1 - TRT3 Contrato por obra certa. Contrato por prazo determinado. Obra certa. Contrução civil. Validade. Lei 2.959/56. CLT, art. 443.
«A empresa de construção civil, que exerça permanentemente essa atividade, pode contratar validamente empregados por obra certa, forma exceptiva do contrato de trabalho, desde que atendidos os pressupostos do CLT, art. 443 (execução de serviços específicos e de natureza transitória).... ()
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2 - TRT3 Contrato por prazo determinado. Contrato por obra certa. Contratos por obra certa sucessivos – invalidade.
«O contrato por prazo determinado necessita da observância de algumas exigências legais, tais como as dispostas pelo CLT, art. 443, § 2º, especialmente as alíneas "a" e "b", do referido dispositivo, que se reportam aos serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo e de atividades empresariais de caráter transitório. Sendo verificado que ao longo dos sucessivos contratos de trabalho por obra certa celebrados (14 ao todo), que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram rotineiras, estando vinculadas ao objeto social da reclamada, ou seja, à sua atividade final, conclui-se que a necessidade da ré pela mão- de- obra do autor era permanente, e não transitória, o que autoriza, a invalidade dos referidos contratos.... ()
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3 - TRT3 Contrato por obra certa. Descaracterização. Unicidade contratual
«- Os contratos por obra certa, regidos pela Lei 2.956/56, têm como motivo justificador a realização de obra certa para atendimento de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, tal como disposto no CLT, art. 443, §2º, a. Tendo a reclamada como objeto social a prestação de serviços de manutenção, deve manter pessoal permanente para o exercício das funções de mecânico, funções estas exercidas pelo reclamante. A transitoriedade, com a consequente necessidade de contratação a termo somente ocorreria se houvesse um acréscimo extraordinário do serviço da reclamada, hipótese que não se verificou in casu, não havendo prova da transitoriedade dos serviços executados pelo autor que justificasse a sucessiva contratação a prazo certo. Recurso Ordinário a que se nega provimento, confirmando a r. decisão que reconheceu a existência de um só contrato de trabalho entre as partes.... ()
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4 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de obra certa. Dono de obra de construção civil. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.
«Extrai-se do acórdão regional que a COPEL, segunda Reclamada, firmou contrato de empreitada para construção de obra certa (montagem de estruturas e instalação de equipamentos no sistema de distribuição de energia elétrica). Assim, ante a natureza do contrato de construção civil de obra certa e considerando que a Recorrente não é construtora nem incorporadora, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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5 - TRT3 Contrato por prazo determinado. Obra certa. Construção civil. Validade. Lei 2.959/1956. CLT, art. 443.
«A empresa de construção civil, que exerça permanentemente essa atividade, pode contratar validamente empregados por obra certa, forma exceptiva do contrato de trabalho, desde que atendidos os pressupostos do CLT, art. 443 (execução de serviços específicos e de natureza transitória).... ()
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6 - TRT3 Contrato por prazo determinado. Contrato por obra certa. Contrato por prazo determinado. Natureza periódica dos serviços. Possibilidade de contratação.
«Contrapondo-se à continuidade natural dos contratos de emprego, há a possibilidade de contratação a prazo na hipótese da natureza periódica dos serviços. Exatamente para satisfazer essas necessidades periódicas é que se estabeleceu a possibilidade de contratação a prazo, tais como nos contratos por obra certa. Nessa esteira, o CLT, art. 443, § 2º permite a contratação a prazo do empregado para prestar serviços em obra certa, se evidenciada a periodicidade da atividade desempenhada.... ()
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7 - TRT18 Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária do ente público. Dono da obra. Contrato de empreitada. Obra certa.
«A contratação de obra certa pelos entes da administração pública, sob o regime de empreitada, não gera a sua responsabilidade solidária ou subsidiária (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido (RR-29600-0.2011.5/16/0005; Data de Julgamento: 24-6-2015; Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; Data de Publicação: DEJT 26-6-2015).... ()
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8 - TRT18 Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária do ente público. Dono da obra. Contrato de empreitada. Obra certa.
