava para a realização de colega de material para exames laboratoriais - bem como a culpa do Município, a qual não forneceu transporte necessário ao desempenho da atividade, resta evidente a obrigação de indenizar. Sentença mantida. ... ()
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34 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO.
A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelos autores, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há dúvidas de que a atividade do motorista carreteiro é de risco e atrai a responsabilidade objetiva do empregador, jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho, também consagrada pelo Supremo Tribunal Federal que admitiu sua incidência no âmbito dos acidentes de trabalho (Tema 932). 2. Não obstante, a doutrina é remansosa ao reconhecer a existência de excludentes da responsabilidade objetiva, como é o caso em que o acidente se verifica exclusivamente em razão da desatenção do trabalhador. 3. De fato, quando se trata de risco profissional ou da atividade laborativa, o empresário só pode (e deve) tomar providências acautelatórias e protetivas da saúde e integridade física do trabalhador até determinado limite (e esse é o limite de sua responsabilidade subjetiva), pois como a atividade laborativa é desenvolvida pelo empregado, boa parcela de comportamentos e providências acautelatórias caberá a ele próprio (o empregado) adotar. Por assim dizer: mesmo nas atividades laborativas arriscadas, pode (e deve) o trabalhador controlar a intensidade desse risco. 4. Mais do que isso: se a redução dos riscos da atividade laborativa depende, também, do comportamento do próprio trabalhador, ignorar esse dever de diligência e atenção aos mais básicos e intuitivos preceitos de segurança seria edificar um sistema que, no dizer de Ramón Domínguez Águila, « desalienta el comportamiento responsable de los trabajadores y termina por alentar conductas irresponsables, ajenas a todo deber de autocuidado «. 5. Não se descarta a possibilidade de se reconhecer a concausalidade quando a contribuição causal do trabalhador é pequena, porém, no caso dos autos o acórdão regional registra que as circunstâncias de risco acentuado não existiam: o dia estava claro, não havia chuva ou falta de visibilidade e o veículo com o qual o autor colidiu pela traseira, estava parado e devidamente sinalizado. 6. Assim, verifica-se que o acidente que vitimou o trabalhador foi causado exclusivamente por sua desatenção, circunstância suficiente para afastar o risco como fator concausal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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35 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Acidente de trabalho. Ação regressiva do INSS contra o empregador. Culpa concorrente. Omissão da empresa. Ação do empregado. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Responsabilidade integral do empregador afastada na origem. Aplicação da Súmula 7/STJ. Responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora. Incidência da Súmula 54/STJ.
«1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. ... ()
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36 - STJ Civil e processual. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Afastamento da súmula 229/STF. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Espondiloartrose lombosacral e ilíaca. Comprovação do nexo causal e culpa do empregador. Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
I - Constatada a inexistência de contradição ou omissão no aresto estadual, não se vislumbra violação ao CPC, art. 535, I, nem a suposta nulidade alegada pela parte, que apenas teve seus interesses contrariados.... ()
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37 - TST Recurso de revista do autor. Danos morais. Transporte de mercadoria (cigarro). Atividade de risco. Assaltos. Responsabilidade objetiva do empregador. Indenização.
«O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que o autor sofreu episódios de assaltos durante a jornada de trabalho, na função de motorista entregador de mercadoria (cigarros). Registrou, no entanto, que inexiste dolo ou culpa por parte do empregador pela ocorrência de assaltos sofridos pelo empregado no curso do desempenho de suas funções, os quais decorrem da deficiência estatal na gestão de segurança pública, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador. Todavia, venho reiteradamente manifestando o entendimento de que o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial, que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, o dano se dá in res ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. De outra parte, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior veio a firmar o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o autor realizava transporte de mercadoria sabidamente visada por criminosos (cigarros), tanto que o Tribunal Regional deixa registrado que o transporte era realizado mediante escolta, e, ainda assim, foram vários os episódios de assalto por ele sofridos, fatos aptos a considerar a atividade de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregados. ... ()
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38 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do empregador e «quantum indenizatório.
«Conforme CLT, art. 157, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados, até porque os riscos do negócio são sempre do empregador (CLT, art. 2º). E, havendo condenação de pagamento de indenização por danos, a determinação do «quantum indenizatório deverá ser observar um critério de razoabilidade, considerando a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e a extensão do dano, impondo-se, assim, uma penalidade ao agente a fim de se procurar reparar o prejuízo moral e impedir a continuidade da prática do ato ilícito, levando-se em conta ainda o salário percebido pelo empregado e o caráter pedagógico do valor da penalidade a ser aplicada, com o fim de impedir a reiteração da ilicitude, no caso, a omissão em adotar as medidas necessárias à proteção da saúde e integridade física dos empregados. Noutras palavras, a indenização por danos morais e materiais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.... ()
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39 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilização do empregador. Requisitos.
