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Doc. LEGJUR 103.1674.7526.4100

1 - TJMG Furto. Energia elétrica. Desvio de sinal de linha de telefone público. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. CP, art. 155, §§ 3º e 4º, I.


«A energia elétrica que permite o funcionamento de sistema telefônico equipara-se à coisa móvel, incorrendo na prática do delito previsto no CP, art. 155, §§ 3º e 4º, Io agente que desvia, mediante rompimento dos fios, o sinal de linha de telefone público para aparelho particular, lesando a concessionária do serviço público. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9060.0006.3500

2 - TJSP Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Subtração de pulsos da linha de telefone público. Qualificadora demonstrada de forma indireta. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Recurso ministerial provido para condenar o réu como incurso no CP, art. 155, § 3º e § 4º, inciso I.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.1100

3 - 2TACSP Execução. Penhora. Telefone. Linha telefônica. Mero serviço público. Impenhorabilidade reconhecida. Fato superveniente. Reconhecimento possível. CPC/1973, art. 462.


«Linha telefônica deixou de constituir bem economicamente apreciável, fato que remonta ao final dos anos noventa. Por força das privatizações e da política do governo federal no setor, não mais se compra nem se vende telefone. Mero serviço público prestado por concessionárias, a telefonia passou a equiparar-se ao fornecimento de energia elétrica e de gás, todos úteis em si, mas nem por isso bem ou direito alienável com proveito econômico. Como não se penhora ligação de energia elétrica ou de gás, linha telefônica também se tornou impenhorável, a esvaziar o conteúdo dos embargos de terceiro, o que se traduz em superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 462) e gera o decreto de extinção sem exame de mérito, divididos os ônus da sucumbência.... ()

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Doc. LEGJUR 115.1464.4000.1900

4 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Telecomunicação. Telefone. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Defeito em linha telefônica fixa. Complexo do Alemão. Atendimento impossível. Verba indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«II) Os recentes acontecimentos só vieram reforçar minha opinião já exposta em julgado anterior, no sentido de que era impossível para as concessionárias de serviço público atender a algumas chamadas dos usuários de seus serviços, por causa da localização do imóvel a ser atendido. Se a polícia só conseguiu entrar no local com a ajuda das Forças Armadas e utilizando-se de armas de guerra, como exigir que um técnico de telefonia lá ingressasse e fizesse os reparos necessários na linha telefônica da autora, sem que corresse sério risco de vida? - III) Ausência de ato ilícito a justificar um decreto condenatório por danos morais. - IV) Ademais, a falta de um telefone fixo, mesmo que considerado serviço essencial, é facilmente sanada pelo uso do celular, não tendo o condão de configurar dano moral, gerando mero aborrecimento. - V) Porém, razoável a determinação para o reparo da linha telefônica, posto que, já agora, com a noticiada «retomada. e «pacificação. do Complexo do Alemão pela autoridade pública, possível a presença dos técnicos da concessionária no local.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7228.0300

5 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Telefone. Direito de uso de linha telefônica. Impenhorabilidade reconhecida. Lei 8.009/90, arts. 1º e 2º.


«O direito pretoriano do STJ, na exegese dos Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 2º, construiu que o texto legal afasta da excutição o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família), compondo-se-o também de seus equipamentos e, entre tais, o direito ao uso de terminal de linha telefônica, imprescindível a uma residência, como veículo de comunicação e de utilidade pública.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1240.0004.6000

6 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Telefonia fixa. Avença que prevê a cobrança de tarifa de assinatura pela colocação, à disposição do assinante durante vinte e quatro horas, de telefone fixo. Vínculo jurídico de direito público entre usuário e concessionário. Existência. Ilegalidade na tarifação da disponibilização da linha telefônica. Inexistência. Afronta ao CDC. Inocorrência. Recurso do consumidor não provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7043.2100

7 - STJ Telefone. Direito de uso. Transferência. Port. 508/97.


«O sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro para o regime de concessões de serviço público não se alarga ao ponto de se permitir que o cidadão que adquire o direito de usá-lo, por via de contrato formal, transforma-se em titular de um direito real, proporcionando-lhe uso, gozo e disposição de modo livre. ... ()

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Doc. LEGJUR 524.1919.3686.4119

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE. ERRO NO NÚMERO DA LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.


