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modulacao efeitos acao rescisoria
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Doc. LEGJUR 195.8731.1000.5900

1 - STJ Processual civil. Agravo interno recurso especial. Ação rescisória. Contribuição para o sat. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Anulação do julgamento anterior, proferindo-se novo julgamento, com efeitos ex nunc. Modulação dos efeitos do provimento rescisório. Inviabilidade.


«1 - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento sentido de que «salvo nas hipóteses excepcionais previstas Lei 9.868/1999, art. 27, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a modulação temporal da suas decisões (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 22/10/2007). ... ()

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Doc. LEGJUR 961.0093.7536.3459

2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.


Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa da reclamante, ocorrida em 28.01.2010, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada da trabalhadora. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. 4. Registre-se que o principal argumento da recorrente é de violação literal do Parecer da AGU 001/2007, o qual « fixou entendimento de que as Empresas Estatais Federais não podem demitir seus empregados de forma imotivada . Contudo, este pleito rescisório encontra óbice na OJ 25 da SBDI-II, aplicável às ações rescisórias em trâmite sob a égide do CPC/1973, o qual dispõe que « Não procede pedido de rescisão fundado no CPC/1973, art. 485, V quando se aponta contrariedade à [...] portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa [...] . 5. Ademais, na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada (Súmula 398/TST). Nesse contexto, a rescisão almejada pela parte reclamante implicaria dizer que o magistrado teria violado o parecer da AGU ao não aplicá-lo no caso concreto, interpretação esta que não empolga a desconstituição da decisão transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 820.2051.4986.9719

3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.


Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa do reclamante, ocorrida em 17/03/2010, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada do trabalhador. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022, e considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 727.2188.8877.3888

4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.


Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válida a dispensa da reclamante, ocorrida em 01/07/2011, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a validade da dispensa imotivada da trabalhadora. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 986.0829.2666.6306

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE. DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.


Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 8/6/2021. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3º, Lei 9.882/1999) , não se confundindo com a prerrogativa oferecida pela Lei 9.882/1999, art. 11. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória - não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que o TRT, ao rescindir a coisa julgada, aplicou corretamente ao caso o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, descabendo, portanto, falar em ofensa ao CPC/2015, art. 927, I. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 250.8246.7869.3013

6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDAS AS DISPENSAS IMOTIVADAS DOS RECLAMANTES PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E.


Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válidas as dispensas dos reclamantes, ocorridas no ano de 2006, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foram rejeitados os pleitos rescisórios calcados nos, III, IV, V e IX do CPC/1973, art. 485. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que as dispensas dos reclamantes ocorreram antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. 4. Registre-se que é inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 19 do ADCT, uma vez que, ao contrário do previsto neste artigo, os reclamantes foram admitidos, (1) mediante concurso público, (2) para ocupar empregos públicos; (3) em quadro de sociedade de economia mista, parte da administração pública indireta. 5. Afastam-se, ainda, as alegações de dolo processual, prova falsa e erro de fato, todas fundadas na alegação de falsidade da prova testemunhal. Isto porque nem a sentença nem o acórdão regional utilizaram tal prova para fundamentar suas decisões, limitando-se a reconhecer a ausência de estabilidade dos reclamantes - empregados públicos - e a desnecessidade de motivação, pelo empregador, para a dispensa sem justa causa. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 176.3294.8003.4900

7 - STJ Processual e tributário. Recurso especial. CPC, art. 535, II, de 1973 ausência de violação. Modulação dos efeitos da decisão que julga procedente a ação rescisória. Impossibilidade. Hipótese diversa daquela prevista no Lei 9.868/1999, art. 27.


«1. Inexiste ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 377.3542.5092.0595

8 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL - TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ SE APLICA SE HOUVER O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - Alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e corpos de bombeiros militares - Fixação por Lei - Inconstitucionalidade - Modulação dos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CONSTITUCIONAL - TEMA 733 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE QUE SÓ SE APLICA SE HOUVER O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - Alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e corpos de bombeiros militares - Fixação por Lei - Inconstitucionalidade - Modulação dos efeitos da inconstitucionalidade - Recolhimento possível até o dia 1º de janeiro de 2023 - Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal - Inconstitucionalidade dos recolhimentos, reconhecida nestes autos, mesmo para o período anterior a 1º de janeiro de 2023 - Sentença transitada em julgado nestes autos no mesmo dia em que o STF aplicou a citada modulação dos efeitos - Impossibilidade de se aplicar, automaticamente, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade a processos transitados em julgado - Necessidade de ajuizamento de ação rescisória - Tema 733 do Supremo Tribunal Federal - Inteligência do Pedido de Uniformização 00000054-51.2023.8.26.09025, da Turma de Uniformização - Inviabilidade do juízo de retratação - Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Turma de Uniformização - Respeitável decisão recorrida mantida.

