Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Tributário. ISS. Ação rescisória. Violação literal a disposição de lei. Acórdão concessivo de mandado de segurança. Construção civil. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dedução da base de cálculo. Subempreitadas. Impossibilidade. CPC/1973, art. 485, V. Lei Complementar 116/2003, art. 7º, § 2º, II. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 2º, «b.
«A Lei Complementar 116, de 31/07/2003 (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) não mais prevê a dedução relativa a subempreitadas, e o seu art. 7º, § 2º, II, que a previa, foi vetado «por contrariedade ao interesse público. O acórdão, ao aplicar o Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 2º, «b, com a redação dada pelo Decreto-lei 834/69 («legislação decretada pela Ditadura Militar), ressuscita uma norma espúria, já revogada e invalidada. Trata-se de exemplo didático sobre violação a literal disposição de lei. «Assim, deve-se considerar rescindível o provimento judicial que ofende o direito em tese, isto é, o correto sentido da norma jurídica. (Alexandre Freitas Câmara). «A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, tal e como consta do Lei Complementar 116/2003, art. 7º. Não autorizar abater da base de cálculo os valores pagos por conta de sub empreitadas, não implica em dupla incidência do ISS, pois, como já ressaltado, não há um único fato gerador. Ademais, o ter-se tido em um passado recente permissão legal para abater, nada contribui para a tese sustentada pela impetrante, até porque, autorizar ou não a dedução é ato político, de política fiscal. Antes havia autorização, hoje não há (sentença do Juiz Adolpho de Andrade Mello Jr.). Ação Rescisória procedente, restabelecida a sentença.... ()
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