1 - TST Adicional de periculosidade. Exposição ao sistema elétrico de potência.
«3.1. De acordo com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1/TST, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que trabalham com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente ao trabalho desenvolvido no sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. 3.2. Caracterizada a exposição à rede de energia elétrica, faz jus o trabalhador ao recebimento do benefício. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Periculosidade. Adicional. Empresa de elevadores. Sistema elétrico de potência. Lei 7.369/85. Decreto 93.412/86. Adicional indevido.
«Para empregado perceber o adicional de periculosidade a que se refere a Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, é necessário que trabalhe em sistema elétrico de potência, assim entendido o «conjunto de circuitos elétricos interrelacionados, que compreende a instalação para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição inclusive, segundo a definição técnica da ABNT.... ()
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3 - TST Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência.
«O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor desempenhava suas atividades em condições de risco similares àquelas resultantes do labor direto em sistema elétrico de potência, razão pela qual foi reconhecido o seu direito à percepção do adicional de periculosidade, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 324 da SDI- 1 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, os arestos transcritos na revista encontram-se superados, a teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Insalubridade. Adicional. Manutenção de elevadores. Energia elétrica. Risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de potência. Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. CLT, art. 189 e CLT, art. 896.
«A teor da Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I, «É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. A premissa consignada no acórdão regional, no sentido de que «os elevadores estão fora do sistema elétrico de potência, como definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, demonstrada a exposição a risco equivalente. Revista conhecida e provida, no tema.... ()
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5 - TRT2 Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. A Lei 7.369/1985 criou o direito ao adicional de periculosidade para o empregado que exerça atividade no setor de energia elétrica, estabelecendo o art. 1º que fazem jus ao adicional de periculosidade todos os empregados que laborem em condições de risco, no setor de energia elétrica, estabelecendo previsão diferenciada da constante no CLT, art. 193, no tocante à base de cálculo do referido adicional. Os equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco são aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme disposto no parágrafo 2º do Decreto 93.912/86. A mencionada Lei atribuiu ao Decreto regulamentar a especificação das atividades que se exercem em condições de periculosidade. E estas atividades são sempre e tão somente aquelas em contato com sistema elétrico de potência, conforme expressamente consta do quadro anexo ao Decreto 93.412/86. Assim, embora a Lei não limite direito a este adicional apenas aos empregados de empresa de geração e distribuição de energia elétrica, limita-O, no entanto, apenas à hipótese do trabalho com sistema elétrico de potência, equivalente a gerador, transmissor e/ou distribuidor de energia elétrica. Ademais, é claro o Decreto93.412/86, que regulamenta a Lei 7.369/85, em considerar periculoso o trabalho em contato com sistema elétrico de potência.
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6 - TST Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.
«Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI 7.369, DE 20/09/1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO 93.412, DE 14/10/1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25/04/2007) É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência." ... ()
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7 - TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência.
«O adicional de periculosidade, para os empregados que laboram no setor de energia elétrica, foi instituído pela Lei 7.369/85. Todavia, o direito à percepção deste benefício não está limitado aos empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia elétrica, havendo previsão expressa no Decreto 93.412/1986, art. 2º, que regulamentou referida lei, de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a risco decorrente de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, bastando que do contato físico ou da exposição aos efeitos da eletricidade, em sistema elétrico de potência, possam resultar lesões grave ou risco de morte.... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO AOS ELETRICITÁRIOS PARA OS METROVIÁRIOS. EMPREGADO QUE NÃO SE ATIVA JUNTO A SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA OU EM CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que, como metroviário, exerce suas atividades exposto ao sistema elétrico de potência, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o perito de confiança do juízo (laudo de fls. 604/626, complementado pelos esclarecimentos de fls. 637/641) foi categórico ao concluir que o reclamante não se ativava em sistema elétrico de potência". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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9 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Ferroviário. Trabalho em condições de risco equivalentes às oferecidas pelo sistema elétrico de potência.
«1. No caso, o reclamante foi admitido em data anterior à edição da Lei 12.740/2012 e, enquanto ferroviário, desempenhava atividades em condições de risco equivalentes às do sistema elétrico de potência, pelo que se aplicam os termos da Lei 7.369/1985 e a parte final da Súmula 191/TST. ... ()
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10 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência.