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Doc. LEGJUR 155.6265.7314.1987

9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REVELIA - EFEITOS - SÚMULA 398/TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.


Nota-se que a pretensão recursal, de afastamento dos efeitos da revelia imputada à ré, nos termos da Súmula 398/TST, já foi atendida pelo acórdão regional, emergindo ausência de interesse recursal, no particular. Recurso ordinário não conhecido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V - VIOLAÇÃO AOS CLT, art. 137 e CLT art. 145 - ADPF 501 - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Braúna, com fundamento no CPC, art. 966, V, visando desconstituir sentença que o condenou ao pagamento de férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ. Embora o Excelso Pretório não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula 450/STJ, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no CPC/2015, art. 525, § 15. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicado as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, como é o caso dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, em recente julgamento sobre a matéria, esta Subseção, por maioria, conduziu-se em sentido diverso, decidindo que «declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta forma, com base nos precedentes desta Subseção, e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, deve-se admitir a pretensão rescisória fundamentada em manifesta ofensa ao CLT, art. 137. Assim, mantém-se o acórdão regional que desconstituiu a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido deduzido na reclamação trabalhista de origem, relativo a dobras de férias e terço constitucional. Recurso ordinário conhecido e desprovido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADA EM SEDE REGIONAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COLACIONADA. INCIDÊNCIA DA OJ 269 DA SBDI-I DO TST. PRESUNÇAO QUE MILITA EM FAVOR DA IMPETRANTE. CONCESSÃO. Prevê a OJ 269, I, da SbDI-I do TST que « O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso . Ademais, « O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC/2015, art. 99). Na hipótese vertente, a parte requer, em sede recursal, pedido de gratuidade de Justiça não examinado pelo TRT em razão da revelia da parte, juntando, ali, a declaração de hipossuficiência. Assim, considerando-se que a parte, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência válida, a presunção milita em seu favor, nos termos da Súmula 463/TST, I, motivo pelo qual a gratuidade deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1293.6277

10 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão de inadmissão do tribunal de origem. Fundamento diverso do adotado pelo STJ. Não vinculação ao primeiro juízo de admissibilidade. Precedentes. Análise do mérito da decisão rescindenda. Recurso especial restrito à análise dos fundamentos do julgado rescisório. Precedentes. Inobservância da modulação de efeitos. Julgado rescisório anterior à manifestação do STF. Ausência de manifesta violação à norma jurídica. Súmula 343/STF. Precedente. Agravo interno não provido.


1 - Não prospera a insurgência quanto ao fundamento adotado por este Superior Tribunal no juízo de admissibilidade do recurso, pois não está vinculado à compreensão externada pela Corte de origem. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9737.3677.4660

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, § 8º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1.


Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 16/12/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3º, Lei 9.882/1999) , não se confundindo com a prerrogativa oferecida pela Lei 9.882/1999, art. 11. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória - não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema 733 da Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação ao CLT, art. 137, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, como bem decidido pela Corte Regional. 6. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual, « declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido . 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a improcedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 970.3876.0422.6756

12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição do acordão que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou o pedido de corte rescisório parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial «. 4. Nesse cenário, mostra-se irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos itens II e IV da Súmula 219/TST, confirmada a procedência parcial da pretensão rescisória, não há como afastar a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de sua sucumbência. Ademais, arbitrada a condenação em 10% sobre o valor da causa, não procede a pretensão de redução do percentual, pois fixado este no patamar mínimo previsto na lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 240.1080.1132.5182

13 - STJ Processo civil e tributário. Ação rescisória. Violação literal de disposição de lei. CPC/1973, art. 485, V. Juízo de retratação. Tema 136/STF. Modulação dos efeitos.


