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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.3900

1 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual. Representação sindical diante do paralelismo entre categorias profissional e econômica: O enquadramento sindical há de ser definido a partir da atividade econômica preponderante do empregador. empregados que prestam serviços em empresa do ramo do transporte rodoviário de cargas, de fato, são representados por outro sindicato da categoria, contudo, bem distinto daquele destinado exclusivamente ao recolhimento de entulho e similares. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 172.8283.0000.3800

2 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual. Representatividade do sindicato autor. CLT, art.571.


«O CLT, art. 571 permite a formação de sindicatos específicos por dissociação, ou seja, a formação de um novo sindicato para representação de categorias específicas, antes aglutinadas em uma única entidade mais abrangente, o que se encontra em absoluta consonância com o princípio da unicidade sindical albergado pelo CF/88, art. 8º.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7039.6600

3 - STJ Sindicato. Acordo entre sindicatos. Homologação. Impossibilidade.


«Decisão judicial que aprova desmembramento de categoria de Sindicato. Impossibilidade dos referidos Sindicatos, o formado pela categoria desmembrado e o de onde a categoria dispersou, de modo próprio, sem obedecer às exigências legais, desconstituir, mediante acordo, a referida decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.0230.6000.7600

4 - STF Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sindicato. Representação de categorias com interesses diversos. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas e das cláusulas do estatuto de entidade sindical. Súmula 279/STF e Súmula 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 137.6673.8001.7800

5 - TRT2 Sindicato ou federação. Contribuição legal. Contribuição assistencial. Empregado não associado de sindicato. Estorno devido.


«Trabalhador que não esteja filiado à entidade sindical não está sujeito às deduções contributivas (assistenciais ou confederativas) fixadas em assembléia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo CLT, art. 513, encontra-se a de «impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no CF/88, art. 8º, V, do que resulta interpretação do C. TST (Precedente 119/TST) e STF (Súmula 666/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, necessário acatar o pedido de reembolso das indigitadas contribuições.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0002.0100

6 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta.


«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.2100

7 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Representação sindical. Estrutura piramidal. Preferência para a formulação de norma autônoma. Exceção.


«A estrutura do sistema sindical brasileiro organiza-se, como cediço, de forma piramidal, compondo-se de sindicato, de menor amplitude, cuja base territorial mínima é o município; de federações, resultantes da junção de ao menos cinco sindicatos e das confederações, que se formam a partir da conjugação de federações, em número não inferior a três. Tem-se, ainda, no que tange à legitimidade dos entes sindicais para a formulação de normas autônomas, que, regra geral, segundo o CLT, art. 611, § 2º, tal procedimento pode ser realizado pela federação ou confederação apenas na hipótese de inércia ou da inexistência de sindicato na respectiva base territorial. Há, entretanto, situações fáticas que demandam interpretação diversa a respeito do ordenamento jurídico, notadamente nos casos em que o empregador possui abrangência territorial de grande monta, com quadro único de empregados, hipóteses nas quais a entidade sindical de amplitude espacial semelhante é considerada legítima para entabular negociação ou suscitar dissídio coletivo envolvendo a categoria representada. Precedentes do c. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2007.4800

8 - TRT2 Contribuição assistencial. Empregado não associado de sindicato. Estorno devido. Trabalhador não filiado à entidade sindical não está obrigado às deduções contributivas (assistenciais) fixadas em assembléia da categoria. É bem verdade que dentre as prerrogativas sindicais estabelecidas pelo CLT, art. 513, encontra-se a de «impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Este dispositivo, todavia, deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da liberdade sindical (de criar, ou filiar-se, ou não, a sindicato) insculpido no CF/88, art. 8º, V, do que resulta interpretação do c. TST (precedente 119/TST) e STF (Súmula 666/STF), que restringe essa prerrogativa de fixar contribuições tão-somente para associados. Logo, não havendo prova da sindicalização do empregado, faz-se necessário acatar o pedido de reembolso da indigitada contribuição.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.5500

9 - TRT3 Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Sindicatos. Substituição processual. Legitimação ampla.


«O artigo 8º, inciso III, da CRFB/88 prevê a legitimação extraordinária do sindicato para atuar em nome de seus representados na condição de substituto processual. Essa legitimidade ativa é ampla e autoriza a atuação sindical na defesa de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias representadas, sem a necessidade de prévia autorização dos seus integrantes, uma vez que essa legitimação decorre de lei. Logo, cuidando-se da defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional, a legitimação extraordinária do sindicato deve ser reconhecida.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.2800

10 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 611.


