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eletrodomestico ou movel
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Doc. LEGJUR 374.8444.7150.2222

1 - TJRJ APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INBÉBITA - CODIGO PENAL, art. 168 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO COMPROVADO NOS AUTOS O DOLO, OU SEJA, O ANIMUS REM SIBI HABENDI - A PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO NÃO TRAZ A CERTEZA NECESSÁRIA PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO CONTRA O ACUSADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

1)

Segundo narra a denúncia, o apelado residiu na residência da viúva de seu avô, guarnecida com alguns móveis e eletrodomésticos comprados por ela, a saber: um refrigerador Electrolux; um fogão Brastemp, 4 bocas; dois travesseiros, um colchão Probel, um armário duplex de 4 portas, um balcão com gaveteiro modelo Bartira Bianca com tampão e um armário para geladeira. Contudo quando o réu saiu do imóvel, a lesada não encontrou os bens adquiridos por ela. ... ()

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Doc. LEGJUR 545.2112.5682.7056

2 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO E FURTO TENTADO (art. 155, CAPUT, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 71 E NO art. 155, CAPUT, UMA VEZ, NA FORMA DO art. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE PARA ABSOLVER O ACUSADO DAS IMPUTAÇÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS EM QUE DENUNCIADO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, SUBTRAIU PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL, NO CASO, ELETRODOMÉSTICOS E QUANTIA EM ESPÉCIE NO VALOR APROXIMADO DE R$ 600,00, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA VERONICA SOUZA GALDINO MOLINA, BEM COMO TENTOU SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL, NO CASO, ELETRODOMÉSTICOS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA VERÔNICA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INSUFICIENTE E SEM CONSISTÊNCIA PARA UM JUIZO DE REPROVAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO SE ESTÁ DISCUTINDO A IDONEIDADE DA VERSÃO DO POLICIAL MILITAR, MUITO MENOS A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE EM MOMENTO ALGUM FOI COLOCADA EM DÚVIDA QUANTO A SUA CREDIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. VÍTIMA JAMAIS VIU O ACUSADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES QUE NÃO SE CONVOLARAM EM PROVA SEGURA E CATEGÓRICA PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE RESOLVE EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 146.8983.5010.2400

3 - TJSP Compra e venda. Bem móvel. Aquisição de eletrodoméstico para entrega futura. Sistema denominado «compra programada. Pagamento antecipado através de boletos bancários enviados para residência do Autor. Opção deste, todavia, por realizar pagamento das prestações de forma diversa da contratada, sem comunicar o pagamento, deixando de enviar os comprovantes, nem mesmo informando o código de acesso ao cliente para identificação junto à empresa fornecedora. Remessa de correspondência ao autor, informando que este estava em débito, sem que houvesse resposta oportuna ou eficaz. Anotação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, sendo que, assim que as rés tomaram conhecimento dos pagamentos, com a presente ação, providenciaram o cancelamento da anotação. Ajuizamento de indenizatória, por danos morais e morais. Desacolhimento. Autor assumiu o risco de produzir resultados negativos com sua incúria. Indenizatória improcedente. Embargos infringentes acolhidos para fazer prevalecer o voto vencido no julgamento da apelação. Recurso conhecido e acolhido para estes fins.

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Doc. LEGJUR 141.3964.2933.0677

4 - TJSP RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL -


Bem móvel - Compra e venda de eletrodoméstico (geladeira) - Autora que alega atraso na entrega do bem e cobrança indevida de garantia estendida não contratada - Relação de consumo - Aplicabilidade das disposições do CDC (Lei 8.078/90) - Ré/vendedora que não demonstrou anuência da consumidora com a contratação da garantia estendida - Restituição do valor quitado a tal título bem determinada (R$ 490,58 - quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) - Dano moral - não configuração - Autora/recorrente que afirma ter sido avençado prazo de 07 (sete) dias para entrega do produto, mas que o bem «demorou semanas para ser entregue, sem identificar o tempo da suposta demora na entrega do refrigerador - Cobrança da garantia estendida, outrossim, que caracterizada mera inadimplência contratual mas não reflete situação vexatória, afronta à intimidade ou à honra subjetiva da consumidora - Indenização repelida - Ação julgada procedente em parte - Sentença integralmente mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 729.5722.0476.3159

