1 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Transporte ferroviário. Terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete. Responsabilidade subsidiária.
«As empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos Decreto 1.832/1996, art. 39 e Decreto 1.832/1996, art. 53, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária. Inteligência do CLT, art. 9º em conjunto com a Súmula 331, IV, do Colendo TST.... ()
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2 - TRT3 Transporte ferroviário. Terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST, IV. Decreto 1.832/1996, art. 39 e Decreto 1.832/1996, art. 53. CLT, art. 9º.
«As empresas que exploram a atividade de transporte ferroviário são obrigadas a manter serviços de lanches ou refeições destinados aos usuários, estando sujeitas à aplicação de penalidade caso não cumpram a referida obrigação, consoante o disposto nos Decreto 1.832/1996, art. 39 e Decreto 1.832/1996, art. 53, que aprova o Regulamento de Transportes Ferroviários. Destarte, não pode a empresa concessionária da exploração de serviços de transporte ferroviário entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo eximir-se da responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa por ela contratada para a terceirização dos serviços de restaurante e lanchonete, sob a mera alegação de teria celebrado contrato de locação, já que a manutenção desta modalidade de serviço é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, que deve ser realizado pela própria concessionária ou permissionária. Inteligência do CLT, art. 9º em conjunto com a Súmula 331/TST, IV.... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO.
Ação julgada procedente. ... ()
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4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, VALE S.A, INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CONTRATO CIVIL DE LOCAÇÃO DE «VAGÕES LANCHONETE-RESTAURANTE - TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CONTRATO CIVIL DE LOCAÇÃO DE «VAGÕES LANCHONETE-RESTAURANTE - TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A locação de «vagões lanchonete-restaurante, por contrato de natureza civil para exploração da atividade econômica de fornecimento de alimentação em trem de passageiros, não configura a terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331/TST, IV quanto à responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa locatária. Recurso de Revista conhecido e provido .
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5 - TJSP Sentença que condena prestadora de serviço de energia elétrica a indenizar usuário pelos danos sofridos com a instrução no fornecimento de energia elétrica por quase 24 horas. Usuário do ramo alimentício - restaurante/lanchonete - e teve os produtos resfriados e congelados inutilizados. Recurso inominado visando a inversão do julgado. Comprovação de que houve a interrupção com a «compensação Ementa: Sentença que condena prestadora de serviço de energia elétrica a indenizar usuário pelos danos sofridos com a instrução no fornecimento de energia elétrica por quase 24 horas. Usuário do ramo alimentício - restaurante/lanchonete - e teve os produtos resfriados e congelados inutilizados. Recurso inominado visando a inversão do julgado. Comprovação de que houve a interrupção com a «compensação feita na conta de energia no mês seguinte. Compensação que não cobre os danos específicos como no caso. Notas fiscais comprovando a aquisição dos alimentos perecíveis. Sentença mantida.
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6 - TJSP Mandado de segurança. Ato administrativo. Impetração contra determinação do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual de realização de licitação (modalidade Pregão Presencial) visando à instalação e prestação de serviços de lanchonete e restaurante no prédio do Fórum. Comodato que serviu de base para celebração do acordo vigente entre a impetrante e a Associação dos Advogados não rescindido. Direito líquido e certo. Inexistência. Rescisão formal do comodato não ocorrida. Ciência inequívoca sobre a realização do certame público para a exploração de bar e restaurante, participando como única licitante e oferecendo proposta que não fora aceita. Ocorrência. Cancelamento da concorrência. Participação e desclassificação da impetrante na licitação subsequente a qual pretende obstacularizar. Conduta manifestamente incompatível com o pleito de obtenção da segurança para cancelar procedimentos licitatórios. Segurança denegada.
