Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil, tributário e administrativo. Recurso especial não conhecido. Agravo interno. Argumentação genérica. Decisão agravada não atacada especificamente. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. @EME = «1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, considerando: a) que está ausente o prequestionamento do CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e CPC/2015, art. 3º; Lei 7.347/1985, art. 1º e Lei 7.347/1985, art. 5º; Lei 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, Lei 8.078/1990, art. 82, Lei 8.078/1990, art. 103, III, § 2º; b) que modificar a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência da litispendência demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2 - A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: «Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão. 3 - A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera «prequestionada toda a matéria debatida não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. 4 - Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante se insurge contra o reconhecimento da litispendência com argumentos que não serviram de fundamentação à conclusão adotada pelo Tribunal local. Alega que está «(...) sendo tolhida de atuar, segundo seus objetivos sociais, não só neste feito como em qualquer outro, mesmo porque, se o sindicato não precisa de autorização assemblear para representar coletivamente a categoria que representa em juízo, por força da CF/88, art. 8º, III da Lei Maior, então terá agilidade para poder se antecipar sempre à associação em qualquer postulação coletiva judicial, acabando, no limite, por esvaziar completamente a atuação da associação de classe, o que certamente não se compraz com o espírito da lei, máxime da Lei maior, na CF/88, art. 5º, XXI. 5 - Em obiter dictum, impende ressaltar a relevância da discussão acerca da configuração de litispendência entre Ações Coletivas propostas por sindicatos e associações que abarquem os mesmos representados, considerando as pecualiaridades de cada uma dessas entidades, mormente quanto à necessidade de autorização específica para atuação em juízo e da respectiva abrangência territorial. 6 - In casu, não é possível o conhecimento da matéria, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a consignar que a configuração da litispendência, por serem os mesmos os beneficiários de eventual decisão favorável, quais sejam, os Procuradores do Estado de São Paulo. Ademais, não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 7 - A parte agravante alega que «(...) é de ser tida por prequestionada toda a matéria invocada neste apelo nobre e que «(...) a questão submetida à apreciação deste Colendo Tribunal Superior neste caso concreto, a existência ou não de litispendência, à luz do regramento processual, constitui matéria exclusivamente de direito (...). Cuida-se de assertivas vagas e insuficientes à desconstituição do decisão agravada. 8 - A agravante deixou de observar a determinação do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 9 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: «É inviável o agravo do CPC/1973, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes: AgInt no MS 23.478, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28/11/2018; AgInt no RE no AgInt no REsp. 1.672.975, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018; AgInt nos EDv nos EREsp. 1.420.709, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10/5/2018; AgInt no REsp. 1.780.537, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp. 1.389.715, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2019; AgInt no AgInt no AREsp. 1.036.117, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2018. 10. A agravante requer seja afastada a litispendência, com o consequente retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do mérito da demanda. No entanto, como reconhecido pela própria recorrente, a questão de fundo já foi analisada no acórdão recorrido, que concluiu, com base na legislação estadual, que a GAE possui natureza remuneratória, sujeita à retenção do Imposto de Renda e ao teto remuneratório constitucional. 11. Agravo Interno não conhecido.
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