1 - STF Extradição. Concordância do extraditando.
«Extradição. A concordância do extraditando, no sistema brasileiro de extradição passiva, não dispensa a verificação da legalidade do pedido.... ()
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2 - STF Extradição. Concessão. Prisão do extraditando. Finalidade. Lei 6.815/80, art. 86.
«Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem por objetivo viabilizar a sua remoção do território nacional pelo Estado-requerente (Lei 6.815/80, art. 86).... ()
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3 - STF Extradição. Entrega imediata do extraditando. Poder discricionário do Presidente da República.
«Compete, exclusivamente, ao Presidente da República, uma vez deferido o pedido extradicional pelo STF, deliberar sobre a conveniência, a oportunidade ou a utilidade da entrega imediata do extraditando ao Estado requerente, não obstante o súdito estrangeiro esteja sendo processado criminalmente no Brasil ou aqui sofrendo execução penal em face de condenação imposta pela Justiça brasileira. Inteligência do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro. Precedentes.... ()
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4 - STF Detração. Custódia no Brasil. Prisão. Duração. Impõe-se, na entrega do extraditando, a formalização de compromisso, visando subtrair de possível pena aplicada ao extraditando o período em que esteve preso no Brasil, procedendo-se, de igual forma, quanto ao prazo máximo de prisão. 30 anos.
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5 - STF Extradição. Extraditando que tem companheira brasileira. Inexistência de obstáculos à extradição. Súmula 421/STF.
«A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência «more uxório do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. A superveniência da nova ordem constitucional não afetou a validade da formulação contida na Súmula 421/STF, que continua em regime de integral aplicabilidade. Precedentes.... ()
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6 - STF Extradição. Extraditando com processo na justiça brasileira. Lei 6.815/1980, arts. 86, 87 e 89 a 94.
«Encontrando-se o extraditando respondendo a processo perante a Justiça brasileira, por fato diverso do pedido de extradição, cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência de executar ou não o processo extradicional e decidir sobre o que dispõem os arts. 86, 87 e 89 a 94 da Lei 6.815/80. ... ()
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7 - STF Extradição. Concordância do extraditando. Condições para concessão. Circunstância que não dispensa o controle da constitucionalidade do pedido. Precedentes do STF.
«A concordância do extraditando com o pedido de extradição não dispensa o controle da constitucionalidade.... ()
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8 - STF Questão de ordem na extradição. Dúvida sobre a nacionalidade do extraditando. Conversão do julgamento em diligência.
«1. Não há consenso, nos Estados Requerente e Requerido, nem definição incontestável ou certeza jurídica sobre a verdadeira nacionalidade do Extraditando. ... ()
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9 - STF Família. Extradição instrutória. Governo da Itália. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Tráfico de drogas (art. 73 do Decreto do Presidente da República 309/90). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Correspondência com o Lei 11.343/2006, art. 33. Prescrição. Não ocorrência tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Exame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. União estável do extraditando com brasileira. Irrelevância. Súmula 421/STF. Precedente. Alegado risco genérico de vida que correria o extraditando caso efetivada sua entrega em razão de suposta perseguição policial. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Pedido deferido. Compromisso de que as penas a serem impostas ao extraditando não ultrapassem o limite máximo de 30 (trinta) anos (art. 75, CP). Detração do tempo de prisão preventiva a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).
«1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição com a República Federativa do Brasil, atende aos pressupostos necessários para seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80. ... ()
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10 - STF Extradição. Concordância do extraditando. Circunstância que não dispensa o controle de legalidade do pedido extradicional, a ser efetuado pelo STF.
«- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes.... ()
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11 - STF Prisão preventiva para extradição. Pressuposto necessário ao regular processamento do pedido de extradição. Atenuação da exigência de encarceramento do extraditando em situação de excepcionalidade. Relevância da alegação de violação dos direitos humanos para o exame de mérito do pedido de extradição. Situação excepcional que autoriza a constrição da liberdade do extraditando em regime domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
«1. Pode o Supremo Tribunal Federal rejeitar pedido de extradição passiva quando a submissão do estrangeiro à Jurisdição do Estado requerente implicar em violação a direitos humanos internacionalmente reconhecidos, dentre eles, a garantia de ser julgado por juiz isento, imparcial, e sob a égide do devido processo legal, o que configura exceção ao principio da contenciosidade limitada. ... ()
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12 - STF 2. Extradição. Passiva. Refúgio ao extraditando. Concessão curso do processo, pelo Ministro da justiça. Ato administrativo vinculado.
