1 - TRT3 Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Elementos fáticos jurídicos inexistentes.
«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventuais, da onerosidade e da subordinação jurídica. Muito embora o réu não tenha comparecido à audiência inicial, o que implicaria em princípio na aplicação da confissão ficta, nos termos do CLT, art. 844, deve-se considerar que tal confissão, por ser relativa, admite prova em contrário, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes nos autos. Ocorre que os elementos dos autos não permitem concluir que o reclamante tenha trabalhado para o reclamado na condição de empregado, máxime quando não se constata onerosidade ou tampouco subordinação jurídica, intrínsecas a qualquer relação empregatícia.... ()
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2 - TRT2 Relação de emprego. Configuração. Elementos do vínculo de emprego configurados. CLT, art. 3º.
«Havendo períodos em sequência de prestação de serviços, em atividade relacionada à atividade-fim da empresa contratante, sendo uma parte com registro em carteira, a presunção é de manutenção das mesmas condições, pelo que deve ser reconhecido o vínculo de emprego se não provadas substanciais diferenças pela reclamada.... ()
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3 - TRT3 Relação de emprego. Período de treinamento. Elementos constitutivos.
«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatores: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Comprovado o somatório destes requisitos durante o período destinado ao treinamento profissional na empresa reclamada, há que se reconhecer o vínculo de emprego antes do efetivo registro do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante. Apelo patronal desprovido.... ()
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4 - TRT3 Relação de emprego. Caracterização. Relação de emprego. Inexistência. Elementos fático-jurídicos não comprovados. Ônus da prova.
«Em se tratando da relação jurídica de emprego é imprescindível a conjugação dos pressupostos fático-jurídicos da pessoalidade na prestação de serviços; do trabalho não eventual; da onerosidade da prestação; e, finalmente, da subordinação jurídica. Tem mais: negada a relação de emprego, e ainda que se admita a existência da prestação de serviços, os seus requisitos devem ser provados exclusiva e integralmente por quem interessa o seu reconhecimento. E assim o é porque o trabalho humano não se dá exclusivamente sob a forma de trabalho subordinado. Como na hipótese dos autos esses pressupostos não estão comprovados, não há como reconhecer o vínculo, tendo em vista a disposição inserta nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()
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5 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho autônomo. Trabalho autônomo X relação de emprego.
«A principal linha divisória entre o trabalhador autônomo e o empregado é determinada pelo elemento da subordinação, cuja existência pode ser aferida pela análise dos atos praticados pelo trabalhador em relação à empresa. Muitas vezes, a relação de emprego se estabelece independentemente da vontade das partes, submetida apenas à existência concomitante dos elementos que a informam.... ()
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6 - TST Policial militar e empresa privada. Ausência de vínculo empregatício. Não comprovados os elementos configuradores da relação de emprego.
«A jurisprudência sedimentada nesta Corte entende que a circunstância de o empregado que trabalha como segurança de empresa privada ser policial militar não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego, se presentes os requisitos exigidos pelo CLT, art. 3º. ... ()
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7 - TRT3 Relação de emprego. Vendedor. Vínculo de emprego. Vendedor de passagens rodoviárias. Presentes os elementos da definição jurídica de empregado.
«Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou o seu livre convencimento fundamentado nas alegações das partes e conjunto probatório dos autos, concluindo que não é trabalhador autônomo quem recebeu a título de comodato, vinculado a um contrato de prestação de serviços, um guichê para venda de passagens rodoviárias com exclusividade para as empresas reclamadas recorrentes, sem qualquer autonomia, já que seu trabalho se inseria dinâmica empresarial, de resto tendo de trabalhar com uniforme determinado pelas reclamadas recorrentes e sob a fiscalização do preposto e de outros inspetores que compareciam ao guichê para verificar se os serviços estavam sendo executados conforme o contratado. Restaram provados, portanto, os elementos de definição da figura de empregado (CLT, art. 3º, caput): pessoalidade, assalariamento, não-eventualidade e subordinação.... ()
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8 - TRT3 Relação de emprego. Elementos constitutivos. Lei 11.442/2007.
