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Doc. LEGJUR 140.8133.0008.2600

1 - TJSP Demolitória. Construção. Ação de prestação de fato. Município de Santos. Obra realizada sem observância das posturas municipais. Desfazimento. Não demonstração por parte da Municipalidade de que as obras não seriam regularizáveis ou legalizáveis. Demolição. Medida drástica que exige prudência e prova cabal de sua necessidade. Improcedência da ação. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 138.7244.4000.4900

2 - TJSP Contrato. Locação de serviço. Ação de cobrança cumulada com indenizatória e obrigação de fazer. Substituição da locação de serviço por outro tipo de contrato, qual seja, contrato de fornecimento de bens móveis. Prestação de fato dos serviços. Necessidade de apuração. Sentença anulada. Recurso provido em parte.

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Doc. LEGJUR 185.9452.5005.4600

3 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laborativa. Continuidade na prestacao de serviços.


«No caso, o Tribunal Regional, embora tenha mantido a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e estético, em razão de o reclamante ter sido vítima de acidente de trabalho que resultou a perda parcial da visão do seu olho esquerdo no importe de 30% (visão monocular), reformou a sentença para suspendeu a condenação por danos materiais enquanto viger o contrato de trabalho entre as partes, ao fundamento de que o autor continua empregado da empresa reclamada e não houve redução de seu padrão remuneratório e nem tampouco danos emergentes ou lucros cessantes. Entretanto, a indenização por dano material tem sua origem no ato ilícito praticado pelo ofensor e visa ressarcir a perda ou a redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária, sendo irrelevante, para que seja ou não decidida, continuar exercendo atividade profissional e não ter tido prejuízo financeiro futuro, como se extrai do disposto no caput do CCB/2002, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Dessa maneira, o Regional, ao entender indevido o pedido do autor de pagamento de pensão mensal, singelo e exclusivo fundamento de que houve a continuidade da prestação de serviços do reclamante à empresa reclamada e na ausência de prejuízos financeiros futuros, violou a literalidade do CCB, art. 950. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9013.7700

4 - TJSP Tutela antecipada. Requisitos. Obrigação de fazer. Entrega de diplomas aos alunos que terminaram o curso em instituição de ensino. Alegação da entidade de ensino de não recebimento do documento porque haveria um problema junto ao MEC na emissão do diploma aspirado. Ausência de identificação do empecilho. Prestação de fato dependente de terceiro. Inexistência da prova da verossimilhança. Ausente, ainda, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os requerentes terminaram o curso há quatro anos. Inviabilidade da antecipação dos efeitos da tutela. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 103.2110.5044.4300

5 - STJ Administrativo. Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Ação de prestação de fato (demolitória). Reformas em imóvel particular. Acréscimo na área construída. Ausência de prévia expedição de licença da Prefeitura e de aquiescência do vizinho conflitante. Obra clandestina. Demolição determinada. CPC/1973, arts. 934, II e 936, I.


«Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que negou provimento à apelação manejada pelo recorrente, sob o pálio de que «acrescendo-se a obra com área não constante de projeto aprovado e não se logrando sua regularização deve a obra tida por clandestina ser demolida, em Ação de Prestação de Fato (Demolição) ajuizada pelo Município recorrido, para fins de condenar o recorrido a demolir obra clandestina residencial sem a prévia licença expedida pela Prefeitura. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.6000

6 - STJ Administrativo. Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Ação de prestação de fato (demolitória). Reformas em imóvel particular. Acréscimo na área construída. Ausência de prévia expedição de licença da Prefeitura e de aquiescência do vizinho conflitante. Obra clandestina. Demolição determinada. CPC/1973, arts. 934, II e 936, I.


«Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que negou provimento à apelação manejada pelo recorrente, sob o pálio de que «acrescendo-se a obra com área não constante de projeto aprovado e não se logrando sua regularização deve a obra tida por clandestina ser demolida, em Ação de Prestação de Fato (Demolição) ajuizada pelo Município recorrido, para fins de condenar o recorrido a demolir obra clandestina residencial sem a prévia licença expedida pela Prefeitura. ... ()

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Doc. LEGJUR 490.9591.5491.5731

7 - TJSP Habeas Corpus. Pedido de interrupção da gravidez. Displasia esquelética do tipo letal. Diagnóstico médico concluindo pela inviabilidade de vida extrauterina. Laudo psicológico atestando que o prosseguimento da gestação é nocivo à saúde mental da impetrante. Decisão proferida pelo STF na ADPF 54 que permite a mesma interpretação constitucional da norma penal no caso em tela. Precedentes. Ordem concedida.