I - Em via de juízo de retratação, a contribuinte defende que o acórdão proferido por esta Primeira Seção deveria ser objeto de adequação ao quanto decidido no julgamento do Tema 136/STF, visto que a decisão rescindenda estava de acordo com a jurisprudência dominante do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 970.3699.6341.9224

14 - TJSP Cumprimento sentença. Tema 1177. Modulação de efeitos posterior ao trânsito em julgado da r. sentença. Cabimento de ação rescisória. Vedação nos Sistemas dos Juizados Especiais. Coisa julgada reconhecida. Rediscussão. Impossibilidade. Eficácia preclusiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 107.4388.5553.1298

15 - TJSP Cumprimento sentença. Tema 1177. Modulação de efeitos posterior ao trânsito em julgado da r. sentença. Cabimento de ação rescisória. Vedação nos Sistemas dos Juizados Especiais. Coisa julgada reconhecida. Rediscussão. Impossibilidade. Eficácia preclusiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 666.9375.2502.1266

16 - TJSP Cumprimento sentença. Tema 1177. Modulação de efeitos posterior ao trânsito em julgado da r. sentença. Cabimento de ação rescisória. Vedação nos Sistemas dos Juizados Especiais. Coisa julgada reconhecida. Rediscussão. Impossibilidade. Eficácia preclusiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 144.5251.5000.1700

17 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. Cabimento. Violação do CF/88, art. 97. Aplicação da Súmula vinculante 10/STF. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Cofins. Sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Isenção concedida pelo Lei Complementar 70/1991, art. 6, II. Possibilidade de revogação pelo Lei 9.430/1996, art. 56. Matéria constitucional. Ausência de modulação de efeitos que não impede a interrupção da fluência de multa e juros de mora (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º, por analogia). Ação rescisória procedente. Efeitos ex tunc.


«1. Houve violação do CF/88, art. 97 porque o aresto rescindendo não submeteu à reserva de plenário a inconstitucionalidade do Lei 9.430/1996, art. 56, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária. Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6291.2138.3135

18 - STJ embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno recebido como embargos de declaração. Incorporação de quintos e décimos no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisoria 2.225- 45/2001. Julgamento do re 638.115/CE. Modução dos efeitos ocorridos nos segundos embargos de declaração. Decisões com trânsito em julgado. Caso dos autos. Prévio trânsito em julgado de decisão em mandado de segurança. Anterior ao ajuizadamento da ação de cobrança. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.


I - Na origem, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS ajuizou ação rescisória, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível/reexame necessário 5009193-47.2011.404.7104/RS, o qual manteve sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças de incorporação da parcela denominada quintos/décimos, no período de setembro de 2001 a novembro de 2004. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente o pedido rescisório, ficando consignado que, tanto na sentença, como nas decisões desta Corte, esse direito não foi questionado, porque acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos do referido mandado de segurança desde 9/5/2011, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, em 13/12/2011. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.5725.8000.1300

19 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. Cabimento. Violação do CF/88, art. 97. Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Cofins. Sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Isenção concedida pelo Lei complementar 70/1991, art. 6, II. Possibilidade de revogação pelo Lei 9.430/1996, art. 56. Matéria constitucional. Ausência de modulação de efeitos que não impede a interrupção da fluência de multa e juros de mora (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º, por analogia). Ação rescisória procedente. Efeitos ex tunc.


«1. Houve violação do CF/88, art. 97 porque o aresto rescindendo não submeteu à reserva de plenário a inconstitucionalidade do Lei 9.430/1996, art. 56, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por lei ordinária. Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 758.4630.7021.4515

20 - TJSP Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Modulação de efeitos no Tema 1177 do C. STF que determinou a incidência da Lei 13.945/2019 até 1º de janeiro de 2023. Julgamento posterior ao trânsito em julgado da sentença objeto do cumprimento. Não admissão de ação rescisória em âmbito de Juizado Especial. Julgamento de inconstitucionalidade e sua modulação de efeitos que devem ser aplicados em cumprimento de sentença. Agravo de instrumento provido para manter a incidência da contribuição prevista na Lei 13.945/2019 até 1º de janeiro de 2023 e, em consequência, afastar a condenação de restituição de valores.

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Doc. LEGJUR 230.6230.8784.3281

21 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa reflexa.ADI estadual 1.747.260-1. Modulação de efeitos. Limites. Matéria fática. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Na forma da jurisprudência do STJ, « para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto « ( AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). ... ()

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Doc. LEGJUR 954.7491.0837.9131

22 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos/SP. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, assinalando a constitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, manteve a condenação do Ente Público ao pagamento dos quinquênios. 3. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 20837-18-70.2014.5.26.0000, declarou, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. A mencionada decisão, proferida em sede de controle concentrado, além do efeito vinculante, possui eficácia contra todos e « ex tunc (CF/88, art. 102, § 2º). Diante de tal quadro, o deferimento de quinquênios na reclamação trabalhista com apoio em norma declarada inconstitucional por vício formal de iniciativa evidencia afronta ao art. 61, § 1º, II, «a, da CF/88, razão pela qual se revela inafastável o corte rescisório deferido pela Corte de origem. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 647.8086.2486.6905

23 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 535, § 8º . DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF Acórdão/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.


Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do réu para julgar improcedente a ação rescisória amparada nos arts. 525, § 15, (CPC, art. 535, § 8º) e 966, V, do CPC, ao fundamento de que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 7/6/2022, enquanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF Acórdão/STF, em 8/8/2022, invalidou as decisões « não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «, em uma espécie de modulação dos efeitos temporais. 2. Em razões de agravo, o autor (Município de Mogi das Cruzes) sustenta, em síntese, que o STF, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e tampouco bloqueou a via da ação rescisória em relação às decisões rescindendas transitadas em julgado em momento anterior ao julgamento da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. 3. No caso concreto, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 4 . Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao contrário do que sustenta o agravado, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 5 . Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 6 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 7 . Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 8 . Nesse contexto, revendo posicionamento anteriormente adotado, afasto a tese da modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, autorizar o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no CPC, art. 535, § 8º . Agravo conhecido e provido . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (CESAR DE CASTILHO SANTOS). Prejudicado o exame dos embargos de declaração, na medida em que, uma vez julgada procedente a ação rescisória com a respectiva inversão dos ônus da sucumbência, torna-se insubsistente a pretensão do embargante de ver majorados os honorários advocatícios.... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4000.6600

24 - STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Juízo de retratação. CPC, art. 1.040, II. Repercussão geral. Re 606.358/rg/SP. Tema 257. Contrariedade servidor público. Teto remuneratório. Vantagens pessoais. Valores percebidos antes do advento da emenda constitucional 41/2003. Inclusão. CF/88, art. 37, xi e XV. Modulação dos efeitos. Valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.


«1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.358/SP, estabeleceu que, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do CF/88, art. 37 - Constituição Federal, modulando, até mesmo, os efeitos do decisum para desobrigar a devolução de valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015 (data do julgamento do referido RE). ... ()

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Doc. LEGJUR 533.6131.1575.1248

25 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CLT, art. 791-A, § 4º. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE . ADI 5766. I. Ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para responsabilizar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na eventualidade de obtenção de créditos em juízo, conforme § 4º do CLT, art. 791-A Alegação de violação manifesta ao CF/88, art. 5º, LXXIV e invocação do julgamento do STF na ADI 5766 . II. O TRT da 12ª Região julgou procedente a ação rescisória com amparo no art. 966, V, e 525, § 15º, do CPC/2015 . III. De início, cumpre registrar que não paira controvérsia nesta ação rescisória quanto à inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Ano quanto disciplinou a possibilidade de compensação dos honorários de advogado com eventual crédito obtido em juízo pelo titular da gratuidade de justiça, haja vista a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, cujos efeitos não foram modulados. IV. A alegação do recorrente consiste na afirmação de que, em que pese à declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, a decisão do STF não se aplica ao caso em exame porque fora proferida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não havendo modulação de efeitos. V. Não obstante, diversamente do que alega o réu, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, sendo certo que, apenas excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal está autorizado a modular os efeitos da decisão em processo objetivo, desde que amparado em justificadas razões de segurança jurídica ou de interesse social, conforme comanda a Lei 9.868/1999, art. 27. VI. No caso em exame, como o STF não modulou os efeitos da decisão, incide a regra do efeito ex tunc do controle concentrado, de modo que é irrelevante a alegação do recorrente sobre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ser anterior ao julgamento da ADI 5766. Ademais, a ação rescisória também está amparada em violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, exame que independe da existência de decisão do STF em controle concentrado. VII. Assim, como o acórdão rescindendo, explicitamente aplicou o § 4º do CLT, art. 791-A firmando tese de que o reclamante, embora detentor da gratuidade de justiça, responderia com seu crédito obtido em juízo, ainda que em outros processos, pelos honorários advocatícios sucumbenciais a que fora condenado no processo matriz, evidencia-se a incongruência com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, impondo-se o corte rescisório. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 788.7707.5807.7779

26 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PADRÃO DECISÓRIO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. arts. 525, § 15, E 966, V, DO CPC. CABIMENTO.


1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, por violação do CLT, art. 791-A, § 4º, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, pretendendo desconstituir a sentença por meio da qual o então reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, materializou norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na compreensão de que a natureza jurídica da hipossuficiência econômica atribuída aos beneficiários da justiça gratuita não se modifica em razão da obtenção em juízo, ainda que em outros processos, de créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência, cabendo ao credor, ao longo da suspensão de dois anos da exigibilidade da verba honorária, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 4 . Definido o padrão decisório vinculante, impende ressaltar que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, sem olvidar que, à época do ajuizamento da ação rescisória (12/11/2021), já existia o pronunciamento vinculante do STF (20/10/2021), sendo esse o fundamento que dá alento à causa de pedir articulada na petição inicial com alicerce no CPC, art. 525, § 15. 5 . Em 4/8/2022, à revelia da modulação dos efeitos disciplinada no § 13 do CPC, art. 525, sobreveio o trânsito em julgado da ADI Acórdão/STF. 6 . Portanto, admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária até que o credor demonstre a superação, pelo então reclamante, da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, observado o prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual a obrigação do beneficiário se extinguirá, conforme padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal definido no julgamento da ADI Acórdão/STF, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 7. Nesse sentir, sobressai a procedência parcial do pedido de corte rescisório para, mantendo a condenação do autor (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios, determinar a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária, que poderá ser executada se, ao longo da suspensão de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 231.0180.4377.0324

27 - STJ Processo civil e tributário. Recurso especial. Ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, ambos, do CPC/2015. Não caracterização. Ação rescisória. Cabimento. Pis e Cofins. Base de cálculo. Exclusão do ICMS. Re 574.706. Tema 69. Modulação de efeitos. Ofensa à legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.


1 - Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0180.4130.1362

28 - STJ Processo civil e tributário. Recurso especial. Ação rescisória. Cabimento. Pis e Cofins. Base de cálculo. Exclusão do ICMS. Re 574.706. Tema 69. Modulação de efeitos. Ofensa à legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.


1 - A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 481.7818.4159.4460

29 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE. EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. ACÓRDÃO DESTA SBDI-II QUE MANTEVE A RESCISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.


Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022. 2. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 3. No caso dos autos, o Reclamante foi dispensado em 06/02/2007 pela INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, isto é, em data muito anterior à publicação da nova tese firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não são alcançados por ela. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Subseção em 22/11/2011, o qual negou provimento ao apelo do outrora reclamante, mantendo a rescisão do julgado por violação dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da CF/88 e, ao fim e ao cabo, declarando válida a dispensa imotivada dos reclamantes nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido .... ()

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Doc. LEGJUR 231.2131.2952.4105

30 - STJ Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Cabimento. Pis e Cofins. Base de cálculo. Exclusão do ICMS. Re 574.706. Tema 69. Modulação de efeitos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação rescisória manejada pela União contra acórdão que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 69 do STF. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário, declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os pagamentos realizados a partir de 15/3/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 853.0608.6204.4347

31 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 535, § 8º. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ADPF Acórdão/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.


Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo réu, para julgar improcedente a ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC. 2. No caso concreto, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 3 . Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao contrário do que sustenta o agravado, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 4 . Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 5 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 6 . Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 7 . Nesse contexto, revendo posicionamento anteriormente adotado, afasto a tese da modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, autorizar o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no CPC, art. 535, § 8º. Agravo conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8722.4164

32 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Contribuição ao pis e Cofins. Bases de cálculo. Inclusão do ICMS. Matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Re 574.706. Tema 69. Modulação dos efeitos. Acórdão recorrido pela não observância da Súmula 343/STF. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão rescindendo proferido em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal, época em que não havia jurisprudencial constitucional sobre o tema. Pedido rescisório cabível. Acórdão em conformidade com a orientação jurisprudendial do STF.


1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 512.6837.4623.6238

33 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA AS DISPENSAS IMOTIVADAS DOS RECLAMANTES PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSAS OCORRIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-II QUE MANTEVE A RESCISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.


Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022. 2. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 3. No caso dos autos, os Reclamantes foram dispensados no ano de 1996 pelo BANCO BANERJ S/A. (posteriormente sucedido pelo Banco Itaú S/A.), isto é, em data muito anterior à publicação da nova tese firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não são alcançados por ela. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Subseção em 29/05/2012, o qual negou provimento ao apelo dos outrora reclamantes, mantendo a rescisão do julgado por violação dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da CF/88 e, ao fim e ao cabo, declarando válida a dispensa imotivada dos reclamantes nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido .... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.9990.0674

34 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Ação rescisória. Pagamento de auxílio-alimentação. Inconstitucionalidade da norma local de regência. Acórdão a quo. Fundamento constitucional. Revisão em recurso especial. Impossibilidade. Declaração de inconstitucionalidade de norma local. Aferição de aplicabilidade de modulação de efeitos no caso dos autos. Revisão das premissas fáticas dos autos e fundamento do acórdão a quo não impugnado. Súmula7/STJ e Súmula283/STF. Agravo interno não provido.


1 - O acórdão a quo apresenta fundamentação eminentemente constitucional para declarar a impossibilidade de obrigar a Administração ao pagamento de auxílio- alimentação a partir do salário-mínimo. ... ()

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Doc. LEGJUR 297.6855.7715.2534

35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1.


No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de «considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral". Desse modo, estabeleceu-se «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).. 3. Assim, acertado o acórdão regional que resguardou de rediscussão os valores liberados anteriormente à decisão proferida por esta c. Corte, no julgamento de recurso de revista interposto pela ora agravante, que determinou a observância dos critérios estabelecidos pelo STF, inclusive com relação ao item «i da modulação dos seus efeitos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 448.2456.3389.0865

36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DA NECESSIDADE DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.


No julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que « a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa «. 2. Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios. 3. Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. 4. Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a « possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público «. 5. O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 6. Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 7. Na hipótese dos autos, a ECT não é parte na ação, de modo que, de plano, não se verifica aderência com o Tema 131, inexistindo juízo de retratação a ser realizado. 8. Contudo, o recurso extraordinário pendente de exame versa justamente sobre a questão da « motivação do ato de despedimento pela Administração Pública «, à luz do art. 37 da CF, objeto do Tema 1.022, circunstância que impõe, de igual modo, o exame da necessidade de retratação, na forma do CPC/1973, art. 543-B 9. No caso concreto, esta SBDI-2 examinou ato de dispensa ocorrido em 2007 e julgou improcedente a ação rescisória, assentando a tese da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista. 10. Assim, considerando a modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.022, quanto à dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público, conclui-se que o julgamento proferido por esta SBDI-2 vai ao encontro da tese firmada pela Suprema Corte. Juízo de retratação não exercido .... ()

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Doc. LEGJUR 171.3560.7000.0600

37 - STJ Processual civil e tributário. Ação rescisória. ICMS. Substituição tributária para frente. Fato gerador presumido. Ocorrência. Diferença a menor do aspecto quantitativo. Direito à restituição. Alteração do entendimento do STF em julgamento realizado com repercussão geral. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.


«1. O STJ reconheceu o direito de o contribuinte obter restituição do ICMS pago a maior quando, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a operação posterior tiver ocorrido em valor inferior ao presumido. Esse acórdão foi rescindido diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.854-4/AL, em que se concluiu que o direito à restituição só existiria quando o fato gerador presumido terminasse por não se realizar, inexistindo quando se realizasse com base de cálculo menor que a presumida. ... ()

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Doc. LEGJUR 517.5060.7793.7618

38 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.954/19 - TEMA 1177 DO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750/SC - MODULAÇÃO FEITA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (modulando-se os efeitos da decisão, «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023...) - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO - Considerando não ser cabível a ação rescisória no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95, art. 59), tenho que é possível a apreciação da impugnação do título executivo com fundamento no art. 535, §§ 5º e seguintes, do CPC, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: ADPF 615 MC/DF. PROVIMENTO AO RECURSO PARA APLICAR REFERIDA MODULAÇÃO, DECLARANDO INEXEQUÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO (ART. 535, III, CPC).