5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO REALIZADO POR PESSOAS JURÍDICAS PARA RELAÇÃO COMERCIAL. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO, RESCISÃO DOS CONTRATOS E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA 9.2.1.1. - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO), FACULTANDO AO CONSORCIADO RECEBER O VALOR DO CRÉDITO EM ESPÉCIE, MEDIANTE QUITAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES JUNTO AO GRUPO. LOGO, OS VALORES INVESTIDOS PODERIAM SER UTILIZADOS CONFORME OS AUTORES DESEJASSEM, INCLUSIVE NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA EMPRESA DIVERSA, COMO SERIA O CASO. PORÉM, CONFORME DEFINIDO NA CLÁUSULA 2.10 DO CONTRATO (FLS. 415), SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO, SEJA POR CONTEMPLAÇÃO OU POR LIQUIDAÇÃO DAS COTAS, PODERIAM OS AUTORES UTILIZÁ-LAS PARA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, OU SEJA, DEVERIAM OS AUTORES OBSERVAR AS REGRAS CONTRATUAIS. DESSA FORMA, NÃO FICOU PROVADO NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR AS COTAS DE CONSÓRCIO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, POIS NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES TENHAM SIDO CONTEMPLADOS OU TENHAM LIQUIDADO A INTEGRALIDADE DE SUAS COTAS DO CONSÓRCIO. ALÉM DISSO, AINDA QUE TENHA EXISTIDO TAL NEGATIVA, O QUE, REPITA-SE, NÃO RESTOU EVIDENCIADO, VERIFICA-SE QUE OS AUTORES SÃO EMPRESÁRIOS DE EMPRESAS CONHECIDAS E RENOMADAS NO MERCADO DE ROUPAS, SAPATOS E ACESSÓRIOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE TENHAM ADERIDO A CONTRATOS PARA PAGAMENTO DE QUANTIAS VULTOSAS SOMENTE SE BASEANDO EM CONVERSAS DE WHATSAPP COM OS PREPOSTOS DA RÉ E, SE O FIZERAM, ASSUMIRAM O RISCO PELA AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA, DEIXANDO DE EXIGIR OS TERMOS DO CONTRATO, PARA DEPOIS FORMALIZAREM O NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO HAVENDO, COMO VISTO ACIMA, COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE FORAM LUDIBRIADOS OU QUE HOUVESSE MÁ-FÉ POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ, OU, AINDA, QUALQUER DOS VÍCIOS OU ILEGALIDADES NEGOCIAIS PREVISTOS NA LEI CIVIL. RESSALTE-SE, NESTE PONTO, QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AOS DITAMES CONSUMERISTAS, NÃO HAVENDO HIPOSSUFICIÊNCIA NO TRATAMENTO NEGOCIAL. NA VERDADE, O QUE SE CONSTATA É O NÍTIDO ARREPENDIMENTO DOS AUTORES COM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM QUESTÃO, DEVENDO TAL QUESTÃO SER RESOLVIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PERTINENTES À RESCISÃO. NESSE CENÁRIO, CONVÉM RESSALTAR, O CONSÓRCIO É UM GRUPO DE PESSOAS QUE ASSUMEM O COMPROMISSO FORMAL DE PAGAR MENSALMENTE UMA PRESTAÇÃO PARA UMA CAIXA COMUM, DESTINADA À COMPRA FUTURA DE UM BEM (AUTOMÓVEL, ELETRODOMÉSTICO ETC.), CUJAS UNIDADES SERÃO ENTREGUES PAULATINAMENTE A CADA UM DOS CONSORCIADOS, EM INTERVALOS ESTIPULADOS, MEDIANTE SORTEIO E/OU LANCE. POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL REAVER OS VALORES INVESTIDOS DE IMEDIATO E NA TOTALIDADE, POIS TAL CONDENARIA À RUÍNA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO GRUPO, COMO O PRÓPRIO INSTITUTO DO CONSÓRCIO. ALÉM DISSO, A RESPONSABILIDADE QUE SE APLICA É A SUBJETIVA, CONFORME PREVISTO NO CODIGO CIVIL, art. 186, DE MODO QUE, PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE PELOS ALEGADOS DANOS, NECESSÁRIO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM UMA AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA QUE VIOLE DIREITO E CAUSE DANOS A OUTREM, AINDA, QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, O QUE, COMO VISTO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DESSE MODO, CONSTATA-SE QUE OS AUTORES DEIXARAM DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I, NO SENTIDO DE CULPA OU COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA RÉ. DIANTE DO EXPOSTO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 263.3711.8007.3414

6 - TJSP APELAÇÕES CÍVEIS.