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.0900

8 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Medida Provisória 449/2008. Vigência.


«A Lei 11.941, de 27/05/2009 (conversão da Medida Provisória nº 449/2008) passou a considerar a prestação de serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária. Porém, a nova regência legal sobre a matéria, distinta do que anteriormente previa o art. 276 do Decreto3.048/1999, aplica-se somente para o futuro, não retroagindo para alcançar fatos pretéritos, ou seja, relações de trabalho ocorridas antes da vigência da nova ordem legal. No caso vertente, em que a prestação de serviços ocorreu antes e também depois do advento da nova ordem legal sobre a matéria, a regência aplicável aos fatos anteriores é a do disposto no art. 276 do Decreto3.048/1999, ou seja, considera-se a quitação do crédito como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais^ e, aos fatos posteriores, aplica-se a regência atual, observando-se a prestação de serviço como o fato gerador das contribuições sociais. A multa de mora, a seu turno, não se submete a esta discussão, sendo devida tão somente na hipótese de ausência de recolhimento do crédito previdenciário até o dia 02 do mês seguinte ao pagamento aos valores liquidados ou decorrentes de acordo homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.4800

9 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Fato gerador das contribuições previdenciárias.


«Com a edição da Medida Provisória 449/08, de 03 de dezembro de 2008, foi incluído o § 2º no Lei 8.212/1991, art. 43, convertida na Lei 11.941/09, que assim dispõe: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. §1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço." Sendo assim, pelas regras dos CTN, art. 105 e CTN, art. 106 (Lei 5.172 de 25.10.1966) e da Constituição da República, entendo que não há a incidência de juros e multa a fatos geradores ocorridos antes de vigência da citada lei, pelo princípio da irretroatividade, porém, para os casos em que a prestação de serviço foi efetivada posteriormente à vigência da respectiva lei, observada a anterioridade nonagesimal - ou seja, a partir de 03.03.2009, em observação ao princípio da irretroatividade prescrito pela alínea "a", inciso III, do art. 153 da CR e artigos ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.5400

10 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição. Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«A d. maioria da Eg. TRJF vem entendendo que somente a partir da entrada em vigor da Lei 11.941/2009 (Medida Provisória 449/08) , que deu nova redação ao § 2º do Lei 8.212/1991, art. 43, o fato gerador será a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho, vale dizer, somente os serviços prestados após a edição da indigitada norma é que gerarão efeitos tributários.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.8800

11 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A incidência da norma contida no Lei 8.212/1991, art. 43, §2º, alterada por força das disposições contidas na Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, deve ocorrer apenas quando a prestação de serviços for em data posterior à entrada em vigor da norma em apreço, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º da CRFB/88, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, mormente, por tratar-se de aumento de tributo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.8600

12 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador.


«A maioria desta Quarta Turma entende que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços, devendo a nova redação dada pela Lei 11.941/2009 ao Lei 8.212/1991, art. 43 ser aplicada apenas à prestação de serviços ocorrida após a data de 04/03/2009 (princípio da anterioridade nonagesimal, CF/88, art. 195, §6º).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.1900

13 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«Com a edição da Medida Provisória 449 de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação dos serviços ao longo do contrato de trabalho (Regime de Competência). Todavia, a nova norma somente pode produzir efeitos no futuro, uma vez que é vedada a sua retroação para alcançar fatos já ocorridos antes da edição do novo regramento, em razão do que dispõe o § 6º, do CF/88, art. 195, no sentido de que as contribuições sociais somente podem ser exigidas depois de transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Dessa forma, considerando-se que a medida provisória em discussão foi publicada em 04/12/2008 e tendo essa, força de lei, desde essa data, somente a partir de 05/03/2009, ou seja, após o transcurso do prazo nonagesimal, é que seus efeitos serão produzidos, nos termos do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43 (nova redação), o que deve ser observado em liquidação de sentença, sendo matéria afeta à execução.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.1200

14 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A incidência de juros e multa, com base no regime de competência (época da prestação dos serviços), conforme Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo segundo, alterada por força das disposições da Lei 11.941/09, deve se dar apenas em relação às parcelas remuneratórias apuradas após 04/03/2009, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.3900

15 - TRT3 Relação de emprego. Sociedade de fato. Relação de emprego versus sociedade de fato.


«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes requisitos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. No presente dissídio, o conjunto probatório não favorece o autor, sob qualquer ângulo que se adote, porquanto reúne informações suficientes para convencer de que a relação era de verdadeira sociedade de fato, sem subordinação jurídica, erigida em função da relação familiar que unia o reclamante e os demais sócios do empreendimento: a companheira do autor e o pai dela.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.2900

16 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«Por força do CLT, Decreto 3.048/1999, art. 879, parágrafo 4º e, art. 276, era pacífico o entendimento de que, nas ações trabalhistas de que resultasse o pagamento de verbas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da importância devida à seguridade social deveria ser feito até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Assim, para identificação do fato gerador do tributo, observava-se o regime de caixa, não o regime de competência. No entanto, esse panorama legal foi alterado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que incluiu os parágrafos 1º a 6º no Lei 8.212/1991, art. 43. Em sua nova redação, o citado artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991 assim prevê: Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. A nova regra, portanto, instituiu o regime de competência na apuração do fato gerador das contribuições sociais. Entretanto, é preciso ressaltar que, em atenção aos termos do artigo 195, parágrafo 6º, da CR/1988, o novo fato gerador somente pode ser observado após 90 dias contados da publicação da lei que o houver instituído ou modificado. Assim, tendo em vista a publicação da Medida Provisória 449 em 04/12/2008, este Relator entendia que o novo fato gerador deveria ser observado a partir de 04/03/2009, quando já ultrapassado o prazo de 90 dias. Diante disso, a prestação de serviços ocorrida no período anterior a 90 dias da data da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008 não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária, sujeitando-se à norma anterior. O contrário importaria violação ao princípio da irretroatividade da lei e da anterioridade nonagesimal (artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, parágrafo 6º, da CR/1988 e artigo 6º da LINDB). Ocorre que, depois de uma análise mais acurada da matéria e empreendendo uma interpretação mais sistemática da questão, revi meu posicionamento para fixar outra data de aplicação da inovação legislativa, considerando exatamente o caráter tributário da matéria: o foco é da Lei e não a MP. Conforme já dito, essa cobrança deve observar princípios básicos informadores do Direito Tributário, dentre os quais o da anterioridade da lei, que não pode atingir situações pretéritas, na forma do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da CR/1988 e do artigo 195, parágrafo 6.º, também da CR/1988, razão pela qual deve ser observada a vigência da Lei 11.941, publicada em 28/05/2009, não da Medida Provisória 449/2008. Por esses fundamentos, tenho que a prestação de serviços ocorrida em período anterior a 90 dias contados da publicação da Lei 11.941, ocorrida em 28/05/2009, não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária. Assim, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência seria a data de 26/08/2009 (90 dias contados da publicação da Lei 11.491, ocorrida em 28/05/2009), a partir da qual se configuraria a hipótese de incidência da contribuição previdenciária no momento da constituição do crédito obreiro, a saber, com a efetiva prestação laboral, mas apenas quando o labor se desse posteriormente a essa data. CONTUDO, a 7ª Turma, por maioria, entende que a data a partir da qual o fato gerador se modificou é a da Medida Provisória 449/2008, que, acrescida do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), fixa em 04/03/2009 a data a partir da qual deve ser considerada a nova regra, RESSALVADO o entendimento do Des. Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.2900

17 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Fato gerador. Contribuição previdenciária.


«Na dicção dos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 o fato gerador da contribuição previdenciária, em face da recente modificação legislativa, deve ser a prestação de serviços, incidindo os juros e a multa moratória mês a mês a partir de cada uma das competências. Com a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, é de ser considerada a partir da alteração procedida na legislação, devendo, assim, prevalecer o critério anteriormente estabelecido pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, quando a condenação envolve parcelas relativas ao período anterior à alteração da legislação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8300

18 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária apurada processo do trabalho. Fato gerador. Pagamento. Prestação de serviços.


