Jurisprudência Selecionada
1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CPC/2015, art. 1030, II. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.1. Pretende a autora a rescisão da decisão monocrática prolatada nos autos do Processo TST-AIRR-190-57.2013.5.10.0016, em sede de juízo de retratação, por meio da qual o Ministro Relator deu provimento ao Agravo de Instrumento, e, em sequência, conheceu do Recurso de Revista interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, afastar a responsabilidade subsidiária do contratante público e julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente.2. Despacho da Vice-Presidência que, diante do julgamento do Tema 246 pelo STF, determina o dessobrestamento dos autos e o encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida por aquele colegiado.3. O, II do CPC/2015, art. 1.030 dispõe que eventual juízo de retração deve ser exercido pelo órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada.4. Ocorre que, no caso do AIRR 190-57.2013.5.10.0016, o juízo de retratação foi exercido monocraticamente pelo relator, em manifesta violação do, II do CPC/2015, art. 1.030.5. Pretensão rescisória julgada procedente.
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