Ação de reparação de danos morais e materiais. Responsabilidade civil de concessionária de serviço público. Incêndio na residência da autora, ocasionado por descarga elétrica em eletrodoméstico efetivamente conectado à rede de energia elétrica. Rede elétrica que foi atingida por raios em meio a temporal. Autora que teve sua residência interditada por tempo indeterminado, tendo em vista o comprometimento da estrutura do imóvel e o risco de desabamento. Indenização por danos morais e materiais. Possibilidade. Falta do serviço. Omissão da requerida no que concerne a providências que poderiam minimizar ou excluir o risco de incêndio e outros danos. Ausência de exclusão da responsabilidade civil por força maior. Nexo de causalidade verificado. Danos morais arbitrados em R$ 25.000,00. Quantum indenizatório adequado. Razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 574.9303.0910.3439

7 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIALMENTE PROVIDA. I. 


Caso em Exame. A autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a parte requerida, alegando que o imóvel entregue apresentava vícios que inviabilizavam o projeto mobiliário e alocação de eletrodomésticos, além de problemas na área comum. Pleiteou indenização por dano moral e obrigação de fazer para reparação dos problemas ou conversão em danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da improcedência da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando a alegação de propaganda enganosa e divergências entre o imóvel entregue e o modelo apresentado. III. Razões de Decidir 3. O CDC aplica-se à incorporação e comercialização de unidades habitacionais, exigindo informações corretas e precisas sobre as características dos produtos. 4. A entrega do imóvel em desacordo com o modelo apresentado caracteriza descumprimento contratual e má prestação do serviço, configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento em parte ao recurso, julgando-se procedente em parte a ação, condenando a requerida a compensar o dano moral no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A entrega de imóvel em desacordo com o modelo apresentado configura dano moral por violação ao dever de informação. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: CDC, art. 30 e CDC, art. 31. Código Civil, art. 186. CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2012. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022... ()

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Doc. LEGJUR 597.0677.6365.2039

8 - TJRJ Apelação Criminal. Violência Doméstica. Crime do art. 147, caput, com incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Acusado condenado à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 anos. Além disso, ele foi condenado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima, a título de indenização mínima por danos morais. Recurso defensivo postulando a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial, no dia 09/02/2022, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima, sua ex-companheira, mediante palavras, ao enviar para ela uma mensagem no aplicativo Whatsapp, dizendo «vamos ver se eu não tiro, nem que eu quebre aquela porra toda, fazendo referência aos móveis e eletrodomésticos da residência onde ele residiu com a vítima e ao imóvel, conforme demonstrado na captura de tela de index 01. Na ocasião, após a separação do casal (do denunciado e vítima), a ofendida enviou uma mensagem ao ora apelante, dizendo que ele poderia buscar as roupas dele na residência onde moraram, informando que os móveis e eletrodomésticos não poderiam ser retirados, sem a sua autorização. Em resposta à mensagem da vítima, ele afirmou «vamos ver se não tiro, nem que eu quebre aquela porra toda". 2. Penso ser cabível a absolvição. Há dúvidas quanto à tipicidade da conduta. O art. 147 exige que a ameaça de mal injusto e grave seja direcionada à vítima. A doutrina e jurisprudência admitem a ameaça contra alguém ligado à vítima, que assim também será atingida de forma reflexa. A destruição de bens configura crime autônomo e na forma simples, a ação penal é pública de iniciativa privada. Só se procede mediante queixa. Em relação ao crime de ameaça, a ação é condicionada à representação. Logo, se o acusado tivesse causado danos ao patrimônio da ofendida, teríamos uma ação pública de iniciativa privada, e se não oferecida a queixa o fato seria impunível. Como esse fato pode ser o núcleo de um tipo onde se procede mediante representação? Não encontramos respaldo na jurisprudência, onde se considere típica a ação de ameaçar destruir bens de pouca monta. Além disso, nota-se que as palavras proferidas pelo acusado não possuíam qualquer idoneidade, não passando de bravatas proferidas num momento de embate do casal. 3. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, na forma do CPP, art. 386, III.

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Doc. LEGJUR 188.8066.0941.4971

9 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. Termo de Ocorrência e Inspeção. Sentença procedente. Prova pericial imprescindível. Anulação do julgado de ofício.