«A regência aplicável aos fatos anteriores a 05/03/2009 é a do disposto Decreto 3.048/1999, art. 276, ou seja, a de se considerar o pagamento do crédito como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais, e, aos fatos posteriores, aplica-se a regência atual ( art. 43 e seus parágrafos da Lei 8.212/1991 com as modificações trazidas pela Lei 11.941/2009, resultante da conversão da Medida Provisória 449/2008 ), ou seja, a de se considerar a prestação de serviço como o fato gerador do recolhimento das contribuições sociais, sendo que, quanto à incidência da multa moratória esta ocorrerá somente se as contribuições previdenciárias não forem recolhidas até o dia 02 do mês seguinte ao pagamento (art. 276, caput, Decreto 3.048/90), ou seja, «mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado. (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º).... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.7200

19 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«Embora a lei disponha que o fato gerador ocorre com a prestação dos serviços, o que importa ao responsável tributário (in casu o empregador) é que o fato gerador de contribuições previdenciárias só surge no momento do reconhecimento dos valores devidos ao empregado, em decorrência do trabalho prestado. Somente o título judicial, com sua respectiva liquidação, apura o que seria devido, a título de contribuição previdenciária. Enquanto não efetuado o pagamento do crédito trabalhista, esse sofre atualização própria da lei trabalhista, incidindo a contribuição previdenciária sobre esse valor consolidado, não se podendo entender que haja mora do devedor, para fazer incidir juros e multa da legislação previdenciária. Tratando-se de contribuição previdenciária decorrente da condenação judicial, só há incidência da taxa Selic, e de juros moratórios próprios da legislação previdenciária, se o recolhimento não for efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9060.0000.5100

20 - TJSP Estupro. Violência presumida. Vítima menor de 14 anos. Fato ocorrido em novembro de 2005. Análise sob a vigência da legislação à época do fato. Constrangimento a menor praticado por seu tio avô. Presunção não absoluta. Menor que à época possuía plena consciência dos fatos, tanto que convivia maritalmente com o acusado de livre e espontânea vontade. Vítima que possuía capacidade e discernimento para o ato sexual. Absolvição decretada. Recurso ministerial desprovido.

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.4000

21 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição. Contribuição previdenciária fato gerador Lei 11.941/2009


«- A previsão constante do § 2º do Lei 8.212/1991, art. 43 (introduzido pela Lei 11.941/2009) - a qual prevê como fato gerador das contribuições sociais a prestação de serviço - aplica-se aos fatos ocorridos após a entrada em vigor da novel legislação, observada a anterioridade nonagesimal. Inteligência do artigo 153, inciso III, alínea «a da CR/88 e CTN, art. 105 e CTN, art. 106 (princípio da irretroatividade).... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.5500

22 - TRT3 Contribuição previdenciária. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«O entendimento que prevalece nesta d. Turma é o de que o fato gerador da contribuição previdenciária devida por força de decisão judicial não é a prestação de serviços, mas sim o reconhecimento de créditos salariais através de decisão condenatória ou acordo. Na atual composição do Colegiado, contudo, entende-se que, após a entrada em vigor da Lei 11.941, de 27.05.2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço apenas noventa dias após a sua vigência, por força do disposto no CF/88, art. 195, § 6º, ressalvado o entendimento deste Relator que sempre considerou a prestação de serviços como fato gerador do tributo.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.1300

23 - TRT3 Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«Conforme entendimento que prevalece nessa d. Turma, o fato gerador da contribuição previdenciária deve ser a prestação de serviço, mesmo antes edição da Medida Provisória 449, de 03.12.2008, convertida na Lei 11.941/09, que conferiu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. A legislação prevê a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária a partir da prestação de serviços pelo empregado, ou seja, pelo que se denomina de «regime de competência, observando-se a incidência dessa contribuição no mês ou nos meses respectivos do fato gerador dessa mesma contribuição. Contudo, a multa pelo atraso no recolhimento é devida a partir do dia 2 do mês subsequente ao da liquidação do débito trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1091.0200

24 - TST Recurso de revista. Processo de execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa.


