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dispensa carencia neoplasia maligna
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Doc. LEGJUR 472.6190.9899.4901

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. O TRT


manteve a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração ao emprego por verificar que o reclamante estava acometido de neoplasia maligna de próstata e que a empresa tinha conhecimento do tratamento médico pelo qual ele estava passando. Refutou a alegação de crise financeira ao destacar o depoimento testemunhal de que no ano em que o reclamante foi dispensado houve mais contratações do que dispensas. Para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer, o que é vedado perante essa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. O dano moral é oriundo da dispensa discriminatória promovida pela reclamada após saber que o reclamante estava em tratamento. Conforme assentado no acórdão regional, a reclamada tinha ciência da doença do reclamante e não poderia tê-lo dispensado. Com supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho, esta Corte editou a Súmula 443, no sentido de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, (portadores do vírus HIV, câncer, dependência química, etc.), doença que cause estigma ou preconceito, o empregador não poderá dispensá-lo, sob pena de presumir discriminação. Essa obrigação negativa tem por fim proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização da busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII). Precedentes. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMISSÃO DURANTE TRATAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 715.9048.5024.4038

2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a reclamante está acometida por doença grave que causa estigma (câncer de mama) e a demandada tinha plena ciência do fato". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a presunção de que trata a Súmula 443/TST é aplicável aos casos dos empregados acometidos com neoplasias malignas, presumindo-se discriminatória a dispensa, que pode ser elidida por prova em contrário pela empresa. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 359.7905.3160.7990

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.


Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Além disso, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabe à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do Reclamante, portador de neoplasia maligna, foi discriminatória e convolou o pedido de reintegração em indenização, em razão do óbito do Reclamante. Assentou, com amparo nas provas produzidas, que a reclamada tinha ciência da patologia do reclamante e que, à época da dispensa, não só o autor não estava curado do câncer, como havia, há poucos meses, iniciado um novo tratamento em busca de cura para a doença. A hipótese de que a dispensa tenha ocorrido em razão de reestruturação organizacional, não foi suficientemente comprovada nos autos (Súmula 126/TST). 3. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na dispensa do Autor, proferiu decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. 4. Por fim, no tocante à hipótese que o Autor seria detentor de cargo em comissão, sendo ausente o devido prequestionamento no acórdão regional, incide a diretriz da Súmula 297/TST. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 326.4453.9896.8818

4 - TJSP Apelação. Plano de saúde. Autor diagnosticado com neoplasia maligna de tireoide. Negativa de cobertura para tratamento oncológico. Cirurgia. Sentença de procedência. Alegação de não cumprimento de carência contratual. Procedimento de natureza urgente. Comprovação por meio de documento médico juntado aos autos. Carência dispensada. Recusa de cobertura abusiva. Inteligência do Lei 9.656/1998, art. 35-C e da Súmula 103/TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 906.2069.8080.5834

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais considerou que houve dispensa discriminatória. Com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que é possível inferir que a reclamada tinha ciência da doença que acometia a trabalhadora. Ainda, referiu que a demandada não apresentou qualquer motivo (disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) que justificasse a despedida da empregada portadora de moléstia grave. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). SÚMULA 443/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 678.3102.3132.5286