Cinge-se a presente controvérsia acerca da verificação da existência, ou não, de dano moral capaz de ensejar o dever de reparação, em decorrência da negativa de cancelamento de contrato de portabilidade de telefonia da autora, ora recorrente, bem como da cobrança indevida de multa por suposta quebra de fidelidade efetuada pela ré, ora recorrida. Ausência de recurso da ré. Efeito devolutivo dos recursos. No caso, a apelante afirma ter buscado a apelada para fazer um contrato de portabilidade de uma linha antiga, além de ter adquirido outra nova. Entretanto, a apelada efetuou a portabilidade de um número que não havia sido solicitado. Acervo probatório que corroboram as alegações da autora. Recorrida que confessa a imposição da multa por quebra de fidelidade, ante a desativação da linha antes do período de 12 meses, sendo certo que não impugnou em nenhum momento as alegações da recorrente no sentido de que a migração foi feita em linha telefônica errada. Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento, já que não se trata de simples cobrança indevida. De fato, a recorrente permaneceu por 22 dias sem poder utilizar o serviço essencial. Somem-se, ainda, as horas despendidas junto ao Serviço de Atendimento da ré para solucionar a questão de forma administrativa. O dano moral decorre não só da frustação da legítima expectativa da prestação de um serviço de qualidade, mas, também, da privação do serviço que é de primeira necessidade, dado que ao ser feita a portabilidade do número errado a recorrente ficou impedida de utilizar a sua conta anterior junto a Claro, sem que se olvide da perda de seu tempo útil para obter o resgaste da referida conta. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum indenizatório que deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verba arbitrada em R$5.000,00 que atende aos princípios mencionados, estando em conformidade com a extensão e a gravidade do dano. Sentença que se reforma em parte. Redistribuição dos ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7201.4800

9 - STJ Administrativo. Telefone. Linhas telefônicas. Titulares. Transferência. Port. 508/97. Direito adquirido.


«De acordo com o art. 1º da Port. 508/97, todos aqueles que tenham adquirido a titularidade do serviço telefônico público, antes de 17/10/97, podem transferir essa titularidade. Ocorre que, tendo entrado em vigor apenas em 01/11/97, o assinante do serviço telefônico público poderia transferir a titularidade até 31/10/97. A citada portaria tem eficácia, mas não atinge o direito adquirido. Segurança concedida.... ()

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Doc. LEGJUR 651.9865.2416.9644

10 - TJSP RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PORTABILIDADE INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. Preliminares afastadas. Solicitação de mudança de operadora realizada por terceiro que se passou pelo autor. Ineficiência do serviço prestado pela ré que não se certificou se o autor realmente tinha a intenção de portar a sua linha móvel. Responsabilidade solidária das fornecedoras. Interrupção dos Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. PORTABILIDADE INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. Preliminares afastadas. Solicitação de mudança de operadora realizada por terceiro que se passou pelo autor. Ineficiência do serviço prestado pela ré que não se certificou se o autor realmente tinha a intenção de portar a sua linha móvel. Responsabilidade solidária das fornecedoras. Interrupção dos serviços por quatro dias. Dano moral configurado. Reparação arbitrada em R$4.000,00. Manutenção do valor fixado, que é compatível com o tempo de privação de serviço público essencial e os transtornos experimentados pelo autor. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 103.3733.4000.0200

11 - STJ Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Captação antecipada de poupança popular. Venda de telefone. Direito individual homogêneo. Legitimidade e interesse processuais configurados. Lei 7.347/85, arts. 1º, V e 5º, I. CF/88, art. 129, III.


«O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica.... ()

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Doc. LEGJUR 200.7332.6002.7100

12 - STJ Agravo interno. Embargos de declaração. Recurso especial. Indenização. Programa comunitário de telefonia (pct). Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Subscrição acionária. Incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária. Integralização em bens. Critério de retribuição em ações.


«1 - No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.4994.5004.0700

13 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Cobrança. Programa comunitário de telefonia (pct). Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Aporte financeiro de promitentes assinantes. Subscrição acionária. Incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária. Critério de retribuição em ações.


