Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Ação rescisória. Violação à Súmula. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. Precedente do STF. CPC/1973, art. 485.
«... Em primeiro lugar a invocação de ofensa à súmula, consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não autoriza ação rescisória (STF - Plenário - AR 1197, «in Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Civil - Ação Rescisória - vol. III - 1992 - ALEXANDRE DE PAULA e GERALDO MAGELA ALVES - pág. 59 - verbete 301 - FORENSE). É que, segundo acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos, a súmula não tem a equivalência de uma lei, fixando o saudoso Ministro MOACIR CATUNDA:«O direito elaborado pelos tribunais, e compendiado em súmula, não obstante sua importância e peso no ordenamento jurídico, não foi ainda guindado à dignidade de lei, em ordem a legitimar a rescisão de sentença que a tenha afrontado - ALEXANDRE DE PAULA - obra citada - verbete 305 - pág. 60. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()
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