Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 112.8932.3000.2500

1 - TJRJ Pena. Execução penal. Visita periódica ao lar. Necessidade de comprovação do vínculo familiar com a visitanda, bem como comprovante idôneo de residência. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123, III.

«Agravo de execução interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais que concedeu ao agravado, Almir Pequeno da Silva, o benefício de visita periódica ao lar, sem a devida apreciação dos requisitos necessários previstos em lei, principalmente a comprovação do vínculo de parentesco com a pessoa a ser visitada, bem como o devido comprovante de residência da pessoa que pretende recebê-lo em visitação. Em primeiro lugar cumpre salientar que o ora agravado restou condenado a pena total de 23 (vinte e três) anos de reclusão, com término previsto para 01/10/2027. No caso em apreço há sérias dúvidas acerca da existência de parentesco ou vínculo familiar entre apenado e a pessoa a ser visitada. As alegações da d. Defensoria Pública são contraditórias em suas manifestações, ora afirmando ser a visitanda companheira do agravado (fls. 22), ora sustentando tratar-se de filha do agravado (fls. 26/28). O fato é que nenhuma documentação comprobatória de parentesco fora acostada aos autos. Tampouco inexistiu a apresentação de um comprovante de endereço idôneo em nome pretensa visitanda. Acrescenta-se a isso o fato de que a Sra. Amanda de Oliveira é qualificada como «pessoa amiga» perante a Administração Penitenciária, como se pode aferir de seu cartão de visitas, acostado as fls. 20 dos autos. O fato de uma pessoa visitar o apenado não a legitima perante a Lei como membro da família. Ademais, o indeferimento do benefício para a visitação de amigos em nada compromete a reintegração do apenado, que poderá sair do estabelecimento para trabalhar e estudar. Ressalte-se, ainda, que a finalidade deste benefício é conceder ao preso o contato ético-afetivo com os familiares visando aprimorar o seu sentido de responsabilidade no seu convívio social. Desta forma, existe óbice legal ao deferimento do benefício ao Agravado para visitar uma «amiga», pois não restou demonstrado a existência de algum vínculo familiar, sendo vedado ao Poder Judiciário, no julgamento da lide, atuar como legislador. Recurso que se dá provimento.»... ()

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