«O e. TRT considerou que a multa e os juros de mora aplicáveis na contribuição previdenciária incidem a partir da prestação dos serviços, momento em que ocorre o fato gerador das contribuições previdenciárias, com fundamento na Lei 11.941/09. O entendimento jurisprudencial desta c. Corte é no sentido de ser aplicável ao caso o disposto no caput do artigo 276 do Decreto3.048, de 1999, de modo que os juros de mora e a multa no caso de contribuição previdenciária somente incidem a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Ressalte-se que mesmo que se admita que a Lei 11.941/2009 tenha estabelecido que o fato gerador da contribuição previdenciária e, por consequência, dos juros de mora e da multa é a prestação de serviços, esse entendimento não se aplica ao caso em discussão, em função do princípio da irretroatividade da lei tributária, pois a referida Lei 11.941/2009 é posterior ao ajuizamento da presente ação, fato que ocorreu em 24/7/2000. É que as contribuições previdenciárias têm caráter tributário, logo, estão sujeitas ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, III, «a, da CF, que proíbe a lei de retroagir, ou seja, de não exigir tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou os aumentou e no CTN, art. 106, que dispõe que a lei tributária só retroage quando tiver natureza expressamente interpretativa, restando excluída a aplicação de penalidades. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, II e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.7800

25 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.


«A partir da nova redação conferida ao Lei 8.212/1991, art. 43, por meio da Medida Provisória 449/08, convertida posteriormente na Lei 11.941/2009, houve inequívoca alteração de entendimento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em Juízo. Nesse prisma, o legislador consagrou o regime de competência, a partir do qual o tributo em questão é apurado mês a mês, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se juros e multas previstos na legislação previdenciária desde a prestação dos serviços de que decorre o crédito trabalhista. Com fulcro no regramento anterior, estatuído no Decreto 3.048/1999, art. 276, perante créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, considera-se em atraso o devedor apenas quando não efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que homologa a liquidação. Contudo, a nova disciplina conferida à questão pela Medida Provisória 449/2008 deve ser aplicada com observância dos princípios da irretroatividade tributária (art. 150, III, «a, da CR) e da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CR), incidindo, portanto, somente a partir de 04/03/2009.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7410.9700

26 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Recolhimento. Prazo. Mês posterior ao surgimento do fato gerador. Prestação de serviços. Precedentes do STJ. Lei 7.787/89, arts. 3º e 9º. Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 30.


«As contribuições previdenciárias sob responsabilidade das empresas devem ser recolhidas no mês posterior ao trabalhado e não no mês seguinte ao efetivo pagamento do salário. (...) Conforme afirma a própria agravante, o fato gerador da contribuição previdenciária em comento é a prestação de serviços, e não o pagamento/creditamento dos salários. Ora, é com o fato gerador que surge a obrigação de recolher a contribuição, que, no caso, terá como base de cálculo a folha de salários. Por essa razão, a data do recolhimento deve ser feita a cada mês, após vencida a atividade laboral do período, e não, como pretende a recorrente, no mês posterior ao pagamento efetivo, que, por sua vez, não é nenhum dos requisitos necessários para cobrança do tributo. Nesse sentido, orientou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça; confiram-se: ... (Min. João Octávio de Noronha).... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.5700

27 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição social. Fato gerador. Prestação de serviços. Medida provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009.


«Tratando-se de débito trabalhista resultante de sentença judicial, considerava-se em atraso o devedor que não efetuasse o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. A atualização da contribuição previdenciária acompanhava a do crédito exeqüendo, tornando devida a multa somente sobre os valores em atraso. Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 449 de 03/12/08, publicada no D.O.U. em 04/12/08 e 12/12/08 (retificações), que alterou o Lei 8.212/1991, art. 43, o fato gerador será a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho, alteração essa, contudo, que não pode surtir efeitos retroativos, por força do disposto no CF/88, art. 150, inciso III, «a.. Isso porque as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (CF, artigo 149) e, assim, só podem ser exigidas depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF/88, art. 195, parágrafo sexto). Equivale dizer, a Lei 11.941/2009 somente incidirá a partir de 03.09.2009 (considerando-se que a Medida Provisória 449/08, convertida na legislação em comento, foi publicada em 03.12.08), observando-se, quanto às discussões envolvendo lapso precedente, como na hipótese vertente, o prazo fixado pelo Decreto 3.048/1999, art. 276.... ()

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Doc. LEGJUR 407.9457.9083.8511

28 - TJSP DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.


