1 - TRT2 Estabilidade. Fundação Padre Anchieta. Pessoa jurídica de direito privado. ADCT da CF/88, art. 19. Inaplicabilidade.
«O art. 19 do ADCT é inaplicável aos empregados da Fundação Padre Anchieta, pois que se trata de pessoa jurídica de direito privado, tal como definido em seus estatutos e na lei que a instituiu.... ()
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2 - TRT2 Servidor público. Relação de emprego. Configuração. Recurso ordinário. Fundação Padre Anchieta. Natureza jurídica de fundação privada de interesse público. Desnecessidade de concurso público. Reconhecimento de vínculo de emprego. Possibilidade. A natureza jurídica híbrida da Fundação Padre Anchieta lhe impõe um regime administrativo mínimo, o qual, contudo, não lhe pode tolher a liberdade de atuação. A exigência de concurso público não se justifica diante da peculiaridade do caso concreto. Neste sentido, precedentes. Viável, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício, mormente em virtude da contratação fraudulenta por meio de pessoa jurídica - «pejotização. Recurso patronal desprovido.
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3 - TST Recurso ordinário. Mandado de segurança. Fundação padre anchieta. Natureza pública. Pagamento de execução judicial pelo regime de precatórios. Segurança concedida.
«A determinação de pagamento dos valores decorrentes de condenação judicial contra a fazenda pública pelo regime de precatório tem por escopo salvaguardar o erário e viabilizar a continuidade dos serviços públicos. Assim, se uma fundação, embora constituída sob a égide do direito privado, mantém-se a partir de recursos públicos e tem por fim a realização de serviço público, impõe-se a aplicação das prerrogativas processuais da fazenda pública no que tange à execução, devendo o pagamento seguir o regime de precatórios. No caso em exame, a Fundação Padre Anchieta, na sua constituição, teve dotação do Estado de São Paulo e, para sua manutenção, continua recebendo dotações, subvenções e contribuições anualmente consignadas no orçamento daquele estado. Ademais, a finalidade da fundação consiste exclusivamente na promoção de atividades educativas e culturais através de rádio, televisão e outras mídias, o que viabiliza o dever constitucional dos estados da federação de proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação, conforme comanda o CF/88, art. 23, V. Portanto, como a Fundação Padre Anchieta ocupa-se de inescusável múnus público financiado por recursos públicos, ostenta natureza pública, ainda que formalmente constituída como fundação de direito privado, de modo que o pagamento nas execuções judiciais nas quais figure como Ré deve ser processado sob o regime de precatórios, na forma dos artigos 730 do CPC/1973 e 100, da CF/88. ... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo interno provido para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
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5 - TRT2 Seguridade social. Aposentadoria efeitos fundação padre anchieta. Estabilidade. Reintegração. A condição de fundação pública e o fato de ter sido concedida aposentadoria ao reclamante não impedem a continuidade do vínculo empregatício. No caso dos autos, inexistem obstáculos legais ou constitucionais para a procedência do pedido de reintegração.
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6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE . FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.378/SP. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão e contradição inexistentes. II. Como se observa do acórdão embargado, esta Quarta Turma exerceu o juízo de retratação, para adequar a decisão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 716.378 (Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral), em que se discutia a estabilidade de empregado da Fundação Padre Anchieta, ora Reclamada no presente processo. III. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida (Tema 545), cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .
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7 - TST Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Competência da justiça do trabalho. Fundação padre anchieta. Diferenças salariais. Reajuste previsto em acordo coletivo. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação do CF/88, art. 169, § 1º. Reajuste previsto em acordo coletivo. Necessidade de previsão orçamentária. Inespecificidade dos arestos paradigmas trazidos a confronto. Incidência do óbice da Súmula 296/TST.
«Os novos termos do CLT, art. 894, II atribuíram ao recurso de embargos função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a ser exercida quando caracterizado o dissenso pretoriano entre as Turmas desta Corte (ou destas com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) no tocante à interpretação de Lei ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração de existência de decisões conflitantes e específicas, assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. Isso não se verifica no caso dos autos, em que o conhecimento do recurso de revista se deu por violação do CF/88, art. 169, § 1º, em face de a decisão embargada ter consignado que a Fundação Padre Anchieta deve se ater aos limites de tutela administrativa contidos na Constituição Federal, mais precisamente, à previsão de dotação orçamentária para concessão de reajustes salariais, e os arestos trazidos, quando servíveis ao confronto, não enfrentarem a mesma premissa fática. Incide, na hipótese, a Súmula 296 desta corte. ... ()
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8 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS. EXTENSÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT A EMPREGADOS DE FUNDAÇÃO PRIVADA. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que a parte reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
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9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT INCOMPATÍVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. As alegações apresentadas pelo embargante não se enquadram na hipótese de omissão de que tratam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecido e não providos.