«A responsabilização empresária por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada é de natureza subjetiva, conforme preceituado pelo inciso XXVIII do CF/88, art. 7º, devendo ser demonstrados pelo empregado, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito, o dano, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Nesse contexto, desincumbindo-se o autor do ônus de prova que lhe competia, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização dos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo empregado.... ()
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40 - TST Doença profissional. Ler/dort. Coluna cervical e lombar. Nexo causal e culpa patronal caracterizados. Responsabilidade civil do empregador reconhecida. Desnecessidade de prova do dano moral. Indenização por danos morais e materiais devida.
«1. A Corte de origem manteve a responsabilização civil do reclamado pela doença profissional que acometeu o reclamante. Registrou que o autor, «admitido em 29/04/1985, «se afastou do trabalho em 28 de junho de 2005 e passou a gozar «de benefício acidentário «desde 14/07/2006, tendo «recebido alta previdenciária desde agosto de 2006. Destacou que «a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS «foi corroborada pelo Perito do Juízo, fazendo com que se conclua que, por negligência do Reclamado em adotar métodos eficazes na prevenção, as enfermidades contraídas pelo Reclamante tiveram origem no desempenho de seu labor no Banco. Consignou que «o perito constatou a «existência de nexo causal «entre as lesões que afetaram a coluna e região lombar do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor do Banco, que não se restringe às atividades inerentes à digitação contínua, mas abrange os efeitos do labor em posições antiergonômicas. Acrescentou que «a prova pericial não foi contrastada por qualquer outra prova. Entendeu, assim, que restou «comprovado que a doença do Reclamante foi provocada por dolo ou culpa (negligência ou imprudência) do empregador, que além de não atender às normas técnicas de medicina do trabalho, deixou de adequar seu mobiliário e não cuidou de proceder aos exames regulares periódicos do empregado. Enfatizou que «a prova dos autos aponta para a culpa do empregador por algumas das enfermidades do Autor, principalmente omissão na tomada dos cuidados necessários para que fossem evitadas ou precocemente detectadas e curadas. Asseverou que «o Reclamado não demonstra o cumprimento das normas básicas de segurança e medicina do trabalho e destacou que «o depoimento da testemunha ouvida por Carta «atesta o cumprimento de jornada excessiva pelo Reclamante, a fragilidade dos exames periódicos e inexistência de procedimento preventivo de acidentes de trabalho no Banco, levando a concluir que o Reclamando submetia o obreiro ao desempenho de atividades em situação e de risco ocupacional. Consignou que, durante o gozo de benefício acidentário, «o Autor percebeu proventos mensais pelo órgão previdenciário oficial no valor inicial de cerca de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), montante inferior em cerca de 35% (trinta e cinco por cento) à maior remuneração que auferiria no trabalho, cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se na ativa estivesse. Registrou, outrossim, que «os elementos dos autos atestam a existência de redução à capacitação profissional, pontuando que o laudo informa que «o Reclamante tem restrições funcionais, podendo exercer apenas «atividades que não envolvam diretamente as suas partes corporais afetadas, sobretudo na execução de movimentos repetitivos e que impliquem em manuseio de cargas ou em posições padrões, durante tempo prolongado. Considerou, portanto, «que estão presentes no caso em análise elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, pelo que «deve este arcar com as indenizações em favor do trabalhador vitimado por doença profissional. ... ()
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41 - TRT2 Salário. Desconto. Dano do empregado. Descontos. Avarias em veículo e ferramentas fornecidas pelo empregador para o trabalho. Devolução devida. O CLT, art. 462, § 1º deve ser interpretado juntamente como o art. 2º, caput, definindo que cabe ao empregador assumir os riscos pela atividade econômica desenvolvida. Sendo a reclamada sociedade empresária atuante no ramo de instalações telefônicas/telecomunicações, tendo contratado instalador (reclamante) que necessita diariamente de veículo, materiais e ferramentas da empresa para trabalhar, eventuais danos e avarias devem ser imputados ao risco da atividade empresarial, a menos que comprovada a culpa ou dolo do empregado, cabendo a devolução dos descontos.
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42 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. LER/DORT. Responsabilidade do empregador.
«O empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos extras para descanso quando as atividades exijam movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus empregados realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de evitar a DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho), pois hoje em dia já se considera que a prevenção é a única medida eficaz contra a epidemia. O tratamento por LER/DORT é longo e frequentemente ocorrem recidivas, sendo ainda que a cura pode nunca ser alcançada. Desta forma, a culpa por omissão na tomada de medidas preventivas deve ser levada em consideração pelo juízo. Recurso Ordinário das reclamadas não provido.... ()
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43 - TRT2 Salário. Desconto. Dano do empregado. Avarias. Veículo da empresa. Risco da atividade econômica. Descontos indevidos. Ausência de culpa do empregado. Inteligência do CLT, art. 462. O CLT, art. 462, § 1º, que prevê «em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado deve ser interpretado juntamente como o CLT, art. 2º, caput, definindo que cabe ao empregador assumir os riscos pela atividade econômica desenvolvida. Assim, o dano ocorrido com o veículo, ferramentas e materiais da reclamada deve ser imputado ao risco da atividade empresarial empreendida, devendo ser por ela suportado, desde que não comprovado o dolo ou culpa do empregado.