«1 - No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.4921.0005.9600

14 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Cobrança. Programa comunitário de telefonia (pct). Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Aporte financeiro de promitentes assinantes. Subscrição acionária. Incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária. Critério de retribuição em ações.


«1 - No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4280.8005.4600

15 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Programa comunitário de telefonia (pct). Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Subscrição acionária. Incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária. Integralização em bens. Critério de retribuição em ações.


«1 - No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.5220.2001.5200

16 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Cobrança. Programa comunitário de telefonia (pct). Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Aporte financeiro de promitentes assinantes. Subscrição acionária. Incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária. Critério de retribuição em ações. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de ataque específico. Ausência de prequestionamento.


«1 - No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5022.6600

17 - TJSP Embargos de terceiro. Execução fiscal. Embargante que adquire telefone da executada, meses antes de ajuizada a execução. Alegada fraude contra credores. Apreciação inadmissível em embargos. Necessidade de ação pauliana. Acolhimento. (Com doutrina e jurisprudência).


«Se a Fazenda Pública exeqüente entende que houve transferência simulada de direitos sobre linha telefônica, deverá ajuizar ação própria para desconstituir o ato apontado como de fraude contra credores, descabendo os embargos de terceiro para este fim.... ()

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Doc. LEGJUR 885.1335.9086.6130

18 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO TELEFONE CELULAR. SUBSIDIARIAMENTE, SE PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, TRAZIA CONSIGO UM TELEFONE CELULAR, O QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto, pelo réu Alan Nascimento de Souza Reis, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 184/191, proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual o condenou por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma a ser estabelecida pelo magistrado da Execução Penal. Por fim, o condenou, também, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.7700

19 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deve ser declarado o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinada a aplicação das suas normas coletivas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.9500

20 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, correta a decisão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e reconheceu a responsabilidade solidária entre as rés. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.7500

21 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deve ser mantido o acórdão regional que declarou a responsabilidade solidária entre as empresas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7031.0700

22 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Bem imóvel residencial e equipamentos. Telefone. Direito de uso de terminal telefônico. Impenhorabilidade reconhecida. Lei 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único e Lei 8.009/1990, art. 2º.


«O direito pretoriano do STJ, na exegese dos Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 2º, construiu que o texto legal afasta da excutição o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família), compondo-se-o também de seus equipamentos e, entre tais o direito ao uso de terminal de linha telefônica; imprescindível a uma residência, como veículo de comunicação e de utilidade pública.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.0400

23 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador e reparador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, do TST, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinou a aplicação das normas coletivas desta empresa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6007.0200

24 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador e reparador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços.


«A tarefa dos instaladores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser reformado o acórdão regional, para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e determinar a aplicação das normas coletivas desta empresa ao reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7313.0000

25 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Linha telefônica. Troca de endereço por solicitação de outrem, que não o assinante. Religação ocorrido somente cem dias após. Procedência do pedido. Indenização devida e fixada em 40 SM. CF/88, art. 5º, V e X.


«...Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça, considerando o duplo aspecto compensatório/punitivo da indenização respectiva mas em especial tendo em mente a necessidade de arbítrio e moderação na fixação do «quantum indenizatório, costumeiramente reduzido as verbas indenizatórias estimadas por este e pelos demais Tribunais pátrios. Assim, conquanto seja nítido que os transtornos causados pela concessionária de serviço público, deixando o assinante de linha telefônica mais de cem dias sem telefone, é gerador de abalo moral indenizável, a verba de 40 salários mínimos encontra-se bastante razoável.... (Des. Marlan de Moraes Marinho).... ()

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Doc. LEGJUR 141.5993.0000.0000

26 - STJ Agravo regimental na carta rogatória. Exequatur. Pedido transmitido por Ministério Público estrangeiro. Legitimidade. Identificação do titular de linha telefônica. Inexistência de violação ao sigilo de dados. Agravo regimental desprovido.