«Não se dá provimento ao agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista despido de pressuposto intrínseco estabelecido no CLT, art. 896. ... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO) - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que o laudo pericial, em que pese tenha consignado que as atividades exercidas pelos reclamantes os expunha a risco, limitou o direito ao adicional de periculosidade tão somente às hipóteses de trabalho com o sistema elétrico de potência equivalente a gerador, transmissor e/ou distribuidor de energia elétrica. 2. A jurisprudência do TST consolidou-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, no sentido de que « é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica « (grifos acrescidos). 3. Assim sendo, as atividades exercidas pelos reclamantes no sistema de consumo de energia elétrica, como na hipótese dos autos, configura o risco e o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - UNIDADE CONSUMIDORA. No caso em exame, constou do acórdão regional que « Em esclarecimentos, o expert ratificou seu laudo, acrescentando que Os contatos dos componentes de instalação e subcomponentes dos elevadores estavam em baixa tensões em 110V ou inferiores, esclarece ainda que as entradas dos pontos de energia elétrica são classificadas como tensões de 220V e/ou 380V, tanto no local da perícia como em outros locais que o reclamante laborava, desta forma se considera exposição a energia elétrica caracterizando exposição a energia elétrica . (doc. ID 6d47d5d) «, bem como que « frise-se que, apesar de o reclamante não laborar em contato com SEP (Sistema Elétrico de Potência), prestava serviços em Sistemas Elétricos Consumidores (SEC), os quais oferecem riscos similares ao primeiro, conforme bem fundamentado no laudo pericial «. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado seu entendimento, nos termos da Súmula/TST 364 e da OJ 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, como no caso dos autos, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido .
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13 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Ferroviário. Trabalho em condições de risco equivalentes às oferecidas pelo sistema elétrico de potência.
«Constatada possível contrariedade à Súmula 191/TST, em sua parte final, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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14 - TRT2 Adicional de periculosidade. Agente de segurança operacional. CPTM. Indeferimento. O obreiro, na condição de agente de segurança patrimonial, não trabalhava em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou em equipamentos e instalações elétricas similares, conforme exige a Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I do TST. Assim, impõe-se a reforma do julgado, destacando-se que o CLT, art. 193, II é posterior à relação empregatícia.
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15 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Eletricitário. Sistema elétrico de potência. Trabalho em unidade de consumo. Adicional devido. Decreto 93.412/86, art. 2º. Lei 7.369/85, art. 1º. Enunciado 361/TST.
«Resultante de luta histórica dos «eletricitários, a Lei 7.369/1985 veio beneficiar não apenas os empregados de empresas geradoras, fornecedoras ou transmissoras de energia elétrica, mas também, os demais trabalhadores sujeitos aos riscos do contato com energia elétrica junto aos sistemas elétricos de potência. Todavia, os sistemas elétricos de potência não compreendem apenas as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, mas também, as de operação e manutenção em sistemas elétricos de alta e baixa tensão no âmbito do consumo, independentemente do cargo do empregado, ou ramo de atividade de empresa (art. 2º, Decreto 93.412/86) . É o que se encontra positivado no item 5º do Quadro de Atividades/Área de Risco do Anexo do Decreto 93.412/86, e especialmente, nos ítens 1.3, 3, 3.145 e 3.146, da Norma Brasileira Regulamentadora (NBR) 5.460, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Com efeito, a NBR 5460, em sua mais recente versão (abr.92), afasta definitivamente a pretensão de se confinar a periculosidade ao âmbito da geração e transmissão, excluindo os trabalhadores que operam em unidades de consumo. A adoção desse entendimento restritivo implicaria que dito adicional só tivesse por destinatários os eletricitários, o que certamente não está positivado nas normas que amparam tão relevante direito. «In casu, o laudo pericial concluiu, com acerto, que o reclamante laborou sob risco, junto a sistema elétrico de potência em unidade de consumo, nos exatos termos do disposto no Decreto 93.412/1986 e NBR 5460. Adicional devido.... ()
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16 - TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Adicional de periculosidade. Instalações elétricas de baixa tensão.
«Nos itens 2 e 3 do Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto 93.412/86, são mencionadas as tensões, alta e baixa, integrantes do sistema elétrico de potência. Tem-se, assim, que as instalações elétricas de baixa tensão também são integrantes do sistema elétrico de potência.... ()
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17 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Base de cálculo do adicional de periculosidade. Empregado de empresa de telefonia exposto ao sistema elétrico de potência. Inespecificidade dos arestos trazidos a colação.
«1. Inviável o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não prospera, igualmente, no presente caso, a pretensão recursal no que tange ao conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial a partir de excerto de aresto transcrito nas razões do apelo, ante o óbice da Súmula 337, III, desta Corte uniformizadora. 3. Embargos de que não se conhece.... ()
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18 - TST AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FGTS+40% E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FATO DO PRÍNCIPE E FORÇA MAIOR. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA E ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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19 - TST 3. Adicional de periculosidade. «é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. inteligência da Orientação Jurisprudencial 347/TST-sdi. Recurso de revista não conhecido.
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20 - TST 3. Adicional de periculosidade. «é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. inteligência da Orientação Jurisprudencial 347/TST-sdi. Recurso de revista não conhecido.
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO . UNIDADE DE BAIXA TENSÃO.
O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, entendeu devido o adicional de periculosidade, por ter sido verificada a « exposição habitual e permanente a eletricidade e o descumprimento do quanto disposto nos itens 10.2.8 e 10.2.9 da NR-10 da Portaria 3.214/78 do MTb, aplicável ao caso a NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTb, Anexo 4, item 1, c): «1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: [...] c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade". Como proferido, o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica . Agravo conhecido e desprovido.... ()
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22 - TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Sistema elétrico de baixa tensão das locomotivas. Não enquadramento na nbr-5460. Inespecificidade de previsão na o.j. 324 da SDI-I do TST.
«Equivocou-se a r. sentença recorrida em entender que a operação de acionamento de disjuntores do sistema elétrico de baixa potência das locomotivas se insira na previsão do subitem 4.1 do Decreto 93.412, de 1986, porquanto não integra o sistema elétrico de potência regrado pela NBR-5460 e nem o mercado consumidor de energia elétrica, por se tratar de um circuito elétrico fechado caracterizado pela geração de energia elétrica por gerador movido a motor de combustão interna de óleo diesel que equipa a locomotiva. Os equipamentos e instalações elétricas similares de que tratam a O.J. 324 da SDI-1 do TST são aqueles ligados ao Sistema Elétrico Nacional de que trata o Decreto 93.412, de 1986, sendo inespecífico tal entendimento jurisprudencial uniformizado para a hipótese dos sistemas elétricos de baixa potência das locomotivas diesel.... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DIRETA E HABITUAL À ENERGIA ELÉTRICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, em especial na prova pericial, concluiu que restou demonstrado nos autos que o Reclamante trabalhava exposto de forma direta e habitual à energia elétrica, e, consequentemente, em condições perigosas. A Corte a quo consignou, ainda, que o direito ao adicional de periculosidade advém da exposição à eletricidade, não se limitando ao empregado que labora no sistema elétrico de potência. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional - atividade em condições de risco por exposição à energia elétrica - autorizam o enquadramento do presente caso na parte final da OJ 324 da SBDI-1/TST, sendo desnecessária a atuação do Reclamante em sistema elétrico de potência para o percebimento do adicional de periculosidade, como tenta fazer crer a Reclamada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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24 - TST Adicional de periculosidade. Extensão aos instaladores e reparadores de linhas telefônicas. Contato com sistema elétrico de potência. Orientação Jurisprudencial 347/sdi-i. Base de cálculo. Contrato regido pela Lei 7.369/1985. Incidência sobre a remuneração. Súmula 191/TST.