Insurgência em face de decisão que indeferiu gratuidade judiciária ao autor. Decisão mantida. Rendimentos demonstrados do autor incompatíveis com o benefício da assistência judiciária gratuita. Documentos juntados aos autos que nada provam quanto ao alegado prejuízo ao sustento do agravante ou de sua família. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2741.8856

29 - STJ Agravo interno no recurso especial. Violação dos arts. 489, § 1º, VI, CPC. Inexistência. Fato novo. Análise de fato novo. Inviabilidade. Agravo interno desprovido.


1 - Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.0400

30 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Prestação de serviços.


«A partir da nova redação conferida ao Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, houve inequívoca alteração de entendimento acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias definidas no art. 195, incisos I, "a", e II, da CR/88, aperfeiçoando-se in concreto a hipótese de incidência das referidas contribuições não mais pelo pagamento das verbas salariais, mas pela constituição do crédito trabalhista pela prestação de serviços. Nesse prisma, o legislador consagrou o regime de competência, a partir do qual o tributo em questão é apurado mês a mês, com referência ao período da prestação laboral, inclusive perante créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Portanto, não mais prevalece, no particular, o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276. Contudo, o novo regramento há de ser aplicado apenas a partir de 04/03/2009, em homenagem aos princípios da irretroatividade tributária (art. 150, inciso III, alínea "a", da CR/88) e da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CR/88).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9008.5400

31 - TST Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.


«Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou do pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto3.048/99. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8000.4700

32 - TST Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.


«Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, -a-, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou do pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto3.048/99. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.1000

33 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo. Fato gerador do tributo. Incidência de encargos moratórios.


«A Medida Provisória 449, de 03.12.08, posteriormente convertida na Lei 11.491/09, incluiu o § 2º, no Lei 8.212/1991, art. 43, estabelecendo que «considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Contudo, para a incidência da norma em comento impera atentar se as parcelas remuneratórias contempladas no título executivo judicial e base de cálculo para a contribuição previdenciária referem-se à prestação de serviço ocorrida já na vigência da medida provisória, já que a nova redação do artigo acima somente produz efeitos sobre os fatos ocorridos noventa dias após a publicação da Medida Provisória 449 (04 de dezembro de 2008), ou seja, a partir de 05.03.2009, na forma do artigo 195, § 6º da CR/88. A multa moratória somente tem aplicação se o recolhimento da contribuição, devida sob o regime de caixa ou de competência, não for realizado no mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito encontrado em liquidação de sentença (até o dia dois do mês seguinte ao adimplemento do crédito trabalhista).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.2400

34 - TRT3 Preposto. Conhecimento. Fato. Preposto. Desconhecimento dos fatos. Confissão.


«O desconhecimento dos fatos pelo preposto induz confissão ficta quanto à matéria sobre a qual deveria prestar declarações, a teor do art. 843, § 1ºda CLT. Todavia, não se pode olvidar que a confissão ficta conduz apenas à presunção juris tantum de veracidade das alegações iniciais, as quais devem ser confrontadas com os demais elementos de prova dos autos, tendo em vista que a verdade real deve prevalecer sobre a verdade meramente formal. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado Súmula 74, II, do TST: «A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.5500

35 - TRT3 Previdenciário. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo. Fato gerador do tributo. Incidência de encargos moratórios. A


«Medida Provisória 449, de 03.12.08, posteriormente convertida na Lei 11.491/09, incluiu o § 2º, no Lei 8.212/1991, art. 43, estabelecendo que «considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Contudo, para a incidência da norma em comento impera atentar se as parcelas remuneratórias contempladas no título executivo judicial e base de cálculo para a contribuição previdenciária referem-se à prestação de serviço ocorrida já na vigência da medida provisória, já que a nova redação do artigo acima somente produz efeitos sobre os fatos ocorridos noventa dias após a publicação da Medida Provisória 449 (04 de dezembro de 2008), ou seja, a partir de 05.03.2009, na forma da CF/88, art, 195, § 6º. No tocante aos valores anteriores a 05 de março de 2009, deverá ser observado, como fato gerador, o pagamento dos créditos trabalhistas, com incidência de juros e multa de mora devida somente quando o débito do tributo não for recolhido até o dia dois do mês subsequente ao seu vencimento, considerado da data de quitação das parcelas trabalhistas devidas ao exequente.... ()

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Doc. LEGJUR 386.3850.8538.6765

36 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade - ISS dos exercícios de 2017 e 2018 - Falta de comprovação dos serviços efetivamente realizados - Fato gerador é a efetiva prestação do serviço - CDA expedida sem que houvesse comprovação da ocorrência de fato gerador - RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1081.5400

37 - TST Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador. Provimento.