«Não correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio. Contraste, ademais, com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Nulidade absoluta pronunciada. Ineficácia jurídica consequente. Preliminar acolhida. Votos vencidos. Inteligência dos arts. 1º, inc. I, e 3º, inc. III, da Lei 9.474/97, Decreto 50.215/1961, art. 1-F (Estatuto dos Refugiados), art. 1º, inc. I, da Lei 8.072/90, art. 168, § único, do CC, e art. 5º, inc. XL, da CF. Eventual nulidade absoluta do ato administrativo que concede refúgio ao extraditando deve ser pronunciada, mediante provocação ou de ofício, processo de extradição.... ()
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13 - STF Extradição. Concurso de jurisdição e inexistência, no Brasil, de procedimento penal-persecutório contra o extraditando: possibilidade de deferimento do pleito extradicional.
«– Mesmo em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente, torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em que o fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento penal-persecutório, contra o extraditando, perante órgãos competentes do Estado brasileiro. Precedentes.... ()
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14 - STF Extradição. Controle jurisdicional. Homicídio cometido no Brasil. Instauração, por iniciativa das autoridades brasileiras, da persecutio criminis contra o extraditando. Hipótese de extradição vedada (Lei 6.815/80, art. 77, V). Indeferimento liminar do pedido extradicional quanto ao crime de homicídio. Prosseguimento do processo de extradição no que se refere ao delito de estelionato, em sua modalidade tentada. Prisão do extraditando decretada pelo tribunal.
«- O súdito estrangeiro, que já está sendo submetido, por iniciativa das autoridades brasileiras, a atos de persecução penal por suposta pratica do mesmo delito em que se funda o pedido extradicional, não pode ser extraditado pelo Governo do Brasil. Trata-se de hipótese de extradição vedada pelo ordenamento positivo nacional (Lei 6.815/80, art. 77, V). Essa circunstancia autoriza o Supremo Tribunal Federal a indeferir, desde logo, liminarmente, o pedido extradicional, ainda que o Estado requerente haja comprovado a possibilidade de aplicação extraterritorial de sua própria legislação penal. O concurso de jurisdições penais resolve-se, em tal situação, pela prevalência da jurisdição brasileira, a cujos órgãos incumbe a resolução do litigio instaurado pela pratica de delito cometido em território do Brasil. ... ()
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15 - STF Extradição. Concordância do extraditando. Circunstância que não dispensa o controle de legalidade do pedido extradicional, a ser efetuado pelo Supremo Tribunal Federal.
«- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando. Precedentes.... ()
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16 - STF Extradição. Concordância do extraditando. Circunstância que não dispensa o controle de legalidade do pedido extradicional, a ser efetuado pelo Supremo Tribunal Federal
«- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do próprio extraditando. Precedentes.... ()
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17 - STF Extradição. Concordância do extraditando. Circunstância que não dispensa o controle de legalidade do pedido extradicional, a ser efetuado pelo Supremo Tribunal Federal.
«- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes.... ()
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18 - STF Extraditando. Equiparação da prisão para fins de extradição à prisão provisória. Inviabilidade de concessão de saída temporária ao preso provisório e, por conseguinte, também ao extraditando. Cabimento exclusivo da permissão de saída. Extradição já deferida. Análise do caso concreto que não justifica a concessão excepcional de saída temporária. Agravo a que se nega provimento.