«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.9000

11 - TRT3 Sindicato. Contribuição sindical. Contribuições sindicais. Diversas atividades preponderantes. CLT, art. 581, § 1º. Exigibilidade.


«Em se tratando de demanda envolvendo representação sindical, a definição de categoria econômica encontra-se prevista no parágrafo 1º do CLT, art. 511. O enquadramento sindical, via de regra, é determinado pela atividade preponderante da empresa (CLT, art. 570 e CLT, art. 581). Verificando-se a realização pela empresa ré de diversas atividades econômicas, sem que se possa estabelecer qual seria a preponderante, faz com que cada uma delas seja incorporada à correspondente categoria econômica, de modo a impor à empresa o dever de recolher a contribuição sindical a cada entidade sindical representativa das categorias, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do CLT, art. 581.... ()

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Doc. LEGJUR 734.9608.8476.7710

12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMANTE INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO . REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA PELA FIESP. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CLT, art. 611, § 2º E DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 374/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que o Reclamante integrava categoria profissional diferenciada de técnico em segurança do trabalho e que, quando da elaboração da norma coletiva de sua categoria, nem a Reclamada (Treat Indústria e Comércio de Couros Ltda - EPP), nem o sindicato que representa a Demandada (Sindicato da Indústria de Curtimento de Couro no Estado de São Paulo) participou da negociação coletiva, a qual contou com a participação apenas da FIESP . II. Nos termos da Súmula 374/TST, «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Ainda, prevê o § 2º do CLT, art. 611 que « as Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações". III. No caso, tal como registrado na decisão agravada, como a Reclamada é filiada ao Sindicato da Indústria de Curtimento de Couro no Estado de São Paulo, entidade sindical que não participou da elaboração da convenção coletiva em debate, não há de se falar que a participação da FIESP na elaboração do instrumento normativo vincula a Reclamada, à luz do § 2º do CLT, art. 611 e da Súmula 374/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 954.2838.6196.0323

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A unicidade sindical consiste, no País, na previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes trabalhadores, seja por categoria profissional específica, seja por categoria profissional diferenciada. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes . É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas. No Brasil, vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica - respeitado o critério organizativo da categoria profissional ou categoria profissional diferenciada . A Constituição de 1988, em seu processo de democratização e aperfeiçoamento da estrutura sindical brasileira, preferiu assegurar, firmemente, os princípios da liberdade e autonomia sindicais, vedando a interferência política e administrativa estatal nos sindicatos (art. 8º). Porém, em face dos riscos da pulverização do sindicalismo, bem como da criação de sindicatos por empresas ou por simples estabelecimentos empresariais, o mesmo texto constitucional fez a opção por manter o critério da unicidade da estrutura sindical. Trata-se de regra constitucional imperativa (art. 8º, CF/88). No caso deste processo, o Tribunal Regional, cumprindo a regra da unicidade sindical, no exame do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, concluindo pela legitimidade do Sindicato Reclamante (SINDPOL) para representar a categoria dos policiais civis de carreira e da autoridade policial, diante do restabelecimento do registro sindical, em 30.03.2016. Pontue-se que o registro do Sindicato Autor junto ao MTE ocorreu em 08.05.1990 . A decisão regional esclareceu que, quando da decisão do MTE para o restabelecimento do registro sindical, não houve recurso administrativo pelo Sindicato Recorrente. Ademais, o caso concreto não se trata de desmembramento sindical, com a criação de um novo sindicato, mas de reativação do registro sindical do antigo Sindicato representativo da categoria. Assim, tendo sido constatado nos autos que o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro - SINDPOL cumpriu os requisitos legais para o restabelecimento do registro sindical, cujo cadastramento no MTE foi anterior ao registro do Recorrente, não há como analisar a questão por pressuposto fático diverso daquele já estabelecido pelo Tribunal Regional. Tal procedimento dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.4000

14 - TRT3 Sindicato. Representatividade sindical. Sucessão. Legitimação extraordinária. Unicidade sindical.


«Retratada nos autos a ocorrência de sucessão na representação sindical por meio de desmembramento de determinada categoria profissional, o sindicato sucedido perde a legitimidade extraordinária para postular direitos de trabalhadores de categoria profissional que não mais representa, não sendo ainda possível a representatividade simultânea de duas entidades sindicais em razão do tempo (antes e após a sucessão), por violar o princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do CF/88, art. 8º, ao vedar expressamente a criação de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.1000

15 - TRT3 Sindicato. Eleição sindical. Eleições sindicais. Declaração de nulidade. Falta de robusta comprovação das irregularidades denunciadas. Manutenção do resultado do escrutínio.


«A Constituição da República assegurou, por meio do art. 8º, ampla liberdade às entidades representativas das categorias profissionais e econômicas, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção no funcionamento e na organização dos sindicatos. Nesse sentido, a declaração de nulidade de eleições sindicais deve estar fundamentada na robusta comprovação das irregularidades denunciadas, de forma estreme de qualquer suspeita ante o embate dos grupos antagônicos em disputa, ponderando inclusive os expressivos impactos dessa decisão na representação dos interesses de toda a categoria. Considerando que os autores não lograram provar a preterição de formalidade essencial à validade da eleição, a despeito do ônus processual que lhes pesava, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, impõe-se a manutenção do resultado do escrutínio, para todos os efeitos de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 134.4325.8000.8200

16 - STJ Mandado de segurança. Contribuição sindical. Servidores públicos. Legitimidade ativa do sindicato. cabimento do mandamus. Contribuição sindical obrigatória. Pagamento. ausência de mácula ao princípio da legalidade. recurso provido. Segurança concedida.


«1. Sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7424.3900

17 - TST Convenção coletiva. Sindicato. Enquadramento sindical. Normas coletivas. Aplicação. Princípio da territorialidade da representação sindical. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.


«Segundo o princípio da territorialidade da representação sindical, a empresa, cujas atividades se identifiquem com as da categoria sindical patronal do território em que exerce essas atividades, estará representada por tal entidade, independentemente de qualquer formalidade. Não contraria a Orientação Jurisprudencial 55/TST-SBDI-1, portanto, decisão regional no sentido de aplicar ao Reclamante as normas coletivas firmadas pelo sindicato profissional da categoria deste e o sindicato patronal que abrange as atividades empresariais da Reclamada, observado o princípio da territorialidade da representação sindical.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.8400

18 - TRT3 Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Entidades sindicais. Substituição processual. Legitimação ativa ad causam. Defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria.


«Dispõe o art. 8º, inciso III, da Constituição que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Supremo Tribunal Federal, após interpretar esse dispositivo, concluiu que os sindicatos podem atuar na defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria, sejam estes associados ou não. A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos do art. 8º, inciso III, da CR, é, portanto, ampla e irrestrita, possibilitando a essas entidades substituírem processualmente qualquer integrante da categoria representada, independentemente inclusive da apresentação de rol de substituídos ou de autorização assemblear. E, seguindo esse mesmo posicionamento, o Colendo TST cancelou a Súmula 310, que restringia as hipóteses válidas de substituição processual.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2015.4200

19 - TRT2 Sindicato ou federação. Representação da categoria e individual. Substituição processual federação sindical. Representação direta dos trabalhadores. Ilegitimidade. Princípio da complementaridade. O sistema sindical Brasileiro, com sua estrutura piramidal provinda do vetusto estado novo, possui como principal representante dos trabalhadores, para todos os fins de direito, a entidade sindical de base, qual seja o sindicato propriamente dito. às associações superiores (federações e confederações), aplica-se o princípio da complementaridade, ou seja, atuam na representação de empregados apenas em categoria inorganizadas em sindicatos, num atuar nitidamente residual, como quis o legislador celetista no CLT, art. 611. De modo que a função principal das federações e confederações, não é a representação direta dos trabalhadores, mas apenas a coordenação das entidades sindicais menores que lhe são filiadas. A legitimidade da entidade sindical de grau superior, se restringe à representação envolvendo direitos próprios dos sindicatos a ela filiados (art. 5º, LXX, CF), e não dos direitos dos trabalhadores dos mesmos sindicatos. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.0500

20 - TRT3 Sindicato profissional. Substituição processual.


«O cancelamento pelo C. TST da sua Súmula 310 sinalizou que a substituição processual trabalhista pelos sindicatos não mais se encontra restrita às hipóteses previstas na CLT ou em lei extravagante, devendo incluir as hipóteses de defesa dos interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo estes últimos inseridos no conceito de direitos metaindividuais, provenientes de uma origem comum da categoria, embora materialmente individuais. Além disso, o alcance subjetivo da substituição processual não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando, pelo contrário, todos os integrantes da categoria profissional. Desta forma, é parte legítima o sindicato-autor para a defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria representada, não subsistindo a limitação da substituição processual aos associados do sindicato.... ()

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Doc. LEGJUR 699.3813.7219.2410