«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatores: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, que deve ser provado por quem invoca o direito. Todavia, in casu, exsurge a natureza comercial da relação jurídica estabelecida entre as partes, albergada pela Lei 11.442/07, que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. O autor, prestador dos serviços, assumiu os riscos do negócio, sendo incabível, portanto, o reconhecimento do liame empregatício. Provimento negado.... ()
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9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REGISTRO FÁTICO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A reclamada suscita omissão quanto à análise da questão acerca do vínculo de emprego, à luz do Supremo Tribunal Federal no RE 958.252, com repercussão geral. Registra-se que esta Corte superior, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de «pejotização, na qual se afastou a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351), tem adotado o entendimento de que, uma vez verificados, no caso concreto, os requisitos necessários ao reconhecimento da relação de trabalho, e, consequentemente, a fraude na terceirização, deve ser feito o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Como, in casu, ficaram configurados os elementos fáticos, no acórdão regional, que permitem concluir pela fraude na contratação, em razão da subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, aplica-se a distinção com relação à tese expressa pelo STF no referido tema 725 . Embargos de declaração desprovidos .... ()
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10 - TRT3 Relação de emprego. Caracterização. Relação de emprego. Caracterização.
«O contrato de trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a efetiva situação em que se desenvolvia a prestação de serviços. In casu, o Contrato de Prestação de Serviços de Educação firmado com a empresa constituída pelo reclamante não obsta o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, uma vez que o contexto probatório dos autos revela que houve fraude à legislação trabalhista. Configurada, pois, a subordinação jurídica e presentes os demais elementos configuradores do liame empregatício (CLT, art. 3º), impõe-se reconhecer a relação de emprego havida entre as partes litigantes.... ()
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11 - TRT2 Relação de emprego. Configuração constituição de sociedade empresária pelo trabalhador. Evidenciado o exercício de atividade empresarial. Impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego. A adoção da teoria de empresa, como regra geral pelo diploma civilista (CCB, art. 966), traduz a identificação do empresário pela forma, extraindo-se dois elementos caracterizadores. O profissionalismo e o exercício de atividade econômica com fins lucrativos. Evidenciado o exercício de atividade empresarial pelo preenchimento de seus elementos e subelementos caracterizadores, em especial a habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações, com assunção dos riscos da atividade empreendida pelo trabalhador, a relação havida com a reclamada tomadora de serviços não comporta reconhecimento como relação de emprego. Recurso das reclamadas provido.
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12 - TRT3 Trabalhador autônomo. Relação de emprego. Configuração.
«A principal linha divisória entre o trabalhador autônomo e o empregado é determinada pelo elemento da subordinação, cuja existência pode ser aferida pela análise dos atos praticados pelo reclamante em relação à empresa. Configurado que estes atos se inserem no poder diretivo empresarial fica caracterizada a relação de emprego.... ()
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13 - TRT4 Relação de emprego. Inexistência. Dentista. Prestação de serviços que se desenvolvia de forma autônoma. Reclamante que podia definir dias e horários dos atendimentos, bem como valores e forma de pagamento dos procedimentos realizados. Ausência dos elementos próprios da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º).
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14 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego X representação comercial autônoma.
«A distinção entre trabalho subordinado e trabalho autônomo, nos casos respectivos de vendedor empregado e profissional de representação comercial, constitui tarefa das mais melindrosas no campo do direito juslaborista, porquanto as duas figuras se aproximam muito uma da outra, sendo por vezes muito tênues os elementos fáticos da diferença que se investiga. Isto porque a representação comercial, a par de conviver com a pessoalidade, onerosidade e continuidade da prestação do trabalho, estabelece também a subsunção do trabalhador a certo grau de ingerência da empresa representada, o que se dá por conta da imprescindível fiscalização do cumprimento das regras negociais pactuadas, tornando, assim, mais tormentoso o enquadramento da figura contratual à sua verdadeira tipologia jurídica. Na esteira da melhor doutrina e da jurisprudência sobre o assunto, temos que a ausência de subordinação do trabalhador, como ponto influente para a descaracterização do vínculo de emprego, deve ser aquilatada em razão da estrutura utilizada na execução dos serviços. Deve o representante comercial reunir condições mínimas para o trabalho por conta própria, exercer seus negócios com razoável liberdade de conduta e assumir os riscos do próprio negócio.... ()
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15 - TST Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Reconhecimento de vínculo empregatício. Ausência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, segundo a sentença e o trt. Matéria fática. Súmula 126/TST. Relação de emprego. Táxi. Taxista. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.
