Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Recurso de agravo na apelação. Ação declaratória de nulidade. Inaplicabilidade da querela nullitatis insanabilis. Desnecessária a formação do litisconsorcio passivo necessário na ação originária demolitória. Relação de direito pessoal e não de direito de propriedade. Por maioria, deu-se provimento ao recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em face de Decisão Terminativa (fls.163/166), que deu provimento ao apelo para determinar a remessa dos autos à Instância de origem para regular processamento da ação declaratória de nulidade até seus ulteriores termos. Em suas razões recursais, argumenta o recorrente que não haveria necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário na ação demolitória proposta anteriormente, por entender que não tem cabimento a apresentação da querela nullitatis. Assevera ainda, que houve angularização da relação processual na mencionada ação demolitória e nunca teria sido questionada a ausência de citação da ora agravada. Cita precedentes que entende respaldar sua tese. Levanta provável má-fé da agravada e seu cônjuge com o ajuizamento da ação declaratória de nulidade e entende que a decisão agravada está equivocada, não cabendo a aplicação do art. 557, §1º-A do CPC/1973, bem como reputa inadequado o uso da querela nullitatis originária (fls. 179/186).Por fim, requer o total provimento do presente recurso interposto, reformando a decisão monocrática em todos os seus termos.Fazendo uma breve síntese e para compreensão dos fatos é importante tecer os comentários adiante.Trata-se de apelação cível de sentença prolatada em sede de «querela nullitatis insanabilis, da lavra da Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, §3º.Na decisão mencionada, a ação foi extinta por ausência de condição da ação. Restou consignado que as ações demolitórias têm natureza obrigacional, não apresentando cunho de direito real imobiliário, de modo que não haveria a necessidade de citação do cônjuge. A apelante argumenta, em suas razões recursais, que figurava no pólo passivo da ação demolitória objeto da «querela nullitatis e não foi regularmente citada. Nesse contexto, defende sua legitimidade para manejar a ação em estudo. Outrossim, entende que o caso não contempla nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória. Pretende, portanto, a reforma da sentença (fls. 109/126). Custas recolhidas (fl. 127).Processo remetido a essa Instância ad quem. Sanadas algumas irregularidades, o órgão ministerial foi instado a se manifestar (fl. 155), porém restou entendido que não era o caso de intervenção do Ministério Público (fls. 159/160).Mediante Decisão Terminativa proferida às fls.163/166, a relatoria do Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo deu provimento ao apelo para determinar a remessa dos autos a Instância de origem para regular processamento da ação declaratória de nulidade até seus ulteriores termos.Pois bem. Como esclarecido, a ação declaratória principal teve seu processamento obstado sob o fundamento de ausência de condição da ação. Em sua decisão, a MM Juíza a quo entendeu que a via eleita não era a adequada para a hipótese. No caso em apreço, a relação colocada sob a epígrafe jurisdicional é uma relação de direito pessoal e não de direito de propriedade.A ação de natureza demolitória não impõe a presença do litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges residentes, na medida em que tal embate se apoia em relação obrigacional, não se tratando, portanto, de direito de propriedade, domínio, direito real imobiliário ou qualquer outra que requeira a formação de litisconsórcio passivo necessário.Portanto, diante de todo contexto, depreende-se claramente a inexistência de correlação do objeto da ação demolitória com o direito real imobiliário, motivo pelo qual a citação do cônjuge é desnecessária ao regular processamento do feito, não havendo cabimento para tese de nulidade arguida.Como bem frisou a MM Juíza a quo, «é de se ver que a autora tem como única finalidade obstar a execução da obrigação de fazer fixada no processo principal através de ajuizamento da presente querela nullitatis insanabilis, incompatível para atacar atos vinculados ao direito obrigacional, vez que não se trata de direito da propriedade ou ainda possessório, repercutindo os efeitos de maneira reflexiva no imóvel.Por maioria de votos, deu-se provimento ao presente recurso de agravo.... ()
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