«A redação atual do Lei 8.212/1991, art. 43, alterada pela Lei 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, "a", da Constituição Federal). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei 11.941/09, à hipótese aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora e a multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto3.048/99. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9004.4400

38 - TST Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros.


«O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 195, I, «a e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.4300

39 - TRT3 Recolhimento. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Multa moratória.


«Mesmo com o advento do § 2º do Lei 8.212/1991, art. 43, que estabeleceu a data de prestação de serviços como o momento de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, a incidência da multa moratória, pela inteligência do § 3º do aludido dispositivo legal, somente ocorrerá na hipótese de o recolhimento das contribuições previdenciárias - incidentes sobre as parcelas remuneratórias contempladas no título executivo judicial - não ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, qual seja, até o dia 02 do mês subsequente à liquidação (Decreto 3.048/1999, art. 276, caput).... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8000.0200

40 - TST Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.


«Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I,. a-, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou do pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1085.1200

41 - TST Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Acordo. Provimento.


«A redação atual do Lei 8.212/1991, art. 43, alterada pela Lei 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (CF/88, art. 150, III, «a). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei 11.941/2009 à hipótese, aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no CF/88, art. 195, I, «a é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços. No caso de homologação de acordo celebrado entre as partes, portanto, incidem juros de mora e multa apenas depois de ultrapassado o prazo determinado pelo MM. Juízo para pagamento dos valores descritos no ajuste. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8006.3400

42 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa de mora.


«Com a ressalva de meu entendimento, a SBDI-1 do TST decidiu que a fixação de momento diverso para a ocorrência do fato gerador ofende diretamente o CF/88, art. 195, I, «a, por extrapolar os limites nele previstos. Para os serviços prestados antes de 5/3/2009, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Logo, os juros e a multa moratória são aplicáveis somente a partir desse momento, e não desde a prestação dos serviços. Ressalte-se que as contribuições previdenciárias referem-se à prestação de serviços ocorrida de agosto de 2004 a outubro de 2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7377.0700

43 - STJ Sentença. Fato novo. Consideração. CPC/1973, art. 462.


«Segundo a regra do art. 462,CPC/1973, a prestação jurisdicional há de compor a lide como se apresenta ela no momento da entrega.... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9009.7800

44 - TJPE Embargos de declaração. Alegação de nulidades no acórdão. Alegação de erro sobre premissa de fato. Descabimento. Contradição. Inocorrência. Embargos rejeitados.


«1. Não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa a decisão que analisa fatos com base em documentos produzidos em outro feito, se são apresentados nos autos de Cautelar Exibitória processada em apenso, cuja sentença transitou em julgado sem impugnação dos documentos acostados pela parte contrária, que deles teve ciência. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.0300

45 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade da lei.


«Nos termos da legislação específica, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce no momento em que o crédito é ofertado ao trabalhador. Em consequência, somente a partir do efetivo pagamento, e respeitado o prazo legal, poderá haver mora, não se podendo cogitar de juros ou multa desde a prestação de serviços. Aplicação do disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Entretanto, com o advento da Lei 11.941/09, o fato gerador passou a ser a data da prestação do serviço, mas a aplicação do disposto no parágrafo 2º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação dada pela nova legislação, está atada ao princípio da irretroatividade da lei. Assim, as novas regras introduzidas só poderão incidir considerando a data da prestação de serviços no curso do contrato do trabalho, quando o labor ocorrer em data posterior à publicação da referida norma legal.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.8200

46 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador.


«De acordo com o entendimento majoritário desta Eg. Turma, em sua atual composição, considera-se que o fato gerador da das contribuições previdenciárias consubstancia-se com a prestação dos serviços, incidindo a multa moratória do devedor tributário a partir do mês seguinte ao da competência, devendo recair sobre os valores atualizados os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o Lei 9.065/1995, art. 13, e multa e juros de mora previstos em lei, todos de caráter irrelevável, nos termos do que dispõe o Lei 8.212/1991, art. 35.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8004.1200

47 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.


«Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto3.048/99. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.2200

48 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.


«Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto3.048/99. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.3500

49 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.


«Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou do pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1077.2500

50 - TST Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.


«Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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