«I. Não ofende a ordem jurídica nacional a concessão de exequatur às cartas rogatórias originadas de autoridade estrangeira competente de acordo com a legislação local, mesmo que não integrada ao Judiciário, se transmitidas via diplomática ou pelas autoridades centrais e em respeito aos tratados de cooperação jurídica internacionais. (Precedentes do STF e do STJ) ... ()

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Doc. LEGJUR 680.1820.1177.9207

27 - TJSP Prestação de serviços de telefonia móvel. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré.

Portabilidade indevida da linha de telefonia móvel do autor com bloqueio da linha, o que gerou transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos. Serviços de telefonia e internet suspensos por mais de 20 dias. Danos morais evidenciados. Quantum indenizatório mantido em R$10.000,00. Aplicação, de ofício, da correção monetária e juros moratórios, de acordo com a Lei 14.905/24. Matéria de ordem pública. Correção monetária da indenização por danos morais incidente a partir do ajuizamento (Sum 362, STJ). Juros moratórios a partir da citação. Apelação não provida.
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Doc. LEGJUR 689.4299.5431.1036

28 - TJSP Apelação cível. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Apelo do autor.

Transferência de titularidade da linha celular móvel do autor para terceiro, contudo com a manutenção do funcionamento da linha no aparelho do autor. Fundado receio de interrupção dos serviços. Chave pix cadastrada na linha telefônica. Falha na prestação de serviços configurada. Responsabilidade do fornecedor pelo risco da atividade. Desvio do tempo produtivo do autor comprovado. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$1.000,00, majorada para R$5.000,00. Aplicação, de ofício, da correção monetária e juros moratórios, de acordo com a Lei 14.905/24. Matéria de ordem pública. Verba honorária majorada para 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Apelação parcialmente provida.
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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.7800

29 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.9300

30 - TST Atividade de telecomunicações. Instalador de linha telefônica. Lei 9.472/1997. Terceirização. Impossibilidade. Vínculo direto com a tomadora dos serviços. Observância ao princípio da non reformatio in pejus.


«A tarefa dos instaladores, examinadores e reparadores de linhas telefônicas está ligada à atividade-fim das empresas de telefonia, tomadora de serviços, e, por isso, é vedada a terceirização, sob pena de precarização das relações trabalhistas. A Lei 9.472/1997 não autoriza tal procedimento sem que sejam garantidos aos terceirizados os mesmos direitos e garantias concedidos aos trabalhadores da empresa contratante. Na verdade, a permissão para a terceirização de atividades inerentes tem aplicação meramente administrativa, destinada a possibilitar a contratação de outras empresas, sem afronta ao pacto de concessão firmado com o poder público. Assim, em face da diretriz contida na Súmula 331/TST, I, deveria ter sido declarado o vínculo de emprego diretamente com as tomadoras de serviços e determinada a aplicação das suas normas coletivas. Todavia, em observância ao princípio da vedação da reforma que agrave a situação das recorrentes, mantém-se a condenação subsidiária da TNL PCS S.A. e OI S.A. por não ter havido recurso do reclamante, no particular. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.6600

31 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato o qual congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.9000

32 - TST Recurso de revista. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da OI S.A. em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se intuiria que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.8400

33 - TST Recurso de revista da oi S/A. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da OI S.A.), em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 287.0770.2740.0720

34 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.


Julgado de primeiro grau que determinou o cancelamento do contrato de telefonia e negou procedência ao pedido de compensação por danos morais. Ainda, condenou a operadora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o proveito econômico. 2. Resultou incontroverso no processo a ocorrência do defeito do serviço, diante da ausência de recurso para questionar tal capitulação da sentença, uma vez que não foi demonstrado que a autora apelante contratou a linha telefônica, embora tenha recebido cobranças. 3. Recurso voltado ao reconhecimento do dano moral, bem como à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Com relação à caracterização do dano moral, constatou-se que a consumidora suportou injustamente a imputação de um débito inexistente. Assim, não há dúvidas que a conduta da empresa apelada acarretou consideráveis lesões à sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o tempo vital da apelante foi desproporcionalmente desperdiçado devido à falha na prestação do serviço, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 5. Quanto à verba compensatória, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$5.000,00. No caso em tela, há de se salientar que empresa é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço público essencial de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, e cuja capacidade econômica é notória e amplamente conhecida. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 6. Sentença que comporta reforma para reconhecer o a ocorrência do dano moral. Pretensão reparatória arbitrada em valor inferior ao pleiteado na petição inicial que não configura sucumbência recíproca, a teor do Verbete Sumular 326/STJ. Honorários advocatícios devidos em sua integralidade pela operadora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/2015 . PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5000.3700