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Doc. LEGJUR 250.0348.1468.0729

39 - TJSP Ação rescisória - Ação civil pública ajuizada por Conselho Regional de Óptica e Optometria com o objetivo de condenar o Município de Jacareí a expedir alvará sanitário de funcionamento para os optometristas devidamente habilitados - Sentença de parcial procedência do pedido, condicionando a expedição do alvará sanitário aos ditames dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 - Desfecho mantido pelo v. acórdão rescindendo, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos ADPF 131 - Posterior modulação dos efeitos da decisão, a fim de excluir da vedação os profissionais qualificados por instituição de ensino superior - art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC - Configuração - Desconstituição parcial do v. aresto impugnado, para adequá-lo à aludida modulação - Ação julgada procedente, com fulcro no CPC, art. 487, I, para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor na ação originária, consoante especificado

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Doc. LEGJUR 746.7312.9732.2104

40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EXAME DA NECESSIDADE DE EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1.


No julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que « a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa . 2. Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios. 3. Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados . 4. Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a « possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público . 5. O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 6. Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 7. Na hipótese dos autos, a ECT não é parte na ação, de modo que, de plano, não se verifica aderência com o Tema 131, inexistindo juízo de retratação a ser realizado. 8. Contudo, o recurso extraordinário pendente de exame versa justamente sobre a questão da « motivação do ato de despedimento pela Administração Pública , à luz do art. 37 da CF, objeto do Tema 1.022, circunstância que impõe, de igual modo, o exame da necessidade de retratação, na forma do CPC/1973, art. 543-B 9. No caso concreto, esta SBDI-2 examinou ato de dispensa ocorrido em 2001 e julgou procedente a pretensão rescisória, por violação do art. 173, § 1º, II, da CF, assentando a tese da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista. 10. Assim, considerando a modulação de efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.022, quanto ao tema da dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público, conclui-se que o julgamento proferido por esta SBDI-2 vai ao encontro da tese firmada pela Suprema Corte. Juízo de retratação não exercido .... ()

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Doc. LEGJUR 862.7806.0145.5861

41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA UM CAPÍTULO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST . 1. Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir parcialmente decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor proporcional arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, exclusivamente no capítulo alusivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor (reclamante). Com efeito, consoante a sentença rescindenda, o Autor/reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais « no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a ser apurado em liquidação «. Nesse contexto, como o valor atribuído à reclamação trabalhista foi de R$88.206,89 e o valor arbitrado à condenação alcançou R$40.000,00, presume-se, para efeito atribuição do valor da causa, que o proveito econômico obtido pelo Autor na ação subjacente é de R$48.206,89 . Assim, a condenação, na matéria, corresponde a R$4.820,68, montante que, atualizado pelo INPC do IBGE desde a prolação da sentença rescindenda até o mês anterior ao ajuizamento da ação rescisória, alcança o valor final de R$5.545,89. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial, no importe de R$6.159,99, não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$5.545,89. De todo modo, a atribuição equivocada de valor à causa, por si só, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tal como requerido na contestação e reiterado no apelo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 463/TST E CPC, art. 105. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição da sentença que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na decisão do STF proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A. 3. Os Réus sustentam a inaplicabilidade da referida decisão ao caso vertente ao argumento de que esta foi proferida pela Suprema Corte em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não contando com eficácia retroativa. 4. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Sendo assim, como o Juízo prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 924.1801.3956.1404

42 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. arts. 966, V,


e 525, §15, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada nos arts. 966, V, e 525, §15, do CPC, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à condenação do Reclamante (ora Autor), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para « desconstituir a decisão condenatória transitada em julgado e absolver o autor, hipossuficiente, do pagamento da verba honorária . 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) . Sendo assim, como o Órgão prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 121.0644.5377.2953

43 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA - ICMS -


Serviços de Comunicação - Pretensão de rescisão parcial de acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, no julgamento do Tema 827 - Ação rescisória ajuizada antes do decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 535, §§ 5º.6º, 7º e 8º do CPC - Ajuizamento de ação rescisória para adequação de decisões transitadas em julgado a posterior modulação de efeitos que, embora configure questão relativamente nova e questionável, vem sendo admitida tanto pelo STF quanto pelo STJ - Medida que busca preservar a autoridade das decisões do STF, garantir a segurança jurídica e assegurar a uniformidade da jurisprudência nacional - Precedentes - Ação rescisória julgada procedente para rescindir em parte o acórdão questionado, aplicando-se ao caso a modulação de efeitos realizada pelo STF quanto ao julgamento do Tema 827.... ()

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Doc. LEGJUR 745.5026.8275.1091

44 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO AOS CLT, art. 137 e CLT art. 145. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO.


Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Alto Alegre, com fundamento no CPC, art. 966, V, visando desconstituir acórdão que manteve a condenação quanto ao pagamento da dobra das férias inadimplidas no prazo legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ. Embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula 450/STJ, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no CPC/2015, art. 525, § 15. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicado as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivo de natureza infraconstitucional, como é o caso dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, esta Subseção, em julgamento posterior, decidiu, por maioria, conduzir-se em sentido diverso, firmando a tese de que «declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido « (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta forma, com base nos precedentes desta Subseção, e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, deve-se admitir a pretensão rescisória fundamentada em manifesta ofensa ao CLT, art. 137. Assim, não se vislumbra a possiblidade de alterar a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a procedência da ação rescisória, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 231.1080.8982.4270

45 - STJ Processual civil. Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxílio- alimentação. Ação rescisória julgada procedente. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF.ADI estadual 1.747.260-1. Modulação de efeitos. Limites. Matéria fática. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - As matérias pertinentes aos arts. 535, § 8º, 927, V, e 966 do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.9590.2786

46 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Ação rescisória. Auxílio-alimentação. Inconstitucionalidade da norma local de regência. Acórdão a quo com fundamento constitucional. Revisão em recurso especial. Impossibilidade. Modulação de efeitos declarada pelo tribunal a quo em processo diverso. Aferição de sua extensão ao caso dos autos. Exame de provas. Impossibilidade. Súmula7/STJ. Fundamento do acórdão a quo. Não impugnação. Súmula283/STF. Agravo interno não provido.


1 - A falta de legitimidade no pagamento de auxílio alimentação está alicerçada em preceitos constitucionais que não podem ser reformadas/analisadas no âmbito de recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 342.4318.2041.5990

47 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO DO RÉU. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição dos valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 231.0110.8645.1970

48 - STJ Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Is-pasep, Cofins, base de cálculo, ICMS. Ed re 574.706, tema 69. Modulação de efeitos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Ausência de prequestionamento.


I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a) em juízo rescindendo, seja desconstituída a coisa julgada formada nos autos de apelação cível, com fulcro no CPC/2015, art. 966, V, ante a manifesta violação à norma decorrente de precedente obrigatório do STF (Tema 69/STF - modulação temporal de efeitos) e ao CPC/2015, art. 927, III, limitando-se a fruição do direito aos fatos geradores posteriores a15/03/2017; b) em juízo rescisório, seja renovado o julgamento da(s) apelação(ões) e da remessa oficial, para assentar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de março de 2017, com o consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, julgou-se o pedido procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15/3/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 562.1001.1699.7622

49 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.

VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.

Não configuração. Tema 880/STJ. Causa de pedir da ação rescisória compreende dois capítulos. Ofensa à literal disposição de norma jurídica ao desconsiderar a modulação de efeitos do Tema 880/STJ e a iliquidez da obrigação representada pelo título até março/2018. Objeto da ação. Desconstituição do provimento judicial que aplicou o precedente qualificado (Tema 880/STJ) e reconheceu a prescrição. Os autores alegam a ofensa à literal disposição de norma jurídica ao desconsiderar a modulação de efeitos do Tema 880/STJ e, com isso, ver reconhecido seu direito à restituição das parcelas vencidas e não pagas, referentes ao prêmio de incentivo, na forma prevista no título executivo judicial. Acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Relevante anotar que o acórdão rescindendo afastou, expressamente, a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. A ação rescisória fundada na violação de norma jurídica é cabível somente quando a transgressão à norma for clara e inequívoca, ou seja, quando a decisão a ser rescindida der uma interpretação manifestamente oposta ao teor da norma. O acórdão rescindendo registra o cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda como causa determinante do afastamento da modulação dos efeitos do tema 880 do STJ. Impossibilidade de ajuizamento da ação rescisória como sucedâneo recursal. Hipótese que qualifica mero inconformismo da autora quanto à interpretação adotada pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa direta à norma jurídica. Não configuração das hipóteses do CPC, art. 966 que qualificam a ação rescisória. Prevalência da coisa julgada. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.1835.3877

50 - STJ Embargos de declaração. Tributário. Ação rescisória. Pis-pasep, Cofins, base de cálculo, ICMS. Ed re 574.706, tema 69. Modulação de efeitos. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.


I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pela União para desconstituir a coisa julgada formada nos autos da Apelação Cível 5004733-07.2017.4.04.7201/SC que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, matéria decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 69. No Tribunal de origem, a ação rescisória foi julgada procedente. ... ()

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