Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2322.3002.6000

1 - TRT3 Servidor celetista. Dispensa. Empregado de empresa pública. Dispensa sem justa causa. Motivo determinante não afastado em regular processo administrativo. Dispensa mantida.

«A «motivação do ato demissional não importa em exigir das empresas públicas e estatais de capital misto que o motivo da dispensa de seus trabalhadores seja uma «justa causa na acepção jurídica que lhe empresta o CLT, art. 482. Na verdade, pode o rompimento do contrato, por iniciativa patronal, dar-se por razões outras (v.g.: redução da atividade econômica desenvolvida, corte de despesas, substituição de mão-de-obra em face da automação etc) que não aquelas tipificadas no indigitado dispositivo, exatamente porque os integrantes dos quadros dessas pessoas jurídicas não são servidores públicos em sentido estrito e, por isso, jamais alcançarão a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição. O que se pretende, de fato, é que o motivo do ato demissional simplesmente venha à tona. Aliás, o fato de se consagrar no jargão jurídico a expressão «dispensa imotivada não significa, por óbvio, que motivos não existam para que o rompimento contratual se concretize. Sempre haverá uma razão de cunho administrativo para que o empregado seja dispensado. A diferença que se estabelece entre a empresa privada e aquela ligada à administração pública é que os administradores da primeira não precisam revelar esses motivos, ao passo que os administradores da segunda, por expressa determinação constitucional, devem fazê-lo (art. 37, caput, CR/88). Assim, as «obrigações trabalhistas da ré, empresa pública, continuam as mesmas das empresas privadas, a teor do disposto no art. 173, § 1º, II, da CR/88, podendo dispor da vaga ocupada pela autora segundo seus interesses econômicos e suas estratégias administrativas; apenas deve revelar o motivo determinante desse ato demissional, sob pena de nulidade. In casu, diante da ausência de defesa aos termos do processo administrativo instaurado, permite inferir que há correspondência entre a tese esposada pela empregadora e a realidade dos fatos, razão pela qual, neste caso concreto, não há que se falar em nulidade da dispensa sem justa causa da reclamante e a sua consequente reintegração no emprego, restando preservado os preceitos constitucionais que garantem à autora o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88).... ()

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