35 - STJ «Habeas corpus. Interceptação telefônica. Telecomunicação. Quadrilha. Corrupção ativa. Apontada discrepância entre os ofícios enviados às operadoras de telefonia e as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas. Inocorrência. Requerimento expresso de fornecimento de contas reversas e dados cadastrais pelo Ministério Público. Pedido deferido pelo magistrado. Nulidade não configurada. CP, art. 288 e CP, art. 333. CF/88, art. 5º, XII. Lei 9.296/1996.


«1. Extrai-se dos autos que desde a primeira manifestação do Ministério Público no sentido de obter dados telefônicos sigilosos, foram requeridas cópias de contas reversas, que nada mais são do que o detalhamento dos números a partir dos quais foram efetuadas ligações para determinado telefone, providência reiterada nas demais solicitações de diligências feitas pelo órgão ministerial. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9540.2841.4541

36 - TJSP Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Autora da ação que alega ter solicitado o cancelamento de sua linha telefônica em março de 2017, mas que a partir de maio de 2017 passou a receber cobranças, como se houvesse plano de telefonia ativo - Requerida se restringe a afirmar que não houve cancelamento da linha, mas não apresenta nada em termos de prova, nem mesmo a sequência de faturas de uso da linha telefônica no período, tudo a determinar o reconhecimento de que houve efetivo cancelamento da linha e que, a partir daí, toda a cobrança realizada se revela como indevida e abusiva - Diante da falta de comprovação de seu direito, o que seria de rigor para reconhecimento da tese da recorrente, tratando-se de relação de consumo, o consumidor recorrido é de ser prestigiado, ficando assegurado seu direito ao reconhecimento de inexigibilidade do débito apontando pela recorrente - Ausente prova de regularidade da cobrança, emerge evidente a ilicitude das cobranças e da inclusão do nome da autora em cadastros públicos de inadimplentes - Inclusão do nome de pessoa idônea em cadastros públicos de inadimplentes caracteriza ilicitude determinante de evidente prejuízo de ordem moral, passível de ser indenizado - Fixação do montante da condenação por danos morais em valor módico, dentro de padrões de razoabilidade e moderação - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 210.6241.1359.7550

37 - STJ agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Programa comunitário de telefonia (pct). Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Subscrição acionária. Incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária. Integralização em bens. Critério de retribuição em ações.


1 - No programa comunitário de telefonia (PCT), o adquirente de linha telefônica celebrou contrato com construtora, pagando o preço com esta combinado. O adquirente não efetuou pagamento à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar a planta/rede telefônica ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar tal planta/rede ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo ao adquirente, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição teve por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta/rede), dividido pelo número de adquirentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2740.3000.0000

38 - STJ Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Captação antecipada de poupança popular. Venda de telefone. Direito individual homogêneo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, V e 5º, I. CDC, CF/88, art. 81, parágrafo único, III. art. 129, III.


«... Cinge-se a lide a determinar se o Ministério Público tem legitimidade ativa e o consequente interesse processual no ajuizamento de ação civil pública para a tutela de interesse individual homogêneo disponível. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0010.8400

39 - TJRS Direito privado. Dano moral. Dano material. Indenização. Possibilidade. Liquidação de sentença. Linha telefônica. Clonagem. CDC. Ministério Público. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Reparação do dano coletivo. Descabimento. Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação civil pública. Telefonia fixa. Sistema ruralcel. Clonagem. Alteração de tecnologia. Perda superveniente do objeto. Inocorrência. Tutela antecipada deferida e cumprida.