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7 - TJSP Licitação. Anulação. Prestação de serviços. Lanchonete/restaurante. Estação Rodoviária do Município de Bauru. Processo licitatório. Ausência de entrega de documento necessário para a habilitação da candidata. Exigência de apresentação, juntamente com a Certidão Negativa de Falência e Concordata, de documento emitido pelo órgão judiciário competente que relacione o distribuidor que na Comarca de sua sede tenha atribuições para expedir Certidões Negativas de Falência e Concordata e Processos de Recuperação Judicial ou Extrajudicial. Validade da exigência. Observância de parâmetros aceitáveis de discricionariedade. Respeito ao princípio da moralidade a ser observado em todos os procedimentos da Administração, observando-se a igualdade entre os concorrentes. Inexistência de irregularidade no edital. Verificação da ausência da capacidade da apelante para participar. Inabilitação válida. Anulatória improcedente. Recurso desprovido.
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8 - TJSP Ação declaratória de inexigibilidade de dívida e repetição de indébito - Prestação de serviço - Água e esgoto - Preliminares afastadas - Prova pericial desnecessária e incapaz de alterar e desfecho da lide - Inépcia da inicial não constatada - Autora que comprovou a cobrança do «fator k nas faturas recentes de consumo - Relação de consumo - Ré que deve disponibilizar cópias das faturas de consumo aos seus consumidores - Autora que desenvolve atividade comercial no ramo de restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas (lanchonete) - Índice adicionado a título de carga poluidora («Fator K) - Irregularidade na cobrança - Ausência de estudo prévio e prova de comunicação formal ao usuário - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU CLUBE DE AERONÁUTICA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331/TST . RECURSO DE REVISTA DO RÉU CLUBE DE AERONÁUTICA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Depreende-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes possui natureza eminentemente civil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro, para desenvolver atividade empresarial. O fornecimento de alimentação pela primeira ré (Sabor e Festa Restaurante) em benefício dos sócios do segundo réu (Clube de Aeronáutica) não representa, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato. Trata-se de contrato de cessão de espaço físico para que a primeira ré explorasse atividades de restaurante e lanchonete a terceiros e aos sócios do clube, inexistindo elementos que permitam concluir que o segundo réu atuou como tomador de serviços, o que afasta a incidência da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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10 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.
«1 - O drive-thru, em linhas gerais, é a forma de atendimento ou de serviço diferenciado de fornecimento de mercadorias em que o estabelecimento comercial disponibiliza aos seus clientes a opção de aquisição de produtos sem que tenham que sair do automóvel. O consumidor é atendido e servido ao «passar com o veículo pelo restaurante, mais precisamente em área contígua à loja. ... ()
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11 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE FALTA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ISS
e TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - Exercícios 2009, 2014, 215, 2016 e 2017 - Alegada atividade desenvolvida pela empresa-autora que não se caracteriza como prestação de serviços (bares, restaurantes e lanchonetes) - TUTELA DEFERIDA - Pedido de JUSTIÇA GRATUITA NEGADA - Em primeiro grau, julgados improcedentes os pedidos formulados, revogando-se a tutela de urgência deferida, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º - Imposto lançado de ofício (estimativa) - Cadastramento municipal sem vinculação com o cadastro estadual - Lei Orgânica municipal, a dispensar publicação pela imprensa - Ausência de relação tributária incomprovada - Taxa devida, em razão do poder de polícia municipal (CTN, art. 77 e CTN art. 79) - Cogitadas nulidades das CDAs, sujeitas a debate, nas execuções fiscais respectivas, onde poderão, eventualmente, serem substituídas (art. 2º § 8º da Lei 6830/1980 e Súmula 392/STJ), ali também se apreciando as penhoras e a alegação de prescrição intercorrente - Débitos em execução, sem pagamentos anteriores - Repetição, de todo modo, incabível, assim como pretensa indenização, por danos morais - Ilegalidade das exações incomprovada - Aplicação do art. 3º e parágrafo único da Lei 6830/1980 - Ação improcedente - Sentença mantida - Apelo do autor improvid... ()
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12 - STJ Administrativo. Licitação. Dispensa. Uso de área aeroportuária. Empresa de taxi aéreo. Lei 7.565/1986, art. 40 (código Brasileiro de aeronáutica).