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DOENÇA GRAVE - CÂNCER - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional consignou que a prova colhida nos autos evidencia que a dispensa do reclamante ocorreu de modo discriminatório, em razão dos seguintes fatos: «em meio aos exames preliminares, foi diagnosticado o sangramento em alguma parte do tubo digestivo e o nódulo tireoideano constatado por meio da ultrassonografia, o que se sabe ser elemento comumente conhecido como indiciário de neoplasia maligna"; quando sobreveio a primeira dispensa, a reclamada já tinha ciência de que o autor dispunha de um quadro de saúde grave, que posteriormente foi diagnosticado como «neoplasia maligna da glândula tireóide, com infecção das vias aéras inferiores e quadro de síbilos e disfunção de vias aéreas inferiores sem melhora significativa, associada à «crise fóbica, concluindo pela necessidade de afastamento do serviço por mais 120 dias; a baixa de rendimento foi demonstrada em uma tabela numérica sem nenhum embasamento além dos documentos unilaterais produzidos pela empresa para justificar a dispensa do reclamante; que o autor atualmente não goza de saúde plena que possibilite uma nova inserção no mercado de trabalho e, tanto na data da primeira dispensa, quanto na segunda, não se encontrava apto para o trabalho. Diante disso, a Corte a quo concluiu pela nulidade da dispensa e deferiu, ainda, a indenização por danos morais, salientando que restou provada a conduta ilícita e dolosa da reclamada e a lesão moral que isso causou ao reclamante. 2. A partir do exposto no acórdão recorrido e diante da alegação da reclamada no sentido de que não houve a dispensa discriminatória, somente após nova incursão nos elementos de prova produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide o óbice da Súmula 126/TST. 3. Em relação ao valor fixado, a reclamada requer a minoração do quantum, mas não traz os reais e específicos motivos pelos quais considera a indenização moral pecuniária desproporcional, limitando-se a alegar que o valor fixado pelo Tribunal Regional é desproporcional e desarrazoado. 4. Diante dos fracos e genéricos fundamentos trazidos pela reclamada, impossível reconhecer a ofensa direta e literal aos preceitos normativos invocados no recurso de revista. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 185.7503.5001.6200

7 - STJ Recurso especial. Administrativo e processual civil. Fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna. Medicamento não dispensado pelo instituto nacional do câncer. Medicamento ausente da grade de padronização. Direito à saúde. Pelo provimento do recurso especial.


«1 - Trata-se de recurso especial em que se busca a reforma do acórdão de origem, a fim de que as autoridades competentes se comprometam a fornecer ao recorrente medicamento específico não constante das listas do Sistema Único de Saúde - SUS (Zytiga 250mg), a ser utilizado no tratamento de câncer de próstata por ele apresentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.2830.8001.3400

8 - TJSP Medicamento. Fornecimento pelo Estado. Obrigação de fazer para determinar que o ente público disponibilize a substância Fosfoetanolamina Sintética. Autora, portadora de neoplasia maligna. Impossibilidade. Direito à saúde que não tem o alcance pretendido. Ausência de comprovação da eficácia da substância experimental, bem como de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Lei 13269/2016 com a eficácia suspensa em razão da liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5501. Decisão reformada. Recurso fazendário provido para o fim de julgar improcedente o pedido, prejudicado o recurso da autora.

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Doc. LEGJUR 483.6317.1921.3582

9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FLAGRANTE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . Tendo em vista o flagrante equívoco na análise do atendimento do pressuposto intrínseco contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a dispensa da autora foi discriminatória, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, ao concluir que « os documentos trazidos pela autora comprovam ser portadora de tricoleucemia, sendo incontroverso que a reclamada tinha ciência de tal estado de saúde, tanto que, por recomendação médica, após o retorno de afastamento previdenciário, foi remanejada de setor e teve suas atividades alteradas «. Assentou que sendo o caso doença que suscite estigma ou preconceito, como no caso, em que a autora padece de neoplasia maligna, a presunção é de que a dispensa foi discriminatória, aplicando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador demonstrar, de forma contundente, que a despedida do empregado se deu por outro motivo, o que não ocorreu, de modo que subsiste a presunção pela dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula 126/STJ, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, com ressalva de entendimento deste relator, firmou entendimento de que a presunção contida na Súmula 443/TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com neoplasia maligna, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Nesse contexto, estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência deste TST, inviável se torna o prosseguimento do apelo, por força da Súmula 333/TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 495.9993.0368.2096