«A perda do objeto da ação somente ocorre por fatores externos ao processo, que possam gerar esvaziamento do conteúdo da lide. No caso, a questão da substituição de tecnologia decorreu de ordem judicial proferida em sede de tutela antecipada, cujo cumprimento pela parte não importa em carência da ação superveniente. Até mesmo porque a decisão liminar é precária, dotada de provisoriedade, sendo necessária sua confirmação por meio de sentença definitiva, geradora da coisa julgada material.... ()

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Doc. LEGJUR 147.5943.3001.8700

40 - TJSP Habeas corpus. Preventivo. Impetração contra decisão que determinou a empresas de telefonia possibilitar a determinadas autoridades policiais e membros do Ministério Público a quebra de sigilo de dados cadastrais de usuários indeterminados, para fins de investigação criminal. Admissibilidade. Impossibilidade somente quanto aos pedidos de histórico de chamadas e monitoramento de linha. Constrangimento configurado. Ordem parcialmente concedida.

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Doc. LEGJUR 986.0495.7811.2787

41 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO DANO MORAL EM RAZÃO DE TER FICADO IMPOSSIBILITADA DE USAR SUA LINHA MÓVEL POR 07 DIAS, ENTRE OS DIAS 20 A 27/10/2023, EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO DO SINAL DE TELEFONIA CELULAR EM LAJE DO MURIAÉ, CIDADE EM QUE RESIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR À AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDAS, RESPECTIVAMENTE, PELA APELADA E PELO APELANTE. POIS BEM, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA 330/TJRJ. COM EFEITO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DANOS EXPERIMENTOS PELA PARTE AUTORA. DA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE AS PROVAS ANEXADAS PELA APELADA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES E TAMPOUCO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ALGUM DANO. ISSO PORQUE A AUTORA, ORA APELADA, SE VALE DE PRINTS DE RECLAMAÇÕES DE MORADORES NAS REDES SOCIAIS PARA FUNDAMENTAR SUAS ALEGAÇÕES, CONTUDO, NENHUMA DELAS É DE SUA AUTORIA. SOBRE OS PROTOCOLOS ACOSTADOS, SE CONSTATA, EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS ADVOGADOS DA APELADA AJUIZARAM DIVERSAS AÇÕES CONTRA A APELANTE, VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS DESCRITOS NESTES AUTOS, INDICANDO OS MESMOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E JUNTANDO AS MESMAS PROVAS. CERTO AINDA QUE, APESAR DOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA AUTORA, NOTADAMENTE O OFÍCIO DA CÂMARA DOS VEREADORES E PUBLICAÇÃO DA PREFEITURA E LAJE DE MURIAÉ EM PÁGINA DO FACEBOOK, NOTICIANDO A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA APELANTE, PLEITEANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NA CIDADE, COMPROVAREM QUE, NAQUELE MUNICÍPIO, ENTRE OS DIAS 20 E 27/10/2023, HOUVE A INTERRUPÇÃO DO SINAL DE TELEFONIA CELULAR DA RECORRENTE, NÃO HÁ QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA POR PARTE DA APELADA QUE COMPROVE, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE ELA FOI AFETADA PELA REFERIDA INTERRUPÇÃO E FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR SEU TELEFONE CELULAR. INSTA AINDA REGISTRAR QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, O RÉU, ORA APELANTE, AFIRMOU QUE A LINHA DA AUTORA/APELADA ESTAVA EM PLENO FUNCIONAMENTO, APRESENTANDO UMA TELA DO SEU SISTEMA DEMONSTRANDO RELATÓRIO DE CHAMADAS E DE DADOS DA LINHA TELEFÔNICA DA RECORRIDA NO PERÍODO EM QUESTÃO COMO COMPROVAÇÃO DE QUE A LINHA ENCONTRAVA-SE OPERANTE, TENDO A AUTORA IMPUGNADO TAL ALEGAÇÃO DE FORMA GENÉRICA, INSISTINDO QUE HOUVE INTERRUPÇÃO NA SUA CIDADE, SEM APRESENTAR QUALQUER PROVA INDIVIDUALIZADA DE QUE TAMBÉM TERIA FICADO SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSIM, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUALQUER DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER O SEU PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 128.1878.4880.8367