«1. A empresa Sociedade Táxi Áereo Weston LTDA firmou com a INFRAERO contrato de concessão de uso de área aeroportuária, no Aeroporto Internacional de Guararapes/PE, para a realização de suas atividades de transporte aéreo de passageiros e cargas, passando a fazer uso do Hangar 1 desde o ano de 1981, cuja continuidade deu-se por meio das diversas prorrogações contratuais e aditivos, até que, findo o prazo do último contrato, a empresa pública manifestou vontade contrária à prorrogação da concessão, haja vista a necessidade de licitação. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Previdenciário. Concessão de aposentadoria especial. Pagamento retroativo. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de aposentadoria especial com efeitos desde a data do requerimento administrativo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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14 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.
«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 577-579): «No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: [...] No caso em exame, a impetrante tem como atividade empresarial o comércio varejista e atacadista de máquinas automáticas de café, produtos alimentícios e embalagens para café, importação, locação e manutenção de máquinas automáticas de café, partes e peças; e armazenamento para terceiros de mercadorias relacionados ao objeto social (evento 1, CONTRSOCIAL3). Por outro lado, o contribuinte busca o reconhecimento do direito de deduzir créditos ditos normais de PIS e COFINS - Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, art. 3º -, dos seus gastos com serviços de telefonia, de internet, serviços de vigilância e segurança predial, manutenção predial, serviços de limpeza, alimentação para funcionários, vale-transporte, dispêndios com uniformes, fretes, manutenção de veículos e combustíveis". Impõe-se, assim, examinar destacadamente os capítulos em que pode ser decomposta a controvérsia. 3.1 Despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial. Essas espécies de despesas dizem respeito a bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas da impetrante, ou seja, são despesas operacionais - cuja dedução de crédito é expressamente obstada pelo art. 172, § 2º, VIII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019 - e não insumos, [...]. 3.2 Despesas com manutenção predial. Conforme se extrai da inicial, a impetrante pretende deduzir crédito de PIS e COFINS dos serviços de manutenção predial dos seus depósitos de mercadorias. Ora, o art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Contudo, os serviços de manutenção predial não se tratam de serviços utilizados na prestação de serviços ou ainda na produção ou fabricação de bens ou produtos. Os serviços de manutenção predial também não se confundem com «edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d de terceiros, hipótese em que o art. 3º, VII, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito, e nem tampouco com serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese em que o art. 172, § 1º, VII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019, autoriza a dedução de crédito. Na verdade, os dispêndios com a contratação de serviços de manutenção predial se tratam de meras despesas operacionais, e não de insumos, conforme a jurisprudência desta Segunda Turma (v.g. A.C. 5034517-45.2020.4.04.7000/PR, Data da Decisão: 20/07/2021; A.C. 5019181-48.2018.4.04.7201/SC, Data da Decisão: 21/06/2021). 3.3 Despesas com serviços de limpeza. Alega a impetrante na inicial, em síntese, que Para a devida consecução de seu objeto social, a apelante mantém armazenados insumos perecíveis vinculados diretamente à alimentação humana (como café, achocolatados, açúcares), visto que além da comercialização das máquinas de café, também dispõe de todos itens necessários para o abastecimento dessas máquinas, que consistem claramente em insumos perecíveis; que Por se tratarem de insumos derivados da Leite, achocolatados, produtos que contém alto teor de açúcar e que são empregados especificamente para a alimentação humana, se mostra de extrema necessidade que se realizem serviços de manutenção e limpeza para manter o padrão de asseio exigido pela atividade; e que O estabelecimento onde são armazenados os produtos deve ser mantido de forma adequada para o estoque dos produtos para a consequente concretização da etapa de venda, sendo imprescindível que se mantenha um padrão de limpeza e higienização exigido para a atividade e que possibilita a operacionalidade do comércio varejista e atacadista. Por outro lado, o material para limpeza deve ser considerado insumo, em face das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, porém apenas aquele material utilizado para assepsia dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios prontos para consumo. Com efeito, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, se aplica somente, nos termos do seu anexo, item 1.2 Âmbito de aplicação, aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. Ocorre que, conforme se extrai da inicial e da apelação, a impetrante não manipula gêneros alimentícios prontos para o consumo. A impetrante se limita a adquirir produtos industrializados por terceiros (v.g. café em pó e solúvel, preparo para achocolatado, açúcar em sachê, cacau em pó etc.) para revender aos adquirentes e locatários de suas máquinas de preparo de café e bebidas lácteas. O café e as bebidas lácteas, por seu turno, não são preparados para consumo pela impetrante, mas sim pelas máquinas vendidas ou alugadas para terceiros, nos estabelecimentos desses. 