«I - A situação jurídica dos extraditandos equipara-se a dos presos provisórios, haja vista a ausência de imposição de regime legal nos termos da lei brasileira. ... ()
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19 - STF Extradição fundada em tratado. Delitos de tráfico internacional de drogas e associação para tráfico. Competência internacional concorrente para julgamento do crime de tráfico transnacional de drogas e correlatos. Extraditando que possui esposa e filho Brasileiro. Súmula 421./STF dupla tipicidade e dupla punibilidade. Requisitos atendidos no caso. Extraditando condenado pela justiça Brasileira. Ressalva dos arts. 89 c/c 67 da Lei 6.815/1980. Deferimento.
«1. Por força do sistema de contenciosidade limitada consagrado no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) e placitado pela jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal exclusivamente o exame dos pressupostos formais do pedido de extradição. Precedentes. ... ()
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20 - STF Questão de ordem na extradição. Extradição voluntária. Consentimento expresso do extraditando com sua entrega ao estado requerente, manifestada mediante assistência por advogado constituído. Lei 13.445/2017, art. 87.
«1 - A extradição voluntária exige a declaração expressa do extraditando, em que veiculada sua concordância com a entrega voluntária ao Estado requerente, mediante a assistência por advogado (Lei 13.445/2017, art. 87). ... ()
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21 - STF Extradição. Condições para concessão. Prisão do extraditando. Alegação de excesso de prazo. Extradição deferida. Lei 6.815/80, arts. 77, 78, 82, § 2º e 86.
«Não ocorreu causa impeditiva (Lei 6.815/80, art. 77). As condições legais estão presentes (Lei 6.815/80, art. 78). A Lei 6.815/1980 estabeleceu que a prisão perdurará até o julgamento final da extradição. Não se confunde o prazo (60 dias) que o Estado requerente tem para retirar o extraditando do território nacional (art. 86), nem o de 90 dias que tem para formalizar o pedido de extradição (art. 82, § 2º), com o tempo que deve perdurar a prisão.... ()
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22 - STF Extradição. Prescrição. Legislação portuguesa. Incidindo a prescrição segundo a legislação portuguesa, cumpre assentar a inviabilidade da entrega do extraditando ao governo requerente.
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23 - STF Extradição instrutória. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. 3. Duplicidade de pedido. Extradição já concedida ao Governo da Argentina. Novo pedido declinado pelo Governo da Itália. Fatos diversos. Possibilidade. 4. A preferência concedida ao primeiro Estado solicitante do extraditando - nos termos do Lei 6.815/1980, art. 79, § 1º, inciso II -, quando os crimes forem diversos, não inibe a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando. 5. Previsão expressa de reextradição - art. 91 do Estatuto do Estrangeiro. 6. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. 7. Mérito. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 8. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 9. Pedido deferido parcialmente sob a condição de que, considerado o deferimento anterior do pedido de extradição requerido pelo Governo da Argentina (Ext 1.250), o extraditando deverá primeiramente ser encaminhado a este país e oportunamente poderá ser extraditado ao Estado italiano, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro.
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24 - STF 8. Extradição. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do presidente da república quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal.
«Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. Resultado proclamado à vista de quatro votos que declaravam obrigatória a entrega do extraditando e de um voto que se limitava a exigir observância do Tratado. Quatro votos vencidos que davam pelo caráter discricionário do ato do Presidente da República. Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando.... ()
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25 - STF Embargos de declaração. Extradição. Oposição pela Procuradoria-Geral da República e pelo extraditando. Inexistência de obscuridade, dúvida, contradição, ou omissão no aresto impugnado. Pretendida rediscussão da causa pelo Ministério Público Federal. Inadmissibilidade. Prisão preventiva. Detração (Lei 6.815/1980, art. 91, II e art. 17 do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul). Necessidade. Cumprimento de pena em razão de outras condenações no Brasil. Irrelevância. Termo final do prazo de detração. Data do trânsito em julgado do acórdão, e não da entrega do extraditando ao Estado Requerente. Admissibilidade. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/80. Inexistência de contradição interna no julgado. Embargos de declaração rejeitados.
«1. No caso do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração (RISTF, art. 337) se encontra presente, haja vista que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. ... ()
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26 - STF Extradição instrutória. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. Atendimento dos requisitos formais. 3. Dupla tipicidade. 4. Dupla punibilidade. 5. O fato de o extraditando ter filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 6. Extraditando que responde preso preventivamente a ação penal por fato ocorrido no Brasil. Incidência do art. 89 do Estatuto dos Estrangeiros. 7. Deferimento do pedido extradicional com a ressalva dos Lei 6.815/1980, art. 67 e Lei 6.815/1980, art. 89.
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27 - STF Família. Extradição. Extraditando que tem companheira Brasileira (união estável). Situação que não impede a extradição. Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República
«- A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência «more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. Precedentes. ... ()
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28 - STF «Habeas corpus. Extradição. Hipóteses de cabimento. Decreto presidencial que autoriza a imediata entrega do extraditando ao Estado requerente. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«Impetração do «Writ com a finalidade de assegurar ao extraditando o direito de opor embargos de declaração ao acórdão proferido em sede extradicional. Fundamento relevante. Interpretação da norma inscrita no art. 83 do Estatuto do Estrangeiro. Medida liminar concedida. Ulterior julgamento e rejeição dos embargos de declaração. ... ()
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29 - STF Extradição. Requisitos. Uma vez observados os requisitos legais, cumpre reconhecer a possibilidade de entrega do extraditando, cabendo o ato definidor ao chefe do poder executivo nacional.
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30 - STF Agravo regimental em extradição. Diferimento da entrega do extraditando fundado na existência de inquérito no Brasil. Atribuição do poder executivo. Competência do STF restrita ao exame da legalidade do pedido de extradição. Precedentes.
«1. O diferimento, ou não, da entrega do extraditando constitui atribuição do Poder Executivo, sabido que ao Supremo Tribunal Federal compete apenas o exame da legalidade do pleito extradicional (RCL 11.243 (EDcl), Rel. Min. Gilmar Mendes, red. P/ o acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 05/11/2011, e EXT. 1197, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/10/2010). ... ()
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31 - STF Extradição instrutória. Prisão decretada pela justiça alemã. Ausência de tratado específico. Reciprocidade assegurada nos termos do Lei 6.815/1980, art. 76. Requisitos atendidos. Crimes de burla qualificada. Aceitação do pedido de extradição pelo extraditando. Extradição deferida.
«1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80, inexistindo irregularidades formais ou materiais. ... ()
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32 - STF Extradição instrutória. Dupla tipicidade. Dupla punibilidade. Princípio da contenciosidade limitada. Súmula 421/STF. Extraditando que responde a processo penal perante a justiça Brasileira. Inexistência de óbice. Pedido deferido.
«1. Extradição instrutória pedida pelo Governo do Uruguai, nos termos do art. 18 do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, que atende os requisitos da Lei 6.815/1980. ... ()
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33 - STF Extradição. Prisão preventiva. Extraditando que responde a processo-crime perante a justiça brasileira. Opção pelo Presidente da República para que se aguarde o julgamento da ação penal. «Habeas corpus indeferido. Lei 6.815/80, art. 67.
«Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista no Lei 6.815/1980, art. 67, tais circunstâncias não tornam viável a concessão do «writ.... ()
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34 - STF Extradição instrutória fundada em tratado. Extraditando que possui esposa e filhos Brasileiros. Súmula 421/STF. Delito de tráfico de entorpecentes. Dupla tipicidade e dupla punibilidade. Requisitos atendidos no caso. Deferimento.
«1. Por força do sistema de contenciosidade limitada consagrado no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) e placitado pela jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal exclusivamente o exame dos pressupostos formais do pedido de extradição. Precedentes. ... ()
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35 - STF Habeas corpus. Prejuízo. Fica prejudicado o habeas corpus, voltado ao afastamento da prisão preventiva para fins de extradição, quando já formalizada decisão definitiva e implementada a entrega do extraditando.
