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clinica de ultrassonografia
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Doc. LEGJUR 105.1565.0000.2200

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Erro médico. Hospital. Prestação de serviços. Clínica de ultrassonografia. USQ de mama. Erro no resultado. Responsabilidade objetiva. Verba fixada em R$ 6.000,00. CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«1. A hipótese tratada nos autos desafia responsabilidade civil objetiva, bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa. 2. Diante do exame de ultrassonografia realizado pela ré apresentando resultado sem anormalidade e do exame conclusivo realizado por outra clínica 29 dias depois, desta vez apontando a existência de cistos mamários, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação do serviço. 3. O erro no resultado do exame de ultrassonografia mamária dificultou e retardou a avaliação médica do estado de saúde da autora, o que constitui circunstância que positiva a existência de imperícia, resultando na obrigação de indenizar os danos causados. 4. Danos morais configurados e moderadamente arbitrados, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, a afastar a pretendida redução.... ()

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Doc. LEGJUR 201.8585.1003.3100

2 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Clínica de ultrassonografia. Exame de imagem durante gestação. Nascimento com anomalias. Responsabilidade civil afastada. Prova pericial que atesta a inexistência de falhas técnicas pelo fornecedor do serviço. Falha no direito de informação não verificada.


«1 - O dever de informação a cargo do fornecedor de serviço, nos termos do CDC, art. 14, diz respeito aos riscos que razoavelmente se esperam do serviço oferecido; no caso, possíveis riscos a que se expõe um paciente ao realizar determinado exame de imagem. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1004.0300

3 - TST Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica. Comprovação


«1. O CLT, art. 790, § 3º que autoriza a concessão, a requerimento ou de ofício, do benefício da justiça gratuita harmoniza-se, no plano constitucional, com a norma do CF/88, art. 5º, LXXIV e, no plano infraconstitucional, com o que preceituam, presentemente, os arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6731.2004.4500

4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Erro de diagnóstico. Nódulos mamários não detectados em mamografias realizadas em clínica conveniada à municipalidade, posteriormente detectados em ultrassonografia realizada em outra instituição. Danos decorrentes da incerteza quanto ao diagnóstico ante a persistência das dores na região mamária. Prova pericial que afastou a ocorrência de erro de diagnóstico. Nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados, não especificados e tampouco demonstrados. Ausência. Indenização indevida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 172.2521.4000.0900

5 - TRT2 Exceção. Litispendência. Nova gravidez. Reintegração. Estabilidade provisória. Se na data do pré-aviso, a trabalhadora estava grávida com probabilidade de gestação de 06 semanas e 5 dias, conforme exame de ultrassonografia coligido aos autos, extrai-se que a concepção possivelmente possa ter ocorrido antes ou durante a dação do aviso prévio. Com efeito, a confirmação da gravidez a que se refere o CF/88, art. 10, II, b, do ADCT há de ser compreendida como a certeza da concepção no curso do contrato. Portanto, no caso presente, inexiste litispendência com ação ajuizada anteriormente pela autora, posto que, embora os pedidos sejam idênticos (nulidade da ruptura contratual e reintegração), as causas de pedir não o são. Enquanto na primeira demanda o pedido se escora em gravidez comprovada pelo exame de ultrassonografia datado de 02/04/2014, no segundo feito, o fundamento fático de sua nova ação trabalhista é de que a reclamante se encontra em estado gravídico de seu segundo filho, conforme exame clínico de 25/06/2015. E, o fato de ser diagnosticada após a dispensa, se ergueria como elemento impeditivo do exercício do poder potestativo patronal de resilir o contrato, pois se deu com grave infração às normas protetivas da maternidade. Recurso ordinário provido, para afastar a litispendência declarada na sentença, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento, eis que vedada a supressão de instância, conforme dispõe o CPC, art. 515, parágrafo 3º.

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Doc. LEGJUR 210.4270.6618.9911

6 - STJ Habeas corpus. Penal. Aborto consentido. Trancamento de inquérito policial. Falta de justa causa. Descabimento. Existência de indícios da prática delitiva. Adequação típica. Momento processual inadequado. CP, art. 124. CP, art. 126.