21 - TST EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - AGENTE DE SERVIÇO AEROPORTUÁRIO, LÍDER DE OPERAÇÕES E AUXILIAR DE RAMPA LÍDER. AEROPORTO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. A controvérsia dos autos reside em definir se é a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes - FENASCON ou o Sindicato Nacional dos Aeroviários que representa os empregados da demandada, substituídos nesta demanda, que exercem as funções de agente de serviço aeroportuário, líder de operações, auxiliar de rampa líder e que atuam na base do aeroporto de São José dos Pinhais - Aeroporto Internacional Afonso Pena. O CLT, art. 511, § 1º estabelece que a natureza da atividade se apresenta como critério de vinculação da categoria e cria a relação social inerente à associação sindical. Por sua vez, nos termos do CLT, art. 570, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento sindical de seus empregados. O parágrafo único desse mesmo artigo, por outro lado, excepciona a aplicação da regra da especificidade, permitindo a formação de sindicato com a junção de categorias similares ou conexas, na hipótese em que determinada classe econômica ou profissional não consiga sindicalizar-se eficientemente pelo critério específico. O CLT, art. 571 ainda prevê a possibilidade de as categorias formarem sindicatos específicos com a dissociação do sindicato principal. Isso significa que é possível a formação de um sindicato, por dissociação de categoria mais específica, numa mesma base territorial, observado o princípio da unicidade sindical previsto no CF/88, art. 8º, II. Por outro lado, o Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão do aeroviário, estabelece em seu art. 1º que «é aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos, prevendo, ainda, em seu art. 5º, s «c e «d, que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais. Já a Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), em seu art. 102 estipula que «os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica «. Por sua vez, a Resolução 116/2009 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo, definindo as características, a classificação, a organização e demais regramentos aplicáveis a essa atividade. Ocorre que, não obstante o disposto no Decreto 1.232/62, art. 1º e nos demais regramentos acima citados, é possível concluir, a partir das decisões proferidas por esta Corte sobre a matéria, que o Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA representa, sim, os trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo quando inexistente ente sindical específico desta categoria de trabalhadores, o que é incontroverso nos autos, já que essa premissa fática fundamental foi admitida pela própria FENASCON, que, na instância ordinária, interveio no processo como assistente da reclamada, segundo registrado pela Corte Regional, o que é suficiente para se declarar a legitimidade ativa ad causam do sindicato para a demanda sub judice. Nesse contexto, entendo que, no caso destes autos, o Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA possui legitimidade ativa para a causa, e não a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços - FENASCON, uma vez que inexistente sindicato específico para a categoria. Embargos conhecidos e providos .

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Doc. LEGJUR 138.3191.3000.2400

22 - STJ Processual civil. Recurso especial. Direito sindical. Contribuição sindical. Ação de cobrança movida por sindicato que não representa atividade ou profissão prevista no CLT, art. 577. Existência de outro sindicato, na mesma base territorial, que representa a categoria («comércio varejista de automóveis e acessórios). Manutenção do acórdão recorrido, que julgou improcedente a demanda.


«1.Como bem ressalta Amauri Mascaro Nascimento, «o Brasil adota o princípio da unicidade sindical em nível confederativo. Esse nível vai dos sindicatos à confederação da categoria. A lei veda, nesse âmbito, a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e dentro da mesma esfera de representatividade (Compêndio de Direito Sindical, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2003, pág. 164). Ainda, segundo o mencionado autor, «a profissão, também, é organizada pelo mesmo princípio, da unicidade sindical, razão pela qual «numa profissão, e na mesma base territorial, só é permitido, pela lei, um sindicato. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.3900

23 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Base territorial.


«O fato de um ente sindical possuir registro sindical anterior abrangendo uma categoria econômica em todo o estado de Minas Gerais não constitui óbice à inclusão de determinado Município na representatividade de outro ente sindical da mesma categoria econômica, observando-se como parâmetro a base territorial do ente sindical. Isto porque a vedação constitucional de criação de mais de um sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial não obsta a sua cisão. Lado outro, a circunstância de o sindicato autor possuir registro para representar a categoria econômica do ramo do comércio varejista de derivados do petróleo em todo estado de Minas Gerais, não constitui óbice ao seu desmembramento ou cisão de sua base territorial ampla, com a exclusão de determinado Município, por vontade dos integrantes da categoria econômica deste Município, com objetivo de melhor atender aos interesses específicos da categoria econômica naquela localidade, desde que a base territorial não seja inferior à área de um Município (art. 8º, II, da CR). Considerando-se, assim, o princípio da liberdade de associação sindical (CF/88, art. 8º, V) pode-se afirmar que é perfeitamente admissível a concessão da representatividade a entes sindicais que tenham maior proximidade com a categoria econômica ou profissional, conferindo maior efetividade na defesa dos interesses dos representados, nos termos do art. 8º, III, da CR, ressaltando que a concessão de registro sindical não pode ficar restrita aos critérios da especificidade e anterioridade. Neste sentido o Enunciado 5, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizado em Brasília/DF, no ano de 2007.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8245.3000.3900

24 - TRT2 Sindicato. Contribuição sindical patronal. Empresa que não possui empregados. Indevida.


«Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não é parte da obrigação tributária em questão, diante da finalidade do tributo, que é custear o sistema confederativo de representação sindical na tentativa de formalizar instrumentos normativos de interesse das categorias econômica e profissional. Recurso ordinário não provido. Contra a r. sentença Id. 01dc132, cujo relatório adoto, que julgou a ação improcedente, o sindicato autor recorre requerendo a isenção das custas processuais e a condenação do réu no pagamento de contribuições sindicais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7493.8900

25 - TRT2 Sindicato. Representação sindical. Categoria diferenciada. Abrangência. Súmula 374/TST. CLT, art. 511. CF/88, art. 8º, II.


«Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55 - Inserida em 25/11/96)... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.7000

26 - STJ Competência. Direito sindical. Sindicato. Ação de consignação em pagamento. Contribuição sindical. Disputa entre sindicatos. Julgamento pela Justiça do Trabalho. «Perpetuatio jurisdicionis. CF/88, art. 114, III (Emenda Constitucional 45/2004) . Lei 8.984/95, art. 1º. CPC/1973, art. 87 e CPC/1973, art. 890. CLT, art. 769.


«Após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. As ações de consignação em pagamento de contribuição sindical proposta pelo empregador contra os diversos sindicatos representativos de uma mesma categoria profissional ou econômica, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.0000

27 - TRT3 Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Sindicato. Substituição processual.


«Legitimidade para postular todos os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. O CF/88, art. 8º, inciso III não repetiu as normas existentes sobre representação da categoria pelo sindicato em dissídios coletivos, e substituição em casos específicos, mas sim ampliou a possibilidade de substituição para todos os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Outras normas da Constituição, como a possibilidade de mandado de segurança coletivo impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída (art. 5º, LXX), indicam que a Carta acolheu a tese mais contemporânea no sentido da proteção dos direitos coletivos. A comparação, aliás, do inciso III, do art. 8º, com a disciplina inscrita no CF/88, art. 5º, inciso XXI, também, leva à conclusão de que se o Sindicato tivesse legitimação para representar apenas os associados, quando por estes autorizado, a regra do art. 8º, inciso III, seria supérflua, face à prerrogativa ampla que a outra norma já confere quanto à representatividade das entidades associativas em geral. Na verdade, as associações tratadas pelo CF/88, art. 5º, inciso XXI não se confundem com a associação profissional ou sindical, com regência específica no artigo oitavo. É fato, aquela histórica concepção marcadamente individualista de titularidade processual, presente no CPC/1973 pátrio, deixou de ser essencial. O ordenamento jurídico (mormente após o cancelamento da Súmula 310/TST, que na prática sufocava a substituição processual pelos sindicatos), agora autoriza que os interesses individuais também sejam objeto de profícua avaliação jurisdicional, moderna tendência em termos de processo que, além de desafogar o judiciário auxilia na efetivação da justiça social. Tal evolução normativa e jurisprudencial se deu, inclusive, para facilitar o acesso dos empregados à Justiça ainda no curso da relação de emprego e garantir a eficiência da própria Justiça Laboral.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.0100

28 - TST Dissídio coletivo. Sindicato. Assembléia geral. «Quorum legal. Aferição. Indicação do número total de associados do sindicato. Necessidade. Considerações sobre o tema. CLT, art. 859.


«No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário para postular direito próprio. Realmente, a titularidade do direito, na hipótese, é da categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. Para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se faz por meio de assembléia geral. Trata-se, assim, de verdadeira condição da ação, na medida em que, somente após a realização da assembléia é que o sindicato apresenta-se devidamente legitimado a instaurar o dissídio coletivo. Nesse sentido, expressos são os termos do CLT, art. 859, ao dispor que «a representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7009.2300

29 - STJ Competência. Sindicato. Disputa acerca da representação de categoria profissional. Competência da Justiça Estadual.


«A ação em que sindicatos disputam acerca da representação de categoria profissional deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.0000

30 - TRT3 Legitimidade ativa. Sindicato. Ilegitimidade ativa. Sindicato. Direito individual heterogêneo.


«O CF/88, art. 8º não confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A eles não se pode atribuir essa capacidade postulatória na hipótese dos autos em que se buscam, para toda a categoria profissional representada, direitos individuais não homogéneos decorrentes de declaração de ilicitude de terceirização e da isonomia com os empregados da empresa estatal tomadora de serviços, os quais envolvem a análise das situações singulares de cada trabalhador substituído.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.2600

31 - TRT2 Sindicato. Contribuição sindical recolhida ao sindicato patronal. Matriz x filial. Comprovação da representatividade da categoria econônica e da base territorial. CLT, art. 580, III e 581, «caput.


«O fato da empresa possuir filial localizada fora da base territorial do sindicato representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, não a exime do pagamento da contribuição sindical para o sindicato representativo da filial, conforme previsto nos arts. 580, III, e 581, «caput, da CLT. Obviamente, a representação deve estar cabalmente comprovada nos autos, através do registro do sindicato perante o órgão competente, apto a confirmar a representação econômica conferida e respectiva base territorial.... ()

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Doc. LEGJUR 373.2506.0370.7354

32 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RÉU. LEI 13.467/2017 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA EM FAVOR DO SINDICATO-RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL DA EMPRESA AUTORA 1 - A


Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-réu no tocante à discussão sobre o direito às contribuições referentes à assistência odontológica. O Colegiado concluiu que « o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que é vedada a exigência de contribuições assistenciais de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica, exigindo-se, portanto, a comprovação da referida filiação «. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, o Sindicato-réu alega que a Sexta-Turma decidiu com base em premissa fática equivocada, incorrendo em contradição, pois « em nenhum momento a presente ação versou sobre enquadramento sindical, justamente, por inexistir dúvidas acerca do tema «. Afirma que, desde a petição inicial, a empresa autora « jamais negou ou aventou não ser representada pelo correspondente patronal que firmou a norma coletiva em discussão, se opondo tão somente ao cumprimento de uma cláusula em específico, validando a norma sem questionamento acerca do enquadramento «. 3 - No caso, trata-se de ação ajuizada pela CMO SERVIÇOS LTDA EPP contra o SINDEEPRES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo), em que se requereu a declaração de inexistência de débito referente à contribuição de assistência odontológica devida ao referido sindicato. 4 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista denegado demonstra que o Regional reconheceu a procedência da ação, considerando que o Sindicato-réu deveria ter comprovado que a empresa autora é representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva que trata das contribuições assistenciais referentes ao plano odontológico. A Turma julgadora no TRT consignou os seguintes fundamentos: «[...] a contribuição assistencial patronal não é obrigatória e, consequentemente, somente pode ser exigida das empresas comprovadamente filiadas ao Sindicato da categoria econômica, sob pena de violação ao princípio da liberdade de sindicalização e da livre associação, previstos nos arts. 5º, XX e 8º, V, da CF/88. Neste contexto, deveria o sindicato réu comprovar que a empresa autora é filiada à entidade representativa de sua categoria econômica, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II, ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não acostou com a defesa nenhum documento comprobatório de tal fato, o que afasta a possibilidade de exigência das contribuições assistenciais referentes ao plano odontológico «. 5 - No recurso de revista, insurgindo-se contra a decisão do TRT, o Sindicato-réu alegou expressamente que: a) « é o único representante da categoria profissional ora pertinente, portanto as cláusulas normativas, em especial quanto à assistência odontológica é legal e constitucional, eis que o Recorrente está legalmente amparado para representar os interesses da categoria profissional «; b) « em nenhum momento negou a Reclamante se enquadrar na categoria econômica representada pelo correspondente patronal do Sindicato Reclamado, a saber - Sindeprestem. [...] No caso, os empregados da empresa Reclamante são representados pelo Sindeepres e a categoria econômica define a representação sindical não cabendo ao Sindicato Profissional comprovar a filiação ou não da empresa junto ao correspondente patronal para fazer valer o disposto no art. 7º, XXVI e CLT, art. 611 «, c) « a presente tem como objeto a assistência odontológica prevista expressamente na norma coletiva entabulada com o representante da categoria econômica da empresa, cuja representação independe de filiação, já que o enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos arts. 511, 570 e seguintes da CLT e não depende da vontade das partes « e d) « o Sindicato Patronal não é parte na presente ação, no entanto, a norma coletiva em discussão foi firmada com os sindicatos legítimos representantes de ambas categorias, devendo ser observada pelos empregadores, sejam filiados ou não ao representante patronal «. 6 - Não há dúvidas, portanto, que a matéria trazida no recurso de revista e renovada nas razões do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-réu envolve a discussão sobre o enquadramento sindical da empresa-autora. 7 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 8- Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.7300

33 - TRT3 Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Ilegitimidade ativa. Sindicato. Direito individual heterogêneo.


«O CF/88, art. 8º não confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A eles não se pode atribuir essa capacidade postulatória hipótese dos autos em que se buscam, para toda a categoria profissional representada, direitos individuais não homogêneos decorrentes de declaração de ilicitude de terceirização e da isonomia com os empregados da empresa estatal tomadora de serviços, os quais envolvem a análise das situações singulares de cada trabalhador substituído.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.8000

34 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.