A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora, na condição de consumidora. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do CDC, art. 14. Essa responsabilidade da ré, contudo, não exime a autora de fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. Diante disso, caberia à ré a demonstração de que havia desvio de energia no imóvel da autora, que originou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e à autora comprovar que sua unidade consumidora não contou com modificação de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, número de usuários ou defeitos na rede interna, por exemplo, que alterassem o seu consumo médio mensal. No caso, em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que é questão eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria, não sendo plausível se verificar, de outro modo, se houve irregularidades nas cobranças dos meses em discussão. Neste cenário, caberia ao Juízo, como destinatário das provas, determinar a realização da prova pericial, necessária para o julgamento da lide, nos termos do CPC, art. 370, uma vez que a formação de seu convencimento se atrela ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através das provas que, desde que legais, se mostrem indispensáveis à apreciação do caso concreto. Diante disto, a sentença proferida deve ser anulada, de ofício, a fim de que seja realizada a prova pericial. Anulação. Recurso prejudicado.
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Doc. LEGJUR 784.9163.9436.7871

10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. PRETENSÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE COBRANÇA EM EXCESSO NAS FATURAS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.

- A

relação entre as partes é regida pelas normas do CDC, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, conforme o CDC, art. 14. Contudo, isso não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo do direito alegado, conforme previsto no CPC, art. 373, I, e reafirmado pela Súmula 330 do TJ/RJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 299.7558.0891.2254

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA NA REDE. DANO EM ELETRODOMÉSTICO. REFRIGERADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA.

1.

Trata-se de ação em que a autora aponta que a energia elétrica no imóvel em que reside começou a oscilar em determinado dia e que, durante o período da oscilação, seu refrigerador foi danificado, em decorrência da sobrecarga. ... ()

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Doc. LEGJUR 388.2565.3754.8987

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. LAVRATURA UNILATERAL DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, PERMANECENDO O AUTOR POR 38 DIAS SEM LUZ EM SEU IMÓVEL.


Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada e declarar a nulidade do TOI, com o cancelamento dos débitos sob pena de multa, e manteve a condenação em astreintes no valor de R$ 10.000,00, a ser depositado em juízo. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Não obstante seja dever e direito da ré fiscalizar os relógios medidores, o Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, sendo insuficiente para atestar eventual fraude ocorrida, tampouco aferir a autoria da fraude. Aplicação da Súmula 256/TJRJ. Concessionária de serviços públicos/apelante que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Abusivo e arbitrário corte do fornecimento do serviço, não negado pela ré, que durou 38 dias, sendo indiscutível que a parte autora tenha experimentado danos morais, por ser a energia elétrica imprescindível para se viver com dignidade, sendo extremamente necessária para o funcionamento de eletrodomésticos, como geladeira, ventilador, ar condicionado, computador, carregamento de celular, televisão, campainha, chuveiro elétrico, rádio, entre outros, o que demonstra ser a energia elétrica bem indispensável para a sobrevivência na atual conjuntura da vida moderna. Assim, em outras palavras, a falta prolongada de energia coloca o consumidor em verdadeiro estado de penúria, como se estivesse na idade da pedra, o que configura importante e grave dano moral, que deve ser pronta e responsavelmente indenizado. Súmula 192/TJRJ. Reforma da sentença que se impõe para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 181.5490.5563.3690

13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CDC. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DA AUTORA.

1- A

questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar se houve cerceamento da defesa da autora, por falta de produção de prova pericial. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.3264.2007.0400

14 - STJ Processual civil e administrativo. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Responsabilidade civil do estado. Ato ilícito, nexo causal e dano reconhecidos pelo tribunal de origem. Redução do quantum indenizatório. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 102.7917.1499.3669

15 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALAGAMENTO DO IMÓVEL EM QUE RESIDEM OS AUTORES. DANOS DECORRENTES DO REPRESAMENTO DE ÁGUA EM ÁREA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RÉ E DA INTERVENÇÃO REALIZADA PELA CORRÉ, EMPREITEIRA CONTRATADA PARA A DESOBSTRUÇÃO DO BUEIRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA A MONTA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IMPROCEDIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES E DE AMBAS AS RÉS.