42 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO DANO MORAL EM RAZÃO DE TER FICADO IMPOSSIBILITADA DE USAR SUA LINHA MÓVEL POR 07 DIAS, ENTRE OS DIAS 20 A 27/10/2023, EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO DO SINAL DE TELEFONIA CELULAR EM LAJE DO MURIAÉ, CIDADE EM QUE RESIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR À AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDAS, RESPECTIVAMENTE, PELA APELADA E PELO APELANTE. POIS BEM, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA 330/TJRJ. COM EFEITO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DANOS EXPERIMENTOS PELA PARTE AUTORA. DA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE AS PROVAS ANEXADAS PELA APELADA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES E TAMPOUCO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ALGUM DANO. ISSO PORQUE A AUTORA, ORA APELADA, SE VALE DE PRINTS DE RECLAMAÇÕES DE MORADORES NAS REDES SOCIAIS PARA FUNDAMENTAR SUAS ALEGAÇÕES, CONTUDO, NENHUMA DELAS É DE SUA AUTORIA. SOBRE OS PROTOCOLOS ACOSTADOS, SE CONSTATA, EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS ADVOGADOS DA APELADA AJUIZARAM DIVERSAS AÇÕES CONTRA A APELANTE, VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS DESCRITOS NESTES AUTOS, INDICANDO OS MESMOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E JUNTANDO AS MESMAS PROVAS. CERTO AINDA QUE, APESAR DOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELA AUTORA, NOTADAMENTE O OFÍCIO DA CÂMARA DOS VEREADORES E PUBLICAÇÃO DA PREFEITURA E LAJE DE MURIAÉ EM PÁGINA DO FACEBOOK, NOTICIANDO A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA APELANTE, PLEITEANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NA CIDADE, COMPROVAREM QUE, NAQUELE MUNICÍPIO, ENTRE OS DIAS 20 E 27/10/2023, HOUVE A INTERRUPÇÃO DO SINAL DE TELEFONIA CELULAR DA RECORRENTE, NÃO HÁ QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA POR PARTE DA APELADA QUE COMPROVE, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE ELA FOI AFETADA PELA REFERIDA INTERRUPÇÃO E FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR SEU TELEFONE CELULAR. INSTA AINDA REGISTRAR QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, O RÉU, ORA APELANTE, AFIRMOU QUE A LINHA DA AUTORA/APELADA ESTAVA EM PLENO FUNCIONAMENTO, APRESENTANDO UMA TELA DO SEU SISTEMA DEMONSTRANDO RELATÓRIO DE CHAMADAS E DE DADOS DA LINHA TELEFÔNICA DA RECORRIDA NO PERÍODO EM QUESTÃO COMO COMPROVAÇÃO DE QUE A LINHA ENCONTRAVA-SE OPERANTE, TENDO A AUTORA IMPUGNADO TAL ALEGAÇÃO DE FORMA GENÉRICA, INSISTINDO QUE HOUVE INTERRUPÇÃO NA SUA CIDADE, SEM APRESENTAR QUALQUER PROVA INDIVIDUALIZADA DE QUE TAMBÉM TERIA FICADO SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSIM, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUALQUER DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER O SEU PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 259.3599.3888.5156

43 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público essencial. Telefonia. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal Estadual. Alegação autoral de falha na portabilidade do número em razão do indevido cancelamento da linha. Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante. Documentação acostada pelo próprio Autor demonstrando que as portabilidades solicitadas foram devidamente efetuadas pelas operadoras Rés. Ausência de comprovação do alegado cancelamento da linha. Requerente que não se desincumbiu do ônus imposto pelo CPC, art. 373, I. Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.). Manutenção da sentença que se impõe. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada regra contida no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 147.7895.3013.5100

44 - TJSP Prova. Meios. Quebra do sigilo de linha telefônica. Instrução de inquérito policial. Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da ordem. Acesso a dados cadastrais de usuários de serviços de telefonia celular e localização de Estações Rádio-Base não se confundem com violação do sigilo das comunicações. Medida necessária para rápido e eficaz combate à criminalidade organizada e violenta. Sobrepujança do interesse público ao privado. Inteligência do CF/88, Lei 9296/1996, art. 5º, XII e da Lei 9472/97. Vedação, no entanto, ao acesso, sem ordem judicial específica, dos telefonemas feitos e recebidos pelas linhas telefônicas investigadas. Ordem parcialmente concedida.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7332.8000

45 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Telecomunicação. Cobrança de ligações para tele-sexo. Oferecimento de serviço ou produto estranho ao contrato de telefonia sem anuência do usuário. Invalidade. Ônus da prova positiva do fato atribuível à empresa concessionária. Inscrição do titular da linha telefônica no CADIN. Impossibilidade. Dano moral fixado em 30 SM. CDC, arts. 6º, VIII e 31, III. CF/88, art. 5º, V e X.