«A contratação de obra certa pelos entes da administração pública, sob o regime de empreitada, não gera a sua responsabilidade solidária ou subsidiária (Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I). Recurso de revista conhecido e provido (RR-29600-0.2011.5/16/0005; Data de Julgamento: 24-6-2015; Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; Data de Publicação: DEJT 26-6-2015).... ()
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9 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Contrato para execução de obra certa. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 (nova redação).
«A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, em sua nova redação, dispõe que: «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso dos autos, em face de contratação de obra certa de construção civil, há que se afastar da condenação a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST Embargos. Responsabilidade subsidiária. Contrato de obra certa. Aplicação da oj 191 da c. Sdi. Construção civil.
«Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (Orientação Jurisprudencial 191 da c. SDI). Na presente hipótese restou consignado que contrato firmado entre as partes foi de obra certa, consistente na montagem de maquinário, tubulações e equipamentos no parque industrial da reclamada. Assim, a decisão da c. Turma, ao afastar a sua responsabilidade subsidiária, decidiu a controvérsia em consonância com a OJ 191 da SBDI-1, o que faz incidir o CLT, art. 894, II, parte final. ... ()
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11 - TST Agravo de instrumento. Responsabilidade subsidiária. Contrato de obra certa. Montagem de equipamento. Sistema de tratamento de lodo. Dono da obra. Impossibilidade. Construção civil. Verbas trabalhistas.
«1. Viabiliza-se o provimento do agravo de instrumento diante da ocorrência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I desta Corte superior. ... ()
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12 - TST Responsabilidade subsidiária. Dono da obra
«Extrai-se dos autos que a segunda Reclamada firmou contrato de empreitada para construção de obra certa (construção e montagem de gasoduto). Assim, diante da natureza do contrato de construção civil de obra certa e considerando que a segunda Reclamada não pode ser enquadrada como empresa construtora nem incorporadora, incide o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Responsabilidade subsidiária afastada. Precedentes.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Responsabilidade. Dono da obra. Contrato para execução de obra certa. Reforma e ampliação de escola. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 (nova redação).
«A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, em sua nova redação, dispõe que: «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso dos autos, tendo sido constatada a condição de dono de obra, deve ser afastada a condenação subsidiária do segundo reclamado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TRT2 Mão-de-obra. Locação. Subempreitada. Responsabilidade subsidiária. Caracterização. Alegação da tomadora dos serviços de que é «dona da obra. Contrato que inclui uma série de atividades a serem desempenhadas pelos empregados da contratada, de forma genérica, e não apenas a construção de obra certa. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI_I. Qualidade de tomadora de serviços reconhecida, incidindo a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Aplicação da Súmula 331/TST, IV.
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15 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de obra certa. Montagem de equipamento. Sistema de tratamento de lodo. Dono da obra. Impossibilidade. Construção civil. Verbas trabalhistas.
«1. Nos termos da nova redação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte superior à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Constatando-se nos autos que o objeto do contrato firmado entre a primeira reclamada, VLC Indústria e Comércio S.A. empregadora do reclamante, e a terceira reclamada, Cosan Centro Oeste S.A. foi "a montagem eletromecânica do sistema de tratamento de lodo (filtragem) dos equipamentos da área 30 composto pelos equipamentos TAG FR-3001-B E FR-3001-A e os periféricos que compõem o sistema de filtragem." (fl. 846), conclui-se que a terceira reclamada atuou como verdadeira dona da obra, visto que os serviços desenvolvidos pelo reclamante inserem-se no conceito técnico de construção civil. ... ()
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16 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. KLABIN S/A. CONTRATO DE REFORMA E CONSTRUÇÃO. ATIVIDADES PERMANENTES E INERENTES AO ESCOPO CONTRATUAL. LONGA DURAÇÃO. OBRA CERTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()
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17 - TST Recurso de embargos. Dona da obra. Ausência de responsabilidade subsidiária. Contratação para execução de obra certa de construção civil consistente no redimensionamento do sistema de despoeiramento da casa de corrida alto forno. Orientação jurisprudencial 191 da sbdi-1 (nova redação).