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36 - STF Extradição instrutória. Governo do Paraguai. Nacionalidade do extraditando. Registros civis brasileiro e paraguaio atestando seu nascimento, na mesma data, em ambos os países. Impossibilidade lógica de sua coexistência. Cancelamento do registro civil brasileiro, em razão de sua falsidade. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em ação anulatória de registro promovida pelo Ministério Público. Presunção de veracidade do ato registrário brasileiro afastada (CCB/2002, CCB, art. 1.604). Provisoriedade da decisão. Irrelevância, uma vez que continua a projetar seus efeitos. Existência de prova robusta, nos autos da extradição, de que o extraditando efetivamente nasceu em solo paraguaio. Assento de nascimento lavrado no Paraguai 10 (dez) anos antes do registro civil tardio do extraditando no Brasil. Extraditando que foi vereador e prefeito no Paraguai, onde gozou, em sua plenitude, da sua condição de paraguaio nato. Vedação do CF/88, art. 5º, LI não caracterizada. Ausência de óbice ao exame de mérito da extradição. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul. Homicídios qualificados (Código Penal do Paraguai, art. 105 e CP, art. 121, § 2º, IV). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Reexame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Crime político não configurado. Precedentes. Existência de filhos brasileiros. Irrelevância. Súmula 421/STF. Compatibilidade com a Constituição Federal. Precedentes. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).
«1. Como o extraditando foi registrado civilmente no Paraguai e no Brasil e esses registros apontam que ele nasceu na mesma data em ambos os países, a impossibilidade lógica de sua coexistência é manifesta. ... ()
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37 - STF Extradição executória. Condenações pela justiça portuguesa. Tratado específico. Requisitos atendidos. Crimes de burla simples, burla qualificada e condução sem habilitação legal. Extinção da punibilidade dos crimes de burla simples. Impossibilidade de deferimento da extradição pelo delito de condução sem habilitação legal por ser punido com pena máxima igual a um ano. Extraditando respondendo a ação penal no Brasil. Extradição parcialmente deferida, condicionada à conclusão das ações penais às quais o extraditando responde no Brasil, salvo determinação contrária do presidente da república. Precedentes.
«1. O pedido formulado pela República Portuguesa atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial, nos termos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. ... ()
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38 - STF Extradição executória. Governo do Chile. Pedido instruído com os documentos necessários para a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul. Roubo qualificado (CP, art. 436 - Código Penal do Chile e CP, CP, art. 157, § 2º, I e IIBrasileiro). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Extraditando que, no curso do prazo prescricional da pena que lhe foi imposta pelo Estado Requerente, cometeu novos crimes no Brasil. Interrupção da prescrição pela reincidência (CP, art. 117, VI). Extraditando que cumpria pena no Brasil por outras condenações. Prescrição que não corre nesse período (CP, art. 116, parágrafo único). Reexame de fatos subjacentes à condenação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Eventual existência de filhos brasileiros. Irrelevância. Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal. Compatibilidade com a Constituição Federal. Precedentes. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).
«1. O pedido formulado pelo Governo do Chile, com base no Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul, atende aos pressupostos necessários a seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80. ... ()
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39 - STF Extradição instrutória. Governo da Colômbia. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre as partes. Duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Precedentes. Extradição deferida. Detração. Lei 6.815/1980, art. 91, II. Vencido o Relator no ponto em que impunha ao Estado requerente o dever de assumir o compromisso formal de efetuar a detração do tempo de prisão provisória referente aos períodos em que o estrangeiro permaneceu à disposição do STF. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/1980.
«1. O Estado requerente possui competência para instruir e julgar os fatos narrados na nota verbal, pois os crimes imputados ao extraditando foram praticados por nacional colombiano em seu território no ano de 2012, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no Lei 6.815/1980, art. 78, I. ... ()
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40 - STF Extradição passiva de caráter executório. Condenação pela prática dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Concordância do extraditando. Circunstância que não dispensa o controle de legalidade do pedido extradicional. Necessidade de respeito aos direitos básicos do súdito estrangeiro. Observância, na espécie, dos critérios da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Pretendida discussão sobre a prova penal produzida perante tribunal do estado requerente. Inadmissibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Atendimento, no caso, dos pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento do pleito extradicional. Extradição deferida. Extradição. Concordância do extraditando. Circunstância que não dispensa o controle de legalidade do pedido extradicional, a ser efetuado pelo Supremo Tribunal Federal.
