Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1. A pretensão rescisória visa a discutir alegada incompatibilidade entre o título executivo consolidado na fase de conhecimento e o que restou decidido em fase de execução, com base em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 2. A parte autora pretende encampar tese de que o título executivo expressamente veiculou condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, mediante incidência da gratificação semestral em sua base de cálculo, de modo que a decisão proferida em fase de execução não poderia limitar temporalmente esta parcela. 3. Ocorre que o título executivo efetivamente não traz disposição expressa e inequívoca a esse respeito. Note-se que o tópico de complemento de aposentadoria configurou capítulo autônomo, cuja causa de pedir relacionou-se ao tempo de contribuição e à forma de cálculo, integral ou proporcional. Quanto a esse tema, a tese da reclamante foi rechaçada, após provimento do recurso de revista pelo TST. 4. Em relação especificamente à gratificação semestral, o pedido principal disse respeito ao direito à parcela ainda durante a ativa, sem menção expressa, na petição inicial, quanto a eventuais reflexos, razão pela qual o título executivo tampouco trouxe pronunciamento a esse respeito. O deferimento, nos termos em que proferido pela Turma do TRT, na fase de conhecimento, limitou-se à condenação ao pagamento de « gratificações semestrais de um salário «, com fundamento em acordo coletivo de trabalho 1986/1987, silenciando, contudo, acerca do período de abrangência, ou mesmo eventuais reflexos sobre o complemento de aposentadoria que passou a ser pago a partir da jubilação, em setembro/1987. 5. Disso decorre a conclusão de que a pretensão da autora, para incluir nos cálculos de liquidação reflexos da gratificação semestral em complemento de aposentadoria, inclusive parcelas vincendas, demandaria necessariamente interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que esbarra no óbice da OJ 123 desta Subseção, segundo a qual « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Agravo conhecido e desprovido .
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