«A Orientação Jurisprudencial 191/SDI-1/TST, em sua nova redação (DEJT de 30.05.2011), dispõe que:. diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora-. No caso dos autos, tendo sido constatada a condição de dona de obra da 2ª reclamada, empresa siderúrgica, e, de empreiteira, da 1ª reclamada, empresa contratada para promover o redimensionamento do sistema de despoeiramento da Casa de Corrida Alto Forno, obra de construção civil objeto da empreitada, há que se afastar a responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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18 - TRT18 Dono da obra. Ausência de responsabilidade. Ente público.
«Evidenciada a contratação, por ente da Administração Pública, para execução de obra certa, por meio de contrato de empreitada, não há se falar em responsabilidade do dono da obra, diante da inexistência de previsão legal (OJ 191 da SBDI-1, TST).... ()
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19 - TRT2 Contrato de trabalho (prazo determinado ou obra certa) rescisão antecipada contrato por prazo determinado. Rescisão antecipada. Multa devida. Não restando configurada a justa causa, o que se revela no caso é a simples antecipação da rescisão do contrato por prazo determinado, incorrendo a reclamada na indenização prevista no CLT, art. 479. Acertada, ainda, a condenação na obrigação de fazer referente ao seguro desemprego, decorrente da dispensa imotivada.
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20 - TST RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que a terceira reclamada firmou contrato com a primeira e a segunda reclamadas para fornecimento e construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP, com aprovação da Prefeitura Municipal de Guarujá-SP. Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção de quiosques de PVC, a serem implantados ao longo da Praia da Enseada - Guarujá/SP. Figurando a terceira reclamada - FF COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Não ocorrência. Dona da obra. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST.
«1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Defere Indústria Comércio e Montagens Industriais LTDA. que firmou contrato com a Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável, para execução de obra certa, a saber, «fornecimento, montagem e instalação de equipamentos destinados à produção de açúcar e álcool-. ... ()
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22 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ANTES DE 11/05/2017 . ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DIRETRIZ CONTIDA NA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Consta do acórdão regional ser «incontroverso nos autos que a PETROBRAS celebrou o contrato de 2700.0073048.12.2 com a empresa PROENGE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, para prestação dos serviços de construção e montagem nas especialidades de elétrica, instrumentação e automação industrial, no âmbito da UO-BA. Nesse contexto, assentou o Regional que se trata «de típico contrato de empreitada para execução de obra certa de construção civil, conforme regulado nos arts. 610 a 626 do Código Civil, no qual figurou a Petrobras como dona da obra. Constata-se, então, que a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS atuou como dona da obra, pois os serviços contratados estavam inseridos no objeto do contrato de execução de obra certa de construção civil, consoante a moldura fática traçada pelo Regional (Súmula 126/TST). Assim, o Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, a qual contratou a primeira reclamada (PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.) na condição de dona da obra, decidiu em plena sintonia com a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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23 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Departamento nacional de obras contra as secas. Dnocs. Responsabilidade. Dono da obra. Contrato de empreitada para execução de obra certa. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.
«A SDI-I do TST, no IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei 13.015/2014: ... ()
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24 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-i.
«Da análise da pactuação celebrada entre as Reclamadas, verifica-se que as mesmas firmaram verdadeiro contrato de empreitada, o qual teve, como finalidade, a realização de obra certa, mediante preço definido, sendo pacífico que, por essa modalidade de negócio jurídico, a empreiteira obriga-se a executar determinada obra, ou a prestar certo serviço, cabendo aos donos das obras o pagamento do preço estipulado, não havendo, nesse caso, efetiva subordinação entre as partes. Assim, diante da inexistência de previsão legal, tal regime de contratação não atrai a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira que realizou os serviços, consoante preconiza o disposto Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, excetuando-se, apenas, a hipótese em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, não sendo este o caso dos autos.... ()
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25 - TRT12 Empreitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Construção. Responsabilização pelas obrigações trabalhistas. Diferenciação entre dono da obra e tomadora de serviços. Enunciado 331/TST. CLT, art. 455.
«Constitui típico contrato de empreitada o ajuste que tem por objeto a entrega de uma obra certa e acabada. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empreiteira que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados fora do âmbito da empresa contratante. O Enunciado 331/TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas. Uma vez reconhecida a condição da CASAN como dona da obra, já que o objeto do contrato que manteve com a EMPHISA foi, não a prestação de serviços, mas a execução de uma obra certa e determinada, não há como atribuir-lhe a responsabilidade, tanto solidária quanto subsidiária, pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira, por absoluta falta de amparo legal. O que o CLT, art. 455 estabelece é a responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro, e não com o dono da obra.... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331/TST, IV. Acresça-se que não encontra amparo no quadro fático fixado no acórdão regional (Súmula 126), a versão defendida pela agravante de que não teria havido terceirização de serviços, mas mero contrato de empreitada por obra certa. Adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e desprovido .
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27 - TRT2 Construção civil. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.
«A empresa que não tem como atividade a construção civil e que contrata outra empresa para realizar serviços de edificação, ligados a manutenção ou ampliação de seu patrimônio, não pode responder pelo vínculo que há entre a empresa que realiza a obra e seus empregados. É inerente a este tipo de obra ser útil ou até mesmo necessária ou indispensável aos objetivos sociais da empresa que contrata a sua execução, mas isto não descaracteriza a sua condição de dona da obra. Não se tratando de terceirização de serviços, mas contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado para término, afasta-se a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 do TST.... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A segunda reclamada postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica 4 ( Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo) foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese 5, de seguinte teor: « O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento «. Na hipótese, consta no v. acórdão regional que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas tinha por objeto a execução de obras e serviços relativos à complementação do serviço de esgotamento sanitário da Ponta da Fruta, Barra do Jucu, Morada do Sul e Interlagos . Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331. Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada - CESAN - como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TST Contrato de empreitada de construção civil. Dono da obra. Incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.
«O Tribunal de origem consignou que a primeira reclamada (Construtora Cosicke) foi contratada pela segunda (Copel) e pela terceira (Consórcio Energético Cruzeiro do Sul) reclamadas para a realização de obra certa e determinada, qual seja, a «supressão vegetal da área de futuro reservatório da Usina Hidrelétrica de Mauá. Ressaltou, ainda, que o objeto desse contrato de empreitada não pode ser considerado como atividade fim da segunda e da terceira reclamadas e que estas não exercem a atividade de construção civil. Caracterizada, assim, a contratação pela segunda e terceira reclamadas de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Acórdão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()
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30 - TST Recurso de revista. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«Depreende-se das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional que o reclamada celebrou contrato de empreitada para a execução de obra certa, não se constatando ser a ora recorrente empresa construtora ou incorporadora. Reconhecida apenas a condição de dono da obra da reclamada, através de contrato de empreitada, sem que exerça atividade econômica vinculada ao objeto contratado construção civil, não se constata sua responsabilidade subsidiária nem, consequentemente, a incidência da diretriz contida no item IV da Súmula 331/TST. ... ()
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31 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional e do acórdão dos embargos de declaração, em 13 (treze) páginas, às fls. 1.161/1.174, sem efetuar ao menos os destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias do tema que foram objeto do seu recurso de revista. Assim, não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo a que se nega provimento.... ()
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32 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.
«No caso em apreço, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, verifica-se que a segunda Reclamada firmou com a primeira Reclamada contrato de empreitada por obra certa para a construção de um galpão. Desse modo, aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, uma vez que, não sendo a parte recorrente empresa construtora ou incorporadora, não lhe cabe nenhuma responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, pelas obrigações trabalhistas próprias do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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33 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.
«1. Depreende-se das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional que a reclamada celebrou contrato de empreitada para a execução de obra certa, não se constatando ser a ora recorrente empresa construtora ou incorporadora. ... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A corte regional decidiu que o contrato entre as reclamadas se caracteriza como de terceirização de serviços, por entender que, embora se trate de contrato para execução de obra certa, a obra envolve atividade fim da recorrente. Desta forma, a corte manteve a responsabilidade subsidiária, com supedâneo na Súmula 331/TST, IV, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. No entanto, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que o fato do contrato de empreitada estar relacionado ao objeto social da tomadora dos serviços, ou seja, à sua atividade-fim, não descaracteriza, por si só, sua condição de dona da obra, permanecendo a circunstância regida pela diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, não podendo o dono da obra ser responsabilizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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35 - TRT4 Responsabilidade subsidiária do dono da obra.
«É de imediata apreensão que o direito de edificar, de ampliar ou melhorar um prédio não possui dignidade constitucional. Resulta que uma colisão entre o direito ao trabalho adequadamente remunerado e esse direito de edificar, de categoria infraconstitucional, evidentemente não integra o designado direito constitucional colidente, não se podendo pensar na prevalência do direito de edificar sobre aquele outro. Daí porque deve o ente público que contratou o empreiteiro responder subsidiariamente pela satisfação do crédito trabalhista devido a quem trabalhou em obra certa (o trabalhador). Recurso do réu a que se nega provimento. [...]... ()
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36 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Oj 191 da SDI-1 do TST.
«Verifica-se dos autos celebração de contrato de empreitada, cujo objeto foi realização de obra certa, sendo pacífico que, por essa modalidade de negócio jurídico, a empreiteira obriga-se a executar determinada obra ou a prestar certo serviço, cabendo ao dono da obra o pagamento do preço estipulado, não havendo, nesse caso, subordinação entre as partes. Assim, diante da inexistência de previsão legal, tal contratação não atrai a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas, consoante preconiza a referida OJ 191 da SBDI-1 do TST, excetuando-se, apenas, a hipótese em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, não sendo este o caso dos autos.... ()
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37 - TST AGRAVO . EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamante, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE PRODUÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. KLABIN S/A.. CONTRATO CIVIL DE « CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL «. DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. 1. Para o Direito do Trabalho, à luz do arcabouço normativo (arts. 610 a 626 do CCB/2002; arts. 1.237 a 1.247 do CCB), doutrinário e jurisprudencial que permeia o tema, importa ter em mente, para a caracterização do contrato de empreitada, a execução de obra certa de construção civil . Ultrapassado tal limite, estar-se-á diante de outro tipo de contrato civil e de consequências jurídicas distintas daquelas consagradas na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e nas teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Relator: Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, data do julgamento: 11/5/2017, data da publicação no DEJT: 30/6/2017). 2. Daí por que se compreende a desnaturação do contrato de empreitada diante de realidade fática, revelada pela instância de prova, que evidencie a prestação de serviços envolvendo atividades permanentes e/ou ínsitas à consecução do escopo contratual da empresa contratante . Ademais, conquanto não haja previsão legal acerca da duração do contrato de empreitada, entende-se que tal elemento, aquilatado conjuntamente com a prestação de serviços de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa, conduz à inafastável conclusão de que, em verdade, está-se diante de uma obrigação de meio, e não de resultado - fator decisivo a obstar a adoção da diretriz cristalizada na referida Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. 3. Na hipótese dos autos, consignou o TRT de origem que « o período de vigência do referido contrato era de 4 anos (1 de Novembro de 2007 a 31 de outubro de 2011), e o objeto abrangeu serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal «. Ainda nos termos da decisão proferida por aquela Corte, « (...) dos termos do contrato e demais documentos celebrados entre as rés (fls. 259 e sgts.), verifica-se que não se trata de contrato de empreitada (obra certa), mas sim de contrato de prestação de serviços necessários ao desenvolvimento do objeto social da Klabin S/A. ( Contrato de Prestação de Serviços de Construção e/ou Reforma de Estradas )". Ademais, a par de o TRT de origem registrar a duração do contrato civil em questão por 4 (quatro) anos, ressaltou que « [o] preposto, ouvido nos autos 260/2013, declarou que « a primeira ré prestou serviços para a segunda por mais de 20 anos «, esclarecendo que «os serviços eram executados na medida das necessidades da segunda ré «. 4. Nos termos do contexto fático probatório revelado pela instância de prova e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, cuida-se, no caso dos autos, de prestação de serviços de forma não eventual e desvinculada da execução de obra certa, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado contrato de empreitada. Na espécie, o Tribunal Regional de origem categoricamente rechaçou a caracterização de contrato de empreitada, precisamente mediante o afastamento do elemento principal caracterizador de ajuste civil dessa natureza, qual seja, a finalidade de entregar obra certa ou serviço determinado . Descabe cogitar, assim, da incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. 5. Não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada KLABIN, porquanto satisfatoriamente demonstrada sua condição de tomadora dos serviços, na acepção do item IV da Súmula 331/TST. Corolário desse entendimento, conclui-se que a Turma do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta pelo TRT de origem, fazendo incidir o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, acabou por contrariar a referida Orientação Jurisprudencial, mal aplicada ao caso concreto. 6. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, e a que se dá provimento.
