1 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Cartório. Registro de distribuição. Caráter público. Responsabilidade objetiva. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 186.
«Os serviços de registro de distribuição são de caráter público e seus agentes respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do CF/88, art. 37, § 6º.... ()
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2 - TCU Representação. TJDFT. Delegação das funções de registro de distribuição de feitos judiciais e emissão de certidões cíveis e criminais ao Cartório Ruy Barbosa. Ilegalidade. Cobrança pela emissão das referidas certidões. Inconstitucionalidade, nos casos definidos na CF/88, art. 5º, XXXIV, «b. Procedência. Determinações. Arquivamento. CPC/2015, art. 206.
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3 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Cartório. Registro de distribuição. Falha na prestação do serviço. Anotação equivocada de indiciamento em inquérito policial de candidato aprovado em concurso público. Verba fixada em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A falha na prestação do serviço de distribuição, consistente em anotação equivocada de indiciamento em inquérito policial de candidato aprovado em concurso público, impõe ao titular responsável pelo Ofício de Registro de Distribuição o dever de reparação por danos morais in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser fixada de conformidade com o critério do proporcional/razo.... ()
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4 - TJSP Execução por título extrajudicial. Indeferimento do pedido da agravante de expedição de ofício ao SERASA. Objetivo de dar baixa, no registro de distribuição do banco de dados daquele órgão, a presente execução. Inviabilidade. Decisão mantida. Informação de eventual ajuizamento de execução que não representa prática de ato ilícito algum, mormente quando colhida em distribuidor forense. Recurso improvido
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5 - STJ Civil e processual. Ação de indenização. Dano moral. Inscrição no serasa. Execução fiscal acusada em registro de distribuição da justiça federal. Fato verídico. Omissão na comunicação no cadastro da ré. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. CDC, art. 43, § 2º. CPC/1973, art. 21.
«I. Constatado que a execução fiscal contra a autora apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à empresa, notadamente porque em se tratando de execução fiscal, tem o devedor prévia ciência da cobrança, pela preexistência da fase administrativa. ... ()
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6 - TJSP Dano moral. Protesto indevido. Ação de indenização decorrente de subsistência de protesto de nota promissória e registro de distribuição da respectiva ação de execução, embora paga a dívida no curso do processo. Sentença que a julgou improcedente. Inconformismo. Parcial acolhimento. A sentença mostra-se acertada com relação à SERASA, a qual, como gerenciadora de banco de dados de proteção ao crédito, tinha o direito de exigir certidão negativa quanto à execução e, no que se refere ao protesto, declaração de pagamento dada pela credora ou, mesmo, exibição do título quitado, para cancelamento das anotações. No que se refere à credora da dívida, o inconformismo vinga. O processo da execução foi extinto porque recebeu tudo o que lhe era devido. A credora não retirou o título para cancelar o protesto, nem o entregou ao devedor para que o fizesse, deixou de recolher as custas pendentes, impedindo a anotação da extinção nos registros de distribuição. A dívida foi paga, com o que a subsistência da restriçãocreditícia configura sim prática de ato ilícito. Indenização que se fixa em R$ 2.500,00, dadas as peculiaridades do caso. Recurso parcialmente provido.
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7 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil subsidiária do ente estatal por ato danoso cometido por serventuário de cartório de distribuição. Impossibilidade de apenas o estado compor o polo passivo da demanda. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1 - A CF/88, art. 236, combinado com a Lei 8.935/1994, art. 5º, VII (Lei dos Cartórios), determina que os oficiais de registro de distribuição são exercidos em caráter privado, por delegação de serviço público. ... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE CARTÓRIO. MORTE DE TABELIÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
A parte recorrente alega que o acórdão regional violou o CLT, art. 483, § 2º, pois aludido dispositivo equipara a morte do empregador (constituído como empresa individual) ao encerramento das atividades empresariais e, assim, determina o pagamento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido dispensa sem justa causa, o que não é o caso dos autos, pois a morte do tabelião não encerra a atividade, podendo, inclusive, ocorrer a sucessão de empregador se houver a continuidade dos serviços, situação dos autos. Afirma que, existindo a possibilidade da continuidade da prestação de serviços e da existência de sucessão, a hipótese não é de aplicação do CLT, art. 483, § 2º. Acresce também ter havido violação do CLT, art. 487. Assim decidiu a Corte Regional: « No caso dos autos, restou incontroverso que após o falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado em 12/10/2020, foi designado como Responsável do Serviço do 7º Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital o Sr. Lair Pires da Fonseca, conforme indicam os documentos de fls. 279/ 280. O TRCT de fls. 17/18, embora não assinado pelas partes, consigna como data do aviso prévio e do afastamento o dia 12/10/2020. Ressalto que o referido documento não foi impugnado pela parte reclamada que, inclusive, afirmou que foi entregue pelo atual responsável pelo expediente do Cartório. Com efeito, a figura da sucessão trabalhista é perfeitamente compatível com os cartórios extrajudiciais e a jurisprudência majoritária do C. Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a sucessão de empregadores, neste caso, ocorre quando houver mudança de titularidade e desde que haja continuidade na prestação de serviços. (...). Depreende-se da prova testemunhal produzida que o autor não mais prestou serviços ao cartório a partir do falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado, do qual era motorista exclusivo. Note-se que testemunha inquirida informou que todos os empregados foram dispensados e alguns, que interessavam, readmitidos, dentre os quais não se inclui o autor. Tem-se, pois, que a parte reclamada não produziu prova no sentido de que o contrato do reclamante permaneceu ativo e que o mesmo continuou prestando serviços ao cartório em favor do novo titular, após a morte do Sr. ANTÔNIO CARLOS LEITE PENTEADO, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC. Desse modo, concluo que o reclamante não prestou serviços ao cartório em favor do Sr. Lair Pires da Fonseca, mormente diante da data constante no TRCT, razão pela qual não há que se discutir a questão relativa à sucessão trabalhista ocorrida no caso. Destarte, mantenho a r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento das verbas decorrentes da dispensa injusta, inclusive quanto ao aviso prévio. Registre-se que a extinção do contrato de trabalho na hipótese de morte do empregador se equivale à dispensa sem justa causa, sendo devidas todas as verbas decorrentes desta modalidade de dispensa «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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9 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Ação de busca e apreensão contra suposto avalista. Inexistência de contratação em relação ao réu. Verba devida e fixada em R$ 4.000,00. Atitude do banco réu em reconhecer rapidamente o equívoco. Circunstância que minimizou os danos, mas não os anulou. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Inobstante judiciosos os argumentos acima, tenho que o acórdão merece reforma.
Com efeito, bastante à demonstração do dano moral o simples fato de o autor ter contra si ajuizada uma demanda judicial, obrigando-o à contratação de advogado para a produção de defesa, além, evidentemente, do incômodo de se sujeitar a ter seu nome, automaticamente, inscrito nos ofícios de registro de distribuição processual. Independentemente da não comprovação das mazelas sofridas no âmbito familiar, o acima descrito, dada a sua objetividade, é o bastante para justificar o pleito indenizatório.
É evidente que a atitude do réu, em imediatamente reconhecer o equívoco, evitando males maiores, minimizou a gravidade da situação, o que terá reflexo na fixação do valor do ressarcimento. Porém, como visto, não tem o condão de anular, por inteiro, o mal já produzido.
Tenho, pois, que restou violado o CCB, art. 159 e, por erroneamente aplicado à espécie, também o CPC/1973, art. 333, I e II.
No tocante ao «quantum, como não constou haver o episódio provocado maior repercussão do que o já descrito, estabeleço a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis a partir da presente data. Custas pelo réu em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()
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10 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade não comprovada. Deficiência recursal. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 282 e 356/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel da agravante, uma vez que foi considerado pelo juízo que a parte limitou-se a alegar o bem de família, sem comprovar sua moradia no imóvel penhorado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.... ()
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11 - STJ Recurso especial. Ação de Resolução contratual c/c pedido indenizatório por perdas e danos. Extinção do feito, sem julgamento de mérito. Acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada no prazo da contestação. Não complementação das custas pela parte autora, após a intimação a esse propósito. Aplicação, pelas instâncias ordinárias, do cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290), inclusive para justificar a adoção do critério de equidade na fixação dos honorários advocatícios. Descabimento. Recurso especial provido.
1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do CPC/2015, art. 290. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 85, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. ... ()
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12 - STJ Custas processuais. Intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Pedido de desistência da ação, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. Homologação da desistência, impondo-se ao demandante o recolhimento das custas complementares. Descabimento. Reconhecimento. Ausência de recolhimento integral das custas iniciais, após a intimação do demandante a esse propósito, enseja o não recebimento da inicial, com o cancelamento da distribuição. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 290. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 330, IV. CPC/2015, art. 485, I. CPC/1973, art. 257.
Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. ... ()