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALÍGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA SUSPEITA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Além disso, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabe à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fulcro na Súmula 443/TST, concluiu que a dispensa da Autora, portadora de câncer de mama, ocorrida em 21/8/2018, foi discriminatória. Registrou que « a Reclamante anexou dois exames de ultrassonografia mamária bilateral antes da dispensa, o primeiro com data de 26/07/2018, constando um nódulo na mama direita, com características suspeitas (BI-Rads IV), o segundo com data de 17/08/2018, constando que na mama direita um achado mamográfico suspeito, de categoria 4. Portanto havia a suspeita do câncer de mama antes da dispensa, conforme fls. 44 e 48 . Assentou, com amparo nas provas produzidas, que, « por meio da prova testemunhal, a Reclamante conseguiu provar, que a Reclamada tinha ciência que a Reclamante tinha suspeita da doença grave e investigava a doença, pois a referida testemunha relatou que era de conhecimento de todos no trabalho, que a Reclamante tinha a suspeita da doença . Ponderou que, « Apesar de no momento da dispensa não ter sido confirmado o câncer de mama, entende-se que a Reclamada tinha conhecimento que a Obreira tinha a suspeita de diagnóstico da doença grave (neoplasia maligna, câncer de mama) e investigava a doença. Observa-se que em 03/10/2018, foi confirmado o câncer de mama . 3. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), especialmente quanto ao quadro de saúde da empregada e o conhecimento da empresa antes do momento da dispensa, a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na despedida da Autora, proferiu decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fático probatórios dos autos, manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por danos morais, reduzindo, contudo, o montante arbitrado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Registrou que, « para estabelecer o valor da indenização por danos morais, deve ser observada a possibilidade de compensar o sofrimento suportado pela obreira e a capacidade econômica da Reclamada, o tempo de duração do contrato de trabalho (04/08/2017 a 21/08/2018) e o valor da remuneração da Reclamante (R$ 1.179,30, valor constante do TRCT à fl. 42) . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, é inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição indicados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.9500

11 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Dispensa discriminatória. Diagnóstico final de câncer no curso do aviso prévio. Afastamento por motivo de saúde ligado a sintomas da doença, anterior e próximo à data de notificação do aviso prévio ao empregado, quando este já se encontrava com a saúde debilitada. Reintegração. Indenização por danos morais e materiais.


«A relação trabalhista não foge à observância do princípio da não discriminação, que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º, IV), bem como dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, III e IV, da CF). A Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, versa sobre a garantia de igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação (artigo 2º), classificando como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa encontra limites no respeito aos citados princípios, não podendo exceder o fim econômico ou social do ato de dispensa, bem como a boa-fé e os bons costumes (CCB, art. 187), que também devem cercar este ato. Restou manifesta, no caso em análise, a ciência da empregadora a respeito do delicado estado de saúde do obreiro, já que, pouco antes da notificação do aviso prévio ao empregado, ele desenvolveu sintoma (derrame pleural) da enfermidade. Dessa forma, o fato de a descoberta do diagnóstico final da doença grave (neoplasia maligna (câncer) pulmonar) ter se dado apenas no curso do aviso-prévio não afasta o caráter discriminatório da dispensa. Tratando-se de enfermidade grave e estigmatizante, cujos sérios efeitos são de sabença geral, incide a hipótese prevista na Súmula 443 do c. TST, sendo cabível, nos termos da Lei 9.029/95, a reintegração do empregado, com ressarcimento do período de afastamento, bem como indenização por danos morais, em face da angústia experimentada pelo reclamante, que se viu desprovido do seu trabalho no momento em que mais dele precisava.... ()

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Doc. LEGJUR 677.9889.1593.1864

12 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO DA RECLAMANTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. CÂNCER DE TIREOIDE. REESTRUTURAÇÃO SETORIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DIVERSO PARA A DISPENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. I. A 5ª Turma desta Corte Superior deu provimento ao agravo interno da reclamante e reformou a decisão unipessoal para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema da dispensa discriminatória da reclamante, portadora de câncer de tireoide. Registrou-se a tese regional no sentido de que o reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório, com supedâneo na presunção relativa a que se refere a Súmula 443/TST, bem como a condenação da reclamada à reintegração da autora, consideraram, fundamentalmente, que o contrato de trabalho fora extinto em detrimento exclusivo da doença (câncer de tireoide). Diante desse contexto, concluiu a Turma do TST que, uma vez constando do quadro fático regional que a autora é portadora de câncer de tireoide, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. Pontuou, por fim, que, no caso dos autos, não é possível extrair das premissas fáticas delineadas pelo e. TRT prova que ilida a presunção havida com relação à dispensa discriminatória. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que os arestos apresentados para confronto jurisprudencial são inespecíficos. Assim, fez incidir o óbice da Súmula 296/TST, I. III . No caso concreto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nessa instância recursal, concluiu ter sido comprovada a tese de dispensa discriminatória da reclamante. Destacou que, embora o câncer, por si só, não figure como doença estigmatizante ou geradora de preconceito, as provas documental e testemunhal evidenciaram a ciência, pela empregadora, do estado de saúde da empregada e a demissão por esse motivo. Pontuou que, para além do conjunto de exames e atestados médicos apresentados pela autora antes da sua despedida, a reclamante comunicou à empregadora sobre a doença quando de sua demissão, tendo a extinção contratual, todavia, sido mantida. Consignou, ainda, que a prova testemunhal afastou a tese de reestruturação setorial na reclamada, ao confirmar que os empregados dispensados junto com a reclamante, assim com o a própria reclamante, foram substituídos por outros. Verificou o TRT, desse modo, que, ao contrário do quanto alegado pela reclamada, não houve o fechamento do setor de alimentação no qual trabalhava a autora. IV . A Turma julgadora, ao reconhecer a configuração da dispensa discriminatória da reclamante, diante da delimitação regional de que o contrato de trabalho foi extinto exclusivamente em razão da doença da autora (câncer de tireoide) e diante do fato de que a empregadora não se desincumbiu de seu ônus de provar a ocorrência de outro motivo para a rescisão contratual (presunção relativa do caráter discriminatório não elidida pela reclamada), decidiu em estrita conformidade com os termos da Súmula 443/TST, que assim determina: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. V . Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, a neoplasia maligna (câncer), na qualidade de doença grave causadora de estigma, possibilita a aplicação da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. A mencionada tese ficou assentada a partir do julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ocasião na qual também se concluiu pela necessidade da observância de dois pontos fundamentais: (1) a presunção a que se refere a Súmula 443/TST é apenas relativa (iuris tantum), de modo que pode ser afastada por prova em sentido contrário; e (2) incumbe ao empregador o ônus da prova a respeito da ausência de dispensa discriminatória. VI . Diante desse contexto, são inespecíficos os arestos colacionados nas razões de embargos, tendo em vista que ora trazem aspectos fáticos inexistentes no caso ora analisado, ora trazem teses convergentes com aquela discutida na decisão recorrida. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST, I. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 759.3327.2322.3075

13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .


Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de entidades que não possuam fins lucrativos, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional foi claro ao concluir que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relacionada à reestruturação da empresa. Como anotou: « não se verifica a necessidade de conhecimento técnico para avaliar as provas já pré-constituídas nos autos «. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, paragrafo único, do CPC), de modo que não há como se verificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasou (CPC, art. 371), procedimento adotado no caso. Agravo interno conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita ou extra petita, é necessário que a decisão defira além (a mais) ou fora do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492. No caso dos autos, contudo, não se constata a ocorrência de tal defeito, uma vez que houve observância do Princípio da Adstrição, delineado nos citados artigos, na medida em que ventilada nos argumentos lançados à inicial a existência de dispensa discriminatória, com alusão à proibição de tal prática, seja para acesso ou manutenção no emprego, « por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade «. Ademais, no Processo do Trabalho a norma contida nos dispositivos da lei adjetiva civil é abrandada, em face dos Princípios da Simplicidade e Informalidade, consoante diretriz que se extrai do CLT, art. 840, § 1º (breve exposição dos fatos). Logo, foram devidamente respeitados os limites impostos à lide, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade processual, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, reconheceu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST, a qual poderá ser afastada pelo empregador, mediante prova cabal e insofismável. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa . No presente caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela ser incontroverso o estado de saúde da reclamante, do qual a reclamada tinha total ciência. Ademais, constou que a autora, em razão de sua enfermidade, ficou afastada do trabalho no período de 17/12/2016 a 3/4/2019 e, logo após a alta médica, foi dispensada pela empresa, o que, de fato, reforça a presunção de ato discriminatório no término da relação contratual . Ora, para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, são esperadas, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, bem como a ocorrência de faltas ao serviço para realização do tratamento, as quais, embora justificadas, podem aborrecer alguns empregadores, que, lamentavelmente, se inclinam a praticar o despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Ainda, a narrativa contida no acórdão regional - insuscetível de modificação nesta seara - indica que o aproveitamento da autora, em face das novas diretrizes e planos estabelecidos na reestruturação da instituição de ensino, e consequente manutenção do seu emprego foram prejudicadas, justamente, pelos afastamentos para tratamento da doença, que impossibilitaram o atendimento dos critérios estabelecidos pela empresa, consoante provas coligidas aos autos, a denotar, mais uma vez, a existência de tratamento discriminatório. Nesse cenário, se o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é o de que se presume discriminatória a despedida de empregado diagnosticado com neoplasia maligna e, como visto, ser inviável a conclusão de que a dispensa ocorreu em razão da reestruturação interna, remanesce espaço para o enquadramento do caso nas disposições da Súmula 443/STJ, motivo pelo qual continua a recair sobre o empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, prova essa que não foi produzida . Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TERMO INICIAL E FINAL. SÚMULA 28/TST. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. Esta Corte Superior firmou posicionamento na direção de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista na Lei 9.029/94, art. 4º, II é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula 28/TST. Ressalva de posicionamento do Relator no sentido de que a referida indenização deve compreender todo o período de duração do processo judicial até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Agravo interno conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DISPENSA LOGO APÓS A ALTA MÉDICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Restou comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, ora comprovada, assim como os prejuízos por ela ocasionados. Portanto, evidenciado o dano e a conduta culposa do empregador, além do nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Destaque-se que a Lei 9.029/95, art. 4º é claro ao estabelecer que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além dos efeitos próprios elencados nos, I e II, gera, também, o direito à reparação por danos morais. Agravo interno conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA . A intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado a título de reparação por danos morais apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Precedente da SbDI-1. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.1058.2400

14 - TJSP O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessidadede Ementa: O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessidadede produção de outras provas. Conforme estabelecido pela Constituição da República, na antiga redação de seu art. 40, §1º e, I, «os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei". Sob tal ponto, tem-se que a matéria já foi objeto de discussão em sede de Repercussão Geral, tema 524, no julgamento do RE Acórdão/STF, cuja tese definida segue:"A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência..A Lei Municipal 6.145/2011 (que trata sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo) dispunha nos arts. 21, I; e 22, caput da (parcialmente revogada pela Lei Complementar 14/2019) que:"Art. 21. O servidor segurado do SBCPREV terá direito à aposentadoria:I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma prevista nesta Lei; Art. 22 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingressono serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadosavançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, pênfigo foliáceo, hepatopatia grave, fibrose cística grave, fibrosecística (muscoviscidose), contaminação por radiação, lesão da coluna cervical, lesão neurológica e amputação de membros ou outras contempladas na Lei que disciplina o regime próprio dos servidores federais ou o regime geral de previdência social como ensejadoras de aposentadoria por invalidez, não sujeitas a prazo de carência". Em que pese o laudo pericial que declarou ser a recorrida inapta para o trabalho ter sido realizado em setembro de 2021 (fls. 73), o exame juntados informam a existência da doença que levou a incapacidade em data anterior (fls. 134/137). O próprio laudo pericial informa a pretérita doença incapacitante a 2019. Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão) e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

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Doc. LEGJUR 220.3311.1517.3787

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Comercialização de anorexígenos. Improcedência do pedido. Deficiência recursal. Ausência em particularizar os dispositivos legais violados. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Deficiência recursal.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Farmácia Personale Ltda. contra o Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Belém, pleiteando que não seja impedida de realizar a comercialização de anorexígenos (ibutramina, anfepramona, femproporex e mazindo), dado que a Lei 13.454/2017 autorizou a produção, a comercialização e o consumo desses medicamentos mediante prescrição médica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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