«O «produto ou «serviço não inerente ao contrato de prestação de telefonia ou que não seja de utilidade pública, quando posto à disposição do usuário pela concessionária - caso do tele-sexo - carece de prévia autorização, inscrição ou credenciamento do titular da linha, em respeito à restrição prevista no CDC, art. 31, III. Sustentado pela autora não ter dado a aludida anuência, cabe à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do art. 6º, VIII, da mesma Lei 8.078/90, o que inocorreu. Destarte, se afigura indevida a cobrança de ligações nacionais ou internacionais a tal título, e, de igual modo, ilícita a inscrição da titular da linha como devedora em cadastro negativo de crédito, gerando, em contrapartida, o dever de indenizá-la pelos danos morais causados, que hão de ser fixados com moderação, sob pena de causar enriquecimento sem causa.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1531.9017.6800

46 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Telefonia móvel celular. Ação de cobrança julgada procedente. Inconformismo. Alegação de transferência de titularidade da linha telefônica. Desacolhimento. A simples outorga de procuração a terceiros, ainda que por instrumento público e de boa-fé, não afasta a responsabilidade pelo pagamento das contas vencidas e não pagas, por não ter sido formalizado o ato perante a empresa requerente. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 210.8110.2872.3644

47 - STJ Agravo Interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Programa comunitário de telefonia (pct). Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Subscrição e capitalização. Incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária. Integralização em bens. Critério de retribuição em ações. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento.


1 - No programa comunitário de telefonia (PCT), o adquirente de linha telefônica celebrou contrato com construtora, pagando o preço com esta combinado. O adquirente não efetuou pagamento à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar a planta/rede telefônica ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar tal planta/rede ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo ao adquirente, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição teve por base tal valor de avaliação, dividido pelo número de adquirentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.2245.1001.3900

48 - STJ Processual civil e consumidor. Ação civil pública. Tarifa por emissão de passagens aéreas. Vendas por lojas físicas e por telefone. Não cobrança pelas vendas pela internet. Prática considerada abusiva pelo tribunal de origem. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Falta de prequestionamento de parte das matérias ventiladas pela recorrente vrg linhas aéreas S/A. Fundamento principal do acórdão recorrido. CDC, art. 39, V. Falta de combate nos recursos especiais. Súmula 283/STF.


«1 - Trata-se de Recursos Especiais que combatem decisão que julgou procedente Ação Civil Pública declarando abusiva a prática de cobrança de tarifa de emissão de passagem aérea por telefone e nas unidades físicas das companhias recorrentes, considerando não haver cobrança pelas vendas via internet. ... ()

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Doc. LEGJUR 679.3814.4992.8953

49 - TJSP Apelação cível. Telefonia. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da autora.

Desativação de linha telefônica residencial fixa por 3 meses. Apelo da autora buscando a majoração da verba indenizatória. Falha no procedimento configurada. Desvio do tempo produtivo da autora comprovado. Indenização por danos morais majorada de R$2.000,00 para R$7.000,00. Aplicação, de ofício, da correção monetária e juros moratórios, de acordo com a Lei 14.905/24. Matéria de ordem pública. Apelação parcialmente provida.
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Doc. LEGJUR 767.5124.4750.4052

50 - TJSP Recurso inominado - relação de consumo - serviço de telefonia - portabilidade não contratada - sentença de parcial procedência - inversão do ônus da prova bem aplicada - autores que exploravam atividade comercial fazendo uso da linha objeto da ação - dano moral existente - indenização razoável ao caso em concreto (R$ 6.000,00) - valor que serve para prevenção e reparação da conduta por parte da fornecedora de serviços - concessionária de serviço público - não provimento do recurso.

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