1 - O trancamento de ação penal ou de inquérito policial por falta de justa causa é possível tão somente quando verificado, de plano e sem exame aprofundado do acervo probatório, que as provas colhidas e que justificaram o início da persecução penal não contêm indícios mínimos da existência da prática delitiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 351.6441.2833.1678

7 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL -


Autora que postula indenização por danos morais decorrentes de falha em exame de ultrassonografia - Exame que teria indicado que a autora estaria grávida de cinco semanas, o que a fez atribuir a paternidade ao atual namorado - Exames realizados logo em seguida que, no entanto, constataram que ela estava grávida há mais de 20 semanas, de sorte que a gravidez provinha de relacionamento anterior - Sentença de procedência que fixou indenização em R$ 15.000,00 - Insurgência dos requeridos - Legitimidade passiva da clínica ante a sua responsabilidade objetiva por atos de seus prepostos, conforme CDC, art. 14 - Cerceamento de defesa não verificado - Juiz como destinatário final das provas - Provas documentais suficientes ao julgamento do mérito - Exame médico que gera obrigação de resultado - Laudo com informação equivocada que, por si só, ocasiona danos morais - Jurisprudência desta corte - Erro notório ante as demais informações dos laudos - Indenização que, no entanto, merece redução - Desistência do atual namorado de viver junto com a autora que não proveio de equivocada atribuição de paternidade, mas da circunstância de a autora estar grávida de relacionamento anterior - Ausência de qualquer notícia de prejuízo à saúde do feto ou da gestante - Indenização que deve ser proporcional a extensão do dano, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 - Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9281.6942

8 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Credenciamento de clínica. Exclusividade. Direito de preferência do sócio cotista não observado. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Indenização devida. Reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.


1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.3400.2001.0200

9 - TJMG Erro médico. Apelação cível. Indenização. Erro médico. Negligência e imperícia. Recém-nascida. Quadro de risco. Não envio da infante ao especialista competente. Culpa delineada. Hospital. Fornecimento de serviços. Fatos ocorridos em suas dependências. Situação em que se delineou seu perfil de fornecedor de serviços. Culpa decorrente de ato de médicos sócios-quotistas. Responsabilidade objetiva do mesmo hospital. Incidência. Exames imprescindíveis. Não realização. Diagnóstico precoce. Inocorrência. Agravamento do quadro. Tratamento agressivo e prolongado. Ausência de prova de que a doença incidiu muito posteriormente ao parto. Danos materiais e morais. Ocorrência. Lucros cessantes. Acompanhamento do tratamento pela mãe. Óbice do exercício da sua profissão. Confirmação da perícia. Cabimentol


«- Delineada a hipótese em que a criança recém-nascida apresentava efetivamente fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril, impunha-se ao médico pediatra, que acompanhou o parto, além do dever de realizar exames de ultrassonografia, o imediato encaminhamento dela ao ortopedista pediatra, para que esse último, no exercício da competência de sua especialidade, pudesse efetivar os necessários exames impostos pela existência evidente dos ditos fatores de risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8230.5235.5112

10 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Credenciamento de clínica. Exclusividade. Direito de preferência do sócio cotista não observado. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso com fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ilegitimidade ativa rejeitada. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Indenização devida. Reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.


1 - As teses levantas pelos agravantes não foram debatidas no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos declaratórios. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.7163.1005.2700

11 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais, materiais e estético. Paciente acometida de doença diverticular e submetida a exame de colonoscopia. Perfuração do intestino a demandar cirurgia de emergência. Conclusão da corte de origem, calcada nas provas carreadas aos autos, de que inexistiu defeito na prestação do serviço. Revisão do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente de que a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor, relacionadas às obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar, limita-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (CDC, art. 14, caput,). ... ()

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Doc. LEGJUR 207.2141.1009.7600

12 - STJ Direito civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Erro de diagnóstico no exame laboratorial. CDC, art. 14. Dano moral. Cabimento. Precedentes. Agravo interno não provido.


«1 - Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no CDC, art. 14, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.1685.2000.6600

13 - STJ Processo civil e tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro. Prestação de serviços médicos. Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a», e Lei 9.249/1995, art. 20, caput. Direito líquido e certo à redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentual de 8% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Comprovação dos requisitos exigidos pela legislação. Necessidade. Mandado de segurança. Dilação probatória. Impossibilidade.


