1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Não configuração. Controle de uso do toalete (banheiro - sanitários). Finalidade de impedir a saída de vários obreiros dos postos de trabalho ao mesmo tempo. Inexistência de prova de proibição ou constrangimentos. Dano não caracterizado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não constitui dano moral a exigência patronal de solicitação de permissão para ir ao banheiro, no caso de trabalho em «call center, tendo em vista a concessão de intervalos para a satisfação de necessidades fisiológicas e a dificuldade de operação do centro de atendimento no caso de vários empregados se ausentarem simultaneamente de seus postos de trabalho, não constando, no caso, que houvesse proibição ou constrangimento do empregado na ida ao toalete, que atentasse contra a intimidade ou imagem do trabalhador.... ()
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2 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Não configuração. Controle de uso do toalete (banheiro - sanitário). Finalidade de impedir a saída dos postos de trabalho de vários obreiros ao mesmo tempo. Dano não reconhecido nas instâncias ordinárias. Revisão desse entendimento que implica em revolvimento de provas. Vedação no recurso de revista. Súmula 126/TST. CLT, art. 896. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na hipótese dos autos, em que se discute a ocorrência de dano moral, o Regional assentou que a Empresa concedia uma pausa de 15 minutos e outra de 5 durante o expediente, nos quais se presumia a possibilidade de uso do toalete, e que, caso a Obreira quisesse ir ao toalete fora desses intervalos, poderia fazê-lo mediante solicitação ao supervisor, sendo certo que a Reclamante não alegou a efetiva proibição da Reclamada nesse sentido, tampouco que possuía transtornos fisiológicos em face do controle de ida ao banheiro, o qual visava a impedir que todos ou vários operadores deixassem seu respectivo posto de trabalho ao mesmo tempo, sendo certo que a própria Reclamante informou que freqüentemente havia muitos atendentes no banheiro. Assim, entendeu que a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da Reclamada.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS. USO CONTROLADO DO BANHEIRO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. No caso, o despacho denegatório está fundamentado no descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, em razão de os trechos transcritos não conterem todos os fundamentos, « não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações das questões controvertidas . Contudo, nas razões de agravo interno, o agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista e ao mérito das matérias: benefício da justiça gratuita e danos morais por controle de uso do toalete. Precedentes. Agravo interno não conhecido.... ()
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4 - TST Recurso de embargos. Dano moral. Caracterização. Restrição ao uso do toalete. Aplicação da Súmula/TST 126.
«Ao que se verifica, o entendimento adotado pela Turma é no sentido de que o fato de a empresa controlar o tempo de utilização dos toaletes, por si só, é suficiente para gerar direito à reparação por danos morais. Assim, a par da discussão acerca da configuração, ou não, de dano moral na presente hipótese, tendo constado no acórdão em recurso ordinário que havia controle das «idas ao banheiro, a conclusão adotada pela Turma não contrariou a Súmula/TST 126, na medida em que se ateve a dar o enquadramento jurídico à situação exposta ao seu julgamento. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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5 - TST Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.
«1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.
«A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados. 4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST Restrições ao uso de toalete. Dano moral. Configuração.
«5.1. A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. 5.2. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, «caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendam a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. 5.3. Resta definido, no quadro fixado pela instância pregressa (pelos limites e funções da instância extraordinária, definitivos), que a reclamada restringia o uso de toaletes por parte de seus empregados, condicionando o acesso à prévia autorização. 5.4. A teor do CLT, art. 389, as empresas têm por obrigação «instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. Faz-se clara a intenção do legislador de propiciar ambiente de trabalho saudável. Tal dispositivo, embora dirigido às mulheres empregadas, é passível de aplicação aos empregados em geral, em face do princípio da igualdade também assegurado pelo Texto Maior. 5.5. A restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de pedido de autorização, não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário. 5.6. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo tal ônus, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. 5.7. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de toalete, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). 5.8. Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V), notando-se que são inapreensíveis por outrem os direitos à preservação da dignidade, intimidade, privacidade e honra. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST Indenização por dano moral. Restrição e controle no uso do banheiro.
«A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Dano moral. Indenização. Controle do tempo de utilização dos toaletes.
«Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que a conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ocasionando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST Dano moral. Restrição ao uso do sanitário.
«Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, uma vez que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota da alegada fiscalização da ANATEL, como argumento para a não utilização dos toaletes. A assunção dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atinge. Recurso de revista conhecido por violação de artigos da Constituição Federal e de lei e divergência jurisprudencial e provido. ... ()
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11 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Restrição ao uso do sanitário (toaletes). Indenização deferida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, posto que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação aos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota na apontada «medição da ANATEL, como argumento para a não utilização dos toaletes. As assunções dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atingem. Recurso de Revista conhecido neste tópico.... ()
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12 - TST 2. Dano moral. Restrição ao uso do banheiro. Indenização. Ausência de demonstração de proibição. Condicionamento ao exercício do direito de utilização das instalações sanitárias.
«O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consignou que «o controle para o uso dos sanitários, por si só, não configura um episódio específico a produzir dano à esfera moral do empregado. Ao contrário, é medida necessária, devido ao grande número de trabalhadores da reclamada, como é de conhecimento geral. Uma empresa do porte da reclamada, com tantos empregados à sua disposição e sob sua supervisão, realmente tem que organizar as saídas dos trabalhadores; primeiro para que não haja a retirada, concomitante, de inúmeros empregados, pois isto geraria retardamento no atendimento dos clientes, comprometendo a qualidade dos serviços prestados pela empresa; além disso, haveria acúmulo de pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. Ora, isso não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa. O fato de a empresa estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas fossem comunicadas não pode ser interpretado como proibição. Não há prova de conduta abusiva ou excesso no exercício do poder diretivo, tampouco de que o reclamante foi submetido a constrangimentos. No caso em tela, não houve demonstração de proibição do uso do toalete, mas apenas de condicionamento ao exercício do direito de utilização das instalações sanitárias. Assim, por se tratar de uma empresa de grande porte, a organização da utilização dos sanitários é situação inerente ao poder diretivo empresarial. É uma questão de mera organização para evitar desorganização e impedimento desnecessário das atividades normais da empresa. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 193, § 4º. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto-fático probatório dos autos, constatou que as provas produzidas demonstraram que havia possibilidade de controle da jornada cumprida pelo reclamante. 2 - Registrou que « havia controle da atividade realizada pelo autor mediante a emissão diária das tarefas a serem realizadas com controle realizado diariamente seja pelas informações contidas no tablete seja pelas ligações feitas aos empregados e clientes «, e consignou que restou comprovado « que os montadores não tinham liberdade para estipular o horário de trabalho, eis que dirigido, ainda que à distância, pelos roteiros repassados pela ré «. 3 - Nesse contexto, a Corte Regional decidiu que «No caso em apreço, mesmo não sendo obrigatório o comparecimento na empresa a partir do fornecimento do tablete, plenamente possível a fiscalização da jornada, de modo que não se aplica o disposto no CLT, art. 62, I, pois a atividade externa de montador de móveis não era incompatível com o controle de jornada. Era, sim, amplamente controlada e suscetível de aferição, consoante se extrai da prova testemunhal (...) (destacou-se). 4 - Portanto, para decidir de modo contrário, no sentido de que não havia a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, pelo empregador, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - E com relação ao gozo do intervalo intrajornada, tendo a Corte Regional consignado que a primeira testemunha « confirmou o usufruto de 15 a 20min «, e que « A segunda testemunha embora não tenha trabalhado juntamente com o autor, realizou as mesmas atividades e participou da mesma equipe do autor de 2013 a 2014, e também confirma a infração o intervalo ao dizer usufruí-lo entre 20 a 30min « - certo é que decidiu o pedido com base nas provas dos autos, não sendo possível o reexame por parte desta Corte, nos termos da já citada Súmula 126/TST. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126/TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º. 1 - A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, § 4º, ao empregado montador de móveis, trabalhador externo, que utilizou de sua motocicleta para realizar o trajeto casa-empresa-clientes, percebendo valores a título de ajuda de custo e adicional de deslocamento com vistas ao ressarcimento pelo uso de veículo próprio. 2 - O CLT, art. 193, § 4º dispõe que « São também consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta «. E a Súmula 364, item I, do TST estabelece que « Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco «. 3 - Nesse contexto, a jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da reclamada, que sabendo do uso o consentiu. Nesse sentido, há julgados. 4 - Ressalte-se que o fato de o empregado perceber valores a título de ajuda de custo e adicional de deslocamento, possibilitando a escolha de outros meios de transporte, não afasta o direito de percepção do adicional de periculosidade, pois é incontroverso nos autos que o reclamante passou a utilizar sua motocicleta, a partir de 01/12/2014, para realizar o trajeto casa-empresa-clientes, de maneira habitual, expondo-se aos riscos de transitar por vias públicas, situação esta que perdurou até o término do contrato de trabalho, em 10/06/2016. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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14 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Dano moral. Limitação de uso do banheiro. Existência de intervalos. Inocorrência de ato ilícito. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. Ocorre que, no presente caso, o Regional confirmou o indeferimento da indenização por dano moral, consignando ser razoável o controle exercido pela reclamada, sendo legítimo o exercício fiscalizatório patronal. Consignou, ainda, que os intervalos oferecidos pela reclamada eram capazes de satisfazer, sem afrontar a dignidade, as necessidades da empregada para a ida ao banheiro, não tendo sido demonstrada real limitação de uso no caso concreto. Nesse contexto, estando a pretensão da reclamante calcada em premissa fática diversa daquela que serviu de fundamento ao e. TRT, inviável se torna o processamento da revista, ante o obstáculo da Súmula 126/TST desta Corte, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial. Outrossim, conforme lançado no acórdão recorrido, a regulação do uso dos toaletes é cabível quando se tratar apenas de organização interna do trabalho, considerada incluída no poder diretivo e organizacional, em especial para as empresas de telemarketing e call center, em razão das peculiaridades do trabalho desenvolvido, vez que sofrem fiscalização estatal na qual se mensura a qualidade e quantidade dos serviços prestados aos usuários. Por fim, registre-se que os arestos colacionados para confronto não abordam situação fática idêntica à dos autos revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A LEI 13.467/2017. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - PAUSAS PARA O BANHEIRO - INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV.
De início, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que « não ficou demonstrado que as pausas não programadas repercutissem negativamente nas avaliações funcionais da parte autora nem no pagamento do seu salário base, podendo interferir apenas no cálculo do prêmio, motivo pelo qual não vislumbro violação ao item 5.7 do Anexo II da NR-17 .. Assim, concluiu que não havia irregularidade no controle de idas ao banheiro por parte da empresa. Todavia, deixa claro que o extrapolamento dos intervalos para a utilização do banheiro influenciava no cálculo da produtividade do empregado (Prêmio de Incentivo Variável - PIV). Nesse sentido, o dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A «prova do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua configuração. Nesse diapasão, cabe salientar que esta Colenda Corte tem entendido que o controle excessivo do tempo de utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à honra e à intimidade (CF/88, art. 5º, X), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º). Assinale-se, ainda, que o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta à dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, « Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações «. Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Ademais, em casos análogos em que o empregador atrelou o pagamento de verba variável aos intervalos para uso do banheiro, esta Corte entendeu pela caracterização do dano moral . Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido .... ()
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16 - TST Recurso de revista. Indenização por dano moral. Assédio organizacional. Limitação de pausas para banheiro.
«Cinge-se a controvérsia a saber se a concessão de pausas, com a restrição de uso do toalete, pode ser admitida no exercício regular do poder diretivo do empregador como prática de incentivo à produtividade. Na hipótese dos autos, a prova oral revelou que, embora concedidos, os intervalos para uso do sanitário eram rigidamente controlados pela Reclamada, visto que o sistema de incentivo de produtividade adotado convergia para: quanto menor o tempo gasto nas pausas, maior a pontuação concedida ao grupo. Havia, aliás, recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse 5 (cinco) minutos. Como se vê, o sistema de gestão adotado pela Reclamada mostra-se danoso aos empregados, porque os expõe a constrangimentos e atentando contra a honra, saúde e dignidade do trabalhador, ensejando reparação indenizatória. Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado, sendo certo que o próprio legislador se preocupou em garantir ao trabalhador ambiente de trabalho saudável ao obrigar a empresa a adotar diversas medidas de higiene e saúde, previstas no CLT, art. 389. Ademais, o controle e a fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade exercida pelo empregado. Visto tratar-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo, não há dúvidas de que a medida viola o direito à privacidade e ofende a dignidade do trabalhador, expondo-o a constrangimento desnecessário e descabido. Devida, portanto, indenização, a título de danos morais, pela indevida utilização do sistema de gestão, com a restrição ao uso dos sanitários. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, consignou que havia períodos de 2 pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos e que, para a utilização do banheiro fora de tais períodos, era necessária a solicitação ao supervisor. Todavia, o TRT entendeu que « O simples fato de ter que solicitar a utilização do banheiro fora dos períodos de pausa e intervalo não enseja violação à honra, à moral ou à dignidade da reclamante, tampouco ao art. 5º, X da CR/88, notadamente porque não comprovada qualquer situação vexatória ou constrangedora «. Cabe referir que o dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A «prova do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua configuração. Nesse diapasão, cabe salientar que esta Colenda Corte tem entendido que o controle excessivo do tempo de utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à honra e à intimidade (CF/88, art. 5º, X), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º). Assinale-se, ainda, que o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta a dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, « Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações «. Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Precedentes. Portanto, evidencia-se que o entendimento exarado pela Corte Regional contraria a jurisprudência consolidada por este Tribunal e afronta o disposto no CF/88, art. 5º, X, pelo que se revela acertada a reforma do acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00, o qual é totalmente coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno conhecido e desprovido.