«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0013.6500

35 - TST Recurso de revista. Honorários advocatícios. Credencial sindical. Representação pelo sindicato dos servidores públicos do município de baturité. Abrangência dos professores do município de baturité.


«Atende a determinação de representação sindical para o deferimento de honorários advocatícios, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14 e Súmula 219/TST I, do TST, a reclamante assistida por sindicato menos específico, mas que, ainda assim, está representada pelo sindicato da categoria a que foi contratada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.1500

36 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Enquadramento sindical. Regra geral. Categoria diferenciada. CLT, art. 511.


«No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação à empresa em que presta serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7072.3200

37 - STF Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Impetração por entidade sindical revestida de legitimidade (sindireta). Representação de categoria funcional vinculada à administração direta do Distrito Federal.


«A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos - funcionários públicos pertencentes à Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio - não ofende o princípio da unicidade sindical. Legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0110.0000.2300

38 - TRT4 Sindicato. Contribuição assistencial.


«A contribuição assistencial tem o fito de proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades constitucionalmente previstas, isto é, a defesa de direitos e interesses individuais ou coletivos de toda a categoria representada, não sendo razoável que apenas uma parte dos trabalhadores contribuam para o custeio da manutenção das atividades do sindicato, enquanto os demais obreiros não sindicalizados se beneficiem das conquistas do sindicato sem qualquer contribuição. Não há ofensa ao disposto no inciso V do CF/88, art. 8º, já que a contribuição assistencial visa ao custeio dos sindicatos profissionais, que atuam em benefício de toda a categoria. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7415.1400

39 - TRT2 Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial da categoria diferenciada. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.


«Dúvidas não há de que a quase totalidade dos funcionários da reclamada é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista. O fato de a reclamada, em suas instalações, possuir empregados que pertençam a outras categorias diferenciadas, não implica em dizer que, automaticamente, a reclamada esteja obrigada a observar os instrumentos normativos dessa categoria diferenciada. Para tanto, seria necessário que o sindicato patronal, o qual representa a categoria econômica preponderante da reclamada, também assinasse os instrumentos normativos que foram trazidos aos autos com a exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7561.8200

40 - STJ Administrativo. Sindicato. Dirigente sindical. Trabalhista. Convenção 148/OIT. Decreto 93.413/86. CLT, art. 513, «a.


«A representação dos trabalhadores nas inspeções de controle das medidas de proteção à saúde e à higiene dos locais de trabalho, previstas na Convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto 93.413/1986 é prerrogativa dos dirigentes sindicais da respectiva categoria profissional, nos termos do CLT, art. 513, «a - CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 117.0440.8000.0300

41 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. CLT, art. 511.


«A descrição do objeto social da empresa contida em seu Estatuto Social deixa clara a atividade preponderante da empresa voltada à telemarketing, de forma a não deixar dúvidas quanto à legitimidade representativa da categoria dos trabalhadores da ré pelo SINTRATEL, pois a sua atividade econômica preponderante é a prestação de serviços de telemarketing e outras correlatas. Registro, por oportuno, que a autonomia coletiva deve se ater às limitações da CF/88, relativas à representação por categoria e à unicidade sindical, sendo que o recolhimento da contribuição sindical para um sindicato não correto não surte o efeito prático de torná-lo seu representante.... ()

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Doc. LEGJUR 690.7185.8839.7698

42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENFERMEIROS. Ante a possível violação do art. 8º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENFERMEIROS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que não reconheceu a legitimidade do sindicato autor para a cobrança das contribuições sindicais, sob o fundamento de que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB DE SERV DE SAUDE JAU tem muito mais condições de representar os profissionais pela proximidade da atuação. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, consoante o CLT, art. 511, § 3º, a titularidade da representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representativo da respectiva categoria diferenciada, no caso, dos enfermeiros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.6000

43 - STJ Competência. Sindicato. Eleições. Ação declaratória de nulidade de processo eleitoral. Representação sindical. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CF/88, art. 114, III.


«... Para se definir em qual esfera jurisdicional deve se situar o feito - Justiça estadual ou Justiça trabalhista - faz-se necessária a interpretação das disposições do CF/88, art. 114, III, introduzidas com a promulgação da Emenda Constitucional 45, de 8.12.2004, «in verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.9800

44 - TRT3 Sindicato. Enquadramento sindical. Imperatividade. Entidade filantrópica. CLT, art. 577.