«A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009, razão pela qual é insuscetível de reforma. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido.... ()
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16 - TRT3 Relação de emprego. Vendedor. Vínculo de emprego. Vendedor. Configuração.
«A diferenciação entre o representante comercial e o vendedor empregado é extremamente sutil e considerada questão tormentosa pela doutrina e jurisprudência, uma vez que são comuns às duas relações jurídicas elementos como a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e até a subordinação em alguns aspectos, como estabelecido na Lei 4.886/65, que disciplina a atividade do representante comercial, sendo a subordinação o ponto chave para o deslinde da controvérsia. Logo, apenas a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho permitirá estabelecer a distinção no caso concreto. Revelando os elementos dos autos a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, mantém-se a r. sentença que a reconheceu.... ()
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17 - TRT3 Relação de emprego advogado. Relação de emprego. Advogado. Configuração.
«1. É conhecido que, para se configurar a existência da relação de emprego na prestação pessoal de serviços, é necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. ... ()
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18 - TRT2 Relação de emprego. Vínculo empregatício. Motoboy. Empresa de entregas. Engajamento. CLT, art. 3º.
«É empregado, e não autônomo, o motoboy que exerce seus misteres em empresa que explora o ramo de serviços de transporte e entrega de documentos através de moto-mensageiros. Por se tratar de atividade-fim, resta presumido o engajamento do reclamante à estrutura e objetivos encetados pela empresa, com a conseqüente subordinação jurídica, que constituem elementos marcantes da relação de emprego. Presentes os elementos da pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, na realização de atividade afeta aos fins do empreendimento econômico, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício do entregador motorizado.... ()
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19 - TRT2 Relação de emprego. Configuração entregador. Motoboy. Vínculo de emprego. Prestação de serviços. Ausência de pessoalidade e subordinação. Sentença de improcedência mantida. Da análise do conjunto probatório é possível concluir que havia prestação de serviços sem a presença de pessoalidade e subordinação, elementos indispensáveis à caracterização da relação de emprego, o que inviabiliza a reforma do julgado de origem. Recurso obreiro improvido
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20 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Vínculo de emprego. Inexistência. Chapa.
«Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de apenas um deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Os elementos dos presentes autos revelam que o obreiro realmente se enquadrava nas condições de trabalhador autônomo, atuando como «chapa, de forma eventual e não subordinada, restando, portanto, afastada a subordinação jurídica, elemento caracterizador do vínculo empregatício.... ()
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21 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial. Relação de emprego – subordinação.
«A distinção fundamental entre o contrato de trabalho - vendedor empregado - e o de representação comercial - vendedor autônomo - reside no estado de subordinação vivenciado pelo primeiro, em contraposição à autonomia da prestação de serviços do segundo, porquanto os demais elementos do CLT, art. 3º, como a não-eventualidade e a onerosidade, são mais frágeis para a solução da controvérsia, pois também presentes no contrato de representação comercial, conforme consta do Lei 4.886/1965, art. 1º. No tocante à pessoalidade, deve-se realçar que é admissível que o trabalho autônomo do representante seja pactuado com cláusula de exclusividade (Lei 4.886/1965, art. 27, letra «i), desde que o seja com absoluta ausência de subordinação. Assim sendo, comprovado que o Reclamante, devidamente inscrito no COREMINAS, tinha autonomia no desempenho de suas atividades, inclusive assumindo os gastos de seu empreendimento, tem-se configurada a representação comercial autônoma, nos moldes da Lei 4.886/1965 e não uma relação de emprego.... ()
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22 - TRT3 Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.
«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()
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23 - TRT2 Relação de emprego. Prova. Presença dos elementos do CLT, art. 3º bem como os requisitos do CCB, art. 82. Hipótese em que apenas há sinais de trabalho eventual.
«Para a caracterização do vínculo de emprego não é suficiente que surjam alguns elementos isolados; é necessário que todos os elementos do CLT, art. 3º estejam presentes, sem desprezar, naturalmente, os requisitos do CCB, art. 82 para a validade do ato jurídico.... ()
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24 - TRT3 Relação de emprego. Vínculo familiar. Relação empregatícia x relação familiar.
«O vínculo de parentesco não é óbice para o reconhecimento da relação de emprego quando os elementos tipificadores dela restam comprovados. Evidenciados os elementos da relação empregatícia como a subordinação jurídica, o salário e a não eventualidade, afasta-se o regime de economia familiar. Presente o animus contrahendi, ausente está a prestação affectionis vel benevolentiae, e o empregado agasalhado com a tutela do Direito do Trabalho. No caso dos autos a demanda foi ajuizada por filho, que, esporadicamente, de forma solidária e em decorrência de dever moral, auxilia o pai em algumas atividades. Não há relação empregatícia entre o reclamante e o do dono do empreendimento. Trata-se da materialização da manifestação de vontade do descendente dirigida no sentido de colaborar com o patriarca. Ausente o animus contrahendi.... ()
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25 - TRT2 Relação de emprego. Motoboy. Empresa de entregas. Engajamento. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.
«É empregado, e não autônomo, o motoboy que exerce seus misteres em empresa que explora o ramo de serviços de transporte e entrega de documentos através de moto-mensageiros. Por se tratar de atividade-fim, resta presumido o engajamento do reclamante à estrutura e objetivos encetados pela empresa, com a conseqüente subordinação jurídica, que constituem elementos marcantes da relação de emprego. Presentes os elementos da pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, na realização de atividade afeta aos fins do empreendimento econômico, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício do entregador motorizado.... ()
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26 - TRT3 Relação de emprego. Arrendamento. Relação de emprego e contrato de arrendamento.
«Frise-se que, para se decidir entre duas situações, quais sejam, prestação de serviços como empregado e aquela na condição de trabalhador autônomo, o elemento determinante é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, notadamente, a subordinação jurídica. Esta é a pedra de toque determinante. O fato de existir a formalização ou um mero acerto tácito de um contrato sem vínculo empregatício não é suficiente para afastar o reconhecimento da verdadeira relação de emprego, desde que o contexto probatório autorize o convencimento em torno da realidade contratual. É a regra da primazia do princípio da realidade contratual. Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho.... ()
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27 - TST Vínculo de emprego. Ausência dos elementos fáticos e jurídicos da relação empregatícia reconhecida pelas instâncias ordinárias. Revolvimento probatório. Óbice da Súmula 126/TST.
«Dada a soberania das Cortes Regionais no exame da matéria fática, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista contra acórdão do TRT que consigne o entendimento de que as provas dos autos não evidenciam a existência dos elementos necessários à configuração do vínculo empregatício. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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28 - TRT3 Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Pressupostos.
«Para a caracterização da relação de emprego, faz-se necessária a conjugação dos elementos fático jurídicos próprios, quais sejam, a pessoalidade, entendida como aquele no qual o trabalho deve ser realizado intuitu personae, a não eventualidade, ou seja, a prestação de serviços deve ser contínua e habitual, a onerosidade, na qual o empregado realiza os serviços e recebe a contraprestação através de um salário/remuneração e a subordinação jurídica, pois o empregado, no exercício de suas obrigações, cumpre ordens de seu empregador. Na hipótese, admitida a prestação de serviços, é do reclamado o ônus da prova do fato obstativo à pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício. Não se desincumbindo a ré do ônus processual que lhe competia, demonstrando, ao contrário, o contexto probatório dos autos, a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, reconhece-se a existência do vínculo jurídico de emprego entre as partes, sendo devida a anotação da CTPS e o pagamento das verbas salariais daí decorrentes.... ()
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29 - TRT3 Relação de emprego. Advogado. Advogado associado. Relação de emprego. Configuração.
«Para que seja caracterizada a relação de emprego mister a comprovação da existência concomitante dos elementos do CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No presente caso, os reclamados admitiram a prestação dos serviços, cabendo-lhes o ônus de provar que a prestação laboral não ocorrera nos moldes previstos no CLT, CLT, art. 3º, nos termos do dispostos nos artigos 818 e 333, II do CPC/1973, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiram.... ()
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30 - TRT4 Motorista. Vínculo de emprego. Relação de emprego. CLT, art. 3º.
«De acordo com os elementos fático probatórios constantes dos autos, a recorrente é empresa voltada ao transporte de mercadorias, que, por ausência de recursos para compra de caminhões próprios, contratou trabalhadores para exercer funções que se inseriam em sua atividade fim, transferindo-lhes, de forma indevida, os riscos e custos da atividade econômica. Hipótese em que a 1ª reclamada admitiu a prestação de serviços e não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e 333, II, do CPC/1973. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a relação de emprego mantida entre as partes. Precedentes desta Turma e deste Tribunal. [...]... ()
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31 - TRT4 Relação de emprego. Arquiteta. Inexistência.