«- O desejo de ser extraditado, ainda que manifestado, de modo inequívoco, pelo próprio súdito estrangeiro, não basta, só por si, para dispensar as formalidades inerentes ao processo extradicional, posto que este representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando. Precedentes.... ()
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41 - STF Prisão preventiva para extradição. Pedido de revogação. Impossibilidade. Inaplicabilidade da 13.445/17, art. 86. Condições pessoais do extraditando que não evidenciam excepcionalidade apta a afastar a necessidade da prisão preventiva para extradição.
«1 - Conquanto esta CORTE já tenha flexibilizado, em casos excepcionalíssimos, a regra da indispensabilidade da prisão do súdito estrangeiro como pressuposto ao regular processamento da ação de extradição passiva (Extradição 791, rel. Min. CELSO DE MELLO; Extradição Acórdão/STF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), no presente caso, tenho que não é possível depreender-se dos documentos apresentados pela defesa (cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e ficha cadastral da JUCESP), a imperativa necessidade de afastar a prisão decretada. ... ()
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42 - STF Extradição fundada em tratado. Extraditando com nacionalidade Brasileira, com esposa e filho Brasileiros. Delitos denominados de falsificação de documentos, burla qualificada e branqueamento de capitais. Dupla tipicidade. Requisito parcialmente atendido. Extradição parcialmente deferida.
«1. A condição de brasileiro naturalizado, adquirida posteriormente aos fatos tidos como penalmente ilícitos, não é obstáculo para a extradição, a teor do disposto no CF/88, art. 5º, LI. ... ()
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43 - STF Extradição. Regularidade formal. Prescritibilidade e anistia dos crimes cometidos pelo extraditando. Observância do que decidido pelo plenário na ext 1362.
«1. O requerimento da extradição formulado pelo Governo da Argentina em face de seu nacional preenche os requisitos formais do Tratado de Extradição, bem como o requisito da dupla tipicidade. ... ()
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44 - STF Extradição fundada em tratado. Extraditando que possui filho Brasileiro. Delito de fraude. Emissão de cheques sem provisão de fundos como meio para a fraude. Dupla tipicidade e dupla punibilidade. Requisitos atendidos no caso. Extradição deferida.
«1. Por força do sistema de contenciosidade limitada consagrado no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) e placitado pela jurisprudência desta Corte, o processo de extradição não contempla revisão da condenação que deu origem ao pedido. Precedentes. ... ()
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45 - STF Extradição. Tratado entre a república federativa do Brasil e a república chilena. Crime de homicídio. Duplas tipicidade e punibilidade. Presença dos demais requisitos legais. Lei de migração. Extradição deferida. Entrega do extraditando condicionada ao disposto nos Lei 13.445/2017, art. 95 e Lei 13.445/2017, art. 96.
«1 - A extradição, requerida em autos devidamente munidos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática de crime que atende aos requisitos das duplas tipicidade e punibilidade. ... ()
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46 - STF Família. Extradição passiva de caráter instrutório. Extraditando de nacionalidade francesa. Mandado de prisão expedido por representante do Ministério Público do estado estrangeiro requerente. Validade. Imputação penal por suposta prática de crime de «extorsão e chantagem. Delito que encontra correspondência típica no CP Brasileiro. Pedido que se apoia em tratado de extradição entre o Brasil e a suíça. Observância dos critérios da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Inocorrência da consumação da prescrição penal. Interrogatório procedido por magistrada federal Brasileira. Extraditando que demonstrou concordância com o pedido de extradição. Irrelevância. Extraditando que tem companheira Brasileira (união estável). Situação que não impede a extradição. Compatibilidade da Súmula 421/STF com a vigente Constituição da República. Sistema de contenciosidade limitada. Exigência de detração penal (Lei 6.815/1980, art. 91, II). Atendimento dos pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento do pleito extradicional. Pedido de extradição deferido. Mandado de prisão expedido por representante do Ministério Público do estado estrangeiro requerente
«- O Estatuto do Estrangeiro, ao dispor sobre os documentos que devem obrigatoriamente instruir o pedido extradicional, refere-se, entre eles, à cópia da decisão «que decretar a prisão preventiva, proferida por juiz ou autoridade competente (Lei 6.815/80, art. 80, «caput; Tratado de Extradição Brasil/Suíça, Artigo VII). ... ()
