1 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Fração da minorante. Justificada. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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I - Caso em exame... ()
«1. Para fins de incidência da majorante descrita no Lei 11.343/2006, art. 40, VI, a comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do adolescente. ... ()
I - Caso em exame... ()
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«I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. ... ()
«1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 - Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. ... ()
«1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 - Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. ... ()
1 - O disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. ... ()
«1 - Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do CP, Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. ... ()
«Caso em que restou plenamente configurada a majorante do emprego de arma, pois que o réu utilizou uma faca para ameaçar a vítima, e, por conseguinte, diminuir-lhe a resistência, a fim de que ela lhe entregasse seus pertences. A majorante do emprego de arma, é bem que se diga, leva em consideração o fato de o roubo ser crime complexo, que, malgrado vise à proteção do patrimônio, tem igualmente como objeto juridicamente protegido a integridade física da vítima. Portanto, maior a censurabilidade do indivíduo, reconhecida pelo legislador, que se utiliza de instrumento para aumentar sua potencialidade lesiva ao patrimônio e à integridade física da vítima, pouco importando a natureza deste instrumento, que pode ser uma arma de fogo ou branca, ou mesmo outro qualquer que faça tais vezes. De outra via, para a configuração da majorante prevista no inciso I do art, 157 do CP não é necessário que o agressor lesione a vítima, mas basta que o emprego da arma contribua decisivamente para inibir qualquer reação por parte do ofendido. Situação em que restou adequada a aplicação da minorante genérica da tentativa em 1/3, diante do iter criminis percorrido, uma vez que, embora o réu tenha sido perseguido desde o início da execução do crime, a interrupção ocasionada pela chegada da polícia deu-se quando o apelante empreendia fuga, pouco antes de dar-se a consumação do crime. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
«1 - Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, especialmente o disposto no Lei, art. 42 de Drogas. ... ()
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, exigindo-se outros elementos que denotem o efetivo envolvimento do agente, mas pode autorizar a aplicação da minorante na fração de 1/6. ... ()
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, «a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, julgado em 28/8/2023, DJe de 01/9/2023.)... ()
1 - A aplicação da causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado em fração diversa da máxima (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) exige fundamento idôneo, inocorrente na espécie. ... ()
1 - Segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da fração da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. ... ()
1 - O disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.... ()
I - CASO EM EXAME... ()
I - Caso em exame... ()
«1 - Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas CP, art. 59, especialmente o disposto Lei 11.343/2006, art. 42 da Lei de Drogas. ... ()
I - CASO EM EXAME... ()
1 - O disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.... ()
I - CASO EM EXAME... ()
I - Caso em exame... ()
«1. Não preenchidos os requisitos legais, conforme atestou o acórdão impugnado, o qual, de acordo com a prova produzida nos autos, afirmou tratar-se de réu que se dedicava ao tráfico de entorpecentes, não faz jus o Paciente à aplicação da minorante inserta no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()
«1. Consoante jurisprudência desta Corte, devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto para estabelecer a fração de diminuição da pena pela incidência do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()
1 - Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito recursal. ... ()
«O atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa. Na hipótese, a concessão da minorante em sua fração mínima configura ato benéfico, já que, considerando o entendimento ora firmado, o recorrente sequer faria jus à tal redução. ... ()
«1 - Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 - Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. ... ()
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, «a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Tu rma, julgado em 28/8/2023, DJe de 01/9/2023.)... ()
I - CASO EM EXAME... ()
1 - No que concerne à minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 41, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático probatório, fixaram a fração de 1/3 (um terço), pois, a despeito da colaboração do Agravante ter sido considerada efetiva, outros elementos também contribuíram para a identificação do outro Acusado. ... ()
«O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa. Na hipótese, a concessão da minorante em sua fração mínima configura ato benéfico, já que, considerando o entendimento ora firmado, o recorrente sequer faria jus à tal redução. ... ()
«O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa. Na hipótese, a concessão da minorante em sua fração mínima configura ato benéfico, já que, considerando o entendimento ora firmado, a recorrente sequer faria jus à tal redução. ... ()
I - CASO EM EXAME... ()
I - Caso em exame... ()
I - CASO EM EXAME... ()
1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 232 kg de maconha. ... ()
1 - O disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.... ()
I - CASO EM EXAME... ()
«1 - Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser levadas em conta, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais descritas no CP, art. 59 Código Penal, especialmente o disposto no Lei 11.343/2006, art. 42 (Lei de Drogas). ... ()
«1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 - Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. ... ()
1 - A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Na espécie, o montante apreendido - aproximadamente 15g (quinze gramas) de crack - não se mostra significativo o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo.... ()
I - CASO EM EXAME ... ()
«O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que, regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa. Na hipótese, a concessão da minorante em sua fração mínima configura ato benéfico, já que, considerando o entendimento ora firmado, a ré sequer faria jus à tal redução. ... ()
«1 - A Corte de origem justificou a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo legal com base em elementos concretos dos autos. ... ()
I - CASO EM EXAME... ()
1 - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a exasperação da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.... ()
«1. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, notadamente em razão da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas, além da arma de fogo com o réu encontrada, não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. ... ()
I - CASO EM EXAME... ()
I - CASO EM EXAME... ()