«1. A Lei 9.249/1995, que versa acerca do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe, que: «Lei 9.249/1995, art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto na Lei 8.981/1995, art. 30, Lei 8.981/1995, art. 31, Lei 8.981/1995, art. 32, Lei 8.981/1995, art. 33, Lei 8.981/1995, art. 34 e Lei 8.981/1995, art. 35. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória 232/2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (...)» e «Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem a Lei 8.981/1995, art. 27 e Lei 8.981/1995, art. 29, Lei 8.981/1995, art. 30, Lei 8.981/1995, art. 31, Lei 8.981/1995, art. 32, Lei 8.981/1995, art. 33 e Lei 8.981/1995, art. 34, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º da Lei 9.249/1995, art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei 10.684/2003) (Vide Medida Provisória 232/2004) (...)».». ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5201.2473.1880

14 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Expedição do mandado de prisão para o cumprimento de pena. Regime semiaberto. Trânsito em julgado. Ocorrência. Prisão domiciliar. Indeferimento. Súmula 192/STJ. Hipótese de «prisão domiciliar humanitária» não comprovada. Quadro grave de saúde. Habeas corpus de ofício.


1 - Não se constata ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois se aguarda o cumprimento do mandado de prisão para que o condenado possa ser encaminhado ao Juízo da Execução Penal competente para a realização de exames, para atestar sua real e atual condição de saúde. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.3800

15 - TRT3 Doença ocupacional. Concausa. Costureira. Doenças osteomusculares tendíneas. Dano material e dano moral.


«A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. No caso em tela, de acordo com a prova pericial, a Reclamante laborava na linha de produção de camisas e roupas femininas, sendo que as peças chegavam cortadas em moldes e a Autora deveria montar e costurar a peça, realizando em torno de 400 Carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo), por turno de trabalho. A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), revela que as costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes já reconhecidas na r. sentença, no tópico da jornada de trabalho, assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais. Se bastante não fosse, o laudo pericial constatou que a reclamante apresenta «Tendinopatia crônica do supra espinhoso, diagnóstico confirmado com exame de ultrassonografia. As tenossinovites e/ou tendinopatias, bem como as lesões de ombro relacionadas à Síndrome do Supra-espinhoso, estão inscritas no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS 1.339/1999, gerando, assim, presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91) . O «Manual de Procedimentos para o Serviço de Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, em 2001, com o objetivo de orientar os profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica e na prevenção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no exame dos fatores de risco de natureza ocupacional das tenossinovites e tendinopatias, destaca que:O desenvolvimento das sinovites e tenossinovites, como de outras LER/DORT, é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos, conforme mencionado na introdução deste capítulo. A sinovite e a tenossinovite, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado co-fator de risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal dessas entidades. (fonte: Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde - ) Assim, considerando a referida presunção legal (CCB, art. 212) e os fortíssimos indícios de que a Autora executava atividades repetitivas (CPC, art. 335), o trabalho em prol da Reclamada atuou, no mínimo, como concausa da doença. A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde da empregada no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empregadas quanto às precauções que devem tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Normas Regulamentadoras referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. De conseguinte, demonstrado que a doença que acometeu a empregada tem vinculação com as condições em que o labor se desenvolvia, à empregadora, apta para a prova, compete desvencilhar-se do encargo de observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho ou, ainda, que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano. Outros avanços legislativos vieram para o mundo jurídico, como o disposto no artigo 196 da CF, que visa a assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria 3.571/90. Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação da empregadora de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Já para o Sérgio Cavalieri Filho, concausa: «é a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Com efeito, a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear ou agravar a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, ou seja, a ocorrência do nexo de causalidade, pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz, com a espada longa do CLT, art. 765, tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido. Destarte, embora a prova pericial tenha negado que a Reclamante adquiriu a doença pelo trabalho na Reclamada, resta inequívoca a circunstância de que o seu trabalho atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse. Infere-se, assim, que, se o trabalho na Ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento/manutenção e/ou exacerbação da sintomatologia. Insta salientar que a circunstância de o INSS não ter reconhecido o nexo causal em questão, concedendo à Reclamante auxílio-doença comum, é irrelevante, pois não há vinculação do juízo sequer ao laudo pericial dos autos, quanto mais a eventual perícia administrativa. Neste diapasão, é cristalina a ilicitude da dispensa, ocorrida em 12/06/2012, porque a Reclamante se encontrava em período de estabilidade provisória, descabendo falar em desconhecimento da empregadora. Ademais, a Reclamada optou por dispensar a Reclamante no dia seguinte ao término do afastamento médico indicado pelos atestados de fs. 157/158, em desarmonia com o cumprimento de sua responsabilidade social, nos moldes previstos nos arts. 1º, ... ()

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