«Caso em que os elementos de prova dos autos evidenciam que não estavam presentes, na relação mantida entre as partes, todos os elementos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, pois o trabalho prestado pela reclamante, envolvendo o planejamento e execução de obras no estabelecimento da reclamada - uma empresa do ramo da indústria química - , se deu com autonomia técnica e inclusive sem necessidade de cumprimento regular de jornada. Ausência de subordinação jurídica na relação, impondo-se a manutenção da sentença em que não reconhecido o vínculo de emprego. Recurso ordinário da reclamante desprovido. [...]... ()
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32 - TRT3 Relação de emprego. Cabeleireiro cabeleireiro. Relação de emprego. Caracterização.
«Se a prova dos autos demonstra que o reclamante trabalhava como cabeleireiro no estabelecimento reclamado, salão de beleza, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego preceituados no CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, esta na modalidade clássica e estrutural, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, eventual ajuste de contratação como trabalhador autônomo não prevalece, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Incide, no caso, ainda, o disposto no CLT, art. 9º, segundo o qual «Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.... ()
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33 - TRT3 Relação de emprego. Representante comercial. Relação de emprego e representação comercial. Diferenciação.
«É sabido que a diferenciação substancial entre a relação de emprego e a representação comercial autônoma é feita à luz da existência ou não da subordinação jurídica, pois os demais elementos podem estar presentes em ambos os tipos de relação jurídica. Não obstante, não se pode deixar de registrar que a integração do representante comercial autônomo nas atividades essenciais e normais do empregador (aspecto objetivo da subordinação) também é objeto do contrato de representação comercial, de forma que somente a subordinação jurídica, em seu aspecto subjetivo - sujeição ao comando do empregador, irá caracterizar a relação de trabalho prevista no CLT, art. 3º.... ()
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34 - TRT2 Servidor público. Relação de emprego. Fundação jovem profissional. Relação de natureza educacional. Vínculo empregatício não reconhecido. A prova oral corroborou a tese da defesa de que não havia, no caso, elementos fático-jurídicos da relação de emprego previstos no CLT, art. 3º, mas sim de relação de natureza educacional, com alternância entre aulas práticas e teóricas em restaurante-escola, com a finalidade de preparação do aluno para o mercado de trabalho. Sentença de improcedência mantida.
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35 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho concomitante para outra empresa. Caracterização.
«Demonstrado, por meio de segura e contundente prova, que o trabalhador prestava serviços para determinada empresa de forma pessoal, contínua, mediante regular remuneração, satisfazendo necessidades fundamentais do empreendimento econômico e a ela subordinado, a relação de emprego se caracteriza, ainda que tenha havido, concomitantemente, a prestação de serviços para outra empresa, com a compatibilidade de horários. A exclusividade da prestação dos serviços não é elemento definidor da relação de emprego.... ()
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36 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho autônomo. Relação de emprego nos moldes celetistas não configurada. Autonomia e ausência de subordinação jurídica evidenciadas. Encargo probatório empresário satisfeito.
«Considerando-se que não poucas vezes o trabalho autônomo se reveste de roupagens que em muito o aproximam da figura do empregado, eis que realizado de forma pessoal, não eventual e onerosa, tem-se que a diferenciação central entre ambas as figuras legais reside na subordinação, elemento norteador básico da relação empregatícia. Em outras palavras, pode-se dizer que o trabalhador autônomo se distingue do empregado em face da ausência de subordinação ao tomador de serviços no contexto da pactuação do trabalho. Assim evidenciado, amplamente, in casu, inviável cogitar em caracterização do vínculo de emprego almejado, satisfeito, pela reclamada, o encargo probatório que lhe competia. Recurso obreiro ao enfoque desprovido.... ()
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37 - TRT3 Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.
«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()
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38 - TJRJ Recurso de revista. Agravo de instrumento. Relação de emprego. Advogado. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vínculo de emprego. Time sheat. Elementos caracterizadores da subordinação são demonstrados. Advogado. CLT, art. 3º. Lei 8.906/1994, art. 18 e Lei 8.906/1994, art. 20.
«Diante do óbice da Orientação Jurisprudencial 115/TST-SDI-I e Súmula 296/TST, e porque não demonstrada violação de dispositivo legal, não há como admitir o recurso de revista interposto.... ()
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39 - TRT3 Relação de emprego. Subordinação. Relação de emprego. Terceirização. Subordinação jurídica.