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10 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS. EXTENSÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT A EMPREGADOS DE FUNDAÇÃO PRIVADA. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que a parte reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
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11 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015. AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EXTENSÃO AO SERVIDOR CELETISTA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTABILIDADE ESPECIAL. ART. 19 DO ADCT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Controvertem as partes em relação à extensão ao Reclamante, servidor celetista, da parcela «sexta parte, prevista na Constituição do Estado de São Paulo e em Lei Orgânica Municipal. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento da verba pleiteada. 3. Dessa forma, a matéria discutida nos autos é diversa da que foi tratada no Tema 545 da tabela de repercussão geral do STF, qual seja, a estabilidade especial prevista no art. 19 do ADCT, que alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo aos empregados das fundações públicas de direito privado, como é o caso da Fundação Padre Anchieta. Logo, não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015. 4. Determina-se, pois, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
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12 - TST Recurso de revista. Fundação padre anchieta. Centro paulista de rádio e tv educativas. Rito sumaríssimo. Terceirização. Ente público. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Incidência da responsabilidade subsidiária.
«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Assim, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, incide a responsabilidade subsidiária. ... ()
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13 - TST I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se sobre o direito de empregado da Fundação Padre Anchieta à reintegração em face de eventual existência da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, da CF/88 de 1988. O STF, na decisão do RE 716378, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese com efeito vinculante: « 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público « (Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, não prospera a tese do reclamante segundo a qual o acórdão regional viola o ADCT/88, art. 19, pois, por ser portador de estabilidade, não poderia ser dispensado sem justa causa. Da mesma forma, a divergência jurisprudencial nesse ponto encontra-se superada. Quanto à questão da extinção do contrato de trabalho no caso de aposentadoria espontânea, denota-se não haver, na petição inicial, pedido de pagamento de indenização de 40% do FGTS em decorrência da aposentadoria espontânea . Na revista, o reclamante também não requer condenação nesse sentido, pretendendo apenas a reintegração. Ademais, considerando que a decisão regional, ao confirmar o indeferimento da pretensão de reintegração com base na estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, encontra-se em consonância com a decisão do STF com repercussão geral reconhecida e efeito vinculante (Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral), torna-se irrelevante a discussão relativa aos efeitos da aposentadoria espontânea, que foi mencionada no acórdão recorrido apenas para afastar a pretensão de reintegração caso prevalecesse a tese da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT . Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.
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14 - TRT2 Entidades estatais. Privilégios. Em geral fundação padre anchieta. Natureza jurídica. Aplica-se à reclamada o regime de direito público, pois, apesar de ser intitulada como pessoa jurídica de direito privado, trata-se de entidade de direito público (privada na forma, mas pública em sua essência). Isto porque a fundação instituída pelo poder público com o objetivo de prestar serviços de interesse público, sem fins lucrativos, muito embora a legislação que a criou tenha lhe dado a denominação de fundação de direito privado, está sujeita ao regime jurídico público. Irretroatividade das normas coletivas. As normas coletivas só produzem efeitos futuros, não se aplicando a situações de trabalho concernentes a situações fáticas já consumadas, com o objetivo de expungir direitos dos trabalhadores.
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15 - TRT2 Servidor público (em geral)
«Regime jurídico. CLT e especial VÍNCULO DE EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Art. 37, II e parágrafo 2º, da CF. Considerando que a Fundação Padre Anchieta é fundação pública, não há que se falar em reconhecimento do vínculo de emprego, por força da exigência de concurso público.... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Pretensão de que o cumprimento de sentença siga de acordo com o regime de precatório - Fundação Padre Anchieta - Fundação constituída como pessoa jurídica de direito privado - Desnecessidade de que o cumprimento de sentença tramite pela via do precatório - Precedentes- Decisão mantida - Recurso improvido... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -
Empregado celetista da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativa - Pretensão ao recebimento de sexta-parte sobre os vencimentos integrais e quinquênio sobre o vencimento-base, sem limitação a 15% (quinze por cento), nos termos da CF/88, art. 129 - Impossibilidade - Pessoa jurídica de direito privado - Aplicação do regime celetista para o seu pessoal - Não incidência do regime jurídico administrativo - Pedido julgado improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS À 2ª TURMA DO TST. CPC/2015, art. 1.030, II. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. (violação aos arts. 5º, II, XXXVI, 37 da CF/88, 467, 468 da CLT, 18 e 19 do ADCT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 364 da SBID-1 do TST (má-aplicação) e divergência jurisprudencial) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378 (Tema 545), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que « A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público «. Entrementes, a controvérsia, referente ao direito à estabilidade do art. 19 do ADCT ao servidor público de fundação regido pela CLT, que já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial 364 da SBDI1/TST) não mais subsiste, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, considerando que a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 716378, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido .
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL - CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a mera transcrição da ementa não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada objeto de impugnação. Isso porque traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a controvérsia. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
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20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA-PARTE. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «não houve distinção quanto ao regime jurídico do servidor, tendo a Constituição Estadual de São Paulo conferido o direito à sexta parte a todos os servidores públicos, gênero do qual são espécies os funcionários públicos (estatutários) e os empregados públicos (celetistas), além do que a Fundação Padre Anchieta, «ainda que tenha sido instituída com personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de fundação pública". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST, no sentido de que «a parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()