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38 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.
«No caso, o egrégio Tribunal Regional não alterou as premissas fáticas contidas na sentença no sentido de que as reclamadas firmaram contrato de construção civil, de modo que não se aplica o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331, ante a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. ... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO . Na hipótese, nos termos do acórdão recorrido, foi estabelecido que os pedidos condenatórios constaram expressamente dos fundamentos da inicial, descabendo falar em julgamento extra ou ultra petita . Vale salientar ainda que, no processo do trabalho, as exigências e a vinculação do autor à causa de pedir narrada em sua peça inicial são menores e menos rigorosas que no processo civil, nos termos do art. 840, § 1 . º, da CLT. Assim, não se observa qualquer nulidade a ser declarada, mormente o cerceio de defesa, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo não provido. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PRIMEIRA RECLAMADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO . No caso dos autos, foi confirmada a prestação de serviços à primeira reclamada integrante do grupo econômico da recorrente tomadora. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas - Súmula 126/TST. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DA CONTRATANTE . ALEGADA DONA DA OBRA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBRA CERTA . TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS . Consta do acórdão regional que a prestação de serviços foi no setor de automação industrial da empresa o que não confunde com obra de construção civil. Ressalta-se que não há notícia nos autos da celebração de contrato a termo para obra certa. Por conseguinte, o TRT asseverou não se tratar de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, mas terceirização de serviços, razão pela qual manteve a condenação secundária da reclamada pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, no sentido de que não é possível atribuir-lhe qualquer responsabilidade, porquanto se trata de hipótese em que figura como dona da obra, necessário seria o reexame da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo não provido.
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40 - TST Dono da obra de construção civil. Contrariedade à oj 191 da SDI-I do TST.
«Extrai-se do acórdão regional que o Wal Mart, segundo reclamado, firmou contrato de empreitada para execução de obra relacionada à construção de instalações para o funcionamento de um supermercado. Assim, ante a natureza do contrato de construção civil de obra certa e considerando que o recorrente não é construtora nem incorporadora, impossível lhe atribuir qualquer responsabilidade, já que figurou como mero dono da obra. Exegese da OJ 191 da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Contrato de empreitada. Dono da obra.
«A Corte de origem, mediante a análise das provas, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e consignou que a hipótese é de contrato de empreitada para execução de obra certa, na esteira da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Nesse contexto, para que se pudesse concluir pela ocorrência de contrariedade à Súmula 331/TST, seria imprescindível nova análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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42 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público.
«Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, fixou a tese jurídica de que os entes públicos donos de obra certa, que não tenham por finalidade a construção ou incorporação de imóveis, não poderão responder de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, mesmo que verificada a culpa in eligendo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST Recurso de revista. Dono da obra de construção civil. Contrariedade à oj 191 da SDI-I do TST.
«Extrai-se do acórdão regional que a segunda reclamada (Arapé Agroindústria Ltda.) firmou contrato de empreitada para a execução de obra relacionada à construção de uma granja para suínos. Assim, ante a natureza do contrato de construção civil de obra certa e considerando que a recorrente não é construtora nem incorporadora, impossível lhe atribuir qualquer responsabilidade, já que figurou como mera dona da obra. Exegese da OJ 191 da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Oj 191 da SDI-I do c. TST.