«A subordinação jurídica não se confunde com a subordinação objetiva ou integração da atividade na organização empresarial, presente até mesmo no trabalho autônomo. Elemento de apreensão mais complexa, a ser avaliada no modo de execução do trabalho, a subordinação jurídica refere-se à possibilidade de o empregador intervir no cotidiano do prestador, orientando, modificando, censurando ou dirigindo suas tarefas. Não demonstrada a ingerência do tomador diretamente na execução dos serviços terceirizados, ou que os controlasse ou fiscalizasse, inexiste a subordinação jurídica, e por conseqüência, não há vínculo de emprego com o tomador dos serviços.... ()
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40 - TRT2 Relação de emprego. Advogado. Vínculo empregatício reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º.
«É empregado, e não autônomo, o advogado que atua diretamente na empresa, desenvolvendo suas atividades junto aos departamentos de contratos e jurídico, com equipamento da ré, jungido a controle de horário e que recebe valores mensais fixos. In casu, emerge cristalina, da própria exposição dos fatos no contraditório e em face do conjunto fático-probatório, a relação empregatícia havida entre as partes, mormente pela presença dos elementos tipificadores do vínculo.... ()
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41 - TRT3 Relação de emprego. Esteticista. Relação de emprego. Esteticista.
«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, precisa, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece a sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que seu objetivo social é a «prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral. Por sua vez, é fato incontroverso (CPC, art. 334, III) que a Reclamante prestou serviços à Reclamada como esteticista, atividade ligada à atividade principal da empresa. A empregadora organizou um estabelecimento, para explorar os serviços típicos de uma clínica de estética, contratando a Reclamante como esteticista, atingindo o seu objetivo social. Noutras palavras, sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma. Em seu depoimento pessoal, o representante da Reclamada afirmou desconhecer a forma dos pagamentos feitos à Autora, e disse não saber quantos dias e os horários cumpridos pela Reclamante, nem mesmo se ficava recepção da empresa horário da manhã. Assim, incide espécie a ficta confessio, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo verídicas as alegações constantes da exordial, que se refere ao salário e à jornada cumprida. Ainda como consectário da confissão ficta, reconheço que a Reclamante exercia também a função de recepcionista horário da manhã, quando não possuía clientes marcados para atendimento. Dessa forma, o conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário. Ressalte-se que a subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. sociedade pós-moderna, vale dizer, sociedade info-info (expressão de Chiarelli), baseada informação e informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido - típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto seu modo de fazer, mas seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador núcleo, foco, essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Ministro Godinho denominou de subordinação estrutural, o Desembargos José Eduardo de subordinação reticular e o Prof. Romita, década de setenta, de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão núcleo e que estão periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos estrutura nuclear de produção são empregados. zona grise, em meio ao fog jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética. Por isso, ainda que a Reclamante não se submetesse a ordens, horários e controle da Reclamada, o seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. O caso dos autos, portanto, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual a v. sentença não merece reparos nesse particular.... ()
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42 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa de trabalho. Relação de emprego inexistente.
«O objetivo primordial da cooperativa é o de agrupar, pelo princípio da solidariedade, pessoas com interesses comuns, para que estas, trabalhando em sistema de cooperação, possam alcançar, de forma mais satisfatória, seus objetivos. As cooperativas existem, portanto, para a prestação de serviços em prol de seus associados e em proveito deles, propiciando a consolidação de uma estrutura ou sistema de trabalho mais ordenado, que consiga melhorar as condições sociais e econômicas de seus integrantes. No caso, havendo prova suficiente de que as reclamadas atendem às finalidades e princípios inerentes ao cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e não se configurando os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (CLT, art. 3º), não há que se falar em vínculo, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do CLT, art. 442.... ()
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43 - TRT2 Relação de emprego. Empregador. Conceito. Elementos caracterizadores. Prestação pessoal de serviços. Onerosidade. Habitualidade. Subordinação. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º.
«... É de se ver que a relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tais como definidas nos arts. 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. A existência do liame de emprego independe da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Outrossim, considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do CLT, art. 2º. ... ()
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44 - TRT3 Relação de emprego. Ônus da prova. Relação de emprego anterior à data registrada na CTPS ônus da prova.
«Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, recai sobre a reclamada o ônus de demonstrar que o trabalho foi prestado de forma diversa daquela prevista no CLT, art. 3º (CPC, art. 333, IIc/c CLT, art. 818). Evidenciando os elementos dos autos que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurÍdica, é forçoso o reconhecimento do vínculo de emprego.... ()
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45 - TST Agravo de instrumento. Contrato de prestação de serviços. Entrega de mercadorias. Elementos configuradores da relação de emprego. Reconhecimento. Atividade externa. Possibilidade de controle da jornada. Desprovimento.
«Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e porque não demonstrada divergência jurisprudencial nos termos do que dispõe a Súmula 296 do c. TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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46 - TRT3 Relação de emprego. Transportador. Relação de emprego nos moldes celetistas não configurada. Contratação efetivada entre pessoas jurídicas para transporte e distribuição de leite. Validade.
«Evidenciada, in casu, a validade da relação havida entre as partes, através da contratação da empresa regularmente constituída pelo reclamante para transporte e distribuição de leite, não se cogita em fraude ou configuração de vínculo empregatício nos moldes consolidados. O autor se organizava livremente, competindo-lhe apenas a entrega do produto na forma pactuada e as obrigações assumidas, à luz do acervo fático probatório produzido, não se confundindo com os elementos exigidos à satisfação dos pressupostos inscritos no CLT, art. 3º. Ausente, na hipótese, prova concreta da ocorrência de vício na manifestação do consentimento do reclamante ou que tenha sido compelido a constituir a pessoa jurídica para fins de mascarar relação outra, encargo probatório que lhe competia, ex vi dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, a atividade desempenhada de forma autônoma desautoriza o provimento intentado, tornando incogitável o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. Precedentes.... ()
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47 - TRT3 Relação de emprego. Trabalhador avulso. Trabalho avulso. Caracterizado.
«Se o trabalhador prestava serviço através da intermediação de entidade sindical, de quem recebia pelo trabalho prestado e a qual estava vinculado, este se caracteriza como trabalhador avulso, mormente quando não comprovada qualquer subordinação entre ele e a empresa tomadora dos serviços, elemento fático-jurídico determinante para caracterização da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 3º.... ()
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48 - TRT3 Relação de emprego. Carroceiro. Carroceiro. Reconhecimento do vínculo de emprego.
«Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços sob modalidade diversa do trabalho subordinado, o ônus da prova desloca-se para a parte demandada, por ter apresentado fato obstativo ao direito vindicado pelo obreiro (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, II). Conforme preconiza o CLT, art. 3º, constituem elementos necessários à configuração da relação de emprego a subordinação, a não-eventualidade (permanência e habitualidade), a pessoalidade e a remuneração. Demonstrado, nos autos, que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes contemplava todos os requisitos eleitos pela ordem jurídica trabalhista para a caracterização da relação de emprego impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, afastando-se, por consequência, o trabalho autônomo alegado em defesa.... ()
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49 - TST Relação de emprego. Vínculo de emprego. Reconhecimento. CLT, art. 3º.
«O Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente no exame da prova, de modo que a análise dos elementos que configuram a relação de emprego depende de nova avaliação do conjunto fático sobre o qual se assenta o acórdão regional. Todavia, o reexame da prova por esta Corte é vedado, conforme a orientação contida na Súmula 126/TST. ... ()
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50 - TRT3 Relação de emprego. Subordinação jurídica.
«A subordinação, como elemento identificador da relação de emprego, consiste na sujeição jurídica do trabalhador ao poder diretivo do empregador. Este poder é exercido pela definição do modo pelo qual o trabalho deverá ser realizado (poder regulamentar ou organizacional), pela fiscalização da respectiva execução (poder fiscalizador) e pela punição do trabalhador no caso de desrespeito às normas ditadas pelo empregador (poder punitivo). É bem verdade que, em se tratando de altos empregados, a subordinação se dilui a ponto de quase não ser percebida. Tampouco olvida-se da figura do sócio-empregado, na qual se concentra o trabalho sob dupla feição. No caso em tela, entretanto, as atividades realizadas pelo autor foram totalmente absorvidas pela qualidade de sócio, inexistindo, nos autos, prova de qualquer forma de ingerência da reclamada na execução dos serviços. Não há, pois, como reconhecer a relação de emprego entre as partes.... ()