«O ordenamento positivo pátrio não concede voluntarismo ou opção em questão de categoria sindical e representação sindical. A vinculação sindical é decorrência de enquadramento, que é automático, por ser questão de ordem pública: a atividade da empresa/empregadora retrata sua inserção numa dada categoria econômica e substantifica sua vinculação à Entidade Sindical que a representa; no prisma obreiro, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada, que sempre se vincula ao específico ente sindical. Em se tratando, de empregadora voltada para a filantropia, a beneficência e a promoção humana, à margem da finalidade lucrativa, a representatividade decorre natural e coletivamente daí, inserindo-a no 5º Grupo da Confederação do Comércio (Turismo e Hospitalidade), do Quadro Geral a que se refere o CLT, art. 577, e definindo o enquadramento dos seus empregados pelo sindicato representativo dos trabalhadores em instituições filantrópicas, beneficentes e religiosas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.2200

45 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria profissional. Construção civil. Direito a diferenças salariais. CLT, art. 511, § 2º.


«O Direito Coletivo Brasileiro dispõe que a organização dos trabalhadores e a respectiva representação sindical são feitas por categorias. Não pode o empregador determinar o enquadramento profissional e sindical de seus empregados. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7196.9600

46 - STJ Sindicato. Entidades associativas. Representação dos associados.


«A CF/88 enuncia: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI); o art. 8º, III, enuncia: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A primeira regra é geral; a segunda, especial. Os sindicatos estão dispensados de autorização expressa dos filiados para ingresso em Juízo. A causa de pedir, por sua vez, cumpre narrar direito da categoria, ou seja, de todos sindicalizados, ou parte deles.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8202.9000.3700

47 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual. Sindicato da categoria profissional. Legitimidade ativa. Direito individual homogêneo.


«O direito vindicado - oriundo do descumprimento, por parte da demandada, do trabalho em feriados, na escala 12x36, nos termos pactuados na CCT - é de origem comum e, embora envolva situações particulares, é passível de quantificação econômica futura, caracterizando-se assim como individual homogêneo, porquanto decorre de uma conduta genérica, massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de lesão a uma coletividade de trabalhadores, ora representados pelo sindicato de classe. Não há dúvida de que tal hipótese está relacionada a direitos individuais de caráter homogêneo, ainda que sujeitos a apuração individualizada, resultando inequívoca a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, na defesa, em nome próprio, de interesse de todos os trabalhadores substituídos. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.2900

48 - TRT12 Sindicato. Enquadramento sindical. Representação. Critério da anterioridade. CF/88, art. 7º, II.


«... A Constituição Federal vigente, em seu art. 8º, II, veda que mais de um sindicato represente a mesma categoria profissional ou econômica em idêntica base territorial. Portanto, pelo critério da anterioridade e da unicidade sindical, na hipótese dos presentes autos, cabe a representação dos trabalhadores da demandada que laboram no Município de Campo Alegre, sede da empresa, à entidade que incluiu há mais tempo o Município de Campo Alegre em sua base territorial, quer seja, o Sindicato com sede em São Bento do Sul. ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. LEGJUR 952.6045.8842.7872

49 - TST RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


O entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior reconhece aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (CF/88, art. 8º, III), ou seja, para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, como evidenciado nos autos . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.7700

50 - TRT3 Contribuição confederativa. Empregado não sindicalizado. Sindicato. Contribuição confederativa.


«O Sindicato é livre para instituir e cobrar contribuições dos que integram sua categoria. No entanto, tal circunstância não lhe confere legitimidade para impor o pagamento delas a todos os trabalhadores que pertençam à categoria profissional representada, independentemente de filiação, sob pena de ofensa ao princípio da Liberdade de Associação. É que, diferentemente da contribuição sindical, que tem natureza tributária e, por isso, compulsória, em face das disposições do CF/88, art. 149, as contribuições assistenciais ou confederativas não são tributos, de tal modo que, instituídas pela assembleia geral da entidade sindical para obrigar, inclusive, trabalhadores não associados, devem ser coibidas, porquanto não tem esse órgão competência para estabelecer e impor tal obrigação. A associação sindical é livre (CF/88, art. 8º, caput) e, uma vez instituída a organização sindical, contudo, o ordenamento lhe confere tutela específica, resguardando-lhe direitos e competências, destacando-se dentre estas últimas a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria que ela represente. Essa tutela não contempla, porém, obrigações que envolvem sindicato e integrantes da categoria representada, exceção para a contribuição sindical prevista em lei (art. 578 e seguintes da CLT), conforme ressalva contida no inciso IV do art. 8º da Constituição. Neste sentido, o Precedente Normativo 119, assim como a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC/TST.... ()

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