«Da análise da pactuação celebrada entre a empregadora, primeira Ré, e a Universidade Recorrente, verifica-se que as mesmas firmaram verdadeiro contrato de empreitada, que teve, como finalidade, a realização de obra certa, mediante preços definidos, sendo pacífico que, por essa modalidade de negócio jurídico, a empreiteira obriga-se a executar determinada obra, ou a prestar certo serviço, cabendo ao dono da obra o pagamento do preço estipulado, não havendo, nesse caso, efetiva subordinação entre as partes. Assim, diante da inexistência de previsão legal, tal regime de contratação não atrai a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira que realizou os serviços, consoante preconiza o disposto na OJ 191 da SDI-1 do C. TST, excetuando-se, apenas, a hipótese em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, não sendo este o caso dos autos.... ()
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45 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Aplicação.
«Extrai-se dos autos que a quinta reclamada (SAD), empregadora do reclamante, teria sido contratada pela segunda (COSAN) e quarta (BRACOL) reclamadas para a realização de obras certas, consistentes em «fabricação, montagem e ampliação de estruturas e equipamentos industriais e «reforma de instalações, sendo que o reclamante teria realizado, na primeira reclamada, atividades de caldeiraria em tubulações, esteiras, chaparias e tampos, e, na segunda, instalação do sistema de hidrantes, tanques e tubulações. Constou do v. acórdão regional, ainda, que a segunda e quarta reclamadas teriam atuado como donas da obra. ... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PERMANENTE. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada o acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que a reclamada PINTURAS YPIRANGA LTDA. foi contratada pela recorrente, VALE S/A. para «prestação de serviços de pintura industrial e tratamento anticorrosivo com reparo de estruturas avariadas no parque industrial da Vale S/A, por 1095 dias ou quando do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, o que ocorrer antes. Assim sendo, a Corte Regional, considerando que a contratação desses serviços por vários anos, não se tratando de um evento único ou de obra certa, reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente e afastou a tese de dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SDI-1 do TST. Os elementos fáticos registrados o acordão recorrido indicam que o contrato celebrado entre as reclamadas não se refere ao contrato de empreitada a que alude a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, destinado a construção civil de obra certa e determinada, tratando-se, sim, de contrato de prestação de serviços para « realização de serviços de pintura industrial e tratamento anticorrosivo com reparo de estruturas avariadas". Desse modo, tratando-se de prestação de serviços de caráter permanente inerentes à exploração da atividade da tomadora de serviços, aplica-se a norma de responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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47 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Aplicação.
«Consoante constou do v. acórdão regional a primeira reclamada - PLÍNIO GUSTAVO PASSERI GUAREI - ME empregadora do reclamante, firmou contrato de empreitada com o segundo reclamado - MUNICÍPIO DE GUAREÍ - cujo objeto era a construção uma escola municipal, na qual o reclamante teria laborado na função de ajudante geral. ... ()
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48 - TST Recurso de revista. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade subsidiária. Terceirização/empreitada
«Extrai-se dos autos que a segunda Reclamada (Fibria Celulose S. A.) firmou contrato de empreitada para construção de obra certa (obra de reforma de viveiro em Aracruz). Assim, diante da natureza do contrato de construção civil de obra certa e considerando que a segunda Reclamada não pode ser enquadrada como empresa construtora nem incorporadora, incide o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Responsabilidade subsidiária afastada. ... ()
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49 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Impossibilidade. Construção civil.
«O dono da obra, ainda que de forma subsidiária, não responde por créditos trabalhistas não adimplidos pelo empreiteiro, salvo se se cuidar de empresa construtora ou incorporadora. No caso concreto, depreende-se dos autos que o contrato firmado entre as partes era de empreitada para a execução de obra certa de construção civil (reparos e ampliação de colégio estadual no Município). Dessa forma, resta comprovada a condição de dono da obra do Estado contratante, o que afasta a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e provido.... ()
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50 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Impossibilidade. Construção civil.
«O dono da obra, ainda que de forma subsidiária, não responde por créditos trabalhistas não adimplidos pelo empreiteiro, salvo se se cuidar de empresa construtora ou incorporadora. No caso concreto, depreende-se dos autos que o contrato firmado entre as partes era de empreitada para a execução de obra certa de construção civil (reparos e ampliação de colégio estadual no Município). Dessa forma, resta comprovada a condição de dono da obra do Estado contratante, o que afasta a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e provido.... ()