Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Perícia. Prova. Encerramento da instrução sem a produção de prova pericial. Nulidade da sentença e reabertura da instrução probatória.
«O ponto de equilíbrio entre a convicção do juízo instrutor e o do juízo de segundo grau chega, em alguns casos, a ser angustiante: anular a sentença^ determinar a produção de prova e, ao final, a verdade formal continuar a mesma. Realmente, esse é um risco que se corre, mas o direito à prova está pari passu com o acesso ao processo. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, bem como de aplicação de multa pela não emissão da CAT, lastreado em alegado acometimento de doença ocupacional decorrente de excesso e sobrecarga de trabalho, além da execução de movimentos repetitivos, o que somente a prova pericial poderia revelar. Nesse contexto, para minha tranquilidade ou intranquilidade, verifico que a questão probatória depende muito da convicção do juiz instrutor, livre, independente e autônomo na condução do processo, velando pela celeridade e pelo indeferimento da prova, que considerar inútil ou desnecessária. Sob a ótica até onde meus olhos enxergam, enxáguam a realidade processual e realizam o alimpamento de minha convicção (talvez equivocada), desonero-me do peso da minha dúvida, apoiando-me no contraditório, que é o duelo de argumentos das partes e do direito de provar os fatos alegados, a fim de que, em conjunto com o juiz, o processo seja preparado para a sentença. Nessa quadra, parece-me, permissa venia, e com todo o respeito ao douto e ilustre juízo a quo, que a prova pericial médica deveria ter sido franqueada, sob pena de violação ao CF/88, art. 5º, LV. O prosseguimento da ação, limitada à prova já produzida, não seria mais do que a chancela do que restara apurado, sem que o Autor tivesse o direito de armar o contraditório, em sua amplitude. O acesso ao processo deve vir acompanhado do amplo direito à prova, ainda que, ao final, o resultado seja idêntico à conclusão a que chegou o d. Magistrado na v. sentença.... ()
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