«1. No caso, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que foi comprovada a exposição do Reclamante, instalador de linhas telefônicas, a riscos decorrentes do contato com energia elétrica, assinalando não ser possível conferir validade a norma coletiva que previa o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legalmente previsto. Nesse contexto, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do referido adicional, calculado com base na remuneração obreira. ... ()
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25 - TST Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40/TST. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de consumo (baixa tensão). Devido.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()
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26 - TST Adicional de periculosidade (violação ao CLT, art. 193; ao Decreto 93.412/86; à Lei 7.369/85, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 324/sdi-i.desta corte e divergência jurisprudencial).
«A decisão regional guarda plena sintonia com a Orientação Jurisprudencial 347, a qual dispõe: «Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei 7.369, DE 20/09/1985, regulamentada pelo decreto 93.412, de 14/10/1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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27 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Manutenção de elevadores.
«1.1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que é devido pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, apesar de a atividade manutenção de elevadores não estar ligada ao Sistema Elétrico de Potência como descrita no Decreto 93.412/1986, ficou comprovado nos autos que estava exposto a equipamentos energizados correndo risco permanente. 1.2. Incidência da Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST que estabelece que «é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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28 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, especialmente nas provas periciais e testemunhais, verificou que o reclamante trabalhava em sistema elétrico de potência. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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29 - TST Adicional de periculosidade (violação aos Decreto 93.412/1986, art. 1º e Decreto 93.412/1986, art. 2º; 1º à Lei 7.369/85; contrariedade à Orientação Jurisprudencial 324/sdi-i.desta corte e divergência jurisprudencial).
«A decisão regional guarda plena sintonia com a Orientação Jurisprudencial 347/SDI-I.desta Corte, que dispõe que: «Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei 7.369, DE 20/09/1985, regulamentada pelo decreto 93.412, de 14/10/1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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30 - TRT2 Periculosidade instalador de tv a cabo. Periculosidade. Direito ao adicional. É de altíssimo risco o trabalho do instalador de cabos de televisão por assinatura, que executa seus misteres nos postes públicos ou particulares, a poucos centímetros da rede elétrica energizada, com altas e baixas tensões. Ativando-se em contato (proximidade) com sistema elétrico de potência, irrecusável o direito ao adicional em vista da alta periculosidade reconhecida no laudo pericial. Incidência da Lei 7.369/85, do Decreto 93412/86, arts. 1º e 2º, I e da Orientação Jurisprudencial 324, da SDI-I do c. TST.
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31 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO. No caso em exame, constou do acórdão regional que « Analisadas as atividades e a legislação, concluiu o perito que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres, mas ao agente perículoso energia elétrica, pois operava painéis elétricos de consumo energizados em baixa tensão (até 220 Vca), o que caracteriza a periculosidade nos termos da Portaria MTE 1.078/2014 «, bem como que « Extrai-se dos três laudos produzidos, ademais, que o reclamante estava exposto a baixas tensões, até 220v, não sendo demais lembrar que é considerada alta tensão aquela superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (item 1 do glossário da NR-10) «. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado seu entendimento, nos termos da Súmula/TST 364 e da OJ 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Portanto, mostra-se acertada a decisão agravada, a qual proveu o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença de piso que havia condenado a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que se extrai do acórdão regional, sobretudo da conclusão do laudo pericial constante do referido acórdão, que o reclamante laborava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). Agravo interno conhecido e desprovido.
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32 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO .
Com efeito, constou do acórdão regional que « Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286) «, bem como que « Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula 361/TST «. Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST 364 e da OJ 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente . Além disso, o TRT de origem deixou assentado que « Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, c, da NR-16 «, bem como que « Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão, de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida «. Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA . O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que « Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo, cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo «. Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o CLT, art. 790-B Agravo interno a que se nega provimento . FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - DESFUNDAMENTADO . A agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a Lei, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no CLT, art. 896. Incidência da Súmula/TST 221. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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33 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REUNIÃO RELÂMPAGO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. 1. Ao apreciar o parágrafo nono da cláusula quarta do Acordo Coletivo do Trabalho de 2009/2010, o Tribunal Regional asseverou que a referida norma coletiva autorizou a flexibilização de até 30 minutos no cômputo da jornada de trabalho para as hipóteses específicas de tempo despendido com refeição e utilização de vestiário, não abarcando o tempo gasto com «reuniões relâmpago". 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, «b, da CLT, pressuposto recursal que não foi atendido pela parte. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS - PÁTIOS E SALAS DE OPERAÇÕES DE SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS. 1. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que a exposição do reclamante a inflamáveis e à energia elétrica se daria em caráter eventual. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade, conforme diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Pontue-se, ademais, que o Tribunal Regional baseou sua decisão no laudo pericial produzido nos autos, o qual apontou para a existência de dois agentes periculosos no ambiente de trabalho, quais sejam, eletricidade e inflamáveis. Por outro lado, no apelo de revista, a reclamada limita-se a alegar que o reclamante não estava exposto a sistema elétrico de potência, o que, no seu entendimento, afastaria o direito ao adicional de periculosidade. A reclamada, todavia, nada disse quanto à presença de inflamáveis no ambiente de trabalho. Logo, ainda hipoteticamente afastado o risco de choque elétrico, o adicional de periculosidade seria mantido em razão do risco do contato com inflamáveis. 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia alusiva à base de cálculo do adicional de periculosidade, carecendo a insurgência recursal do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Agravo interno desprovido.
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES. UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado pelo Regional revela que o reclamante, como técnico de manutenção corretiva e preventiva de elevadores e escadas rolantes, mantinha contato com sistema energizado ou passível de energização, exercendo suas funções em condição de risco, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. A Orientação jurisprudencial 324 da SBDI-1 desta Corte dispõe que o desempenho das atividades laborais em unidade consumidora de energia elétrica não exclui a possibilidade de recebimento de adicional de periculosidade, desde que ofereça risco equivalente ao trabalho executado em sistema elétrico de potência . Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º . Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
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35 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Empregados instaladores, cabistas e reparadores de linhas telefônicas. Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do TST. Eletricitário. Equiparação. Adicional de periculosidade. Base de cálculo.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I do TST, os empregados instaladores, cabistas e reparadores de linhas telefônicas fazem jus ao adicional de periculosidade desde que fiquem expostos a condições de risco equivalentes ao contato com sistema elétrico de potência. Logo, fica claro que o entendimento da referida Orientação Jurisprudencial equipara o trabalho dos instaladores de linhas telefônicas que se ativem próximo a sistema elétrico de potência (como ocorre na hipótese dos autos) ao dos eletricitários, para fins de percepção do adicional de periculosidade, o que significa dizer que este deve ser calculado de acordo com os mesmos parâmetros estipulados para os eletricitários, não havendo de se falar em incidência apenas sobre o salário básico, mas sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Incidência do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I. ... ()
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36 - TRT4 Adicional de periculosidade. Decreto 93.412/86.
«O direito à percepção do adicional de periculosidade deriva, na espécie, da exposição ao risco sobrevindo do contato com eletricidade, que não se apaga porque o reclamante não laborou, especificamente, em uma empresa de energia elétrica ou em um sistema elétrico de potência ou similar. Aplicação da OJ 324 da SDI-1/TST. [...]... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA LTDA.) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, entendeu que o Reclamante, como Oficial de Rede, laborou em situação de risco, exposto às condições inerentes ao sistema elétrico de potência. Em razão disso, manteve a condenação da segunda Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Evidenciada a prestação de serviços por meio de terceirização, é aplicável o entendimento consagrado na Súmula 331/TST, IV. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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38 - TST Adicional de periculosidade
«O acórdão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, que assegura o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que trabalham com equipamentos e instalações elétricas, que ofereçam risco equivalente ao trabalho realizado em sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. ... ()
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39 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)
«Periculosidade Adicional de periculosidade. Não comprovada a exposição ao sistema elétrico de potência, não faz jus o reclamante ao respectivo adicional. Recurso ao qual se nega provimento... ()
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40 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)
«Periculosidade ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA E DE CONSUMO. A Lei 7.369/1985 beneficiou todos os empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. Tampouco o Decreto 93.412/1986 limitou a aplicabilidade de suas disposições, não excluindo da concessão do adicional de periculosidade os trabalhadores que atuam sob risco junto a sistemas elétricos de unidades de consumo.... ()
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41 - TST Periculosidade. Adicional. Cabista. Manutenção de cabos telefônicos. Atividade não elencada no Decreto 93.412/86. Verba indevida.
«O Regional concluiu que a atividade desenvolvida pelo reclamante - manutenção em cabos telefônicos situados a uma distância mínima de segurança da rede energizada -, diversamente do que afirmava o técnico oficial, não se incluía dentre as elencadas na legislação como aptas a ensejar o pagamento do referido adicional. Desta forma, a decisão recorrida além de esbarrar no óbice do Enunciado 126/TST, está também em perfeita consonância com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de que não têm direito ao adicional os empregados que, ainda que em contato com eletricidade, não estejam engajados em atividades em sistema elétrico de potência.... ()
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42 - TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Adicional de periculosidade. Eletricista predial. Instalação elétrica. Quadro distribuidor.
«Não existindo possibilidade de risco - labor com equipamentos e instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência ou que ofereçam risco equivalente - , não se há de falar em pagamento do adicional de periculosidade.... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional conclui que o autor não logrou êxito em demonstrar o trabalho aos domingos e tampouco o desrespeito ao intervalo intersemanal, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal por ele produzida. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático probatório dos autos, inclusive em oitiva de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise datranscendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE BAIXA POTÊNCIA. No caso dos autos o Regional registrou que « o PCMSO acostado à fl. 169, ao realizar a análise técnica quanto ao risco de choque elétrico consta que a frequência à exposição a ele é eventual, registrando ainda, quantos aos efeitos da exposição, que «De acordo com a Norma Regulamentadora NR-10 do MTB, tensões menores que 50V em corrente alternada e 120V em corrente contínua são inofensivas. «. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o adicional depericulosidadeé assegurado aos empregados que se encontrem expostos a situações de risco previstas no anexo do Decreto 93.412/86, por trabalharem em sistema elétrico de potência ou com equipamentos e instalações elétricas similares, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 324 da SbDI-1 do TST. Frisa-se que o Regional, com fundamento na prova produzida nos autos, registrou que « o autor foi contratado para exercer a função de técnico em informática e tinha por atribuições auxiliar o profissional técnico nas instalações em geral, configurações de redes, roteadores, modens e outros equipamentos similares. (...), a perícia realizada acerca da exposição à eletricidade assim conclui seu parecer: São atividades em condições de periculosidade, aquelas relacionadas no quadro de atividades/área de risco de sistemas elétricos de potência.(sic) Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sistema elétrico de potência é aquele que compreende instalações para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica. Não caracterizado para a atividade do Autor .. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126/STJ. Nesse sentido, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise datranscendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.
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44 - TST Adicional de periculosidade.
«A Corte Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, à luz da prova pericial, não infirmada por outros elementos de prova nos autos, conclusiva no sentido de que o autor não estava exposto aos riscos do sistema elétrico de potência de baixas e altas tensões, não estando, portanto, as atividades exercidas para a empresa enquadradas como perigosas, nos termos da NR 16. Rever a questão decidida com amparo na prova dos autos esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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45 - TST Compensação de jornada. Súmula 126/TST.
«A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-I/TST). Recurso de revista não conhecido nos aspectos.... ()
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46 - TST Agravo de instrumento da reclamada. Adicional de periculosidade
«O acórdão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, que assegura o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que trabalham com equipamentos e instalações elétricas, que ofereçam risco equivalente ao trabalho realizado em sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.... ()
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47 - TST 3. Adicional de periculosidade.
«É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 347/TST-SDI-I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade.
«A Corte Regional concluiu que o Autor estava sujeito a condições de risco em razão do trabalho com sistema elétrico de potência. A Reclamada busca a reforma da decisão regional sob o argumento de que não havia risco à vida ou à saúde do Autor e que a exposição do Reclamante ao risco elétrico ocorria por tempo extremamente reduzido, premissa fática diversa da consignada no acórdão. Assim, reformar a decisão regional no aspecto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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49 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Adicional de periculosidade. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas de provedor de televisão e internet a cabo.
«É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de provedores de sinal da rede de televisão e internet à cabo, pois ficam expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. [...]... ()