Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.4202.3001.8200

1 - TST Ação rescisória. Insuficiência do depósito prévio. CLT, art. 836 e instrução normativa 31 do TST. Inexistência de dúvida razoável quanto ao correto valor a ser recolhido. Pressuposto de validade da relação processual. Extinção do processo.

«Nos termos do CLT, art. 836 a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, sendo esta, portanto, a única ressalva ao recolhimento do depósito prévio, além do fato de que tal norma, em nenhum momento, trata da insuficiência do depósito prévio, razão pela qual não é possível elastecer a determinação legal para admitir a complementação do depósito, por não estar contemplada no referido preceito. Assim, a Instrução Normativa 31 do TST preceitua que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação atualizado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. No presente caso, verifica-se, na realidade, que a autora recolheu o depósito prévio no montante de R$ 200,00, sem proceder à atualização do valor da condenação arbitrado na sentença rescindenda (R$ 1.000,00) na ocasião do ajuizamento da rescisória em 28/10/2010, que se mostra insuficiente. Desse modo, como o depósito prévio constitui pressuposto de validade do processo, o recolhimento do seu valor correto decorre de imperativo legal, não se admitindo, portanto, impugnação ao valor da causa, nem alteração de ofício do valor da causa (hipóteses não contempladas no art. 836 na norma consolidado e na Instrução Normativa 31 do TST) e tampouco emenda à inicial, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF