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dispensa motivada empregado publico
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Doc. LEGJUR 849.6871.5731.5570

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O Tribunal Regional, ancorado no conjunto probatório produzido nos autos, reputou demonstrada a motivação do ato de dispensa da reclamante, empregada pública, consistente na extinção de sociedade de economia mista. Nesse contexto, para se chegar a entendimento distinto quanto à motivação do ato e à validade da dispensa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST, de modo que não é possível divisar contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 745.2629.3856.3886

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O Tribunal Regional, ancorado no conjunto probatório produzido nos autos, reputou demonstrada a motivação do ato de dispensa da reclamante, empregada pública, consistente na ausência de vaga compatível com a atividade exercida e a necessidade de redução de custos, conforme consignado no Relatório Conclusivo da Dispensa. Nesse contexto, para se chegar a entendimento distinto quanto à motivação do ato e à validade da dispensa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST, de modo que não é possível divisar contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 754.6343.0608.9454

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A. - EBAL ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333/TST E § 7º DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


No julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, no sentido de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « (Tema 1.022). Noutro giro, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. No presente caso, a Corte de origem registrou que a razão da dispensa decorreu de crise econômica e da necessidade de encerramento das atividades em « diversas unidades de Lojas e Centrais de Distribuição «. Contudo, examinou a prova e constatou que não houve extinção do posto de trabalho da reclamante, tampouco do local de labor. Assim, entendeu que, apesar de motivar o ato, a reclamada não comprovou os fatos ensejadores da dispensa. Asseverou, ainda, que o motivo foi exposto de maneira genérica e que « a Reclamada não ventilou ou comprovou a impossibilidade de a Reclamante ser aproveitada em outro estabelecimento «. Assim, ao determinar a readmissão da reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com a do STF. Julgados, inclusive da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.3300

4 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empresa pública. Dispensa motivada. Prática de ato ilícito não configurada.


«A opção pelo regime celetista por parte das empresas estatais trouxe alguns questionamentos jurídicos, dentre os quais se destaca a necessidade de motivação (ou não) do ato de dispensa dos servidores/empregados. A discussão, alçada ao STF, por meio do RE 589998/PI, resultou na decisão que acolheu a tese acerca da obrigatoriedade de motivação para dispensar os empregados das empresas estatais em todas as esferas de governo, com a ressalva de que a estabilidade do art. 41/CF a eles não se aplica. Assim, motivado o ato de dispensa, mediante instauração de procedimento administrativo, com a garantia de ampla defesa, descabida a pretensa reintegração.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.4600

5 - TST Estabilidade prevista no CF/88, art. 41 empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Validade.


«Esta Corte Superior tinha entendimento, consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, de que a validade da despedida dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, mesmo os admitidos por meio de concurso público, não dependia da existência de motivação. O referido entendimento não abrangia os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em face do mesmo tratamento da Fazenda Pública que lhe foi atribuído, relativo à imunidade tributária e à execução por meio de precatório. Com o julgamento do RE 655.283/PI, que teve repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou posição de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de sua dispensa seja motivado. Para o STF, a medida justifica-se, uma vez que, quando da admissão de pessoal, a empresa pública e a sociedade de economia mista, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, realizam concurso público. Assim, ficam assegurados os princípios que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput) tanto no procedimento de contratação quanto no momento da rescisão do seu contrato de trabalho. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que a autora foi admitida por meio de concurso público e o Tribunal de origem reconheceu que o ato de sua dispensa foi devidamente motivado, após a instauração de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando-o válido. Nesse contexto, a decisão regional, ao consignar a presença de todos os atos de motivação para a dispensa, atendeu o disposto no CF/88, art. 37, caput e proferiu decisão em consonância com a Súmula 390/TST, II, desta Corte. Não há, portanto, se falar em nulidade da dispensa e em direito à reintegração, tendo em vista que a reclamante não goza da estabilidade prevista no CF/88, art. 41 e a dispensa foi precedida de motivação. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.7900

6 - TRT3 Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Processo administrativo disciplinar. Desnecessidade.


«Por ser a reclamada empresa pública integrante da Administração Pública Indireta deve observar os princípios enumerados no CF/88, art. 37, ou seja, Princípio da razoabilidade, pessoalidade e da indispensável motivação dos atos administrativos, o que inviabiliza a efetivação de uma dispensa imotivada. No entanto, por ausência de expressa exigência legal, mostra-se desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para promover a extinção do contrato, até mesmo porque a relação havida entre as partes é disciplinada pelo diploma celetista e o empregado está em período de experiência, sendo certo que a apresentação dos motivos que ensejaram o rompimento do pacto, após regular apuração do desempenho da reclamante por meio da realização de avaliações, revela-se suficiente ao atendimento da OJ. 247, da SDI-I, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 311.5185.1741.0942

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOSMOTIVOSDETERMINANTES. SÚMULA 126/TST.


No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Diante disso, tem-se que a inexistência de processo administrativo disciplinar prévio, não é requisito imprescindível para a validade da dispensa do empregado concursado de empresas públicas e sociedades de economia mista. A exigência é de que o ato demissional apresente fundamento razoável a justificar a dispensa. No caso, é incontroverso que o ato demissional foi motivado pela autoridade administrativa. Entretanto, à luz da teoria dosmotivosdeterminantes, quando a Administração Pública explicita o motivo justificador para a realização de determinado ato, a sua validade vincula-se à existência domotivoapresentado, sob pena de ilegalidade.Na presente hipótese, examinando a razoabilidade do fundamento justificador do ato demissional, a Corte de origem entendeu que a reclamada não comprovou os fatos ensejadores damotivaçãodo ato da dispensa. A alteração do acórdão regional, no sentido de que foram comprovados os motivos justificadores da dispensa do empregado público, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9002.8000

8 - TRT3 Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Desnecessidade de processo administrativo disciplinar.


«Sendo a reclamada empresa pública integrante da Administração Pública Indireta, no trato com seus servidores está adstrita aos princípios insculpidos no CF/88, art. 37, quais sejam, os princípios da razoabilidade, da pessoalidade e da indispensável motivação dos atos administrativos, o que obsta a efetivação de uma dispensa imotivada. Todavia, por ausência de exigência legal, mostra-se despicienda a instauração de processo administrativo disciplinar para colocar término ao contrato, tendo em vista que a relação havida entre as partes é regida pela CLT e o empregado estava em período de experiência, sendo certo que a apresentação dos motivos que ensejaram o rompimento do pacto revela-se suficiente ao atendimento da OJ. 247, da SDI-I, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 960.8312.9601.6587

9 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.


Discute-se a validade formal da dispensa imotivada das reclamantes, empregadas de empresa pública. A Turma reputou válidas as dispensas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1, assinalando que às empresas públicas e sociedades de economia mista é lícito proceder ao desligamento imotivado de seus empregados. 2. Contudo, conforme assinalado no acórdão regional, reproduzido no acórdão embargado, a dispensa em exame não foi imotivada, mas justificada pela expiração de contrato temporário. Desse modo, a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes, a fim de aferir se há subsistência na motivação que fundou o desligamento. 3. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina . Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 4. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a validade das dispensas das reclamantes foi impugnada à luz da irregularidade do motivo que a ensejou, ou seja, a expiração de contrato temporário firmado ao arrepio da previsão contida em edital de concurso público, no sentido da natureza definitiva do provimento do cargo. 5. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). É a solução alcançada pela Corte suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 6. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral - e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial 247, I e II, desta SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas . 7. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pelo reclamado para as dispensas das reclamantes, revela-se forçoso concluir que a Turma, ao validar as despedidas unicamente ao fundamento de estarem as empresas públicas dispensadas da exigência de motivação dos atos demissionais, aplicou mal a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1 do TST Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.2000

10 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Dispensa. Necessidade de motivação.


«O fato de os empregados das empresas estatais não gozarem da estabilidade prevista no artigo 41 da CR/88 não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação aos princípios que informam a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. Desse modo, a dispensa de empregados de empresas públicas deve ser necessariamente motivada, tendo por fundamento um motivo juridicamente plausível (mesmo que não se exija a configuração da justa causa prevista no CLT, art. 482).... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.7000

11 - TRT3 Empregado público. Dispensa empresa pública. Motivação do ato de dispensa de empregado. Obrigatoriedade.


«Para a validade da dispensa de empregado concursado de empresa pública, mesmo regido pela CLT e sem estabilidade no emprego, é necessária a motivação do ato, restringindo-se a prerrogativa resilitória da empregadora e a impedindo de promover dispensa de seus empregados concursados de forma meramente arbitrária. Esse entendimento ampara-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos (artigo 37 da CR/88). É dever da administração pública, inclusive a indireta, motivar os seus atos, os quais se vinculam aos motivos apresentados. Assim, atribuído um motivo ao ato de dispensa, o desligamento do empregado estará submetido à legalidade e real existência deste, sob pena de nulidade do ato e retorno ao status quo ante. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 589.998, com repercussão geral.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.5800

12 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público.. Estabilidade. Necessidade de motivação da dispensa.


«Aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas não é assegurada a estabilidade do CF/88, art. 41, aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargo público, admitidos mediante concurso (Inteligência da Súmula 390/TST). Todavia, no tocante à necessidade de motivação da dispensa, não obstante o entendimento contido na OJ 247 da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do RE 589.998/PI, realizado em 20/03/2013 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 12.set.2013), firmou-se o entendimento de que deve ser motivada a dispensa dos empregados públicos admitidos mediante concurso, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso publico. No caso específico destes autos, a reclamada não apresentou motivação suficiente para o ato de dispensa, o que impõe declarar a nulidade do ato praticado.... ()

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Doc. LEGJUR 326.8764.1566.2798

13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO.


Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, por aplicação da teoria dos motivos determinantes, uma vez apresentada motivação para a dispensa de seus empregados, as sociedades de economia mista e empresas públicas ficam a ela vinculadas, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou a premissa fática, insuscetível de alteração na presente seara recursal (Súmula 126/TST), de que, conquanto a dispensa tenha sido motivada, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade dos fundamentos de fato que motivaram a dispensa, qual seja, a dita impossibilidade de alocar a reclamante na empresa, notadamente considerando que pouco depois a reclamada realizou concurso público para o mesmo cargo e a mesma localidade de trabalho da autora e efetivou diversas nomeações. Por essa razão, entendeu evidenciada a nulidade da dispensa da reclamante. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.2200

14 - TST Seguridade social. Empregado de sociedade de economia mista. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Contrato de trabalho. Dispensa imotivada. Possibilidade.


«Esta Corte Superior, por intermédio da Orientação Jurisprudencial 361 da e. SDI-I, pacificou entendimento no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Por outro lado, nos termos da Súmula 390/TST II, do TST e da Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não era garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41, sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada. Não haveria, portanto, que se falar em nulidade da dispensa nem em reintegração, tendo em vista que a empresa poderia, por ato unilateral, até mesmo dispensar o empregado imotivadamente. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial, por meio de acórdão publicado no DJE 12/9/2013, para estabelecer que «os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada, julgando procedente o pedido de reintegração. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.3100

15 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado de empresa pública. Motivação do ato de dispensa. Obrigatoriedade.


«A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do STF RE 589.998/PI - Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Pub. Notícias/STF em 20031013), evoluiu para consagrar o entendimento de que, até mesmo em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios - que não ostentam personalidade jurídica de direito público, não exercem atividade tipicamente pública, tampouco possuem autonomia administrativa ou financeira - estão obrigadas a motivar a dispensa unilateral de empregado. Reconhecida a repercussão geral à matéria constitucional, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes. Assim, in casu, não se encontrando devidamente motivada a dispensa da autora, confirma-se a conclusão da r. sentença e nega-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 747.3051.3334.0837

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333/TST.


De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, expressamente consignou que a reclamada motivou o ato rescisório e concluiu pela ausência de prova quanto à veracidade dos motivos determinantes externados para a demissão da reclamante, registrando que « extrai-se do contexto probatório que, a par de a reclamada ter dispensado a autora em 01/03/2016, realizou processo seletivo público em 29/11/2015 para a mesma função dela. Portanto, a ausência de vagas é rechaçada « e que « Ainda que o cargo tivesse sido extinto, a ré não demonstrou a inexistência de vagas para realocação da autora no quadro próprio de pessoal, bem como nos demais órgãos com os quais mantinha contrato de locação de mão-de-obra à época «. Ao determinar a readmissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 819.3911.7395.2230

17 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO.


A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, a baixa produtividade e qualidade do serviço . Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém, quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, deve ser declarada a nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. No caso, a jurisprudência colacionada não se presta ao fim colimado, tendo em vista que os arestos abordam situações em que houve dispensas imotivadas, situações essas distintas dos autos, em que houve motivação da dispensa, porém que não foi comprovada pela parte ré. Incide, no caso, o óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.3500

18 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Empresa pública. Dispensa de empregado.


«No quadro da Administração Pública, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam por viabilizar a atuação excepcional do Estado exploração da atividade econômica e, nessa condição, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, forma do CF/88, art. 173, em seus parágrafos 1.º e 2.º. entanto, ainda que estejam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, além de tais entidades não deterem prerrogativa de livremente admitir seus empregados, pois a contratação deve ser necessariamente precedida de aprovação em concurso público, os atos administrativos dessas empresas se submetem aos princípios e regras que norteiam os atos administrativos em geral. Nessa esteira, a motivação configura elemento indispensável para a respectiva higidez, inclusive para a dispensa dos respectivos empregados. E muito embora seus empregados não usufruam da estabilidade prevista CF/88, art. 41, não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (CF/88, art. 37, caput).... ()

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Doc. LEGJUR 166.0151.5000.4100

19 - TRT4 Recurso ordinário. Empregado público. Dispensa. Ausência de motivação.


«A sociedade de economia mista e a empresa pública da União, Estados e Municípios são obrigadas a motivar as dispensas dos empregados públicos a elas vinculados, bem como cientificá-los pessoalmente de tal circunstância. Observação dos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta e conclusão expressa em julgamento proferido em 20/3/2013 na sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos autos do RE 589.998. Inaplicabilidade do item I da OJ/SDI1 247/TST. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 310.8257.6065.2038

20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.


Por meio de Embargos de Declaração, o julgador tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça.No caso em análise, trata-se de Embargos de Declaração cujo exame foi sobrestado, em razão da pendência de julgamento, pelo STF, dos Temas 606 e 1.022 da tabela de repercussão geral, os quais, em princípio, poderiam gerar modificação no decisum, notadamente em razão do efeito vinculante e eficácia erga omnes das teses fixadas sob tal modalidade de julgamento. Constatado que o posicionamento fixado pelo STF tem o condão de alterar o julgamento proferido por esta Primeira Turma, dá-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Recurso de Revista do autor. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 606 da tabela de repercussão geral, «a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedias pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu CLT, art. 6º - caso dos autos. E, ao analisar os efeitos da dispensa do empregado público, motivada pela aposentadoria espontânea, o Ministro Redator Designado, Dias Toffoli, consignou em seu voto que «a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional, sendo cabível a reintegração". Por sua vez, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, ficou consignado que «a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões". E, conquanto a tese tenha sido fixada com efeito prospectivo - resguardando-se, assim, a validade das dispensas imotivadas consolidadas em período anterior à data da publicação da ata de julgamento -, a modulação não atinge a situação dos autos, seja porque não se trata de dispensa imotivada - há um motivo determinante, o qual foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte -, seja porque é possível se extrair dos motivos determinantes - externados pela maioria dos Ministros que compuseram o julgamento - o resguardo, ainda que modulados os efeitos, da possibilidade de impugnação judicial da dispensa em período anterior à tese fixada, não pela ausência de motivação em si, mas pela existência de motivo «arbitrário ou ofensivo ou agressivo à lei - hipótese em que, também, se encaixa a situação fático jurídica em debate. Diante de tais considerações, dá-se provimento ao Recurso de Revista do autor, para, com isso, deferir-lhe a reintegração vindicada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 535.7752.6820.9012

21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, expressamente consignou que a reclamada motivou o ato rescisório e concluiu pela ausência de prova quanto à veracidade dos motivos determinantes externados para a demissão da reclamante, registrando que « cabia à reclamada proceder à demonstração cabal e pormenorizada de ausência de vagas. Contudo, a empregadora nada justificou, mas apenas juntou declarações unilaterais (de ID. 905b008 - Pág. 6 e 7) sem trazer prova efetiva de tais alegações « e acrescentou que « Da mesma forma, a realização de diversos processos seletivos simplificados (e.g. Edital MGS 01/2018 indicado no ID. 25e8d78), fato que é de conhecimento deste Juízo, em razão de inúmeros feitos similares que aqui tramitam, com a declaração de vagas e respectiva convocação de candidatos aprovados, sugere que a autora detinha condições para uma recolocação «. Ao determinar a readmissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.8600

22 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empresa pública. Dispensa. Motivação.


«A empresa pública está sujeita ao regime jurídico próprio do setor privado, nos termos do artigo 173, inciso II, do §1º, da Constituição. Por essa razão, embora seus empregados não tenham assegurada a estabilidade aludida no artigo 41 da Carta, consoante entendimento contido na Súmula 390, II, do TST, exige-se que o ato de dispensa seja motivado. E assim ocorre porque a dispensa desses trabalhadores consubstancia ato administrativo cuja validade requer motivação, em conformidade com o «caput, do Lei 9.784/1999, art. 2º, o qual dispõe sobre as regras do processo administrativo federal e impõe à Administração Pública, inclusive empresas públicas, observar o princípio da motivação, essencial à aferição da legalidade, da pertinência e da moralidade do ato. Logo, uma vez desrespeitada essa diretriz o ato administrativo não pode ser validado. O STF, inclusive, ratificou esse posicionamento no julgamento do Recurso Extraordinário 589998, cuja decisão foi publicada em 12/09/2013.... ()

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Doc. LEGJUR 721.0184.2206.7551

23 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula 422/TST. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO INTERNO QUE PREVIA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A DISPENSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Registra-se, inicialmente, que, ao contrário do registrado pela reclamada, o caso dos autos não diz respeito à invalidade de dispensa de empregado público por falta de motivação, uma vez que o TRT foi categórico ao afirmar que, no caso concreto, a dispensa foi devidamente motivada. 2 - No mais, extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o TRT declarou a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração ao emprego com base em dois fundamentos: a) porque a reclamada não comprovou os motivos declarados para dispensar o reclamante (teoria dos motivos determinantes); b) porque a reclamada estava submetida à Resolução 40/2010 da SEPLAG editada pelo Estado de Minas Gerais, a qual proibia a dispensa dos empregados públicos sem o devido procedimento administrativo de forma a assegurar a ampla defesa e o contraditório, o que não foi observado no caso concreto, já que o reclamante foi dispensado sem a instauração de processo administrativo. 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que foi comprovado nos autos o motivo declarado para a dispensa do reclamante e que o empregado não estaria submetido à Resolução 40/2010 da SEPLAG, mas, sim, à Resolução 23, a qual não exigiria processo administrativo para dispensa de empregados, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 327.4750.0227.6005

24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, expressamente consignou que a reclamada motivou o ato rescisório e concluiu pela ausência de prova quanto à veracidade dos motivos determinantes externados para a demissão da reclamante, registrando que « não obstante a Reclamada afirmar que motivou o ato da dispensa, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não trouxe aos autos sequer um documento que comprovasse suas alegações. «. Ao determinar a readmissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.4200

25 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empresa pública. Regime celetista. Dispensa imotivada. Nulidade.


«No julgamento do RE 589.998/PI, em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, contratados sob o regime celetista, deve ser precedida de motivação, como forma de assegurar a observância dos princípios da impessoalidade e isonomia. Embora não lhes seja aplicável a estabilidade prevista no CF/88, art. 41, é imprescindível a existência de justificativa plausível para validar o ato da dispensa.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.1700

26 - TRT3 Empregado de conselho regional. Dispensa imotivada. Cabimento.


«Em que pese sejam denominados entidades autárquicas, os Conselhos Federais e Regionais têm por objeto fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserindo especificamente no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Assim, não se aplicam aos seus empregados, ainda que admitidos mediante concurso público, as normas e princípios que disciplinam os servidores públicos, sendo cabível a dispensa imotivada dos referidos empregados.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.1700

27 - TRT3 Dispensa de empregado público concursado. Necessidade de prévio procedimento administrativo e de motivação do ato demissional.


«Deve-se instaurar procedimento administrativo para motivar eventual dispensa dos empregados públicos concursados, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa, por aplicação dos princípios constitucionais (art. 37 da CR/88 e recente posicionamento do E. STF no RE 589998/PI). Estando o ato de dispensa devidamente motivado, esta produzirá plenamente seus efeitos.... ()

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Doc. LEGJUR 463.9475.1467.2348

28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático probatório constante dos autos, expressamente consignou que a reclamada motivou o ato rescisório e concluiu pela ausência de prova quanto à veracidade dos motivos determinantes externados para a demissão da reclamante, registrando que « examinando todo o contexto probatório, tem-se que os argumentos apresentados nos autos se mostram insuficientes a legitimar a rescisão contratual em exame, não comprovando, de forma robusta e inequívoca, o motivo da dispensa sustentado, qual seja, inexistência de demanda de vaga compatível com o cargo do reclamante dentro dos clientes da reclamada. «. Ao determinar a readmissão do reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.6100

29 - TRT3 Servidor celetista. Empresas estatais. Empregado admitido por concurso público. Ato de dispensa. Vinculação aos princípios constitucionais. Motivação.


«O empregado aprovado em concurso público para prestar serviços a empresa pública ou sociedade de economia mista, sob o regime celetista, não goza da estabilidade do art. 41 da CR/88. Entretanto, o ato de dispensa deve observar os princípios insculpidos no CF/88, art. 37, especialmente a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, podendo o ato ser revisto pelo Poder Judiciário e pela própria Administração Pública, quando afrontar tais princípios. Tendo em vista instrumentalizar esse controle, a dispensa dos empregados das empresas estatais deve ser necessariamente motivada, ainda que não se exija a configuração da justa causa para a extinção do contrato de trabalho, nos exatos termos do CLT, art. 482. Admitir que as empresas estatais possam livremente dispensar seus empregados viola frontalmente também o princípio republicado (art. 1º, caput, CR/88), pois o ato de rescisão deve guardar correspondência com o interesse público, ponderando que os administradores dessas entidades não gerem patrimônio particular.... ()

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Doc. LEGJUR 645.6210.9773.4677

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF .


Consignado pelo Tribunal Regional que a reclamada apresentou como motivo justificador da rescisão do contrato de trabalho do autor a necessidade de « redução de custos «. No caso, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Assim, o caso não se assemelha ao tratado no Tema 1.022 do STF. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Nesse contexto, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 705.9950.9648.5886

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.


A tese que fundamenta o acórdão regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, ou seja: uma vez motivada a dispensa do empregado público, incube à Empregadora Reclamada comprovar a validade/legalidade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, na hipótese vertente, não ocorreu . Registre-se que o presente caso, que versa sobre a validade da motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa do Obreiro, não é abarcado pela tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 688.267, o qual envolve a discussão sobre a « dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso «. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.1900

32 - TRT3 Empregado público. Dispensa empregado público. Dispensa. Motivação.


«O ato administrativo de dispensa do empregado público não prescinde dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, elencados no artigo 37, caput, da CR/88. Não comprovada a necessária motivação para a dispensa da Autora, afigura-se inválida sua dispensa, pelo que faz jus à reintegração com o pagamento dos salários vencidos/vincendos e demais vantagens.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.4000

33 - TRT3 Conselho regional. Dispensa. Empregado consignação em pagamento. Justa recusa conselhos de fiscalização profissional. Autarquia sui generis. Empregado aprovado em concurso público dispensa sem a prévia instauração de processo administrativo


«O Excelso STF, no julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade 17176, declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9649, de 27 de maio de 1998, reconhecendo a natureza autárquica sui generis dos conselhos de fiscalização profissional. Acerca da controvérsia quanto à necessidade de motivação dos atos de dispensa dos empregados dos referidos Conselhos, o Col. TST vem entendendo que, sendo eles admitidos mediante concurso público, não podem ser dispensados sem motivação, impondo-se a prévia instauração de processo administrativo. Portanto, apesar de tais empregados não gozarem de estabilidade no emprego (arts. 19/ADCT e 41/CF), não podem ser dispensados sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar e correspondente motivação da dispensa, por força do art. 37, II/CF. Portanto, a controvérsia instaurada na ação de consignação em pagamento demanda discussão em ação própria, acerca da validade da dispensa, tanto no que tange à modalidade de dispensa (justa causa ou dispensa imotivada) e à própria necessidade da sua motivação. Assim, afigura-se justa a recusa no recebimento dos valores consignados, razão do provimento do recurso ordinário, para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.7900

34 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Servidor público celetista. Dispensa imotivada.


«Assim como existem critérios para admissão nas pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração pública indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exigindo a aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CR/88), da mesma forma o desligamento de seus empregados não pode ficar ao livre arbítrio do administrador, sendo imprescindível a demonstração de um motivo de interesse público relativo à dispensa destes, em atendimento aos referidos princípios constitucionais. Não se pode admitir que a extinção do contrato seja decidida de forma unilateral pelo administrador público. Trata-se da aplicação do princípio do paralelismo das formas, segundo o qual a modificação ou revogação do ato do administrador somente pode ocorrer da mesma forma do ato originário. Entendimento contrário significaria tratar o empregado público com dois pesos e duas medidas, exigindo-se rígidos controles para o seu ingresso nos quadros do serviço público e dependendo unicamente da discricionariedade do administrador para a sua saída.... ()

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Doc. LEGJUR 368.6221.8842.0919

35 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. DISPENSA MOTIVADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVO AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA .


A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão regional em que declarada a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a sua reintegração com o pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração. Consignou que « não procede a alegação da reclamada de a aposentadoria espontânea extinguir o contrato de trabalho, pois esta Corte, acompanhando o posicionamento do STF, pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST «. Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, colhida do acórdão regional nela transcrito, no que tange ao fato de que o motivo de desligamento do reclamante foi embasado na incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, tendo a c. Turma concluído que não há motivo para o ato de dispensa desse empregado ante a inexistência de vedação nesse sentido, não há similitude do caso com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390/TST, II, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto assentada em aresto que não reflete a mesma particularidade fática dos autos, em que a houve motivação da dispensa pelo empregador e afastada em juízo. O modelo trata de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 e a Súmula 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 368.6221.8842.0919

36 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. DISPENSA MOTIVADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVO AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA .


A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão regional em que declarada a nulidade da dispensa do reclamante e determinada a sua reintegração com o pagamento dos salários e consectários desde a dispensa até a reintegração. Consignou que « não procede a alegação da reclamada de a aposentadoria espontânea extinguir o contrato de trabalho, pois esta Corte, acompanhando o posicionamento do STF, pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 do TST «. Partindo-se da premissa contida na decisão embargada, colhida do acórdão regional nela transcrito, no que tange ao fato de que o motivo de desligamento do reclamante foi embasado na incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, tendo a c. Turma concluído que não há motivo para o ato de dispensa desse empregado ante a inexistência de vedação nesse sentido, não há similitude do caso com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e à Súmula 390/TST, II, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto assentada em aresto que não reflete a mesma particularidade fática dos autos, em que a houve motivação da dispensa pelo empregador e afastada em juízo. O modelo trata de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 e a Súmula 390, II, ambas desta Corte Superior, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 104.4973.8498.2058

37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.


No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa do autor não foi devidamente comprovada, registrando que « O conjunto probatório é frágil e insuficiente para dar suporte às condutas elencadas pela reclamada que resultaram na dispensa do autor". Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126/TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração do reclamante, já que a motivação que resultou a sua dispensa foi considerada inválida. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.6300

38 - TRT3 Empregado público. Dispensa


«O STF, por meio do RE 589998/PI, proferiu decisão que acolheu a tese acerca da obrigatoriedade de motivação para dispensar os empregados das empresas estatais em todas as esferas de governo, com a ressalva de que a estabilidade do art. 41/CF a eles não se aplica. De acordo com o entendimento exarado pelo STF, as empresas estatais que prestam serviço público ostentam natureza jurídica de direito privado, mas na realidade se revestem de regime híbrido, ocorrendo a publicização das normas de direito privado, havendo, assim, necessidade de estabelecer um paralelismo entre as condições de contratação e de dispensa. A Associação das Pioneiras Sociais foi criada com o objetivo de «prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público, serviço social que o Estado está obrigado a prestar à população de forma gratuita, nos termos dos CF/88, art. 196 e CF/88, art. 197, razão pela qual não se pode atribuir a ela a condição de típico serviço social autônomo, até porque ela não explora serviço público de caráter econômico e muito menos é executora de atividade econômica. Portanto, a despeito de se tratar de entidade com personalidade de direito privado, a ré, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista, que também são regidas pelo direito privado, possui origem e vocação pública, condição que lhe impõe a obrigação de somente proceder à dispensa de seus empregados após o devido procedimento administrativo em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, restando mitigado o seu direito potestativo de resilir, sem motivação, os contratos de trabalho de seus empregados, ainda que contratados para laborar sob o regime celetista.... ()

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Doc. LEGJUR 535.8375.4526.2065

39 - TST EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.


A Eg. 8ª Turma consignou a desnecessidade de motivação para dispensa do Reclamante, ainda que submetido a concurso público, nos termos da OJ 247, da SBDI-1 e da Súmula 390/TST, II. Com efeito, trata-se o Reclamado de sociedade de economia mista, cujos empregados são regidos pela CLT, embora admitidos mediante concurso público. Depreende-se da leitura dos autos, ainda, que a rescisão contratual não foi motivada. De fato, esta Corte possuía entendimento no sentido de que «A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema1022de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Dessa forma, prepondera o posicionamento firmado na OJ 247, I, desta Subseção, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 318.1650.0574.3711

40 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, registrando que « não foram respeitados pela acionada, durante o PA. DIRAD 383/2013, que culminou com a dispensa do recorrido, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa . Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126/TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração do reclamante, já que a motivação que resultou em sua dispensa foi considerada inválida. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.6600

41 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Dispensa sem justa causa. Possibilidade. Necessidade de motivação do ato.


«A empresa pública integrante da Administração Pública Indireta está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do inciso II, do §1º, do art. 173 da CR/88 e, como tal, submete-se aos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, os quais autorizam a dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas pertinentes. Por outro lado, a extinção do vínculo laboral por iniciativa da Administração não prescinde de motivação para sua validade, como destacado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, em 20 de março de 2013.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.5100

42 - TRT3 Dispensa. Validade. Administração pública. Contratação de empregado desclassificado em concurso público. Ato nulo. Dispensa válida. Desnecessidade de motivação.


«Constatando o atual gestor do Município que o reclamante, empossado na gestão anterior, não alcançou a pontuação necessária no concurso para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, é nula sua contratação, pelo que correta a atitude do ente público que dispensou o obreiro, não havendo falar em reintegração pela ausência de motivação do ato da dispensa.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.6200

43 - TRT3 Empregado público. Dispensa. 1- ação de consignação em pagamento. Caráter dúplice da medida. Possibilidade de discussão em torno da legalidade da dispensa.


«O caráter dúplice da ação de consignação em pagamento decorre da ampla defesa garantida ao consignado por força do disposto no artigo 896 e incisos I, II, III e IV, do CPC/1973, vejamos: «Na contestação, o réu poder alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida II - foi justa recusa IIII - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV - o depósito não é integral. Na hipótese em exame não há como verificar se a recusa no recebimento dos documentos postos à disposição do empregado foi justa ou injusta sem adentrar no mérito da legalidade da dispensa, questão aliás ventilada no próprio apelo da recorrente, daí a previsibilidade normativa da possibilidade de um juízo de cognição amplo, dado o caráter dúplice da presente medida. 2- EMPRESAS ESTATAIS. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO DE DISPENSA. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MOTIVAÇÃO. ... ()

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Doc. LEGJUR 613.9638.2534.7737

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO.


Hipótese em que o TRT manteve a sentença que validou a rescisão contratual motivada de empregado público concursado, sob o fundamento de que o reclamante não logrou demonstrar a ausência de fidedignidade dos motivos de sua dispensa. Registrou que a prova documental demonstra o cumprimento da obrigatoriedade da motivação, uma vez que o autor foi informado dos motivos da sua dispensa, qual seja, baixo rendimento e excessivas faltas, muitas injustificadas. Diante da premissa fático probatória descrita no acórdão regional, de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de validade da rescisão contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.6700

45 - TRT3 Conselho regional. Dispensa. Empregado empregado de conselho regional. Dispensa imotivada. Validade.


«Em que pese sejam denominados entidades autárquicas, os Conselhos Federais e Regionais têm por objeto fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados, não se inserindo especificamente no âmbito da Administração Pública direta ou indireta. São considerados, na verdade, autarquias atípicas, uma vez que detêm total autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Importa isto em dizer que os servidores celetistas das chamadas autarquias especiais ou sui generis, que corporificam os conhecidos Conselhos Regionais de Profissões, não se sujeitam realmente às normas que disciplinam as relações dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, especialmente o Lei 9.649/1998, art. 58, razão pela qual não se submetem ao comando do art. 37, II, da Magna Carta e não desfrutam seus colaboradores da estabilidade de emprego obrigada no art. 41 da Carta da República. E mesmo quando concursados - o que nem é o caso da autora, no presente feito - em face do regime celetista íntegro adotado, pode o empregador se valer a qualquer tempo do poder potestativo de livre resilição contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 587.8230.8722.6943

46 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.022 DE REPECUSSÃO GERAL. EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I - O E.


Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. II - O caso dos autos, porém, trata-se de verdadeiro distinguishing. Isto porque, na hipótese dos autos, o empregado público foi demitido por justa causa, acusado de se apossar de numerário do Banco do Brasil S/A. Levada a questão a juízo, decidiu-se pela insubsistência das acusações contra o reclamante e determinou-se sua imediata reintegração. III - Após o trânsito em julgado, o empregador ajuizou ação rescisória insistindo na desnecessidade de motivação expressa para a dispensa de seus empregados, nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Requereu a conversão da «dispensa com justa causa para uma dispensa imotivada, sem a obrigatoriedade de reintegração do trabalhador. IV - O TRT, em 05/09/2014, julgou improcedente o pleito rescisório sob o fundamento de que « a jurisprudência vem reconhecendo que a dispensa tanto do empregado celetista quanto do empregado público, necessita de motivação para ser legítima . Tal entendimento, por causa da modulação de efeitos do Tema 1.022, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. V - Não obstante, o corte rescisório permanece inviável em virtude da teoria dos motivos determinantes. Isto é, declarados insubsistentes os motivos da dispensa «por justa causa, aos quais o Banco se vinculou, não há possibilidade de simples e puramente converter-se o desligamento do funcionário como se «imotivado fosse, desvinculando o empregador do ato ilícito efetivamente perpetrado. Precedentes específicos, inclusive da SBDI-I do TST. VI - Por fim, apenas a título de obiter dictum, ressalte-se que o Banco recorrente, em sua petição inicial nesta ação, nem sequer impugnou especificamente os fundamentos expostos no acórdão rescindendo quanto à ilegalidade da dispensa por justa causa, limitando-se a insistir na tese de desnecessidade de motivação expressa para dispensa dos funcionários. Nesse contexto, aplicável, por analogia, a OJ 112 desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 932.2659.3876.2940

47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DOS MOTIVOS DECLINADOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 832.3327.3441.5119

48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DOS MOTIVOS DECLINADOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.


Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 769.7469.9442.1140

49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DOS MOTIVOS DECLINADOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.


Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.3500

50 - TRT3 Servidor celetista. Dispensa. Dispensa de empregado de empresa pública. Motivação do ato.


«A dispensa de empregado de empresa pública que, embora regido pela CLT e sem estabilidade no emprego, foi anistiado e readmitido em situação equivalente a de concursado, demanda motivação do ato, no qual a prerrogativa resilitória da reclamada é restringida, impedindo-a de praticá-lo de forma meramente arbitrária. Esse entendimento ampara-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos (art. 37, da CF). É dever da Administração Pública, inclusive a Indireta, motivar os seus atos, os quais se vinculam aos motivos apresentados, conforme teoria dos motivos determinantes. Assim, atribuído um motivo ao ato de dispensa, o desligamento do empregado estará submetido à legalidade e real existência desse motivo indicado, sob pena de sua nulidade e retorno ao status quo ante, em conformidade com a referida teoria.... ()

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