Preliminar de nulidade processual. Alegação de cerceamento de defesa. Expedição de ofício que, embora deferida pelo Juízo a quo, não foi efetivada pela serventia cartorária. Sentença prolatada sem a expedição do ofício. Matéria preclusa. Após a inércia do juízo a quo quanto à expedição do ofício, a ora apelante se manifestou por duas vezes nos autos, deixando de impugnar a matéria. Manifestação posterior que não se admite, por ser extemporânea. Nulidade de algibeira que não se admite em Direito. Cumpre às partes alegar a nulidade na primeira oportunidade que tenha de se manifestar nos autos, sob pena de não o poderem fazer posteriormente. Incidência da norma do CPC, art. 278. Não bastasse, a prova requerida se revela despicienda ao julgamento da lide. Informações perseguidas por ocasião da resposta ao ofício que não se mostram hábeis a atrair ou a afastar a responsabilidade das Rés quanto aos danos narrados na inicial. Desse modo, quer seja da perspectiva da preclusão, quer seja por se tratar de prova despicienda ao julgamento da lide, deve ser afastada a preliminar de nulidade processual. Quanto ao mérito, afirma-se a responsabilidade objetiva das Rés. Teoria do risco administrativo. Art. 37, §6º da CF/88. Concessionária de serviço público e sua contratada que em decorrência de omissões acabaram por causar o alagamento da residência dos Autores. Construtora que, não bastasse, caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), traduzindo-se os danos advindos aos autores como fato do serviço (art. 14, CDC). Autores que ostentam o status de consumidores por equiparação (art. 17, CDC). Responsabilidade objetiva que se impõe, qualquer que seja o ângulo em que se visualize a questão. Danos devidamente comprovados. Prova documental abundante a demonstrar o alagamento da residência dos Autores. Danos que sequer foram controvertidos pelas Rés. Nexo de causalidade. Comprovação. Parecer técnico da Defesa Civil Municipal que afirma que o alagamento dos imóveis decorreu do represamento de águas em área administrada pela concessionária ré, e pela posterior intervenção que visava desobstruir o bueiro naquela localidade. Desobstrução abrupta do bueiro que determinou a vazão de grande volume de água, terminando por alagar os imóveis da região. Fato de terceiro arguido pela concessionária ré. Não caracterização. Construtora que atuara como contratada da concessionária, restando hígida a responsabilidade desta por força do que preconiza o §6º da CF/88, art. 37. Culpa exclusiva dos Autores. Não comprovação. Não demonstrado vício de projeto da tubulação ou erro de construção do imóvel do Autor. Indicar eventuais falta de alvará de construção e de licenças para habitação do imóvel não cumpre o propósito de afastar a responsabilidade pelo alagamento da residência dos Autores. Força maior. Não comprovação. Índices pluviométricos do mês em que ocorridos os fatos que se revela dentro da normalidade para o período. Teses de rompimento do nexo causal que não foram devidamente comprovadas pelas Rés. Responsabilização das demandadas que se impõe. Danos materiais. Não caracterização. Danos ao sofá e a um guarda-roupas que já foram ressarcidos administrativamente pela construtora. Demais danos aos móveis e eletrodomésticos que não encontram prova mínima nos autos. Danos morais. Caracterização. O alagamento da residência, com todos os transtornos que daí decorrem, traduz infortúnio grave que desborda daqueles próprios do cotidiano. Não bastasse, as fotografias e as matérias jornalísticas revelam que a água que invadiu a casa dos autores era barrenta e fétida. Fato ainda mais relevante se vê na condição especial do 3º Autor, filho dos primeiros demandantes, que apresenta histórico de Paralisia Cerebral e Epilepsia, com dificuldade para locomoção, de acordo com documento médico. O alagamento residencial em tais condições revela dano moral qualificado. E é exatamente pelas condições e circunstâncias peculiares do caso concreto, notadamente a especial condição de saúde do 3º Autor, que se vê como razoável e proporcional o quantum compensatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada postulante. A redução da quantia importaria no vilipêndio ao viés compensatório do instituto, o que não se concebe. A sua majoração, por outro lado, determinaria enriquecimento imotivado, notadamente porque, em que pese tenha havido o alagamento da residência, o volume de água não alcançou graves proporções, não ensejando transtornos além daqueles aqui ponderados. A propósito, ¿a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (verbete 343 da Súmula deste TJRJ). Sucumbência recíproca. Autores que sucumbiram quanto ao pleito indenizatório por danos materiais, ao passo que as Rés sucumbiram quanto ao pedido compensatório por danos morais. Sentença que se mantém. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 870.9732.0788.4097

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.


A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 158.2929.0307.9855

17 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA; ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DA RÉ E CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DA DEFESA DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DOS DEMAIS RÉUS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com base no CPP, art. 386, VII, absolver a ré da imputação pelos crimes narrados na exordial e que condenou os demais réus às penas de e 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e 1.010 (um mil e dez) dias-multa para cada réu, incursos nos arts. 35 da Lei 11.343/06, c/c a majorante insculpida no art. 40, IV, da Lei Antidrogas; 158, §1º, do CP, c/c as agravantes estatuídas pelo art. 61, II, a e c, também do CP, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Codex, por duas vezes, ambas as subtrações c/c a agravante inserta no art. 61, II, a, também do mesmo diploma repressivo, os dois roubos perpetrados em concurso formal de crimes entre si, tendo sido a empreitada, como um todo, consumada nos moldes do art. 69 do mesmo código. ... ()

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