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47 - STF Família. Extradição executória. Governo da Espanha. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto 99.340/90. Crimes de «estafa», em continuidade delitiva, e de falsificação de documento comercial (Código Penal espanhol, arts. 251 e 392), em concurso material. Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de estelionato e de falsificação de documento particular (CP, art. 171 e CP, art. 298). Pena conglobada. Inexistência de individualização das penas aplicadas aos crimes de estafa e falso, bem como de discriminação do acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Impossibilidade de se calcular a prescrição pela pena isoladamente imposta a cada crime (CP, art. 119, e Súmula 497 STF). Prevalência da interpretação mais favorável ao extraditando, tomando-se por parâmetro a pena mínima cominada ao crime pela legislação alienígena e ao seu equivalente no Código Penal brasileiro. Precedentes. Prescrição da pretensão executória do crime de falso. Ocorrência. Impossibilidade de extradição em relação a esse delito. Reexame de fatos subjacentes à condenação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. União estável do extraditando com brasileira. Irrelevância. Súmula 421/STF. Supostos problemas de saúde do extraditando. Fato que não impede a extradição. Hipótese, quando muito, de mero adiamento de sua entrega ao Estado requerente. Pedido deferido, em parte, para a execução da pena imposta pela prática de «um crime continuado de estafa» (estelionato). Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).
«1. O pedido formulado pelo Governo da Espanha foi instruído com a decisão condenatória, certidão de seu trânsito em julgado e a ordem de prisão expedida em desfavor do extraditando, havendo indicações seguras a respeito da sua identidade, bem como do local, da data, da natureza, das circunstâncias e da qualificação jurídica dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com o art. IX do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha e o Lei 6.815/1980, art. 80, caput. ... ()
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48 - STF Extradição instrutória. Governo do Paraguai. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. Crimes de homicídio doloso e lesão corporal grave (Código Penal do Paraguai, arts. 105 e 112). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Reexame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II). Necessidade de observância do Lei 6.815/1980, art. 89, uma vez que o extraditando está sendo processado por outros crimes no Brasil.
«1. O pedido formulado pelo Governo do Paraguai, com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei 6.815/80. ... ()
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49 - STF Prisão perpétua. Exclusão. Extradição. No deferimento da extradição, deve-se impor cláusula, considerada a norma do CP, art. 75 e, portanto, a impossibilidade de o extraditando cumprir pena perpétua cerceadora da liberdade de ir e vir, observando-se a detração.
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50 - STF Extradição executória e instrutória. Governo do Equador. Pedido instruído com os documentos necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador, promulgado pelo Decreto 2.950/38. Crimes de porte ilegal de arma e «assassinato (Código Penal equatoriano, arts. 162 e 450). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo restrito (CP, CP, art. 121, § 2º, I e IVe Lei 12.816/2013, art. 16). Dupla punibilidade. Requisito presente. Não ocorrência da prescrição das pretensões executória e punitiva sob a óptica da legislação de ambos os Estados (Lei 6.815/1980, art. 77, VI e art. III, c, do Tratado de Extradição). Reexame de fatos subjacentes à condenação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Pedido deferido. Detração do tempo de prisão a que o extraditando tiver sido submetido no Brasil (Lei 6.815/1980, art. 91, II).
«1. O pedido formulado pelo Governo do Equador foi instruído com as decisões condenatórias, com os autos de chamamento a juízo (CPP, art. 232 - Código de Processo Penal equatoriano) e com as ordens de prisão expedidas em desfavor do extraditando, havendo indicações seguras a respeito de sua identidade, bem como dos locais, das datas, da natureza, das circunstâncias e da qualificação jurídica dos fatos delituosos. Portanto, o procedimento está em perfeita consonância com o art. V do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador e o Lei 6.815/1980, art. 80, caput. ... ()