Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Embargos de terceiro. Juntada de documentos. Momento inoportuno. Princípio da isonomia. Ausência de prequestionamento. Fato incontroverso. Configuração. Questão não disciplinada nos dispositivos constitucionais apontados.
«1. O Tribunal de origem registrou que, «no caso em concreto, em conjunto com a petição de embargos de terceiro, a terceira juntou parte do processo de divórcio e a descrição da partilha dos bens do casal e que «as folhas «que indicavam com qual cônjuge ficariam os bens distribuídos foram juntadas apenas no momento da interposição do agravo de petição, razão pela qual foram desconsideradas. Consignou, ainda, que «o processo de divórcio ocorreu em 1992 e os embargos de terceiro foram distribuídos em 21/05/2012, de modo que a agravante tinha condições de juntar o documento completo quando da propositura dos embargos, que «a partilha não é fato incontroverso e que independe de prova, que «a consulta aos autos principais «também revela a juntada parcial das peças do divórcio e que «não se sustenta a alegação da embargante de que as folhas foram extraviadas, eis que a numeração dos autos processuais segue uma ordem numérica correta, sem interrupções, não havendo, ainda, qualquer manifestação do MM. Juízo de origem quanto a tal fato. 2. A pretensão da terceira embargante de demonstrar violação do CF/88, art. 5º, caput, ao fundamento de que «o recorrido, igualmente, nos autos principais, não juntou a sentença homologatória do divórcio, mas apenas a petição inicial, a qual foi admitida para efeito de determinar a penhora do usufruto, é obstaculizada pela Súmula 297/TST, uma vez que o Colegiado de origem não dirimiu a lide à luz do princípio da isonomia, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. 3. A questão relativa à configuração de fato incontroverso não está disciplinada nos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da Lei Maior, restando incólumes, sob o viés trazido no recurso de revista, os mencionados dispositivos constitucionais.... ()
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