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18 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Direito processual penal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Porte de arma de fogo de uso permitido. Prisão em flagrante. Agressão policial. Apuração em procedimento próprio. Incursão em matéria probatória. Incabível em habeas corpus. Prisão preventiva. Quantidade de drogas e armas. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Agravo desprovido.
1 - Entende esta Corte Superior que «a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021) (AgRg no RHC 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, «com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar (HC 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).... ()
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19 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes dos arts. 180 do CP e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. Provas da participação no delito. Súmula 7/STJ. CP, art. 59. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Regime prisional fechado (art. 33, § 3º do CP). Indulto natalino. Decreto presidencial 11.302/2022. Inexistência de trânsito em julgado da condenação na data da publicação do Decreto. Impossibilidade de concessão do benefício. Agravo regimental não provido.
1 - A questão relacionada à participação do recorrente na empreitada delituosa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.... ()
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20 - TST ANÁLISE DAS PETIÇÕES 240137-08/2016 E 255276-07/2016 .
Por meio da Pet - 240137-08/2016 (fls. 2.007-2.013), a reclamante informa que o Hipercard Banco Múltiplo não recorreu da decisão que afastou o vínculo de emprego com a Contax e reconheceu o liame empregatício com a citada instituição financeira, tendo inclusive realizado o depósito judicial para garantia do juízo. Entende não haver interesse recursal da Contax, cuja responsabilidade reconhecida foi apenas subsidiária. Informa que, no caso de haver o reconhecimento da falta de interesse recursal da Contax, desiste do seu agravo de instrumento. A Contax se manifestou por meio da Pet - 255276-07/2016 (fls. 2.034-2.035), aduzindo que remanesce interesse recursal de sua parte. O Tribunal Pleno desta Corte julgou o Tema 18 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (autos 1000-71.2012.5.06.001, publicação no DEJT de 12/5/2022), decidindo, em síntese, que o litisconsórcio formado entre as empresas tomadora e prestadora de serviços de terceirização é necessário e unitário. O julgado configura um desdobramento da decisão vinculante do STF, a partir da qual considerada lícita qualquer forma de terceirização de serviços (ADPF 324 e Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Portanto, há interesse recursal da reclamada Contax. Indefiro o pedido da reclamante e prossigo na análise dos recursos. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. A Corte de Origem, a partir do cotejo fático probatório, consignou elementos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora. Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela trabalhadora, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO MORAL. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, V, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO . A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO A MENOR DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . Cinge-se a controvérsia em saber se é devido ou não o pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, nos casos de diferenças rescisórias deferidas judicialmente. A multa do CLT, art. 477, § 8º, é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. In casu, não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de direito do autor a parcelas trabalhistas, o que implicou repercussão nas verbas rescisórias adimplidas, a tempo e modo, por ocasião da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973 (ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015) AO PROCESSO DO TRABALHO . Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC ( CPC/1973, art. 475-J, não se aplica ao processo laboral. Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()
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22 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Busca domiciliar. Fundadas razões presentes. Prévia situação de flagrante delito.
2 - OFENSA AO CPP, art. 400. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.... ()
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23 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()