Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.
Extraem-se do acórdão do Tribunal Regional as seguintes premissas fático probatórias: « pelos depoimentos das testemunhas do reclamante, se verifica que, a higienização dos banheiros não era suficiente, sendo necessário a utilização de sacolas para satisfação das necessidades fisiológicas, não tendo a testemunha da empresa infirmado essas afirmações. Ademais, pela quantidade de maquinistas que laboram no trecho ferroviário (três, conforme a testemunha da reclamada), parece-me que é realmente insuficiente a higienização realizada pela empresa (a qual ocorre em Paulínia, conforme a testemunha da ré). « O TRT ainda consignou que « quanto à possiblidade de parar a composição para ida ao banheiro, a prova no mínimo mostrou-se dividida. Mas, mesmo considerando-se o depoimento da testemunha da empresa, não me parece razoável entender que parada por emergência abrange a ida ao banheiro. De toda a sorte, baseando-se no depoimento da própria reclamada, o percurso dos trechos ferroviários é de 4 a 5 horas, ou de 8 horas, havendo apenas uma parada, o que se mostra insuficiente, para a satisfação das necessidades fisiológicas . A partir das premissas fixadas no acórdão do Tribunal Regional, não há como excluir a indenização por danos extrapatrimoniais. Com efeito, a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade, no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela CF/88 (art. 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a exposta ao reclamante, notadamente, realizar suas necessidades fisiológicas em sacolas ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Precedentes. 2. No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, e não obstante o CLT, art. 223-G inserido pela Lei 13.467/2017 tenha pré-fixado valores de acordo com a gravidade da ofensa, o fato é que o STF conferiu interpretação conforme o referido dispositivo, estabelecendo seu caráter, meramente, orientativo (ADIs 6050, 6069 e 6082). No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já analisado anteriormente, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, tendo o Supremo Tribunal Federal definido, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que o CLT, art. 223-G inserido pela Lei 13.467/2017 tem caráter, meramente, orientativo. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização, por danos extrapatrimoniais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHITAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017: «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ( CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo, sobre a questão, dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos, já transitados, em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()
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