Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Ação rescisória. Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Alteração do plano de cargos comissionados. Extensão aos inativos. CPC, art. 485, V. Violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, 468 da CLT e 6º, § 2º, da lindb. Contrariedade às Súmula 51/TST. Súmula 288/TST. Inconstitucionalidade da ojt 69 da SDI-1 do TST. Óbice das Orientação Jurisprudencial 25 e 97 da SDI-II e da Súmula 410/TST todas do TST.
«1. Pretensão rescisória deduzida sob o argumento de violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB, bem como de contrariedade às SÚMULA 51/TST. SÚMULA 288/TST e de inconstitucionalidade da OJT 69 da SBDI-1 do TST. 2. No acórdão rescindendo, a SBDI-1 do TST manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ao argumento de que «as comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de empregado jubilado anteriormente, pois dirigidas apenas aos empregados da ativa. 3. A hipótese autorizadora do ajuizamento da ação rescisória prevista no inciso V do CPC, art. 485 refere-se à lei em sentido estrito, aí não se incluindo a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência e de inconstitucionalidade de verbete jurisprudencial, razão por que inviável o corte rescisório vindicado sob o argumento de inconstitucionalidade da OJT 69 da SBDI-1 do TST e de descumprimento das SÚMULA 51/TST. SÚMULA 288/TST (OJ 25 da SDI-II do TST). 4. Existindo no ordenamento jurídico dispositivo legal que dispõe especificamente sobre a inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), não se há de falar em violação literal do art. 5º, LIV e LV, da CF (OJ 97 da SDI-II do TST). 5. É incabível a ação rescisória para reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 410/TST. No caso, o órgão prolator da decisão rescindenda reputou indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria, haja vista que ao Autor aplicam-se as normas vigentes à época da sua jubilação, sendo certo, ainda, que o novo Plano de Cargos e Comissões instituído em 1996 pelo Banco-Réu não importou em alteração contratual lesiva, já que contemplou apenas os empregados da ativa. Nesse contexto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para verificar se: (i) as normas regulamentares, vigentes à época da aposentadoria do Autor, de fato, asseguravam o recálculo da mensalidade do Plano de Incentivo sempre que ocorresse revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados; e (ii) as alterações promovidas pelo Banco-Réu quanto aos cargos comissionados, em momento posterior à aposentadoria do Autor, traduzem modificação das normas que regulamentaram a complementação de aposentadoria obreira. Consequentemente, ante o óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer que as normas dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 468 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB foram violadas. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se uniformizou no sentido de que as alterações promovidas pelo Banco do Brasil no Plano de Cargos Comissionados, em 1996, não alcançam as regras de complementação daqueles que se aposentaram antes de sua edição - situação em que se insere o Autor - , atingindo apenas os empregados em atividade (OJT 69 da SBDI-1 do TST). Precedentes.... ()
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