3.4 Despesas com alimentação para funcionários, vale- transporte e uniformes. Diferentemente do que alega a impetrante na inicial, não há qualquer inconstitucionalidade no fato de o art. 3º, X, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizar a dedução de crédito de PIS e COFINS do vale- transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados apenas à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Conforme já referido na presente fundamentação, na não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos em que estabelecida na CF/88 (§ 12 do seu art. 195), é a lei que Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d estipula quais as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo ainda estabelecer vedações à dedução de créditos em determinadas hipóteses. Por outro lado, entre as atividades da impetrante consta a manutenção de máquinas automáticas de café. Assim, tem a impetrante o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados que prestam a terceiros o serviço de manutenção de máquinas automáticas de café. Porém, não há direito à dedução de crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus demais empregados. (...) 3.6 Despesas com manutenção de veículos e combustíveis. Segundo se extrai da inicial, a impetrante se utiliza, além da contratação de frete de terceiros, também de frota própria de veículos para fins de realização de entregas de mercadorias e para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores. O art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, permite a dedução de créditos dos «bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes". Por outro lado, a jurisprudência também tem reconhecido, com base no disposto no art. 3º, IX, das Leis 10.637 de 2002, e 10.833, de 2003 (frete na operação de venda ou revenda), o direito ao creditamento de PIS e COFINS das despesas do contribuinte com a sua frota própria, a título de combustíveis e peças e serviços de manutenção, quando os veículos são utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19-12-2014). Assim, no caso em exame, a impetrante tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados nos veículos da sua frota própria que são utilizados no transporte, até o adquirente, das mercadorias vendidas e/ou revendidas por si mesma. Contudo, a impetrante não tem o direito a crédito em relação aos veículos utilizados para outros fins. Nesse sentido, inobstante a impetrante alegue que tem o direito de creditamento das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção aplicados nos veículos que utiliza para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores; o fato é que nesse caso os veículos não são utilizados na prestação do serviço (de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas), tal como exigido pelo art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no caso do caminhão que é utilizado no transporte de mercadorias, ou da colheitadeira que é utilizada na colheita dos produtos agrícolas (ou seja, casos em que o veículo é utilizado na prestação do serviço), os veículos da impetrante são utilizados não na prestação do serviço de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas, mas sim para que possa realizar o serviço. Tratam-se, portanto, de despesas operacionais, empregadas para viabilizar a prestação do serviço, e não de insumos empregados na prestação do serviço. Considerou, pois, na síntese de sua ementa, que no presente caso, com base no conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que a pessoa jurídica que, entre as suas diversas atividades empresariais, exerce o comércio varejista e atacadista de mercadorias e a prestação de serviços de manutenção, não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial; manutenção predial; serviços de limpeza; vale-refeição ou vale-alimentação, vale-transporte e fardamento Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d ou uniforme fornecidos a empregados outros que não aqueles que prestam a terceiros os serviços de manutenção; e combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados aos veículos da sua frota própria que são utilizados apenas para viabilizar a prestação dos serviços de manutenção, e não na prestação dos serviços em si, por se tratar de despesas operacionais, e não insumos (fls. 305- 306). Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do CPC, art. 1.022 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. [...] No mais, verifica-se que o STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever a posição adotada pela Corte de origem, é necessário reexame do conjunto fático probatório, o que descabe na via estreita do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ [...]".... ()
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16 - STJ Desapropriação. Utilidade pública. Administrativo. Ação de retrocessão. Destinação diversa do imóvel. Preservação da finalidade pública. Tredestinação lícita. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. CCB, art. 1.150. Decreto-lei 3.365/41, art. 35. CCB/2002, art. 519.
«... Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. ... ()