Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.1040.8257.0888

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, julgou: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte regional asseverou: «No caso, não houve nenhum vício no acórdão combatido. É que o aresto vergastado foi claro ao fundamentar que a questão dos autos tem como pano de fundo o REFIS da Lei 9.964/2000, tendo a Recorrente sido excluída em 01/10/2007, sendo que, por conta da sentença proferida em 14/11/2011, nos autos do Processo 0009469- 40.2011.4.05.8300, teve assegurada a sua reinclusão no Programa. Sendo assim, vê-se que a Execução Fiscal, porque protocolizada em 11/06/2009, reporta-se a período durante o qual não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que invalida o argumento da falta de higidez do procedimento. Da mesma forma, não deve ser subscrita a causa de pedir que questiona o fato de a citação e a penhora terem acontecido na mesma ocasião. É que, tratando- se de contribuições relacionadas à previdência social, a Lei 8.212/1991, art. 53 traz a possibilidade de o ato de comunicação e o de constrição serem perpetrados de maneira simultânea. Jurisprudência do STJ. Ao fim, esclareceu-se que a execução fiscal está suspensa. E é interessante registrar o fato de que a Embargante/Agravante questiona a higidez do ato constritivo, sendo que deste se utilizou para opor a incidental cognitiva ação de embargos. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial. Em toda sua explanação, ela afirma a existência de falhas no julgado, demonstrando seu inconformismo com a decisão atacada, o que se mostra incabível em sede de Embargos, dada a sua natureza declaratória. Esclareça-se, por oportuno, que mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. Portanto, a insurgência da Embargante não encontra guarida. Por todo o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.» (fl. 486, e/STJ); b) conforme consta no decisum agravado, não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; c) o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; d) In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do decisum embargado, que foi desfavorável à recorrente. Recorde-se, ademais, de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; e) de acordo com o que consta no acórdão recorrido: «a execução fiscal, porque protocolizada em 11/06/2009, reporta-se a período durante o qual não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que invalida o argumento da falta de higidez do procedimento (...) A execução fiscal está suspensa. De qualquer maneira, é interessante registrar o fato de que a Agravante questiona a higidez do ato constritivo, sendo que deste se utilizou para opor a incidental cognitiva ação de embargos.» (fl 432-433, e/STJ). Rever essas conclusões adotadas pela Corte regional demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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