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44 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador. Trabalho exercido em região endêmica da malária. Óbito.
«Infere-se do v. acórdão regional que o de cujus trabalhava a serviço da empresa em Angola, região endêmica da malária, tendo contraído a doença, em razão da qual veio a óbito. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único, do Código Civil), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica era exercida em ambiente inóspito e insalubre, oferecendo risco acentuado à integridade física do trabalhador. O quantum da indenização por dano moral deve se adequar às particularidades do caso concreto, de forma moderada e proporcional à extensão da lesão sofrida pelo empregado. No presente caso, é necessário considerar que o óbito era passível de ter sido evitado através do correto tratamento. E este dependia de atitude proativa do de cujus, o qual, mesmo verificando que apresentava os sintomas da malária há oito dias, se recusou a procurar apoio médico, porque já tinha viagem marcada para o Brasil, e mesmo tendo chegado neste país, não procurou auxílio imediato, mas somente após três dias. Ressalto-se que a ré ministrou palestra ao de cujus com instruções constantes do programa de conscientização cultural, no qual constam as doenças da localidade, recebendo os participantes repelentes e instruções para o programa de prevenção da malária, fornecendo equipes médicas instruídas ao socorro dos empregados que apresentassem sintomas da doença. Logo, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré e a minorante da culpa concorrente na fixação do valor das indenizações. Recurso de revista conhecido por possível violação do CCB/2002, art. 927, parágrafo único e provido.... ()
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45 - STJ Administrativo e civil. Acidente de trabalho. Ação regressiva. Responsabilidade do empregador. Culpa in vigilando. Alteração do julgado. Aplicação da Súmula 7/STJ. Juros moratórios. Responsabilidade civil extracontratual. Termo a quo. Súmula 54/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, consignou: «no caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que o Município réu não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão (fls. 397-398, e/STJ). Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()
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46 - TST Responsabilidade civil. Empregado. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre a responsabilidade objetiva do empregador em face do conceito da atividade de risco. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.
«... O tema em destaque remete a responsabilidade objetiva do empregador, à luz do conceito de atividade de risco. ... ()
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47 - STJ Recurso especial. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Roubo em ônibus. Morte de cobrador. Obrigação de indenizar (CLT, art. 2º). Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso desprovido.
«1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente. ... ()
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48 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Inexistência de responsabilidade objetiva do empregador. Assalto e roubo no posto bancário em que o autor trabalhava. Dano moral indevido na hipótese. Considerações do Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho acerca da natureza subjetiva da responsabilidade do empregador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.
«... O autor sustenta a obrigação do reclamado em indenizá-lo pelo dano moral sofrido quando do roubo ao Posto de Atendimento aonde prestava serviços, argumentando a existência de responsabilidade objetiva do empregador, e invocando a Teoria do Risco do Trabalho. ... ()
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49 - TST Indenização por danos morais. Assalto à agência bancária. Responsabilidade do empregador.
«Registrou o acórdão regional que as provas existentes nos autos comprovaram que houve um roubo à mão armada na agência bancária em que laborava a autora, e que esta e os demais empregados foram ameaçados pelos bandidos (fl. 1.925). Outrossim, o contexto fático-probatório corroborou a existência de omissão do recorrente quanto à adoção de medidas de segurança necessárias ao ambiente de trabalho, ante a prestação de serviços na agência bancária. Com efeito, a atividade de estabelecimento bancário demanda a obrigação de providenciar sistema de segurança adequado e compatível com os serviços prestados, incorrendo em culpa o Banco que não diligencia sobre o sistema de segurança eficaz a resguardar a incolumidade física e mental de seus empregados. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional consignou expressamente a ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laborativa da autora e, ainda, a culpa do réu. Por outro lado, vale registrar que, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende-se que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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50 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Culpa exclusiva da vítima. Exigência de prova cabal.
«A culpa exclusiva da vítima é uma modalidade de exclusão do nexo causal, também denominada fato da vítima, que se caracteriza quando a única causa do acidente de trabalho tiver sido a conduta do trabalhador. Quando o acidente ocorre por culpa exclusiva do empregado, não é cabível qualquer pretensão em face do empregador no que se refere à responsabilidade civil, ante a inexistência de nexo de causalidade do infortúnio com o trabalho. Por se tratar de fato que obsta o direito à reparação pretendida pelo reclamante, o «fato da vítima deve ser comprovado pelo empregador por meio de prova cabal, irrefutável. No caso em apreço, entretanto, os reclamados não lograram êxito em se desincumbir desse ônus probatório (CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333).... ()