23 - TJSP Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de procuração com firma reconhecida. Ausência de previsão legal. Princípios da instrumentalidade das formas e primazia do mérito. Sentença anulada. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
CPC, art. 485, IV, sob o argumento de ausência de regularidade da representação processual, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de reconhecimento de firma na procuração apresentada pela parte autora é suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, a procuração por instrumento particular deve conter a assinatura do outorgante, a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação das partes, a data e o objetivo da outorga, com a designação dos poderes conferidos. Não há previsão legal de que a procuração deva conter firma reconhecida para ser considerada válida. 4. A procuração apresentada pela parte autora atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual. 5. A exigência de reconhecimento de firma extrapola os limites da legalidade, configurando formalismo excessivo e desproporcional. Tal entendimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do
CPC. 6. Precedentes deste E. Tribunal confirmam a desnecessidade de reconhecimento de firma em procurações para o regular prosseguimento do feito, reafirmando que o indeferimento da inicial em situações semelhantes representa rigor excessivo. 7. Não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa do réu com a aceitação da procuração nos moldes apresentados pela parte autora. O processamento da demanda deve ser preservado, com o regular trâmite e posterior análise do mérito, caso preenchidos os requisitos legais da petição inicial. 8. A sentença de extinção do processo deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito, com observância das garantias processuais e eventual instrução probatória, a critério do magistrado. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "Não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração apresentada para regular a representação processual da parte, sendo tal formalidade incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. A procuração por instrumento particular que preenche os requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil é suficiente para habilitar o advogado a atuar no processo, sem necessidade de reconhecimento de firma. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento em formalidade não exigida pela lei, viola os princípios da cooperação, boa-fé processual e acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 321, parágrafo único, 425, VI, e 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara