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Doc. LEGJUR 103.1674.7305.5900

1 - TJRJ Infanticídio. Inimputabilidade. Perturbação decorrente do estado puerperal. Absolvição sumária. Confirmação. CP, art. 26 e CP, art. 123.


«Indicando o laudo que ao tempo da ação, a autora, em razão de perturbação mental, decorrente do estado puerperal, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do seu ato, confirma-se a decisão, a que absolveu sumariamente, visto que inimputável, naquele momento.... ()

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Doc. LEGJUR 173.9963.6005.5200

2 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio. Desclassificação para infanticídio. Motivo torpe. Exclusão da qualificadora. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Sentença de pronúncia. Juízo de admissibilidade. Agravo regimental improvido.


«1. O acolhimento das teses recursais, no sentido de desclassificar o delito de homicídio para o de infanticídio, bem como de se afastar a qualificadora do CP, art. 121, § 2º, I(motivo torpe), implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.9481.6001.1900

3 - TJMG Homicídio. Desclassificação. Decote das qualificadoras. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Desclassificação para infanticídio. Impossibilidade ante a aplicação do princípio in dubio pro societate. Decote das qualificadoras. Inviabilidade. Manutenção da sentença de pronúncia. Recurso conhecido e não provido


«- O simples fato de matar a filha, logo após o parto, não autoriza dizer que foi sob a influência do estado puerperal. Necessário que haja provas de que a recorrente estivesse sob forte perturbação psíquica e hormonal, sendo incapaz de discernir e de se autodeterminar, sem forças para inibir o seu animus necandi. Contudo, havendo documentos médicos que atestem a higidez mental da acusada, deve-se deixar a cargo do Conselho de Sentença decidir se a vítima agiu ou não sob influência do estado puerperal, eventualmente desclassificando o crime de homicídio para o delito de infanticídio e, caso prevaleça a tese acusatória, também a questão relativa às qualificadoras deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9003.0000

4 - TJSP Infanticídio. Estado puerperal. Sentença desclassificatória do delito na denúncia. Pedido de pronúncia pelo delito de homicídio qualificado por asfixia, em razão de aditamento do Ministério Público. Ausência de vista à defesa. Nulidade caracterizada. Insuficiência de novo interrogatório da acusada, a qual não tem conhecimento técnico para impugnar o aditamento. Sentença de pronúncia anulada, de ofício, prejudicado o exame do recurso ministerial.

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Doc. LEGJUR 210.7190.2346.0569

5 - TJMG Homicídio culposo. Destruição do feto durante o parto. Enquadramento típico. Culpa do médico. Negligência. Não-comprovação. Absolvição mantida. CP, art. 123.


A destruição do feto durante o parto caracteriza o crime de homicídio, desde que não praticada por quem se encontrar nas condições do privilégio previsto no CP, art. 123 (infanticídio) do Código Penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.0500

6 - STJ Homicídio culposo. Médico. Inobservância de regra técnica. Iniciado o trabalho de parto não há falar mais em aborto. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.


«... Como visto, os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de ocorrência de «aborto culposo provocado por terceiro ou de crime impossível em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno já sem vida, pois consta dos autos que a mãe havia entrado em trabalho de parto desde às 13h e os batimentos cardíacos do nascituro foram monitorados pelas enfermeiras até próximo das 21h40, ou seja, por mais de oito horas, quando não mais foram escutados. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8009.7800

7 - TJSP Júri. Despronúncia. Infanticídio e ocultação de cadáver. Insurgência contra decisão que pronunciou a recorrente por ter, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto, dado causa à morte de seu filho, que faleceu em razão da aspiração de mecônio. Acolhimento. Laudo da perícia médica que afastou a possibilidade de a morte ter sido provocada por asfixia, além de deixar consignado a ausência de sinais que indicam tal situação. Recorrente que se encontrava em condições que não era possível exigir-lhe ciência da possibilidade de eventual risco de morte da criança pela aspiração de mecônio. Recurso provido para despronunciar a recorrente.

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Doc. LEGJUR 250.2280.1998.5279

8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Nulidades apontadas. Pleito de desclassificação para o crime de infanticídio e de absolvição do delito disposto no CP, art. 211. Cp. Mandamus impetrado concomitantemente com recurso especial. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido.


1 - A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cab ível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.... ()

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Doc. LEGJUR 130.3990.9000.0200

9 - STJ Homicídio culposo. Médico. Inobservância de regra técnica. Iniciado o trabalho de parto não há falar mais em aborto. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.


«3. Os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de ocorrência de «aborto culposo provocado por terceiro ou de crime impossível em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno sem vida, pois consta dos autos que a mãe já havia entrado em trabalho de parto há mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem escutados. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.5773.0017.7801

10 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DA ACUSADA PELOS CRIMES DE INFANTICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 123 E 211, N/F DO art. 69, TODOS DOS CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, A RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, AGREDIU FISICAMENTE O PRÓPRIO FILHO, SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, LOGO APÓS O PARTO, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA, QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. AINDA DE ACORDO COM A INICIAL ACUSATÓRIA, A DENUNCIADA, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, OCULTOU O CADÁVER DO SEU FILHO RECÉM-NASCIDO, ENROLANDO-O EM UM SACO PLÁSTICO E JOGANDO DENTRO DE UMA CAIXA DE PASSAGEM DE ESGOTO. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA DA ACUSADA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 195.8235.9009.4800

11 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Infanticídio. Tribunal do Júri. Conselho de sentença. Sorteio dos jurados. Nulidade. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade não caracterizada.


«1 - Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do CPP, art. 563, «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1911.6162

12 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Infanticídio. Tribunal do Júri. Decisão amparada no conjunto fático probatório dos autos. Cassação do veredito. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.


1 - A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5 º, XXXVIII, «c, da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.... ()

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Doc. LEGJUR 140.9786.3470.1629

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DE RECÉM-NASCIDO POR SUA MÃE. art. 121, §2º, S I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO EGRÉGIO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DE INFANTICÍDIO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. ASSISTE RAZÃO À DEFESA. DIANTE DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, O CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AUTORIZADO A ALICERÇAR SUA DECISÃO EM QUALQUER PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SENDO DESINFLUENTE QUE ESSA NÃO SEJA A MELHOR PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO OU SE FOI OU NÃO CORRETAMENTE VALORADA, DESDE QUE NÃO SEJA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88 E ART. 593, III, D, CPP). SÓ QUE NO PRESENTE CASO, A DECISÃO EXTERIORIZADA PELOS JURADOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DA INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL ENCONTRA-SE DESASSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FORA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE A RÉ AINDA SE ENCONTRAVA EM TRABALHO DE PARTO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME, POIS, NO MESMO DIA DOS FATOS, ALGUMAS HORAS APÓS O CRIME, FORA INTERNADA EM UMA MATERNIDADE E DADO À LUZ A OUTRA CRIANÇA, POIS A RÉ ESTAVA GRÁVIDA DE GÊMEOS. AINDA, FORA AMPLAMENTE DEMONSTRADO, TANTO PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS, PELA OBSERVAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO QUE A ACUSADA SE ENCONTRAVA EM PROFUNDO ESTADO DE ALTERAÇÃO PSÍQUICA, A CARACTERIZAR A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL EM SUA CONDUTA. A PROVA ORAL, PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO É UNÂNIME AO APONTAR QUE A ACUSADA ESTAVA ABALADA PSICOLOGICAMENTE, AOS PRANTOS E DESESPERADA COM A POSSIBILIDADE DE SEU COMPANHEIRO DESCOBRIR O NASCIMENTO DA CRIANÇA, FRUTO DE ADULTÉRIO, E A COLOCAR PARA FORA DE CASA, SEM NADA . É EVIDENTE QUE ENTRE O NASCIMENTO, DE PARTO NORMAL, DE UMA CRIANÇA GÊMEA E SEU IRMÃO A MÃE SE ENCONTRA EM TRABALHO DE PARTO ATIVO E EM ESTADO PUERPERAL. E FORA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE A ACUSADA ESTAVA SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL QUANDO PRATICOU O HOMICÍDIO, POIS ALÉM DE SE ENCONTRAR EM ESTADO DE DESESPERO, COMO RELATADO POR TODAS AS TESTEMUNHAS, SUA CONDIÇÃO PSÍQUICA ANORMAL FORA TÃO RELEVANTE QUE PRECISOU SER SEDADA NO HOSPITAL E AFASTADA DAS DEMAIS PACIENTES DA ENFERMARIA, DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO ARREDIO E PERSECUTÓRIO, BEM COMO PASSOU A SE RECUSAR A SE ALIMENTAR. CONFORME SE VERIFICA DO PROCESSO, A DECISÃO DE PRONÚNCIA FORA PROFERIDA EM 06 DE MAIO DE 2015 - NÃO RECORRIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - E AO INDEFERIR A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DE INFANTICÍDIO UTILIZOU TÃO SOMENTE ARGUMENTOS GENÉRICOS, SEM ANALISAR NENHUMA DAS AMPLAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, SEQUER RECONHECENDO QUE A ACUSADA AINDA SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE PARTO ATIVO. ASSIM, EVIDENTE QUE A ACUSADA NÃO PODERIA TER SIDO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI PELO CRIME DE HOMICÍDIO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL EM SUA CONDUTA, VERIFICA-SE A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, SENDO NECESSÁRIA A SUA DECLARAÇÃO. DIANTE DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA, E DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO art. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.1900

14 - TJMG Prostituição. Hermenêutica. Favorecimento e manutenção de casa de prostituição. Concurso material de crimes. Inexistência de absorção pelo da conduta do CP, art. 228 pela conduta do CP, art. 229.


«... O pomo da questão é saber se a conduta punível do CP, art. 229 absorve o delito do art. 228 do mesmo estatuto penal, como entendeu o douto Magistrado monocrático. No meu entendimento, com a devida vênia, no caso em apreço é inadmissível a aplicação do princípio da especialidade. Segundo a doutrina, «o concurso de leis, também conhecido como concurso aparente de normas, ocorre quando duas ou mais leis ou disposições legais a respeito de determinado fato se apresentam como aplicáveis, devendo decidir-se se uma admite a aplicação da outra ou a exclui. Em torno do assunto giram três princípios: o do especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. O primeiro é enunciado pela fórmula «lex specialis derogat legi generali. Duas disposições se acham em relação de geral e especial, quando os requisitos do tipo geral estão todos contidos no especial, o qual tem um ou mais requisitos (chamados especializantes), em virtude dos quais é lógico que o especial tenha preferência na aplicação. Em virtude deste princípio, v.g. o furto qualificado exclui o simples (os tipos privilegiado ou qualificados afastam os fundamentais), o homicídio simples é excluído pelo privilegiado e pelo infanticídio (Magalhães Noronha, Direito Penal, 33ª ed. 1998, 1º v. p. 276). Respeito a posição de ponderável corrente jurisprudencial que proclama a absorção do crime do CP, art. 228 pelo do CP, art. 229, mas não concordo com tal entendimento por entender que as duas infrações são bastante diversas em suas definições. ... Desª Márcia Milanez).... ()

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Doc. LEGJUR 910.2402.4727.7521

15 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO.

1.

Denúncia que imputa à nacional CIRLENE LIMA DE OLIVEIRA a conduta, praticada na data de 13/04/2005, no horário compreendido entre 8h e 10h, na Rua Julieta Damasceno, 93, Jardim Beverly, Miracema, consistente e matar, sob influência o estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, pontuando a denúncia que a increpada, imediatamente após dar à luz, colocou o bebê, que nasceu vivo de acordo com laudo de fl.38, dentro de um saco plástico e jogou-o no lixo, vindo o bebê a falecer asfixiado. ... ()

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Doc. LEGJUR 326.9659.9105.5150

16 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE, O SEU RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA.


Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê como regra o recebimento apenas no devolutivo, sendo aquele apenas concedido para evitar dano irreparável à parte, risco na hipótese não observado. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, mantendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. Preliminar rejeitada. No mérito, a materialidade e autoria do delito restaram demonstradas pelo registro de ocorrência 151-04408/2023 e seu aditamento (e-docs. 03, 05), termos de declaração (e-docs. 07, 11), AAAPAI (e-doc. 09), auto de apreensão (e-doc. 13), laudo de exame definitivo de material entorpecente (e-doc. 26), atestando a apreensão 42,0g de maconha e 79 g de cocaína, termo de oitiva informal no Ministério Público (e-doc. 50), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Extrai-se dos autos de que, em 05/10/2023, policiais militares receberam informe de que havia dois indivíduos traficando no Escadão do Lazaredo, razão pela qual para se dirigiram ao local, onde avistaram a recorrente com uma sacola nas mãos e outro indivíduo, não identificado também com uma sacola em mãos. Ao visualizarem os policiais, a apelante e o outro indivíduo correram, sendo que aquela se desfez da sacola ao tentar subir uma escada, ocasião em que pisou em falso e caiu, momento em que foi alcançada pelos agentes. Ao revistarem a sacola que estava com a recorrente, foram encontrados 76 (setenta e seis) pacotes contendo pó branco, etiquetados com o valor de R$15,00 (quinze reais), posteriormente confirmando que se tratava de «cocaína pelo exame pericial, 13 (treze) tiras de erva seca, também confirmadas pelo exame pericial como sendo maconha, bem como (03) três rádios transmissores e (01) um celular da marca LG em capinha transparente. A apelante disse, informalmente, aos policiais e após em oitiva ministerial, admitiu que o material era de sua propriedade e foi encaminhada ao Hospital Raul Sertã em decorrência de sua queda. Sob o crivo do contraditório, os agentes da lei responsáveis pela diligência prestaram declarações de forma coerente e harmônica ao narrado em sede policial, inexistindo razão para desacreditar dos seus depoimentos, os quais merecem credibilidade e são suficientes para embasar o decreto condenatório, nos termos da Súmula 70 deste E. Tribunal e da torrencial jurisprudência. A versão da adolescente de que estaria no local e apenas fugiu dos policiais não é crível. Isto porque a adolescentes em sua fuga abandonou a sacola apreendida para trás. Além disto a alegada «tortura indicada pela Defesa pode ser decorrente da própria situação de perigo na qual a adolescente se colocou ao pisar em falso e cair, em decorrência da fuga. A negativa encetada pela apelante em seu interrogatório encontra-se em dissonância com o contexto dos autos, não tendo a Defesa adunado qualquer prova capaz de afastar o seu envolvimento com o ato infracional em questão. Portanto, escorreita a procedência parcial do pedido ministerial, e, diante deste contexto, seria inadequada a aplicação de medida socioeducativa mais branda, afastando-se o pleito defensivo. A Internação aplicada à jovem se mostra bastante adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação de medida menos rigorosa em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122, referente à medida socioeducativa de internação, merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível no já citado delito de tráfico. O certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. Vale ressaltar ainda que, in casu, há de se levar em conta a natureza da droga apreendida, cocaína, substância altamente nociva à saúde e com intenso poder de causar dependência em seu usuário. Tais circunstâncias obviamente demonstram que a adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Ademais, o pai da adolescente, ouvido em sede ministerial, declarou que «ofereceu ajuda à filha para pagar a dívida do tráfico; que ela saiu de casa e não respeita o pai; que a filha não quis a ajuda e não quis ficar em casa; que a filha foi apreendida duas que a solução é manter afilha internada; que Sabrina está há 15 dias fora de casa; que ontem apareceu em casa para pegar dinheiro; que o depoente não quis ajudar porque ela não estava ficando em casa e ela voltou para o Morro". Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar a adolescente das vicissitudes da vida marginal. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 853.0977.7279.5659

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.


Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.4800

18 - STJ Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.


«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.0900

19 - STJ Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.


«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.4500

20 - STJ Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.


«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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